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julho 28, 2026 04:49

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AS 72 HORAS FINAIS: O QUE O GOVERNO DO PIAUÍ ASSINOU ANTES DE A LEI ELEITORAL FECHAR A JANELA

A ÚLTIMA JANELA ANTES DO PRAZO:  UMA AVALANCHE DE ATOS ÀS VÉSPERAS DA VEDAÇÃO ELEITORAL

Edição nº 126/2026 do diário oficial, disponibilizada às 22h56 de 3 de julho, reúne leis de endividamento sancionadas em bloco, R$ 103,9 milhões em créditos suplementares assinados no próprio dia, inexigibilidade de R$ 2,8 milhões para executar programa social, compra de kits solares para um município específico e publicidade institucional empenhada na antevéspera do marco da Lei 9.504/1997

Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior

Na página 358 do diário oficial do dia 3 de julho de 2026, edição nº 126/2026, a Secretaria de Estado da Saúde publicou a Nota Técnica nº 6/2026, orientando os 224 municípios do Piauí a cobrir, a partir daquele mesmo dia, o símbolo e a logomarca do Governo do Estado presentes nas salas do programa Piauí Saúde Digital. A justificativa: “as restrições à publicidade institucional impostas pela Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, especialmente durante os três meses que antecedem o pleito eleitoral”.

É o próprio governo reconhecendo, por escrito, que o relógio eleitoral começou a correr.

O problema é o que está publicado nas outras 383 páginas da mesma edição — disponibilizada às 22h56 da noite de 3 de julho, a última antes do marco de 4 de julho. Enquanto uma secretaria mandava apagar a marca do governo, o conjunto da máquina estadual sancionava leis em bloco, abria créditos suplementares de mais de cem milhões de reais, ratificava contratações diretas e empenhava até publicidade institucional. Esta redação já publicou matérias específicas sobre os casos mais graves da edição — a concentração de R$ 79 milhões em atas de arquivo no Instituto de Metrologia, os R$ 51 milhões contratados com uma única construtora em 48 horas, o aporte de valor não divulgado na Águas e Esgotos do Piauí e a lei que autoriza a venda de imóveis públicos com desconto de até 95%. Esta matéria reúne o restante do retrato: os atos médios que, somados, revelam o padrão da corrida contra o prazo.

O RELÓGIO DA EDIÇÃO

É fato: o diário oficial nº 126/2026 é datado de 3 de julho de 2026, começou a ser montado às 8h16 daquela manhã, segundo o carimbo de rodapé das próprias páginas, e foi disponibilizado às 22h56 da noite — com publicação formal registrada para 6 de julho.

É fato: a edição reúne dez leis ordinárias e duas leis complementares sancionadas em apenas dois dias, 1º e 2 de julho de 2026, além de decretos de crédito suplementar datados do próprio dia 3.

É fato: a série Raio X das Despesas desta redação registrou, no dia 3 de julho, um pico de R$ 128,5 milhões em despesas empenhadas pelo Estado em um único dia.

R$ 103,9 MILHÕES EM CRÉDITOS SUPLEMENTARES ASSINADOS NO ÚLTIMO DIA

É fato: o Decreto nº 24.612, de 3 de julho de 2026, publicado a partir da página 52, abre crédito suplementar de R$ 103.189.521,45 em favor dos Encargos Gerais do Estado, do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí e da Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí, mediante anulação parcial de outras dotações.

É fato: o Decreto nº 24.611, da mesma data, abre crédito de R$ 745.000,00, sendo R$ 670.000,00 destinados à ação “Promoção de Políticas Públicas de Cidadania e Direitos da Juventude”, na natureza de despesa 3.3.90.39 — outros serviços de terceiros, pessoa jurídica —, e R$ 75.000,00 para a democratização e difusão das artes e da cultura piauiense.

É avaliação desta redação que o remanejamento de mais de R$ 103 milhões assinado exatamente no último dia antes do marco eleitoral exige rastreamento da execução nas semanas seguintes, uma vez que a suplementação de última hora é o veículo orçamentário clássico para antecipar despesas que, a partir de 4 de julho, encontrariam as vedações da Lei nº 9.504/1997. É avaliação desta redação, ainda, que o reforço de R$ 670 mil em rubrica típica de contratação de eventos para a pasta da juventude merece atenção especial, dado o histórico de contratações de shows e festividades por órgãos do Estado que esta redação vem documentando.

