Pleno do Tribunal de Contas rejeitou, por unanimidade, recurso da Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho e manteve cautelar que travou repasses estaduais; até a publicação, não há nos autos comprovação documental da efetiva prestação dos serviços contratados
Teresina, 3 de junho de 2026.
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) manteve a suspensão de pagamentos pendentes de um Termo de Fomento vinculado à Secretaria de Estado da Saúde (SESAPI), após uma inspeção do próprio Tribunal apontar indícios de superfaturamento e de não entrega de serviços contratados. A decisão consta do Acórdão nº 235/2026 – Pleno, proferido no Processo TC/000848/2026 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 100/2026, disponibilizado em 2 de junho de 2026 (páginas 8 e 9).
Os atos
O Acórdão nº 235/2026 – Pleno julga um agravo apresentado pela Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho contra a Decisão Monocrática nº 04/2026-GWA. Essa decisão monocrática havia sido proferida nos autos da Inspeção TC/015282/2025, relativa ao exercício de 2025, que tem como unidade gestora a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI).
A decisão monocrática originária, conforme registra o acórdão, determinou a suspensão de pagamentos pendentes decorrentes de Termo de Fomento e a abstenção de sua prorrogação ou renovação.
Inconformada, a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho — representada por Gustavo França Pianosi, com advogado constituído Márcio Pereira da Silva Rocha (OAB/PI nº 11.687) — interpôs o agravo. A relatoria coube à Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, com atuação do Procurador de Contas Leandro Maciel do Nascimento.
O julgamento ocorreu na Sessão Ordinária Virtual do Pleno realizada entre 18 e 22 de maio de 2026. O Tribunal conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a medida cautelar em todos os seus termos. A publicação no DOE nº 100/2026 é uma republicação por incorreção do acórdão.
O Diário Oficial não informa o número do Termo de Fomento, o valor envolvido, o objeto detalhado ou a unidade hospitalar a que os serviços se referem — dados que integram a Inspeção TC/015282/2025, não publicada nesta edição.
O problema jurídico
A discussão central, segundo o acórdão, era se deveriam ser mantidos os efeitos da decisão cautelar diante das alegações da Fundação de que a medida teria sido excessiva e desproporcional, de que existiriam esclarecimentos técnicos e documentais aptos a afastar os apontamentos da inspeção, e de que a suspensão comprometeria a continuidade de serviços essenciais de saúde.
O Tribunal entendeu que permaneciam presentes os dois requisitos que autorizam a medida cautelar: o fumus boni juris (a plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (o risco da demora).
O acórdão indica como dispositivos relevantes o art. 18 e o art. 23, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 — a Lei de Licitações e Contratos Administrativos —, que tratam, respectivamente, da fase de planejamento da contratação e da pesquisa de preços que baliza a estimativa de valores. Cita ainda o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964, que disciplina a liquidação da despesa pública, etapa em que a Administração deve verificar o efetivo cumprimento da obrigação antes de efetuar o pagamento.
A pesquisa de preços (art. 23 da Lei nº 14.133/2021) é o procedimento pelo qual a Administração compara valores de mercado para evitar pagar acima do que o serviço vale. Já a liquidação (art. 63 da Lei nº 4.320/1964) é a fase em que o órgão público confere se o serviço foi de fato prestado antes de liberar o recurso. O acórdão associa a esses dispositivos os indícios apurados na inspeção.
O que dizem os documentos
A ementa do Acórdão nº 235/2026 – Pleno resume os pontos que motivaram a manutenção da cautelar:
“Ausência de comprovação adequada da execução do objeto pactuado e com indícios de superfaturamento e não entrega dos serviços contratados. Ausência de comprovação documental idônea dos pagamentos realizados quanto à efetiva prestação dos serviços e à razoabilidade dos valores praticados. Indícios de superfaturamento. Manutenção do fumus boni juris e periculum in mora. Não provimento. Manutenção da cautelar.”
