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julho 27, 2026 07:26

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A mesma geladeira: R$ 3.000 em Florianópolis, R$ 3.212,90 em Teresina

O ICMS do Piauí subiu 4,5 pontos em dois anos. O preço na prateleira subiu 5,8%. A fatia do Estado subiu 32%. E o secretário da Fazenda já explicou por quê: garantir posição no imposto que vai valer pelos próximos 49 anos

Trabulo Neto  e Trabulo Júnior 

No dia 1º de abril de 2025, duas coisas entraram em vigor no Piauí.

A primeira foi anunciada com nota oficial, declaração do governador e cobertura ampla: os produtos da cesta básica ficaram isentos de ICMS. Arroz, feijão, ovos, sal, leite, hortaliças, frutas.

A segunda entrou em vigor no mesmo dia, sem alarde: a alíquota geral do ICMS subiu de 21% para 22,5%.

A primeira medida, segundo cálculo do próprio secretário da Fazenda, devolveu cerca de R$ 38 por mês a uma família que gasta R$ 550 em cesta básica.

A segunda tirou bem mais do que isso. E este é o número que ninguém apresentou.

O que subiu de verdade

Um aumento de 1,5 ponto percentual soa modesto. Não é.

O ICMS integra a própria base de cálculo, por força do artigo 13, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. O imposto incide sobre o preço que já contém o imposto.

Isso produz um efeito que separa o que o consumidor enxerga do que o Estado arrecada.

Com alíquota de 21%, o Estado ficava com R$ 26,58 a cada R$ 100,00 de mercadoria efetivamente vendida, descontado o imposto. Com 22,5%, passou a ficar com R$ 29,03.

A arrecadação por real vendido subiu 9,22%. O preço de prateleira subiu 1,94%.

O consumidor viu menos de dois por cento. O Tesouro estadual ganhou mais de nove.

E o salto completo é maior. Em março de 2023, a alíquota geral do Piauí era de 18%, elevada a 21% pela Lei Complementar nº 269, de 8 de dezembro de 2022. Em dois anos, chegou a 22,5%.

Desde 2023, o preço de prateleira subiu 5,81% por efeito da alíquota. A fatia do Estado sobre cada real vendido subiu 32,26%.

Por que aumentou

A resposta não precisa ser deduzida. Ela foi dada em público.

Em 26 de dezembro de 2024, dois dias depois de a lei ser publicada no diário oficial do Estado, o secretário da Fazenda Emílio Júnior explicou em suas redes sociais que a nova alíquota de 22,5% ajudaria o Piauí a ter participação maior no IBS nacional durante os próximos 49 anos.

O IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, que substituirá o ICMS. Durante a transição, a fatia de cada estado no novo imposto é calculada a partir do que ele arrecadava antes. Quanto maior a arrecadação de ICMS na janela de referência, maior a participação futura.

Vários estados chegaram à mesma conclusão e agiram do mesmo modo. Maranhão foi a 23%, Rio Grande do Norte de 18% para 20%, e o Piauí a 22,5%.

O Piauí não aumentou o ICMS para pagar folha, custear saúde ou cobrir déficit. Aumentou para fixar uma posição numa fórmula de rateio que vale meio século.

A conta desse posicionamento foi paga na etiqueta, por quem comprou geladeira, tinta, cimento, tênis e fralda no Piauí a partir de abril de 2025.

O que isso significa no seu bolso

A diferença é de 7,10% em todos os casos. Ela só fica visível quando o produto é caro.

Mesmo produto, mesmo custo de fábrica, mesma margem de loja. Só muda o estado.

Produto Em SC, RS, ES, MT ou MS (17%) No Piauí (22,5%) Diferença
Notebook R$ 3.500,00 R$ 3.748,39 R$ 248,39
Geladeira R$ 3.000,00 R$ 3.212,90 R$ 212,90
Máquina de lavar R$ 2.200,00 R$ 2.356,13 R$ 156,13
Ar-condicionado R$ 2.000,00 R$ 2.141,94 R$ 141,94
Celular R$ 1.800,00 R$ 1.927,74 R$ 127,74
Colchão de casal R$ 1.200,00 R$ 1.285,16 R$ 85,16
Fogão de 4 bocas R$ 900,00 R$ 963,87 R$ 63,87
Tinta de 18 litros R$ 400,00 R$ 428,39 R$ 28,39
Tênis R$ 300,00 R$ 321,29 R$ 21,29
Ventilador R$ 200,00 R$ 214,19 R$ 14,19
Mochila escolar R$ 150,00 R$ 160,65 R$ 10,65
Pacote de fralda R$ 60,00 R$ 64,26 R$ 4,26
Saco de cimento de 50 kg R$ 40,00 R$ 42,84 R$ 2,84
Sabão em pó R$ 25,00 R$ 26,77 R$ 1,77

Contra Ceará, Paraíba, Rio Grande do Norte, Alagoas e Sergipe, que cobram 20%, a diferença cai para 3,23%. Só o Maranhão, com 23%, cobra mais que o Piauí, e por 0,65%.

