COJUV e CENDFOL contratam, sem licitação, apresentações artísticas para festas em Teresina, São Lourenço do Piauí e Caxingó, com assinaturas na véspera do marco de três meses da lei eleitoral e execução nos dias 4 e 11 de julho; empresa de eventos recebe R$ 250 mil de duas coordenadorias na mesma edição
Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior
O diário oficial do Estado do Piauí do dia 6 de julho de 2026, edição nº 127/2026, publicou três contratações de shows artísticos por inexigibilidade de licitação, somando R$ 450.000,00, todas assinadas nos dias 2 e 3 de julho — imediatamente antes do início dos três meses que antecedem a eleição de 4 de outubro — e com execução já dentro do período eleitoral.
É fato, conforme os extratos publicados entre as páginas 90 e 93 e entre as páginas 174 e 176 da edição, que as contratações são as seguintes. A primeira: a Coordenadoria Estadual da Juventude (COJUV) firmou o Contrato nº 214/2026 com a empresa ASAPHEE SHOW & EVENTOS LTDA (CNPJ 30.465.989/0001-70), no valor de R$ 150.000,00, para apresentação artística no evento “Vaquejada”, no município de São Lourenço do Piauí, no dia 11 de julho de 2026, com ratificação da Inexigibilidade nº 211/2026 assinada em 3 de julho. A segunda: a mesma COJUV firmou o Contrato nº 212/2026 com a empresa OXFORD EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 10.593.217/0001-06), no valor de R$ 200.000,00, para apresentação artística na “Festa do Vaqueiro”, no município de Caxingó, também no dia 11 de julho, com assinatura em 2 de julho. A terceira: a Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL) firmou o Contrato nº 195/2026 novamente com a ASAPHEE SHOW & EVENTOS LTDA, no valor de R$ 100.000,00, para apresentação artística na “Festa Julina” do bairro Promorar, em Teresina, com execução no dia 4 de julho de 2026 e assinatura em 3 de julho.
É fato que a mesma empresa, a ASAPHEE, recebeu R$ 250.000,00 de dois órgãos estaduais distintos na mesma edição do diário oficial, com o mesmo representante assinando pelos dois contratos, e que o contrato da CENDFOL prevê vigência de um ano para um evento de um dia. É fato, ainda, que todas as três contratações invocam o art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 — dispositivo que autoriza a inexigibilidade para a contratação de profissional do setor artístico consagrado, diretamente ou por meio de empresário exclusivo — e que os extratos publicados não identificam o artista contratado nem documento de exclusividade.
É fato, também, que a numeração dos contratos da COJUV publicados nesta edição — nº 212 e nº 214, já na primeira semana de julho — indica o volume de contratações firmadas pelo órgão no exercício.
Sobre o calendário eleitoral, a reportagem registra o que a lei diz e o que a lei não diz. A Lei nº 9.504/1997, em seu art. 75, proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações — a vedação incide quando o show está vinculado à inauguração de obra ou serviço público, e não sobre festividades em geral. O art. 73, § 10, da mesma lei veda a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios em ano eleitoral, ressalvados os programas já em execução no exercício anterior. E o art. 73, inciso I, veda o uso de bens e serviços públicos em benefício de candidato ou partido.
É avaliação desta redação que os contratos, em si, não configuram violação automática da lei eleitoral, mas que o conjunto — a concentração de assinaturas na véspera do marco de três meses, a execução dos shows já no período vedado para inaugurações, a dupla contratação da mesma empresa por dois órgãos e a ausência de identificação do artista nos extratos — reúne os elementos que a legislação manda escrutinar: se há inauguração associada aos eventos, se as festas têm histórico de custeio estadual em anos anteriores e se os eventos serviram de palco a promoção de gestão ou de pré-candidatos.
O CONTRADITÓRIO
A reportagem encaminha à Coordenadoria Estadual da Juventude e à Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer os seguintes questionamentos e solicita resposta:
- Os eventos “Vaquejada” (São Lourenço do Piauí), “Festa do Vaqueiro” (Caxingó) e “Festa Julina” (bairro Promorar, Teresina) envolvem ou envolveram inauguração de obra, equipamento ou serviço público?
- Qual artista ou atração foi contratado em cada um dos três contratos, e os órgãos podem disponibilizar as cartas de exclusividade que fundamentam o enquadramento no art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021?
- Os mesmos eventos foram custeados pelos órgãos nos exercícios de 2024 e 2025? Em caso positivo, sob quais contratos e valores?
- Qual foi o critério para a definição dos valores de R$ 150.000,00, R$ 200.000,00 e R$ 100.000,00, e os órgãos podem disponibilizar as pesquisas de preço dos processos SEI nº 00343.000416/2026-94, nº 00343.000377/2026-25 e nº 00132.001333/2026-06?
- Por que o Contrato nº 195/2026, da CENDFOL, prevê vigência de um ano para apresentação artística realizada em um único dia?
- Quantos contratos de apresentações artísticas cada órgão firmou no exercício de 2026 e qual o valor acumulado?
AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
A reportagem solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) informar se já têm conhecimento das contratações de shows por inexigibilidade publicadas na edição nº 127/2026 do diário oficial, inclusive quanto à sua execução dentro dos três meses que antecedem o pleito de outubro, e quais providências pretendem adotar. A redação se coloca à disposição para publicar as respostas na íntegra.
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