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abril 24, 2026 05:36

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TRIBUNAL DE CONTAS SUSPENDE CONTRATO DE R$ 66 MILHÕES FIRMADO PELA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA DO PIAUÍ APÓS DENÚNCIA DE IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO

Medida cautelar impede a continuidade de pavimentação asfáltica em Piripiri. Relatório técnico aponta que a desclassificação de concorrente pode ter resultado em sobrepreço de aproximadamente R$ 13,5 milhões ao erário estadual. Empresa beneficiada contesta a decisão.

Baseado exclusivamente nos Diários Oficiais Eletrônicos do TCE-PI, edições nº 067/2026 (15 abr. 2026) e nº 068/2026 (16 abr. 2026)

O que dizem os autos

Segundo consta no Processo TC/015092/2025, a empresa DX Construtora Ltda. (CNPJ nº 13.454.528/0001-82) interpôs denúncia perante o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) alegando que a Secretaria de Infraestrutura do Piauí — SEINFRA — teria inabilitado sua proposta de forma irregular durante a Concorrência Eletrônica nº 014/2025, cujo objeto era a contratação de serviços de pavimentação asfáltica no município de Piripiri, com valor estimado de R$ 66.003.860,28. De acordo com a denúncia, a desclassificação decorreu de erros que o próprio edital classificava como meramente formais, sem relevância financeira.

O Relatório Preliminar elaborado pela Divisão Técnica do TCE-PI (DFCONTRATOS), segundo o que consta nos autos referenciados na decisão publicada, corroborou os indícios levantados pela empresa denunciante. Com base nesse relatório, o Conselheiro-Substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara concedeu medida cautelar por meio da Decisão Monocrática nº 67/2026-GDC, determinando a suspensão imediata de todos os atos referentes à Concorrência Eletrônica nº 014/2025, sob pena de sanção pelo descumprimento.

Conforme fundamentação reproduzida na decisão publicada no DOE-TCE-PI nº 067/2026, o relator consignou que o fumus bonis iuris residia “na ausência de diligência para saneamento de erro reputado como formal pelo próprio Edital de Concorrência nº 014/2025, em prejuízo ao princípio da vinculação ao edital, ao formalismo moderado, a eficiência, a seleção da proposta mais vantajosa e a legalidade, consoante a Lei nº 14.133/2021.”

Ainda segundo os autos, o relatório técnico identificou que a contratação da empresa vencedora — Construtora Solução Eireli (CNPJ nº 24.667.970/0001-03) — teria resultado em valor aproximadamente R$ 13,5 milhões superior ao que teria sido praticado caso a proposta da denunciante tivesse sido regularmente considerada. O relator registrou que esse diferencial “se renova mês a mês” durante a execução do contrato.

O contrato em execução

Conforme consta nos documentos publicados no Diário Oficial do TCE-PI, quando da concessão da cautelar o contrato já havia sido firmado e se encontrava em execução. A Construtora Solução Eireli apresentou aos autos documento relativo à primeira medição dos serviços de pavimentação asfáltica em CBUQ, com área de 29.258,90 m² em Piripiri, no valor de R$ 3.021.952,13, referente ao período de 24 de janeiro a 24 de fevereiro de 2026.

A decisão cautelar determinou ainda que a SEINFRA fosse comunicada imediatamente, por telefone e e-mail, pela Secretaria da Presidência do TCE-PI, para adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da suspensão. Os autos indicam que os responsáveis citados — o Secretário de Infraestrutura Flávio Rodrigues Nogueira Júnior e o agente de contratação Danísio Guimarães e Marabuco — não apresentaram defesa no prazo estabelecido.

O que diz a defesa

A Construtora Solução Eireli, representada pelo advogado Uanderson Ferreira da Silva, interpôs Agravo registrado no Processo TC/003567/2026, requerendo a retratação da medida cautelar. Com base no que consta na Decisão nº 83/2026-GDC, a empresa sustentou, em síntese, quatro linhas de argumentação.

Primeiro, alegou perda superveniente do objeto da denúncia, argumentando que o contrato já estava em execução e que eventuais nulidades da licitação não poderiam atingir atos já consolidados. Segundo, afirmou que sua proposta foi elaborada dentro dos índices legais exigidos no certame e que os preços contratados estavam compatíveis com os praticados pelo mercado, de modo que não haveria sobrepreço. Terceiro, apontou que a paralisação da obra causaria danos ao erário em razão de desmobilização e nova mobilização de equipes. Por fim, questionou a competência do TCE-PI para suspender a execução de contrato já formalizado.

Segundo a síntese constante nos autos, a empresa também afirmou que a denúncia teria caráter “desidioso” e que a motivação real da desclassificação da empresa denunciante teria sido “erro grosseiro na elaboração da proposta de preços”, e não mera irregularidade formal.

A resposta do relator

O Conselheiro-Substituto não acolheu a preliminar de perda de objeto e manteve a cautelar em todos os seus termos, conforme Decisão nº 83/2026-GDC, publicada no DOE-TCE-PI nº 067/2026.

Quanto à competência, o relator esclareceu que o TCE-PI não exerce função jurisdicional, mas função julgadora administrativa decorrente diretamente do controle técnico-administrativo externo, nos termos do art. 70 e seguintes da Constituição Federal. Citou precedente do Supremo Tribunal Federal — SL 1420 AgR, julgado em 20 de setembro de 2021 — que reconhece expressamente a competência constitucional dos Tribunais de Contas para determinar medidas cautelares necessárias à garantia da efetividade de suas decisões e à prevenção de graves lesões ao erário.

Sobre a suposta perda do objeto, o relator aplicou entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, registrado nos autos como fundamento — processo MS n. 12.892/DF —, segundo o qual eventuais nulidades da licitação contaminam a adjudicação e a celebração do contrato subsequente, afastando o argumento de que a execução já iniciada esvaziaria o objeto da cautelar.

O relator ressalvou que a Construtora Solução Eireli poderá ser indenizada pelo serviço efetivamente prestado, nos termos do art. 149 da Lei nº 14.133/2021, mas esclareceu que essa questão não é de competência do TCE-PI, devendo ser resolvida entre contratante e contratada pelas vias próprias.

A decisão encaminhou os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação sobre o mérito.

Situação atual do processo

A medida cautelar permanece em vigor, suspendendo os efeitos da Concorrência Eletrônica nº 014/2025 e de todos os atos dela decorrentes. O agravo interposto pela Construtora Solução Eireli foi conhecido, mas não provido. O julgamento do mérito da denúncia aguarda manifestação do Ministério Público de Contas. A situação jurídica do contrato de pavimentação segue indefinida até que o processo principal seja julgado pela câmara competente.

Possíveis desdobramentos

A ausência de defesa por parte dos responsáveis da SEINFRA foi expressamente registrada pelo relator como fator determinante para a manutenção da cautelar. O julgamento de mérito, quando realizado, poderá resultar em deliberações de maior alcance, incluindo eventual apuração de responsabilidade. Os valores já pagos pela primeira medição — R$ 3.021.952,13 — poderão ser objeto de análise quanto à sua regularidade no âmbito do processo principal.

Nota metodológica: esta reportagem foi produzida com base exclusivamente nas publicações do Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI, edições nº 067/2026 e nº 068/2026. As informações refletem os atos publicados nessas edições. A preservação do princípio da presunção de inocência se aplica a todas as partes. Nenhuma afirmação desta reportagem equivale a juízo de condenação. O TCE-PI, a SEINFRA, a Construtora Solução Eireli e a DX Construtora Ltda. não foram contatados para comentários adicionais além do que consta nos documentos oficiais.

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