No Contrato de Concessão nº 648/2024, a Águas do Piauí pode operar e faturar em parte do território sem que o prazo de 35 anos comece a correr: termos de transferência parciais “não anteciparão o prazo”, que só conta da entrega total do sistema. No meio do caminho, cada reequilíbrio pode ser pago com “ampliação do prazo da concessão”. E, no fim, o Estado pode exigir que a empresa continue operando por até 5 anos extras. O contrato anunciado como de 35 anos tem três mecanismos para durar mais
Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior
Trinta e cinco anos foi o número anunciado ao Piauí: a concessão do saneamento de 224 municípios à Águas do Piauí SPE S.A., do grupo Aegea, valeria de hoje até por volta de 2060. A Rádio Calçada foi ao Termo de Contrato de Concessão nº 648/2024 verificar como esse prazo é contado — quando o relógio dispara, o que o estica e o que acontece quando ele zera. O resultado: o contrato contém três mecanismos distintos pelos quais o tempo efetivo de exploração pode ultrapassar os 35 anos da manchete, e em nenhum dos três a decisão está nas mãos do usuário que pagará a tarifa durante todo o período.
Esta matéria separa, em cada ponto, o que o contrato diz (fato) do que a reportagem avalia (interpretação), e encerra com o contraditório encaminhado às partes.
Primeiro mecanismo: faturar com o relógio parado
O que o contrato diz: a vigência de 35 anos é “contada da DATA DE EFICÁCIA PLENA, que ocorrerá com o encerramento da FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA” (cláusula 5.1) — pelo glossário, 35 anos “a contar da data de assinatura do TERMO DE TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA”, o termo da transferência total. Durante a transição, prevista para durar até 180 dias (7.1), podem ser emitidos Termos de Transferência Parciais, “a critério da CONCESSIONÁRIA e do COMITÊ DE TRANSIÇÃO”, transferindo à empresa a operação de áreas específicas (7.17). A assinatura do termo parcial “implica na assunção, pela CONCESSIONÁRIA, de todos os direitos e obrigações relacionados à operação na área transferida” — incluindo a receita (7.17.1 e 7.10). E a cláusula 7.17.2 é explícita: “Os TERMOS DE TRANSFERÊNCIA PARCIAIS não anteciparão o prazo de 35 anos, que apenas passará a ser contabilizado com a transferência total de todas as áreas concedidas.”
Avaliação da reportagem: o desenho permite à concessionária colher receita de parte do território — as áreas mais fáceis e rentáveis primeiro, naturalmente — enquanto o cronômetro dos 35 anos aguarda a entrega da última área. Os 180 dias da transição são uma “duração prevista”, não um limite com consequência: o contrato não estabelece sanção nem termo automático caso a transferência total não se complete no prazo, e a realidade de uma regionalização com 224 municípios — serviços municipais autônomos, disputas judiciais, resistências locais que o próprio contrato admite ao alocar ao Estado o risco de “exclusão de municípios” (29.3.21) — torna provável que algumas áreas demorem. Cada mês em que a empresa fatura nas áreas parciais com o relógio parado é um mês de exploração fora da conta dos 35 anos.
Segundo mecanismo: o prazo como moeda de troca
O que o contrato diz: a cláusula 5.2 afirma que o prazo “somente poderá ser estendido mediante motivação”, sendo “vedada a prorrogação discricionária”. Mas a cláusula 29.5, que lista as formas de recompor o equilíbrio econômico-financeiro, inclui expressamente a “redução ou ampliação do prazo da CONCESSÃO” (29.5.2) entre as modalidades à disposição da AGRESPI, isoladas ou combinadas.
Avaliação da reportagem: a vedação da cláusula 5.2 e a autorização da 29.5.2 convivem sem conflito jurídico — a extensão por reequilíbrio não é “discricionária”, é motivada. Mas é exatamente por isso que a porta está aberta: como esta série demonstrou, a matriz de riscos da cláusula 29.3 transfere ao poder concedente a seca severa, as soluções especiais do semiárido, a tarifa social acima do teto, as mudanças de lei e os passivos antigos. Cada um desses eventos, ao se materializar, gera um crédito da empresa — e uma das moedas de pagamento é tempo. Para um governante, estender o prazo é a moeda politicamente mais barata: não aumenta a tarifa hoje, não sai do orçamento hoje; empurra o custo para uma geração que não vota nesta eleição. A experiência nacional das concessões mostra que, entre tarifa, indenização e prazo, o prazo é a modalidade que menos resistência encontra. Num contrato com 35 anos de gatilhos de reequilíbrio pela frente, a soma das extensões possíveis não tem teto escrito.
