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GOVERNO PAGA R$ 600 MIL SEM LICITAÇÃO PARA DUAS EMPRESAS REALIZAREM TORNEIOS DE FUTEVÔLEI

Uma das empresas tem “alugueis” no próprio nome; a lei invocada exige profissional artístico de notoriedade pública; torneio esportivo não é prestação artística singular; os dois eventos acontecem na mesma semana em Teresina

Teresina, 23 de maio de 2026

A Coordenadoria Estadual da Juventude do Piauí (COJUV-PI) contratou duas empresas, sem processo licitatório, pelo valor total de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) para realização de dois torneios de futevôlei em Teresina nos dias 27, 28, 29, 30 e 31 de maio de 2026. Ambas as contratações foram enquadradas no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 — dispositivo que autoriza a dispensa de licitação exclusivamente para a contratação de profissional do setor artístico consagrado pela crítica ou pela opinião pública. Os dados constam do Diário Oficial do Estado do Piauí nº 97/2026, de 22 de maio de 2026, páginas 124 e 141.

OS DOIS CONTRATOS

Contrato nº 115/2026 — Inexigibilidade nº 113/2026 Processo SEI nº 00343.000341/2026-41. Contratada: ESTAÇÃO EVENTOS (CNPJ 55.854.804/0001-40). Objeto: “patrocínio prestado pelo Estado do Piauí, através da COORDENADORIA DA JUVENTUDE DO PIAUÍ – COJUV/PI, para a promoção do projeto ‘COPA CAJUÍNA DE FUTEVÔLEI – 1ª ETAPA'”, a ser realizado em Teresina-PI entre 29 e 31 de maio de 2026. Valor: R$ 300.000,00. Assinatura: 19 de maio de 2026. Signatária pela contratada: Yasmin de Oliveira Cantuario Kirinus. Fundamento: art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

Contrato nº 120/2026 — Inexigibilidade nº 118/2026 Processo SEI nº 00343.000340/2026-05. Contratada: MOVER ALUGUEIS LTDA (CNPJ 37.514.341/0001-95). Objeto: “patrocínio prestado pelo Estado do Piauí, através da COORDENADORIA DA JUVENTUDE DO PIAUÍ – COJUV/PI, para a promoção do projeto ‘DESAFIO NORDESTE DE FUTEVÔLEI – 1ª EDIÇÃO'”, a ser realizado em Teresina-PI nos dias 27 e 28 de maio de 2026. Valor: R$ 300.000,00. Assinatura: 20 de maio de 2026. Signatário pela contratada: Carlos Alberto Gomes Benjamim. Fundamento: art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021.

Em ambos os casos, o signatário pela COJUV-PI é Éverton Alves Calisto, Coordenador da Juventude do Estado do Piauí.

O PROBLEMA CENTRAL: FUTEVÔLEI NÃO É ARTE

O art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 — invocado como fundamento legal em ambos os contratos — estabelece que a inexigibilidade de licitação é cabível para:

“contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.”

O dispositivo tem três requisitos cumulativos: o objeto deve ser a prestação de serviço por profissional do setor artístico; esse profissional deve ser consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; e a contratação deve ocorrer diretamente com o artista ou com seu empresário exclusivo.

Futevôlei é modalidade esportiva. Torneios de futevôlei — ainda que com entrada pública e estrutura de evento — não constituem prestação de serviço artístico singular por profissional consagrado. Os objetos descritos nos dois extratos são inequivocamente esportivos: “Copa Cajuína de Futevôlei” e “Desafio Nordeste de Futevôlei”. Nenhum dos extratos identifica o nome de qualquer artista, músico, ator ou profissional do setor criativo cuja notoriedade fundamentaria a inexigibilidade. A incompatibilidade entre o objeto descrito e o fundamento legal invocado é direta e verificável nos próprios documentos publicados.

A EMPRESA DE ALUGUEIS QUE RECEBE R$ 300 MIL COMO “EMPRESÁRIA EXCLUSIVA DE ARTISTA”

O segundo contrato apresenta elemento adicional de atipicidade. A empresa contratada, MOVER ALUGUEIS LTDA (CNPJ 37.514.341/0001-95), carrega em sua própria denominação social a atividade de locações — não de produção artística, representação de artistas ou promoção de eventos culturais. A inexigibilidade do art. 74, III, pressupõe que a empresa contratada atue como empresária exclusiva de profissional artístico consagrado. O extrato publicado no DOE-PI nº 97/2026 não apresenta qualquer elemento que demonstre essa condição.

