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agosto 24, 2026 23:57

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Urgente: ICMBio pede cancelamento das licenças do Porto Piauí

Órgão federal afirma que a incompatibilidade do terminal com a APA Delta do Parnaíba se mantém. As três licenças foram assinadas pela Semarh em prazos de 3 e 7 dias, o Ibama havia alertado por escrito contra um licenciamento “acelerado/açodado” antes de entregar o processo ao Estado, e a procuradoria recomendada por seus próprios analistas nunca foi consultada.

Por Trabulo Neto | Jornalista, registro 0002880/PI

Na noite de segunda-feira, 24 de agosto de 2026, o diretor de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Marcelo Marcelino de Oliveira, assinou um ofício de duas páginas endereçado ao secretário estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí, Francisco Feliphe da Luz Araújo. O texto é curto e não deixa margem para interpretação: o órgão federal pede o cancelamento das três licenças ambientais que a Semarh concedeu ao Terminal de Uso Privado (TUP) Porto Piauí, em Luís Correia.

São elas a Licença Prévia nº PI-LP.01969-4/2026, a Licença de Instalação nº PI-LI.03816-3/2026 e a Licença de Operação nº PI-LO.05017-0/2026. O fundamento é o mesmo que o ICMBio já havia comunicado ao governo estadual em dezembro de 2025: o empreendimento é incompatível com as normas da Zona de Uso Comunitário do Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) Delta do Parnaíba, aprovado pela Portaria ICMBio nº 827/2020. Como a incompatibilidade “se mantém”, diz o ofício, as licenças devem ser canceladas.

O documento é o Ofício SEI nº 457/2026/DIBIO/GABIN/ICMBio (código verificador 024091126), assinado às 19h02 de 24 de agosto, e nasceu de um despacho interlocutório do coordenador-geral de Avaliação de Impactos do instituto, Igor Matos Soares (024090079), assinado às 11h10 do mesmo dia. Ambos integram o processo SEI nº 02070.023492/2025-70. O ofício foi publicado na íntegra pelo site Ocorre Diário.

Entre o parecer que apontou a incompatibilidade e o pedido de cancelamento, o porto foi licenciado três vezes, começou a operar comercialmente e exportou minério de ferro para a China.

Esta reportagem reconstruiu essa sequência a partir de três blocos documentais: o processo do Ibama que autorizou a transferência do licenciamento para o Estado (SEI nº 02001.040143/2024-55, 422 páginas), o processo original de licenciamento do Porto de Luís Correia aberto em 2008 (SEI nº 02001.007082/2008-02, 376 páginas) e os pareceres técnicos do ICMBio de dezembro de 2025 e julho de 2026.

O que os documentos mostram, em conjunto, é um licenciamento que correu na contramão da única condição que o próprio Ibama fixou para abrir mão dele.

1. O porto é federal. E deveria ter continuado

O primeiro ponto é técnico e está resolvido nos autos desde fevereiro de 2025: o licenciamento do TUP de Luís Correia é de competência da União.

O Parecer Técnico nº 2/2025-CGMac/Dilic (SEI nº 21748961) enquadrou o empreendimento no artigo 3º, inciso V, do Decreto federal nº 8.437/2015, que atribui ao órgão ambiental federal os terminais de uso privado que movimentem mais de 15 milhões de toneladas por ano. O projeto apresentado pelo próprio Estado prevê 37.425.113 toneladas anuais na fase 3, o dobro e meio do limite legal.

Em 24 de outubro de 2024, a Companhia de Terminais Alfandegados do Piauí (Porto-PI) pediu ao Ibama que essa competência fosse delegada à Semarh. O argumento principal, escrito no Ofício nº 361/2024/PORTO-PI/PRES/DT/QGR, foi a necessidade de “evitar a mora administrativa que tanto poderá atrapalhar a implantação desse importante equipamento”. Em 4 de dezembro, a Semarh formalizou o interesse em receber o processo (Ofício nº 3306/2024/SEMARH-PI/GAB).

2. O parecer que disse não

Em 20 de fevereiro de 2025, os analistas ambientais Verônica Moreira Ramos e André Luiz de Bem assinaram o Parecer Técnico nº 31/2025-Comar/CGMac/Dilic (SEI nº 22435929). A conclusão foi direta: “esta equipe técnica não observa conveniência para essa delegação frente aos argumentos apresentados”.