Mobiliar uma casa com geladeira, fogão, máquina de lavar, colchão e ventilador custa R$ 7.500,00 num estado de 17% e R$ 8.032,26 no Piauí. Diferença de R$ 532,26.

Um saco de cimento sai R$ 2,84 mais caro. Cem sacos, que é o que se usa numa casa pequena, saem R$ 284,00 mais caro.

O que a SEFAZ responde

O secretário da Fazenda sustentou publicamente três argumentos.

Primeiro, que outros estados foram além, inclusive a 23%. É verdade, e o estado é o Maranhão. Apenas ele.

Segundo, que não houve alteração no ITCMD nem no IPVA além de adequações determinadas pelo Congresso Nacional.

Terceiro, e este é o argumento central, que a alíquota de 22,5% incide sobre menos de um terço dos produtos, ficando de fora combustíveis e itens da cesta básica.

É avaliação desta redação que o terceiro argumento confunde duas coisas diferentes. Contar produtos não é medir consumo. A alíquota geral alcança eletrodomésticos, eletrônicos, móveis, vestuário, calçados, material de construção, produtos de limpeza, higiene pessoal e material escolar. São poucas categorias no papel e muito dinheiro no orçamento doméstico. Esta reportagem solicita à Secretaria da Fazenda a metodologia e a base de dados que sustentam a afirmação.

O que a conta não diz

O ICMS não determina sozinho o preço. Frete, concorrência, custo de estoque e margem de loja também pesam, e um produto específico pode sair mais barato em Teresina do que em Florianópolis.

O que esta reportagem isolou foi apenas o efeito da alíquota estadual, mantido todo o resto igual.

Comprar de fora também não resolve. Quando um consumidor final do Piauí compra em loja de outro estado, o vendedor recolhe a alíquota interestadual à origem e o diferencial, o DIFAL, ao Piauí, até completar os 22,5%. A regra está na Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, e na Lei Complementar nº 190, de 4 de janeiro de 2022.

A avaliação desta redação

É avaliação desta redação que a estrutura do ICMS produz um desequilíbrio de informação favorável ao Estado. O cálculo por dentro faz o aumento aparecer pequeno na etiqueta e grande no caixa, e nenhuma norma obriga o comércio a destacar o imposto na venda de mercadorias, como ocorre na conta de energia.

É avaliação desta redação que anunciar a isenção da cesta básica e a majoração da alíquota geral com pesos de divulgação tão distintos, para medidas que entraram em vigor no mesmo dia, produziu um efeito de compensação aparente que os números não sustentam.

É avaliação desta redação, por fim, que uma decisão tributária cujo efeito declarado se estende por 49 anos, tomada por lei publicada no diário oficial em 24 de dezembro, merecia debate público proporcional ao seu alcance. O Maranhão, que fez movimento semelhante, publicou a sua lei em 25 de novembro de 2024.

Contraditório. A Rádio Calçada procura a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí para questionar a metodologia que sustenta a afirmação de que a alíquota de 22,5% incide sobre menos de um terço dos produtos, o valor da arrecadação adicional de ICMS obtida desde 1º de abril de 2025, a destinação dessa receita e os estudos que embasaram a estratégia de posicionamento na base de cálculo do IBS. O espaço permanece aberto e eventual resposta será publicada na íntegra.

Fiscalização. A Rádio Calçada solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí informações sobre o acompanhamento da arrecadação decorrente da nova alíquota, e ao Ministério Público de Contas do Piauí manifestação sobre a adequação da divulgação pública das medidas tributárias que entraram em vigor em 1º de abril de 2025.

As normas citadas

Alíquota de 22,5%: alínea “c” do inciso I do artigo 23 da Lei nº 4.257/1989, redação da Lei nº 8.558, de 23 de dezembro de 2024, publicada no diário oficial do Estado em 24 de dezembro de 2024, vigente desde 1º de abril de 2025. Alíquota anterior de 21%: Lei Complementar nº 269, de 8 de dezembro de 2022. Isenção da cesta básica: Decreto nº 23.517, DOE nº 5/2025, de 8 de janeiro de 2025, alterado pelo Decreto nº 23.672, DOE nº 57/2025, de 26 de março de 2025. Cálculo por dentro: artigo 13, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996. DIFAL: EC nº 87/2015 e LC nº 190/2022. Maranhão: Lei nº 12.426, de 25 de novembro de 2024.

Como fizemos esta reportagem

Partimos da alíquota geral vigente no Piauí e das alíquotas gerais dos demais estados. Aplicamos a regra de cálculo por dentro prevista na Lei Complementar nº 87/1996, segundo a qual o preço final equivale ao valor sem imposto dividido por um menos a alíquota. Comparamos produtos com valor de origem idêntico, isolando o efeito exclusivo da alíquota estadual. Os preços utilizados são valores de referência de mercado.

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