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julho 27, 2026 08:52

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ESPECIAL — O caso NECTAR: a história do contrato de R$ 27 milhões da SEDUC em que três “concorrentes” apresentaram propostas idênticas até o centavo

Reconstrução completa do Pregão 26/2023, que entregou a uma ONG de Recife o maior contrato de tecnologia educacional do Piauí: propostas iguais ao teto do edital, 52 mil alunos que sumiram entre o edital e o contrato, renovação sem desconto e pagamentos que já se aproximam do dobro do valor original. Com R$ 12 milhões novos abertos nesta semana para “mediação tecnológica”, entender esse histórico virou urgência.

Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior

Nesta quinta-feira, 2 de julho de 2026, o governo do estado abriu um crédito de R$ 12 milhões para uma única ação de tecnologia na educação, como a Rádio Calçada noticiou. Muitos leitores perguntaram: por que a redação classifica o setor de tecnologia educacional como área de “histórico adverso”? Esta matéria especial responde. Ela reconstrói, passo a passo, o caso do contrato SEDUC/NECTAR — o episódio que transformou a tecnologia educacional do Piauí em zona de vigilância permanente para esta redação.

Antes de começar, o compromisso de sempre: esta matéria separa o que está nos documentos públicos daquilo que é avaliação da redação. Nenhuma pessoa ou empresa citada foi condenada por qualquer órgão. As portas do contraditório permanecem abertas.

O COMEÇO: UM PREGÃO DE R$ 86 MILHÕES

Em dezembro de 2023, a SEDUC (Secretaria de Estado da Educação) elaborou o Termo de Referência do Pregão Eletrônico nº 26/2023. Termo de Referência é o documento que descreve o que o governo quer comprar e quanto está disposto a pagar. O objeto: uma plataforma de tecnologia educacional para o Ensino Médio da rede estadual, com plataforma digital, material impresso, capacitação de professores e um serviço chamado “mentoring” (acompanhamento nas escolas).

O documento foi dimensionado para 105.000 alunos, e o orçamento estimado — o teto que o governo aceitaria pagar — foi fixado em R$ 86.222.597,76.

Guarde esses dois números. Eles vão reaparecer.

O DIA EM QUE TRÊS EMPRESAS PENSARAM EXATAMENTE IGUAL

A sessão pública do pregão aconteceu em 15 de janeiro de 2024. Cinco empresas apresentaram propostas. E aqui surge o fenômeno que dá nome a este caso: três delas — GM Quality Comércio Ltda, A Página Distribuidora de Livros Ltda e Alice Silva Cruz Neta — protocolaram propostas com o exato mesmo valor: R$ 86.222.597,76.

Não é um valor parecido. É o mesmo valor, até a casa dos centavos. E não é um valor qualquer: é precisamente o teto máximo do edital.

Em bom português: imagine um leilão onde três participantes diferentes, supostamente disputando entre si, chegam pedindo o preço máximo permitido, sem um centavo de diferença. No direito da concorrência, esse padrão tem nome e é estudado há décadas: é o indício clássico de propostas de cobertura — empresas que entram no certame não para ganhar, mas para dar aparência de disputa onde não há disputa. Órgãos como o CADE (o órgão federal que investiga cartéis) e o TCU têm farta jurisprudência reconhecendo propostas idênticas ao teto como indicador de ausência de competição real.

A quarta empresa relevante, a NECTAR — Núcleo de Empreendimentos em Ciência, Tecnologia e Artes (CNPJ 04.521.441/0001-90), uma organização sem fins lucrativos sediada em Recife —, entrou com proposta inicial de R$ 63.095.028,53, quase R$ 23 milhões abaixo das três propostas idênticas. Na fase de lances, fechou em R$ 53.881.322,40.

Esse desnível levanta uma pergunta desconfortável, qualquer que seja a resposta: se a NECTAR conseguia entregar o mesmo serviço por quase 40% menos que o teto, ou o orçamento da SEDUC estava grosseiramente inflado, ou as três propostas idênticas nunca tiveram intenção real de competir. Ou as duas coisas.

O EDITAL QUE EXIGIA

O Termo de Referência trazia outra anomalia. No item 7.15, subitem 20, entre os requisitos obrigatórios da Prova de Conceito, constava a exigência de “utilização de tecnologia de inteligência artificial denominada ChatGPT para promover diálogo em tempo real”.

ChatGPT é marca registrada de uma empresa específica, a americana OpenAI. A lei de licitações — tanto a antiga (art. 7º, §5º, da Lei 8.666/93) quanto a nova (art. 41, I, da Lei 14.133/2021) — proíbe indicar marcas em editais, salvo justificativa técnica documentada. Nos autos analisados por esta redação, não há justificativa. Ao nomear a marca em vez da categoria tecnológica, o edital excluiu, na prática, plataformas baseadas em tecnologias equivalentes de outros fabricantes.

