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junho 9, 2026 21:32

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TCE-PI mantém suspensão de pagamentos de Termo de Fomento da Secretaria de Saúde após inspeção apontar indícios de superfaturamento

Pleno do Tribunal de Contas rejeitou, por unanimidade, recurso da Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho e manteve cautelar que travou repasses estaduais; até a publicação, não há nos autos comprovação documental da efetiva prestação dos serviços contratados

Teresina, 3 de junho de 2026.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) manteve a suspensão de pagamentos pendentes de um Termo de Fomento vinculado à Secretaria de Estado da Saúde (SESAPI), após uma inspeção do próprio Tribunal apontar indícios de superfaturamento e de não entrega de serviços contratados. A decisão consta do Acórdão nº 235/2026 – Pleno, proferido no Processo TC/000848/2026 e publicado no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 100/2026, disponibilizado em 2 de junho de 2026 (páginas 8 e 9).

Os atos

O Acórdão nº 235/2026 – Pleno julga um agravo apresentado pela Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho contra a Decisão Monocrática nº 04/2026-GWA. Essa decisão monocrática havia sido proferida nos autos da Inspeção TC/015282/2025, relativa ao exercício de 2025, que tem como unidade gestora a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI).

A decisão monocrática originária, conforme registra o acórdão, determinou a suspensão de pagamentos pendentes decorrentes de Termo de Fomento e a abstenção de sua prorrogação ou renovação.

Inconformada, a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho — representada por Gustavo França Pianosi, com advogado constituído Márcio Pereira da Silva Rocha (OAB/PI nº 11.687) — interpôs o agravo. A relatoria coube à Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, com atuação do Procurador de Contas Leandro Maciel do Nascimento.

O julgamento ocorreu na Sessão Ordinária Virtual do Pleno realizada entre 18 e 22 de maio de 2026. O Tribunal conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a medida cautelar em todos os seus termos. A publicação no DOE nº 100/2026 é uma republicação por incorreção do acórdão.

O Diário Oficial não informa o número do Termo de Fomento, o valor envolvido, o objeto detalhado ou a unidade hospitalar a que os serviços se referem — dados que integram a Inspeção TC/015282/2025, não publicada nesta edição.

O problema jurídico

A discussão central, segundo o acórdão, era se deveriam ser mantidos os efeitos da decisão cautelar diante das alegações da Fundação de que a medida teria sido excessiva e desproporcional, de que existiriam esclarecimentos técnicos e documentais aptos a afastar os apontamentos da inspeção, e de que a suspensão comprometeria a continuidade de serviços essenciais de saúde.

O Tribunal entendeu que permaneciam presentes os dois requisitos que autorizam a medida cautelar: o fumus boni juris (a plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (o risco da demora).

O acórdão indica como dispositivos relevantes o art. 18 e o art. 23, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 — a Lei de Licitações e Contratos Administrativos —, que tratam, respectivamente, da fase de planejamento da contratação e da pesquisa de preços que baliza a estimativa de valores. Cita ainda o art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/1964, que disciplina a liquidação da despesa pública, etapa em que a Administração deve verificar o efetivo cumprimento da obrigação antes de efetuar o pagamento.

A pesquisa de preços (art. 23 da Lei nº 14.133/2021) é o procedimento pelo qual a Administração compara valores de mercado para evitar pagar acima do que o serviço vale. Já a liquidação (art. 63 da Lei nº 4.320/1964) é a fase em que o órgão público confere se o serviço foi de fato prestado antes de liberar o recurso. O acórdão associa a esses dispositivos os indícios apurados na inspeção.

O que dizem os documentos

A ementa do Acórdão nº 235/2026 – Pleno resume os pontos que motivaram a manutenção da cautelar:

“Ausência de comprovação adequada da execução do objeto pactuado e com indícios de superfaturamento e não entrega dos serviços contratados. Ausência de comprovação documental idônea dos pagamentos realizados quanto à efetiva prestação dos serviços e à razoabilidade dos valores praticados. Indícios de superfaturamento. Manutenção do fumus boni juris e periculum in mora. Não provimento. Manutenção da cautelar.”