DOIS TORNEIOS DO MESMO ESPORTE, NA MESMA SEMANA, COM EMPRESAS DIFERENTES

Os dois eventos são da mesma modalidade esportiva — futevôlei — e ocorrem em Teresina na mesma semana: o “Desafio Nordeste” nos dias 27 e 28 de maio, e a “Copa Cajuína” entre 29 e 31 de maio. Cada um foi contratado por inexigibilidade distinta, com empresa distinta, por R$ 300 mil cada.

A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 28, veda o fracionamento de despesas que resulte na contratação de objetos que, por sua natureza, deveriam ser agrupados em um único procedimento licitatório. Dois torneios do mesmo esporte, na mesma cidade, na mesma semana, pelo mesmo órgão, com fundamento idêntico e valor idêntico, contratados por instrumentos separados, constituem dado objetivo que merece verificação quanto ao cumprimento dessa vedação.

AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA

Os contratos foram assinados em 19 e 20 de maio de 2026. Os eventos iniciam em 27 de maio. A Rádio Calçada não localizou, no DOE-PI nº 97/2026, registro de designação de fiscal para o Contrato nº 115/2026 (ESTAÇÃO EVENTOS). Para o Contrato nº 120/2026 (MOVER ALUGUEIS), a Portaria nº 48 da COJUV-PI designa os servidores Carlos Henrique da Silva do Nascimento (Matrícula 372920-6) como fiscal e Tallyson Xavier Macedo (Matrícula 373995-3) como gestor — os mesmos designados para ao menos outros dois contratos da série publicada na mesma edição do DOE. A acumulação de fiscalização de múltiplos contratos simultâneos pelos mesmos servidores é elemento que merece registro, nos termos do art. 117 da Lei nº 14.133/2021.

CONTRADITÓRIO

A Rádio Calçada encaminha os seguintes questionamentos à COJUV-PI e ao seu titular, Éverton Alves Calisto:

  1. Torneios de futevôlei são eventos esportivos. De que forma os objetos dos Contratos nº 115 e 120/2026 se enquadram no art. 74, inciso III, da Lei 14.133/2021, que exige profissional do setor artístico consagrado?
  2. Qual é o nome do artista ou profissional do setor artístico cuja notoriedade pública fundamentou cada uma das inexigibilidades? Por que essa informação não consta dos extratos publicados?
  3. Dois torneios de futevôlei, na mesma cidade, na mesma semana, com valor idêntico de R$ 300 mil cada, foram contratados por inexigibilidades separadas. Por que não foi realizado um único procedimento licitatório para os dois eventos?
  4. Qual a justificativa para a contratação da MOVER ALUGUEIS LTDA — empresa de locações — como empresária exclusiva de profissional artístico consagrado, nos termos da lei?

À ESTAÇÃO EVENTOS (CNPJ 55.854.804/0001-40), por meio de Yasmin de Oliveira Cantuario Kirinus:

  1. A empresa atua como empresária exclusiva de qual artista consagrado? Qual documentação comprova essa exclusividade?
  2. Qual é a relação da empresa com a Copa Cajuína de Futevôlei?

À MOVER ALUGUEIS LTDA (CNPJ 37.514.341/0001-95), por meio de Carlos Alberto Gomes Benjamim:

  1. A empresa atua como empresária exclusiva de qual artista consagrado?
  2. Qual é a relação da empresa com o Desafio Nordeste de Futevôlei?

Até o fechamento desta matéria, nenhuma resposta foi recebida. A matéria será atualizada ao receber qualquer esclarecimento. Manifestações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br

SITUAÇÃO ATUAL

Os Contratos nº 115 e 120/2026 estão formalizados e em vigor. Os eventos estão programados para ocorrer em Teresina-PI entre 27 e 31 de maio de 2026. Não há registro público, na edição analisada, de medida cautelar, suspensão judicial ou impugnação administrativa que afete a execução dos contratos. Data de referência: 23 de maio de 2026.

POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS

A incompatibilidade objetiva entre o objeto dos contratos — torneios esportivos — e o fundamento legal invocado — contratação de artista consagrado — pode ser objeto de representação ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), nos termos do art. 1º, §2º, da Lei Orgânica da Corte, e ao Ministério Público do Estado, nos termos da Lei nº 8.429/1992. Os processos SEI nº 00343.000341/2026-41 e 00343.000340/2026-05 são os instrumentos administrativos que contêm a instrução dos procedimentos de inexigibilidade e podem ser requisitados pelos órgãos de controle.


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