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Decreto do Governo do Piauí cancela quase R$ 13 milhões do transporte escolar e redireciona verba para programa de gestão fiscal, segundo Diário Oficial

Movimento orçamentário publicado em edição suplementar levanta questionamentos sobre o uso de recursos do FUNDEB; especialistas apontam possível conflito com a Constituição Federal e a legislação do fundo educacional

TERESINA (PI), 30 de abril de 2026 — Um decreto assinado pelo governador do Piauí, Rafael Tajra Fonteles, e publicado na edição suplementar nº 81 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE-PI) em 29 de abril de 2026 cancelou R$ 12.877.246,00 de uma dotação destinada ao aprimoramento do transporte escolar e direcionou R$ 12.795.246,00 para um programa de sustentabilidade fiscal, segundo os documentos oficiais. O movimento, identificado no Decreto nº 24.480/2026, utiliza recursos classificados sob a fonte orçamentária 541 — identificada nos registros do governo estadual como repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

A transferência de recursos entre as dotações, uma operação técnica denominada crédito adicional suplementar, consta nas páginas 2 e 4 da edição suplementar analisada e é o único conteúdo publicado naquela edição, que reúne quatro decretos orçamentários somando R$ 230 milhões em remanejamentos.

O QUE DIZEM OS DOCUMENTOS

De acordo com o Anexo I do Decreto nº 24.480/2026, a dotação orçamentária 14102.12.126.0102.7100, identificada como “Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado do Piauí — PROGESTÃO”, recebe acréscimo de R$ 12.795.246,00. A classificação adotada para essa despesa é a natureza 3.3.90.40, que, segundo a tabela da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), corresponde à categoria “subvenções econômicas” — transferências destinadas a entidades privadas com fins econômicos.

No Anexo II do mesmo decreto, a dotação que origina os recursos é a 14102.12.368.0102.6165 — “Aprimoramento do Transporte Escolar”, da qual são anulados R$ 12.877.246,00, todos sob a fonte 541 — identificada no orçamento estadual do Piauí como receitas vinculadas ao FNDE/FUNDEB.

Em síntese, conforme consta nos documentos publicados, recursos classificados como FUNDEB, anteriormente alocados ao transporte de estudantes da rede estadual, passam a financiar um programa de eficiência fiscal, classificados como subvenções econômicas.

O QUE PREVÊ A LEGISLAÇÃO

A Constituição Federal, em seu artigo 212, estabelece vinculação obrigatória de receitas para a educação. O FUNDEB, regulamentado pela Lei nº 14.113, de 25 de novembro de 2020, determina em seus artigos 26 e 28 que os recursos do fundo sejam aplicados exclusivamente na manutenção e no desenvolvimento da educação básica pública, com rol taxativo de despesas permitidas.

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), em seu artigo 69, veda a utilização dos recursos vinculados à educação em finalidades que não sejam as constitucionalmente previstas.

O transporte escolar figura entre as despesas expressamente autorizadas pela legislação do FUNDEB. Programas de eficiência fiscal e gestão da dívida pública, por outro lado, não constam no rol de aplicações permitidas.

Quanto à classificação como “subvenções econômicas” (3.3.90.40), a Portaria SOF nº 42/1999 e suas atualizações definem essa natureza de despesa como transferências correntes a entidades privadas com fins econômicos. A aplicação dessa categoria a um programa de eficiência interna do próprio governo estadual é, segundo interpretação técnica da literatura orçamentária, incompatível com a natureza do PROGESTÃO, que é um programa de gestão da administração pública, e não uma transferência ao setor privado.

CONTEXTO

O PROGESTÃO é um programa de apoio à gestão fiscal dos estados, originalmente concebido no âmbito de acordos entre o governo federal e os estados para modernização administrativa e ajuste de contas. No Piauí, a dotação do programa está alocada sob o código de Gestão Pública (função 04, subfunção 122 e 126), distinta da função Educação (função 12), o que reforça o questionamento sobre a compatibilidade do uso de recursos educacionais para esse fim.