QUASE R$ 1 BILHÃO EM NOVO ENDIVIDAMENTO AUTORIZADO EM DOIS DIAS

É fato: a Lei nº 9.036, de 1º de julho de 2026, publicada a partir da página 1, autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) de até US$ 150.000.000,00 — cerca de R$ 820 milhões ao câmbio corrente —, com garantia da União e contragarantia de receitas estaduais vinculadas em caráter irrevogável e irretratável, para o Programa Estradas Seguras.

É fato: a Lei nº 9.035, da mesma data, autoriza operação de crédito com a Caixa Econômica Federal de até R$ 95.000.000,00, também com garantia da União.

É avaliação desta redação que as novas autorizações, somadas ao estoque de aproximadamente R$ 25 bilhões em operações de crédito autorizadas ao longo da atual gestão, já mapeado por esta redação, reforçam uma trajetória de comprometimento de receitas futuras cuja velocidade exige escrutínio permanente da capacidade de pagamento do Estado.

R$ 2,8 MILHÕES POR INEXIGIBILIDADE PARA EXECUTAR PROGRAMA SOCIAL COM KITS E BENEFICIÁRIOS DO CADÚNICO

É fato: nas páginas 193 e 194, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE/PI) ratifica a Inexigibilidade de Licitação nº 15/2026, contratando diretamente a Fundação Cultural e de Fomento à Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação (FADEX) por R$ 2.820.000,00, com fundamento no artigo 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, para executar integralmente o “Programa Acredita no Primeiro Passo – Gera Renda”, incluindo qualificação profissional, fornecimento de materiais didáticos, kits de trabalho, instrutores, estrutura física e logística, destinado a beneficiários inscritos no Cadastro Único (CadÚnico).

É avaliação desta redação que o enquadramento legal é limítrofe: o artigo 75, XV, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a contratação direta de fundação de apoio para projetos de ensino, pesquisa e extensão vinculados a instituições científicas e de ensino — e a terceirização completa da execução de um programa social de uma secretaria de desenvolvimento econômico não se encaixa com naturalidade nessa hipótese. É avaliação desta redação, ainda, que a distribuição gratuita de bens a beneficiários de cadastro social em ano eleitoral atrai a incidência do artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, que só a admite para programas já em execução orçamentária autorizada em lei no exercício anterior — condição cuja comprovação cabe à pasta.

O ESTADO COMPRA R$ 1,5 MILHÃO EM KITS SOLARES “PARA SI” — MAS DESTINADOS A UM MUNICÍPIO

É fato: nas páginas 333 e 334, a Secretaria de Administração (SEAD) publica o extrato do Contrato nº 19/2026, firmado com a Vértice Energia Solar LTDA por adesão à Ata de Registro de Preços nº 01/2024, decorrente do Pregão Eletrônico nº 38/2023, sob o regime da Lei nº 8.666/93, no valor global de R$ 1.506.810,18, para aquisição e instalação de kits de unidades fotovoltaicas.

É fato: o próprio extrato declara que o objeto se destina “ao atendimento das necessidades e demandas da Secretaria de Administração, em atendimento a demanda gerada através do Acordo de Cooperação Técnica firmado entre a Secretaria de Administração do Estado do Piauí (SEAD-PI) e o município de Aroazes – Piauí”.

É avaliação desta redação que há incompatibilidade declarada no próprio texto do extrato: a despesa é formalizada como necessidade da SEAD, mas a demanda atendida é de um município específico. O arranjo — compra estadual que beneficia diretamente um ente municipal por via contratual, e não pelo rito de convênio ou transferência voluntária — configura potencial desvio de finalidade e merece confronto com a vedação do artigo 73, inciso VI, alínea “a”, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe transferências voluntárias de recursos do Estado aos municípios nos três meses que antecedem o pleito.

PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EMPENHADA TRÊS DIAS ANTES DA PROIBIÇÃO

É fato: nas páginas 259 e 260, o Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí (INTERPI) publica nota de empenho de 1º de julho de 2026, no valor de R$ 2.130,00, por dispensa de licitação fundada no artigo 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, em favor da empresa Francisco Correia de Pinho Junior 50408755334, sediada em Água Branca, para “serviços de divulgação e publicidade institucional dos atos e ações”.