Terceiro mecanismo: a prorrogação compulsória de até 5 anos no apito final
O que o contrato diz: em qualquer hipótese de extinção, “o PODER CONCEDENTE poderá demandar que a CONCESSIONÁRIA continue realizando a prestação dos SERVIÇOS até que finalizada a licitação para contratação de nova concessionária”, preservado o equilíbrio econômico-financeiro e “limitado ao prazo máximo de 5 (cinco) anos” (cláusula 33.6).
Avaliação da reportagem: a cláusula tem justificativa legítima — a continuidade do serviço essencial não pode depender da velocidade de uma licitação. Mas seu efeito prático, somado aos dois mecanismos anteriores, completa o retrato: assinado em dezembro de 2024, com transição prevista até meados de 2025, o contrato chegaria nominalmente a 2060; com o relógio partindo apenas da transferência total, com extensões por reequilíbrio ao longo do caminho e com a sobrevida de até cinco anos do fim, o horizonte realista da exploração avança para além de 2065. Uma criança que nasce hoje no Piauí pode chegar aos quarenta anos pagando tarifa à mesma empresa, sob o mesmo contrato — que lhe foi apresentado como um compromisso de 35 anos.
Quem controla o relógio
O que o contrato diz: os termos parciais são emitidos “a critério da CONCESSIONÁRIA e do COMITÊ DE TRANSIÇÃO” (7.17); o encerramento antecipado da transição é “a critério da CONCESSIONÁRIA” (7.16); a prorrogação da transição é requerida pela concessionária (7.18); os pleitos de reequilíbrio que podem ser pagos em prazo são formulados, na prática, pela parte beneficiada pela matriz de riscos; e a prorrogação final é decisão do poder concedente (33.6).
Avaliação da reportagem: em cada engrenagem do relógio, a mão que o ajusta é a da concessionária ou a do poder concedente — nunca a do usuário, e em nenhum momento com participação ou sequer ciência obrigatória da população. O contrato não prevê a publicação de um painel simples que informe ao piauiense a data exata de início da contagem, as extensões concedidas e a data projetada de término. A reportagem formula, no contraditório, o pedido dessa transparência elementar: em que dia, afinal, este contrato termina?
Contraditório
A reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta.
À Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) e à Secretaria de Administração do Piauí (SEAD):
- O Termo de Transferência do Sistema — total — já foi assinado? Em que data? Se não, quais áreas permanecem fora e qual a previsão de transferência de cada uma?
- Quantos Termos de Transferência Parciais foram emitidos, abrangendo quais municípios e desde quando a concessionária fatura em cada área parcial?
- Qual é, na leitura do poder concedente, a data exata de início da contagem dos 35 anos e a data projetada de término da concessão? Onde essa informação está publicada?
- Por que a cláusula 7.17.2 não previu qualquer compensação — tarifária ou de prazo — pela receita auferida nas áreas parciais antes do início da contagem?
- O poder concedente adotará diretriz que restrinja o uso da ampliação de prazo (cláusula 29.5.2) como modalidade de reequilíbrio? Se não, por quê?
À Águas do Piauí SPE S.A. e ao grupo Aegea:
- Desde que data a empresa aufere receita tarifária em cada área da concessão, e qual o total faturado antes da assinatura do Termo de Transferência total?
- Qual é, na leitura da empresa, a data de término da concessão?
- A empresa já pleiteou ou pretende pleitear extensão de prazo como modalidade de reequilíbrio?
À AGRESPI:
- A agência publicará painel público com a data de eficácia plena, os termos parciais emitidos, as extensões de prazo eventualmente concedidas e a data projetada de término da concessão?
- Que critérios a agência aplicará para escolher entre as modalidades de reequilíbrio da cláusula 29.5, e a ampliação de prazo será tratada como medida excepcional e de última escolha?
- A agência fiscalizou a receita auferida pela concessionária nas áreas de transferência parcial durante a fase de transição? Esses valores estão publicados?
Aos órgãos de controle
A reportagem solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) manifestação sobre os seguintes pontos: a regularidade da exploração econômica de áreas transferidas parcialmente sem contagem do prazo contratual (cláusula 7.17.2) e sem compensação correspondente ao usuário; a compatibilidade do uso da ampliação de prazo como modalidade de reequilíbrio (cláusula 29.5.2) com a vedação de prorrogação discricionária (cláusula 5.2) e com o dever de licitar; a fixação e publicação oficial da data de início da contagem e da data de término da concessão; e o acompanhamento concomitante de todos os termos parciais, da receita neles auferida e de qualquer pleito de extensão de prazo. A redação está à disposição para publicar as respostas na íntegra.
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