Termo de fomento assinado dois dias antes do início das vedações eleitorais usa dispositivo legal reservado a emendas parlamentares, mas extrato publicado no diário oficial não identifica emenda alguma
Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior
A Coordenadoria Estadual da Juventude do Piauí (COJUV) vai repassar R$ 500 mil a uma organização da sociedade civil de perfil esportivo para executar uma feira agropecuária no município de Cabeceiras do Piauí. O ato está publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 125/2026, de 2 de julho de 2026, páginas 21 e 22.
É fato que o Extrato do Termo de Fomento nº 007/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 00343.000543/2026-93, tem como concedente a Coordenadoria de Estado da Juventude (CNPJ 13.089.639/0001-37) e como beneficiária a Associação Esporte e Vida do Estado do Piauí (CNPJ 11.839.809/0001-28).
É fato que o objeto do termo é a execução do projeto “3ª Expomafra – Feira Agropecuária”, a ser realizado em Cabeceiras/PI, “com foco na promoção de políticas públicas de cidadania e direitos da juventude”, conforme o texto publicado.
É fato que o valor do contrato é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com vigência de 6 (seis) meses a contar da assinatura, ocorrida em 2 de julho de 2026.
É fato que o fundamento legal invocado no extrato é o art. 29 da Lei federal nº 13.019/2014 — dispositivo que dispensa o chamamento público quando os recursos do fomento decorrem de emendas parlamentares às leis orçamentárias.
É fato que o extrato publicado não identifica autor de emenda, número de emenda ou marcador de emenda. Em contraste, extratos da Secretaria de Estado da Saúde publicados na mesma edição nº 125/2026 do diário oficial trazem campos expressos de “autor da emenda”, “número da emenda” e “marcador da emenda” — demonstrando que a identificação é prática corrente e possível nos extratos do próprio Governo do Estado.
É fato que a despesa corre na unidade orçamentária 11113 (COJUV), classificação funcional-programática 14.422.0104.6163, cuja especificação no orçamento estadual é “Promoção de Políticas Públicas de Cidadania e Direitos da Juventude”, com natureza de despesa 335041 (transferências a instituições privadas sem fins lucrativos) e fonte 500 (recursos não vinculados de impostos).
É fato que a assinatura, em 2 de julho de 2026, ocorreu dois dias antes de 4 de julho de 2026, data que marca o início do período de três meses anteriores ao pleito de outubro, com as vedações de conduta previstas na Lei nº 9.504/1997.
Três incompatibilidades no mesmo documento
É avaliação desta redação que o extrato reúne, num único documento oficial, três incompatibilidades que exigem esclarecimento.
A primeira é a incompatibilidade entre o objeto e a competência do órgão: uma feira agropecuária é matéria típica das pastas do agronegócio, da agricultura familiar ou do desenvolvimento rural — o Estado do Piauí possui secretarias específicas para essas áreas — e não da coordenadoria responsável por políticas de juventude. A menção genérica a “cidadania e direitos da juventude” no resumo do objeto, sem qualquer detalhamento de ação voltada a jovens, não é suficiente, na avaliação desta redação, para justificar o enquadramento da despesa na dotação da COJUV.
A segunda é a incompatibilidade entre o objeto e o perfil da entidade executora: uma associação cuja denominação indica atuação em esporte e vida executando feira agropecuária.
A terceira é a fragilidade do fundamento da dispensa de chamamento público: o art. 29 da Lei nº 13.019/2014 pressupõe recursos identificados de emenda parlamentar. Sem a indicação da emenda no extrato, não é possível ao cidadão verificar se a hipótese legal de dispensa de fato se aplica — e, se não se aplicar, a regra geral é a obrigatoriedade do chamamento público, procedimento concorrencial que garante isonomia entre organizações da sociedade civil.
É avaliação desta redação, ainda, que o caso se insere num padrão mais amplo, já documentado em levantamento desta redação, de contratação de eventos, shows e festividades pelo Governo do Estado por vias que dispensam competição — inexigibilidades e fomentos —, movimentando centenas de milhões de reais desde 2023, com participação recorrente da própria COJUV.
Contraditório
A reportagem encaminha os seguintes questionamentos à Coordenadoria Estadual da Juventude (COJUV) e solicita resposta:
- Qual é a emenda parlamentar (autor, número e valor) que fundamenta a dispensa de chamamento público com base no art. 29 da Lei nº 13.019/2014 no Termo de Fomento nº 007/2026?
- Por que o extrato publicado no diário oficial não identifica a emenda, ao contrário da prática adotada por outros órgãos estaduais na mesma edição?
- Qual é a pertinência entre uma feira agropecuária em Cabeceiras/PI e a competência legal da COJUV e a ação orçamentária 14.422.0104.6163, voltada a políticas de cidadania e direitos da juventude?
- Quais critérios técnicos levaram à seleção da Associação Esporte e Vida do Estado do Piauí para executar uma feira agropecuária?
- Qual é o plano de trabalho aprovado, com detalhamento das metas, do público jovem beneficiado e da composição dos custos que totalizam R$ 500 mil?
- A COJUV já celebrou outros instrumentos com a Associação Esporte e Vida do Estado do Piauí? Em caso positivo, quais, com que objetos e valores?
- Houve manifestação jurídica prévia da assessoria do órgão ou da PGE-PI sobre o enquadramento no art. 29 da Lei nº 13.019/2014?
A reportagem encaminha os seguintes questionamentos à Associação Esporte e Vida do Estado do Piauí e solicita resposta:
- Qual é a experiência prévia da entidade na realização de feiras agropecuárias ou eventos de natureza equivalente?
- Quais atividades voltadas especificamente à juventude estão previstas na 3ª Expomafra e qual parcela do orçamento de R$ 500 mil é destinada a elas?
- A entidade recebeu outros repasses de órgãos estaduais ou municipais nos últimos anos? Quais?
Órgãos de controle
Esta redação solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) que examinem o Termo de Fomento nº 007/2026 da COJUV, em especial: a regularidade da dispensa de chamamento público fundada no art. 29 da Lei nº 13.019/2014 sem identificação de emenda parlamentar no extrato; a compatibilidade entre o objeto (feira agropecuária) e a finalidade da dotação orçamentária da pasta da juventude; a capacidade técnica e operacional da entidade selecionada; e a economicidade do valor de R$ 500 mil para o evento descrito.
A redação permanece à disposição da COJUV, da Associação Esporte e Vida do Estado do Piauí e dos órgãos de controle para publicar, na íntegra, quaisquer respostas ou manifestações sobre o conteúdo desta matéria.
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