No tópico “Razões de decidir”, o acórdão detalha que, em sede de agravo, não foram sanadas as falhas apontadas na inspeção, das quais destaca três que, segundo o texto, demonstram indícios concretos de dano potencial ao erário:

“a) Ausência de comprovação adequada da execução do objeto pactuado e com indícios de superfaturamento e não entrega dos serviços contratados; b) Ausência de comprovação documental idônea dos pagamentos, quanto à efetiva prestação dos serviços e à razoabilidade dos valores praticados; c) Indícios consistentes de superfaturamento contratual, resultando em valores superiores aos parâmetros técnicos, assistenciais e mercadológicos previstos para procedimentos equivalentes.”

Sobre o argumento de risco à continuidade dos serviços de saúde, o acórdão registra que não se configurou o chamado periculum in mora inverso:

“O argumento de risco à continuidade dos serviços públicos de saúde é genérico e abstrato, não configurando risco real.”

O documento consigna que a Fundação não teria apresentado dados que fundamentassem a necessidade de continuidade do serviço — como fundamentação técnica sobre a relevância do serviço de saúde, declaração do problema público a ser enfrentado, da demanda reprimida existente ou da correlação objetiva entre o objeto contratual e as necessidades do órgão gestor.

O sumário do acórdão encerra: “SESAPI, exercício 2025: Conhecimento. Não provimento. Manutenção da decisão recorrida. Consonância com o parecer ministerial. Decisão unânime.”

Situação atual

Na data de publicação desta reportagem (3 de junho de 2026), a medida cautelar que suspende os pagamentos pendentes do Termo de Fomento e veda sua prorrogação ou renovação permanece em vigor, conforme o Acórdão nº 235/2026 – Pleno. O recurso da Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho foi conhecido e teve provimento negado, de forma unânime, pelo colegiado.

Trata-se de decisão de natureza cautelar, anterior ao julgamento de mérito da Inspeção TC/015282/2025. O acórdão não representa, portanto, conclusão definitiva sobre a existência de dano ao erário — registra a manutenção de uma medida preventiva enquanto os autos seguem em instrução.

Possíveis desdobramentos

Conforme os ritos do Regimento Interno do TCE-PI (Resolução TCE/PI nº 13/2011), a Inspeção TC/015282/2025 deve prosseguir para a fase de mérito, na qual os apontamentos da unidade técnica e a defesa apresentada serão apreciados de forma definitiva. Decisões de mérito do Pleno comportam recursos previstos no Regimento. Caso o Tribunal venha a reconhecer dano ao erário ao final da instrução, são cabíveis, conforme a legislação aplicável, imputação de débito e eventual remessa de informações a outros órgãos de controle. Até o momento, nada disso está consolidado nos autos publicados.

A Rádio Calçada buscará o inteiro teor da Inspeção TC/015282/2025 e da Decisão Monocrática nº 04/2026-GWA para apurar o número do Termo de Fomento, o valor dos repasses suspensos, o objeto contratado e a unidade hospitalar envolvida — dados não constantes da edição nº 100/2026 do DOE-TCE-PI.

Contraditório

A Rádio Calçada solicita as seguintes perguntas e aguarda manifestação das partes envolvidas.

À Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI): A Rádio Calçada solicita esclarecimento sobre qual é o Termo de Fomento objeto da suspensão, qual o valor total pactuado e o montante já repassado; quais serviços de saúde estavam previstos no instrumento; se houve designação formal de fiscal do termo, com indicação do ato de nomeação; e quais providências a Secretaria adotou diante dos indícios apontados na Inspeção TC/015282/2025.

À Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho: A Rádio Calçada solicita posicionamento sobre os apontamentos relativos à comprovação da execução do objeto e dos pagamentos; quais documentos a entidade apresentou ou pretende apresentar para demonstrar a efetiva prestação dos serviços; e qual o impacto operacional da suspensão dos repasses sobre as atividades vinculadas ao termo.

A Rádio Calçada registra que esta matéria será atualizada diante de qualquer resposta recebida. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida das partes.

DIREITO DE RESPOSTA — A Rádio Calçada solicita posicionamento dos envolvidos e atualiza esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido. As informações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br


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