O parecer registrou três pontos que voltariam a aparecer em todos os documentos posteriores:

  • o empreendimento tem “elevado grau de complexidade” e está numa área de “grande sensibilidade ambiental”, a APA Delta do Parnaíba;
  • há “indícios de passivos ambientais não sanados” na área, conforme parecer da própria Coordenação de Portos do Ibama de 2016 (PAR 02001.003336/2016-15 COPAH/IBAMA);
  • a pressa alegada pelo Estado “não é compatível com a complexidade do empreendimento em tela”.

Os analistas fizeram duas recomendações expressas antes de qualquer decisão: ouvir o Serviço de Delegação Ambiental Federal (Sedaf) sobre os procedimentos de acompanhamento do Ibama em processos delegados ainda em fase inicial, e consultar a Procuradoria Federal Especializada (PFE) sobre a aplicabilidade da Instrução Normativa Ibama nº 8/2019 a um caso em que “a viabilidade ambiental sequer foi determinada”.

O que aconteceu com cada uma dessas recomendações é o ponto mais delicado do processo.

A consulta ao Sedaf foi feita, mas com outro objeto. O Despacho nº 22565908/2025-CGMac/Dilic, de 25 de fevereiro, pediu ao serviço apenas manifestação “quanto a adimplência” da Semarh, ou seja, se a secretaria estava em dia com os relatórios de outros processos já delegados. A resposta, o Despacho nº 22581072/2025-Sedaf/CGLic/Dilic, de 27 de fevereiro, respondeu exatamente isso: a Semarh está adimplente e tem seis licenciamentos delegados, entre eles pontes, complexos eólicos e sistemas de abastecimento de água. Nenhum deles é portuário. A pergunta que os analistas haviam formulado, sobre como o Ibama acompanharia um processo delegado ainda na fase inicial, não consta respondida nos autos.

A consulta à PFE não aconteceu. No Despacho nº 22564910/2025-Comar/CGMac/Dilic, de 25 de fevereiro, a coordenadora Janaina de Sousa Cunha repassou a decisão adiante, pedindo à coordenação-geral “avaliar a pertinência do encaminhamento sugerido”. Dez dias depois, a própria coordenação-geral respondeu à dúvida jurídica sem procuradoria: no Despacho nº 22612668/2025-CGMac/Dilic, o coordenador-geral Itagyba Alvarenga Neto invocou o artigo 5º da Lei Complementar nº 140/2011 para afirmar que a lei “não traz qualquer restrição à delegação do processo de licenciamento ambiental desde sua fase inicial”. Não há, no processo de 422 páginas, nenhuma manifestação da Procuradoria Federal Especializada.

3. A condição que autorizou a entrega

O mesmo despacho de 5 de março de 2025 que destravou a delegação registrou por escrito a condição que a tornava aceitável.

O coordenador-geral ratificou a manifestação da equipe técnica no sentido de “que não deve-se condicionar a condução do processo de licenciamento ambiental à uma tramitação acelerada/açodada, sob risco de uma inadequada avaliação dos impactos e riscos ambientais decorrentes do empreendimento proposto, bem como atropelo de etapas de participação pública”. Feita a ressalva, concluiu que a coordenação “não vislumbra qualquer objeção à delegação requerida”, por entender que a Semarh, como integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente, poderia adotar os mesmos cuidados.

Em 10 de março, a diretora de Licenciamento Ambiental do Ibama, Claudia Barros, concordou (Despacho nº 22679302/2025-Dilic). Em 29 de abril de 2025, o presidente do Ibama, Rodrigo Agostinho, e o secretário Francisco Feliphe da Luz Araújo assinaram o Acordo de Cooperação Técnica nº 30/2025, com vigência de dez anos, publicado no Diário Oficial da União nº 84, Seção 3, página 122, em 7 de maio de 2025.

O acordo prevê, no Parágrafo Terceiro da Cláusula Segunda, que cabe ao Ibama “supervisionar e auditar o cumprimento das obrigações” do Estado e “rescindir o ACORDO, mediante decisão técnica fundamentada, caso constatada a ocorrência de irregularidades e/ou omissões graves na condução do processo delegado”. A Cláusula Sétima assegura ao Ibama “a prerrogativa de retomar a execução do licenciamento ambiental de empreendimento ou atividade delegada a qualquer tempo”.

Em 23 de maio de 2025, a analista Verônica Moreira Ramos, a mesma que havia assinado o parecer contrário à delegação, registrou o encerramento do processo na sua unidade: “tendo cumprido seu objetivo e atendidas as solicitações, conclui-se o presente processo nesta unidade”.