O Decreto nº 24.480/2026 foi assinado em 29 de abril de 2026, um dia antes do encerramento do mês, período em que é comum a realização de ajustes orçamentários por parte das administrações estaduais para adequação das metas fiscais. O decreto foi publicado em edição suplementar separada, distinção que, por si só, não é irregular, mas implica que o ato foi publicado de forma autônoma, fora do fluxo ordinário do DOE-PI daquele dia.

O QUE DIZEM OS AUTOS

Os documentos disponíveis são os Anexos I e II do Decreto nº 24.480/2026, publicados na edição suplementar nº 81/2026 do DOE-PI, em 29 de abril de 2026. O decreto foi assinado pelo Governador do Estado, Rafael Tajra Fonteles, pelo Secretário de Governo, Ivanovick Feitosa Dias Pinheiro, e pelo Secretário do Planejamento, Washington Luis de Sousa Bonfim. O processo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) registrado no documento é o de nº 0023838350.

Não há, nos documentos publicados, justificativa narrativa para o remanejamento, o que é comum em decretos de crédito suplementar — que, por praxe, listam apenas as dotações suplementadas e anuladas, sem exposição de motivos detalhada.

Também não foi localizado, até o fechamento desta reportagem, qualquer registro de comunicação prévia ao Conselho do FUNDEB do Estado do Piauí — instância de controle social do fundo — sobre a operação.

POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS

A operação pode ser objeto de análise pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), que detém competência para auditar a aplicação dos recursos estaduais, incluindo os repasses do FUNDEB. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), órgão federal gestor do FUNDEB, também pode ser instado a verificar a correta aplicação dos recursos transferidos ao estado.

O Ministério Público do Estado do Piauí, por força do artigo 212, § 3º, da Constituição Federal e da Lei nº 14.113/2020, tem legitimidade para atuar na defesa da regular aplicação dos recursos do FUNDEB.

A depender da natureza definitiva da operação, a responsabilização poderá envolver tanto o ordenador da despesa quanto os signatários do decreto, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

SITUAÇÃO ATUAL

Até o momento de publicação desta reportagem, o Decreto nº 24.480/2026 está em vigor, conforme publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí. Não foi localizada qualquer liminar judicial ou decisão administrativa suspendendo seus efeitos. A operação orçamentária, por sua natureza técnica, produz efeitos imediatos sobre a execução financeira do orçamento estadual.

NOTA JORNALÍSTICA

É necessário registrar que a análise aqui descrita parte da leitura documental do Diário Oficial e da legislação aplicável. A operação identificada pode ter motivação técnica legítima — como a existência de saldo não utilizado no transporte escolar decorrente de superávit de execução, ou uma reclassificação orçamentária autorizada por instância competente. A presença de indícios documentais de possível irregularidade não equivale a afirmar a existência de irregularidade. Essa avaliação definitiva cabe aos órgãos de controle.

POSICIONAMENTO DAS PARTES

A reportagem tentou contato com a Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC-PI), com a Secretaria do Planejamento do Estado do Piauí e com a Secretaria de Governo do Estado do Piauí para esclarecer:

  1. Qual é a natureza jurídica e o objeto preciso do PROGESTÃO no contexto do orçamento estadual;
  2. Por que recursos classificados sob a fonte 541 (FUNDEB/FNDE) foram utilizados para suplementar dotação de programa de sustentabilidade fiscal;
  3. Qual entidade privada com fins econômicos é beneficiária da despesa classificada como subvenção econômica (3.3.90.40);
  4. Se o Conselho do FUNDEB do Estado do Piauí foi consultado ou comunicado sobre a operação;
  5. Se há autorização legal específica para a realocação descrita.

A reportagem tenta contato com os envolvidos e permanece à disposição para atualizar a matéria diante de eventuais esclarecimentos. As informações podem ser encaminhadas para o e-mail: redacao@radiocalcada.com.br

Reportagem elaborada a partir de documentos públicos — Diário Oficial do Estado do Piauí, Edição Suplementar nº 81, de 29 de abril de 2026, páginas 2 e 4, com referência ao Decreto nº 24.480/2026 e ao processo SEI nº 0023838350.

© Rádio Calçada — Jornalismo Investigativo

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