No tópico “Razões de decidir”, o acórdão detalha que, em sede de agravo, não foram sanadas as falhas apontadas na inspeção, das quais destaca três que, segundo o texto, demonstram indícios concretos de dano potencial ao erário:
“a) Ausência de comprovação adequada da execução do objeto pactuado e com indícios de superfaturamento e não entrega dos serviços contratados; b) Ausência de comprovação documental idônea dos pagamentos, quanto à efetiva prestação dos serviços e à razoabilidade dos valores praticados; c) Indícios consistentes de superfaturamento contratual, resultando em valores superiores aos parâmetros técnicos, assistenciais e mercadológicos previstos para procedimentos equivalentes.”
Sobre o argumento de risco à continuidade dos serviços de saúde, o acórdão registra que não se configurou o chamado periculum in mora inverso:
“O argumento de risco à continuidade dos serviços públicos de saúde é genérico e abstrato, não configurando risco real.”
O documento consigna que a Fundação não teria apresentado dados que fundamentassem a necessidade de continuidade do serviço — como fundamentação técnica sobre a relevância do serviço de saúde, declaração do problema público a ser enfrentado, da demanda reprimida existente ou da correlação objetiva entre o objeto contratual e as necessidades do órgão gestor.
O sumário do acórdão encerra: “SESAPI, exercício 2025: Conhecimento. Não provimento. Manutenção da decisão recorrida. Consonância com o parecer ministerial. Decisão unânime.”
Situação atual
Na data de publicação desta reportagem (3 de junho de 2026), a medida cautelar que suspende os pagamentos pendentes do Termo de Fomento e veda sua prorrogação ou renovação permanece em vigor, conforme o Acórdão nº 235/2026 – Pleno. O recurso da Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho foi conhecido e teve provimento negado, de forma unânime, pelo colegiado.
Trata-se de decisão de natureza cautelar, anterior ao julgamento de mérito da Inspeção TC/015282/2025. O acórdão não representa, portanto, conclusão definitiva sobre a existência de dano ao erário — registra a manutenção de uma medida preventiva enquanto os autos seguem em instrução.
Possíveis desdobramentos
Conforme os ritos do Regimento Interno do TCE-PI (Resolução TCE/PI nº 13/2011), a Inspeção TC/015282/2025 deve prosseguir para a fase de mérito, na qual os apontamentos da unidade técnica e a defesa apresentada serão apreciados de forma definitiva. Decisões de mérito do Pleno comportam recursos previstos no Regimento. Caso o Tribunal venha a reconhecer dano ao erário ao final da instrução, são cabíveis, conforme a legislação aplicável, imputação de débito e eventual remessa de informações a outros órgãos de controle. Até o momento, nada disso está consolidado nos autos publicados.
A Rádio Calçada buscará o inteiro teor da Inspeção TC/015282/2025 e da Decisão Monocrática nº 04/2026-GWA para apurar o número do Termo de Fomento, o valor dos repasses suspensos, o objeto contratado e a unidade hospitalar envolvida — dados não constantes da edição nº 100/2026 do DOE-TCE-PI.
Contraditório
A Rádio Calçada solicita as seguintes perguntas e aguarda manifestação das partes envolvidas.
À Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI): A Rádio Calçada solicita esclarecimento sobre qual é o Termo de Fomento objeto da suspensão, qual o valor total pactuado e o montante já repassado; quais serviços de saúde estavam previstos no instrumento; se houve designação formal de fiscal do termo, com indicação do ato de nomeação; e quais providências a Secretaria adotou diante dos indícios apontados na Inspeção TC/015282/2025.
À Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho: A Rádio Calçada solicita posicionamento sobre os apontamentos relativos à comprovação da execução do objeto e dos pagamentos; quais documentos a entidade apresentou ou pretende apresentar para demonstrar a efetiva prestação dos serviços; e qual o impacto operacional da suspensão dos repasses sobre as atividades vinculadas ao termo.
A Rádio Calçada registra que esta matéria será atualizada diante de qualquer resposta recebida. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida das partes.
DIREITO DE RESPOSTA — A Rádio Calçada solicita posicionamento dos envolvidos e atualiza esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido. As informações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br
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