E havia mais restrições: o edital vedou a participação de consórcios de empresas e de cooperativas — para um objeto que exige, ao mesmo tempo, software, material impresso em escala, capacitação presencial em todo o estado e suporte técnico. A avaliação desta redação, já publicada à época, é que essa vedação, sem justificativa técnica robusta, pode ter reduzido artificialmente o número de competidores.

O RECURSO QUE APONTOU: A VENCEDORA NÃO É DONA DA TECNOLOGIA

A segunda colocada, Liberty Education, recorreu. O recurso apontou que a NECTAR não seria a desenvolvedora da tecnologia ofertada, mas intermediária revendendo a plataforma English Central — um produto americano de ensino de inglês por vídeos com reconhecimento de fala. O documento que comprovaria o vínculo da NECTAR com o fabricante foi aceito pela pregoeira, mas não está disponível na versão pública dos autos.

Em 26 de fevereiro de 2024, a pregoeira Clarice Mauriz Lira julgou o recurso improcedente. No mesmo dia, o então secretário de Educação, Francisco Washington Bandeira Santos Filho, ratificou a decisão. Dois dias depois, em 28 de fevereiro, a licitação foi homologada. Registre-se um detalhe relevante: o mesmo secretário que ratificou a decisão havia elaborado e assinado o Termo de Referência, em dezembro de 2023.

O CONTRATO: 52 MIL ALUNOS DESAPARECEM NO CAMINHO

Em 19 de abril de 2024, foi assinado o Contrato nº 052/2024, derivado da Ata de Registro de Preços nº 05/2024, no valor de R$ 27.197.736,40 por 12 meses.

E aqui está, na avaliação desta redação, a distorção mais grave de todo o caso. O Termo de Referência — a base de cálculo dos preços — foi feito para 105.000 alunos. O contrato assinado atende 52.850. Segundo levantamento do Portal AZ, publicado em abril de 2026 com base nos documentos do SEI/GOV-PI, não há nos autos explicação formal para o sumiço de 52.150 alunos, nem registro de renegociação dos preços unitários para refletir a redução de escala pela metade.

Em bom português: o preço foi calculado para uma escola do tamanho de uma cidade, e o serviço foi contratado para metade disso — sem que ninguém tenha registrado por que o preço não caiu na mesma proporção.

Outros pontos do contrato, documentados por esta redação:

O contrato foi celebrado sem garantia de execução — a caução que protege o estado se a empresa abandonar o serviço. A lei permitia exigir até 5% do valor, cerca de R$ 1,36 milhão. Nada foi exigido.

O contrato foi assinado sob a Lei 8.666/93, a lei antiga de licitações, quando a nova (Lei 14.133/2021) já estava em vigor — sem justificativa registrada para a escolha da legislação mais antiga.

O item de “mentoring”, que sozinho supera o valor da própria plataforma, não tem métricas objetivas de entrega: o contrato não define número mínimo de acessos, indicadores de uso ou critérios de comprovação. O pagamento é por usuário cadastrado, não por usuário ativo.

A “PLATAFORMA FANTASMA” E A RENOVAÇÃO SEM DESCONTO

Ao longo de 2024 e 2025, a imprensa piauiense — o jornalista Ribas Dóran e o portal Viagora — apurou relatos de professores e alunos da rede estadual que desconheciam a plataforma ou não tinham acesso a ela, em contraste com pagamentos mensais na casa de R$ 1,7 milhão. O governo reagiu com notas oficiais e depoimentos de alunos específicos, mas, até onde esta redação apurou, sem apresentar os dados globais de uso — logins, horas, progresso — que qualquer plataforma digital registra automaticamente.

Em 2 de maio de 2025, o diário oficial (edição nº 82/2025) publicou o aditivo de renovação do contrato por mais 12 meses. Valor: os mesmos R$ 27.197.736,40. Sem desconto, sem renegociação, sem análise de economicidade registrada — num setor, o de licenças de software, em que os preços de mercado tendem a cair com o tempo.

Há ainda divergências numéricas documentadas: a NECTAR informou em seu site, em junho de 2025, atender 749 professores; o Termo de Referência previa 744; o contrato assinado, 439. E a triagem de despesas desta redação, em maio de 2026, identificou R$ 2,74 milhões pagos à NECTAR classificados como DEA (Despesas de Exercícios Anteriores — o mecanismo usado para pagar serviços prestados sem empenho prévio), além de cinco empenhos emitidos num único dia com três grafias diferentes para o mesmo processo. Os pagamentos acumulados apenas no exercício de 2026, até maio, chegavam a R$ 8,9 milhões. Se a renovação mantiver o patamar mensal, o compromisso total com a NECTAR alcança R$ 54,3 milhões.