É avaliação desta redação que o valor é ínfimo, mas o objeto é exatamente a categoria de despesa vedada a partir de 4 de julho pelo artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997 — e a execução do serviço após essa data configuraria conduta vedada independentemente do montante. O caso fica sob monitoramento da liquidação.

FESTA JUNINA RATIFICADA SEM VALOR, COM EXECUÇÃO DENTRO DO PERÍODO ELEITORAL

É fato: nas páginas 217 a 219, a Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) ratifica a inexigibilidade de chamamento público para celebrar parceria com a Associação Comunitária Sagrado Coração de Jesus (FUNDEC), destinada à realização do “3º Arraiá do FUNDEC” em Milton Brandão, com público estimado de 2.000 pessoas, apresentação artística musical gratuita e execução prevista de 20 de julho a 31 de outubro de 2026. O ato publicado não informa o valor da parceria.

É avaliação desta redação que a omissão do valor no ato de ratificação é falha de transparência, e que a realização de evento festivo custeado pelo Estado integralmente dentro do período eleitoral exige atenção ao artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997. O termo de fomento, quando publicado, dirá o tamanho real do caso.

O PADRÃO

É avaliação desta redação que os atos aqui reunidos, tomados isoladamente, têm pesos distintos — alguns são apenas atípicos, outros trazem fragilidades jurídicas concretas. Tomados em conjunto, e somados aos casos graves já publicados por esta redação, eles compõem um retrato coerente: a edição nº 126/2026 documenta uma administração correndo contra o próprio relógio que reconheceu na Nota Técnica da Saúde. O que a lei eleitoral veda a partir de 4 de julho foi, em volume expressivo, assinado, sancionado, ratificado e empenhado nas 72 horas anteriores.

CONTRADITÓRIO

À Secretaria do Planejamento e à Secretaria de Governo, a reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta:

  1. Qual a justificativa para a abertura de R$ 103.189.521,45 em crédito suplementar exatamente em 3 de julho de 2026?
  2. Quais despesas específicas serão custeadas com os recursos suplementados em favor da Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí e do DER-PI?
  3. Qual a destinação detalhada dos R$ 670.000,00 suplementados na ação de políticas públicas de juventude, na natureza de despesa 3.3.90.39?

À Secretaria do Desenvolvimento Econômico (SDE/PI), a reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta:

  1. Qual o fundamento para enquadrar a contratação da FADEX no artigo 75, inciso XV, da Lei nº 14.133/2021, considerando que o objeto é a execução integral de programa social da pasta?
  2. O Programa Acredita no Primeiro Passo – Gera Renda estava em execução orçamentária no exercício de 2025, com autorização em lei, conforme exige o artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997?
  3. Qual o cronograma de distribuição dos kits de trabalho aos beneficiários?

À Secretaria de Administração (SEAD), a reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta:

  1. Se a demanda atendida pelo Contrato nº 19/2026 é do município de Aroazes, por que a despesa foi formalizada como necessidade da própria SEAD?
  2. Por que o atendimento ao município não foi formalizado pelo rito de convênio ou transferência voluntária?
  3. Existem outros acordos de cooperação técnica com municípios atendidos por esse mesmo modelo de compra estadual? Quais?

Ao INTERPI, a reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta:

  1. Qual o objeto detalhado dos serviços de divulgação e publicidade institucional empenhados em 1º de julho de 2026?
  2. O serviço será executado, no todo ou em parte, após 4 de julho de 2026?
  3. Quais critérios levaram à escolha da empresa contratada?

À Secretaria de Estado da Cultura (SECULT), a reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta:

  1. Qual o valor da parceria com a FUNDEC para o 3º Arraiá do FUNDEC e por que o ato de ratificação não o informa?
  2. A programação do evento prevê a participação de agentes públicos ou candidatos?

O espaço segue aberto e as respostas serão publicadas na íntegra.

AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE

Esta redação solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) que informem se já têm conhecimento do conjunto de atos publicados na edição nº 126/2026 do diário oficial — em especial os créditos suplementares de 3 de julho, a inexigibilidade da SDE/PI com a FADEX, o contrato da SEAD destinado ao município de Aroazes e o empenho de publicidade institucional do INTERPI —, e quais medidas de fiscalização pretendem adotar quanto à execução dessas despesas durante o período de vedações eleitorais. As respostas dos órgãos de controle serão publicadas na íntegra.

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