O QUE ESTÁ NOS DOCUMENTOS

Para o leitor que quer apenas os fatos verificáveis, o resumo documental do caso:

Pregão Eletrônico nº 26/2023 da SEDUC-PI, sessão pública em 15 de janeiro de 2024, com cinco propostas, das quais três idênticas ao centavo no valor do teto do edital (R$ 86.222.597,76), apresentadas por GM Quality Comércio Ltda, A Página Distribuidora de Livros Ltda e Alice Silva Cruz Neta, conforme a Ata da Sessão Pública.

Termo de Referência dimensionado para 105.000 alunos e exigindo nominalmente a tecnologia “ChatGPT” (item 7.15, subitem 20), sem justificativa técnica registrada nos autos públicos.

Contrato nº 052/2024, assinado em 19 de abril de 2024 com a NECTAR (CNPJ 04.521.441/0001-90), no valor de R$ 27.197.736,40, para 52.850 alunos, sem garantia de execução, sob o regime da Lei 8.666/93.

Aditivo de renovação por 12 meses, pelo mesmo valor integral, publicado no diário oficial nº 82/2025, de 2 de maio de 2025.

Recurso da segunda colocada julgado improcedente em 26 de fevereiro de 2024 e homologação em 28 de fevereiro de 2024.

A LEITURA DESTA REDAÇÃO

É avaliação desta redação — e não fato provado — que o caso NECTAR reúne, num único processo, o catálogo quase completo dos sinais de alerta em licitações públicas: propostas de cobertura, direcionamento por marca, restrição à competição, discrepância de escala sem renegociação, renúncia às proteções do erário, renovação automática sem economicidade e fiscalização sem métricas. Cada item, isolado, poderia ser tratado como falha administrativa. Juntos, formam um padrão.

É também avaliação desta redação que esse histórico é a razão pela qual todo novo dinheiro destinado a tecnologia educacional no Piauí — como os R$ 12 milhões abertos nesta semana para “mediação tecnológica” — precisa nascer sob luz pública: com edital competitivo, sem marcas nomeadas, com métricas de entrega e com preço proporcional ao número real de alunos atendidos.

Reitera-se: as hipóteses de conluio entre as três empresas de propostas idênticas e de favorecimento à vencedora são indícios que demandam investigação formal pelos órgãos competentes, não conclusões. Ninguém foi condenado.

O CONTRADITÓRIO

Esta redação encaminha à SEDUC-PI e à NECTAR os seguintes questionamentos e solicita resposta:

À SEDUC-PI:

  1. Como a secretaria explica a apresentação de três propostas idênticas ao centavo, no valor exato do teto do edital, no Pregão 26/2023, e alguma providência foi adotada para apurar o fato?
  2. Qual a justificativa técnica, e onde está documentada, para a exigência nominal da marca ChatGPT no Termo de Referência?
  3. Por que o contrato foi assinado para 52.850 alunos quando o Termo de Referência e o orçamento estimado foram calculados para 105.000, e houve renegociação proporcional dos preços unitários?
  4. Por que o Contrato nº 052/2024 dispensou a garantia de execução e foi celebrado sob a Lei 8.666/93 quando a Lei 14.133/2021 já estava em vigor?
  5. Quais são os dados globais de uso da plataforma (logins, usuários ativos mensais, horas de uso, progresso dos alunos) desde abril de 2024, mês a mês?
  6. Qual o valor total pago à NECTAR desde o início do contrato, somando todos os exercícios, e qual a justificativa para a renovação pelo mesmo valor integral, sem desconto?
  7. Os R$ 12 milhões do crédito suplementar aberto pelo Decreto nº 24.609, de 2 de julho de 2026, têm relação com o Contrato nº 052/2024 ou com a NECTAR?

À NECTAR:

  1. A entidade é desenvolvedora da tecnologia ofertada ou intermediária de plataforma de terceiros? Qual o instrumento que a vincula ao fabricante?
  2. Quantos professores e alunos são efetivamente atendidos hoje, e como a entidade explica a divergência entre os 749 professores informados publicamente e os 439 previstos no contrato?
  3. A entidade dispõe dos relatórios de uso da plataforma e autoriza sua publicação?

O QUE DIZEM OS ÓRGÃOS DE CONTROLE

Esta redação solicita manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), do Ministério Público de Contas (MPC-PI) e do Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) sobre os seguintes pontos: se há apuração em curso sobre o Pregão 26/2023 e o Contrato nº 052/2024, em especial quanto às três propostas idênticas ao teto do edital; se a divergência entre os 105.000 alunos do Termo de Referência e os 52.850 do contrato foi objeto de análise; se a renovação pelo mesmo valor integral e os pagamentos classificados como DEA foram examinados; e se o acompanhamento do caso incluirá as novas dotações de tecnologia educacional abertas pelo Decreto nº 24.609/2026. Esta redação solicita, ainda, manifestação sobre eventual representação ao CADE quanto ao indício de propostas de cobertura.

A redação permanece à disposição para publicar, na íntegra, as respostas dos órgãos de controle e as eventuais manifestações da SEDUC-PI e da NECTAR.

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