4. Três dias, sete dias

O que veio depois é aritmética de calendário.

Data Ato
26/09/2025 Porto Piauí assina Contrato Comercial nº 46/2025 com a Lion Mining Mineradora (CNPJ 32.900.127/0001-53) para movimentação e embarque de minério de ferro, com início previsto para maio de 2026 e vigência de cinco anos
29/09/2025 Porto Piauí pede a Licença Prévia à Semarh (processo LP.09960-9/2025), três dias após o contrato comercial
10/11/2025 Semarh pede ao ICMBio a Autorização para Licenciamento Ambiental (Ofício GL/SEMAR nº 052/2025)
14/11/2025 Porto Piauí designa seus representantes no grupo de trabalho da Consulta Prévia, Livre e Informada (Portaria nº 127)
03/12/2025 Audiência pública do EIA/RIMA
19/12/2025 ICMBio nega a autorização (Ofício nº 710/2025/DIBIO, com base no Parecer Técnico SOALA nº 1/2025, SEI 022636293)
Janeiro/2026 Reuniões da consulta às colônias de pescadores
27/02/2026 Semarh emite a Licença Prévia
24/03/2026 Pedido de Licença de Instalação
31/03/2026 Licença de Instalação emitida, 7 dias depois
20/04/2026 Pedido de Licença de Operação
23/04/2026 Licença de Operação emitida, 3 dias depois
24/06/2026 Segunda Licença de Operação, para a atividade “Porto Marítimo” (PI-LO.07937-5/2026)
29/06/2026 Início da operação comercial, com o navio Konta II carregando minério de ferro para a China
24/08/2026 ICMBio pede o cancelamento das licenças

A Licença de Operação que autorizou o início da atividade comercial foi a etapa de análise mais curta de todo o processo: três dias entre o pedido e a assinatura.

Há ainda um detalhe que os documentos não explicam. O pedido de cancelamento do ICMBio, de 24 de agosto, lista três licenças e não menciona a segunda Licença de Operação, emitida em 24 de junho para a atividade “Porto Marítimo”, que ampliou o escopo já autorizado ao terminal de minério.

5. O estudo de R$ 880 mil

Em 6 de janeiro de 2025, a Companhia de Terminais Alfandegados do Piauí assinou o Contrato nº 42/2024 com a HL Soluções Ambientais Ltda (CNPJ 20.662.963/0001-68), no valor de R$ 880 mil, para elaborar o Estudo de Impacto Ambiental e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental do terminal.

Para efeito de comparação, o Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica, Financeira e Ambiental (EVTEA) do mesmo complexo logístico, contratado em junho de 2023 pela Companhia Ferroviária e de Logística do Piauí junto ao Consórcio Intermodal Piauí (Contrato nº 009/2023), custou R$ 27.457.490,50. O estudo ambiental do porto custou menos de um trinta e um avos do estudo de viabilidade do sistema em que ele se insere.

Entre a contratação, em janeiro, e a entrega dos estudos, em setembro de 2025, transcorreram cerca de oito meses. Termos de referência para empreendimentos portuários costumam exigir campanhas de campo em pelo menos duas estações do ano, a seca e a chuvosa. O EIA dedica cerca de duas páginas à caracterização das comunidades pesqueiras tradicionais da área de influência, e a equipe técnica que o assina não inclui profissional de antropologia ou ciências sociais, segundo a Nota Técnica nº 19/2026 do ICMBio.

6. A dragagem que ficou para depois

A dragagem é a atividade que torna o porto possível e é também a que ficou de fora da avaliação de viabilidade.

Os números estão no próprio EIA. O canal de acesso passa de 11 quilômetros na fase 1 para 15 quilômetros na fase 3, a largura vai de 125 para 180 metros, a profundidade de 9 para 15 metros. O volume total de sedimento a ser retirado até o fim da fase 3 é de 18.055.460 metros cúbicos. Só a fase 3 responde por 10.564.389 metros cúbicos. O Terminal Pesqueiro de Luís Correia, licenciado em 2022, dragou 679 mil metros cúbicos. O TUP prevê 26,6 vezes esse volume.

Na audiência pública de 3 de dezembro de 2025, o diretor de sustentabilidade da Porto Piauí, Daniel Guimarães Gonçalves, explicou que o detalhamento técnico da dragagem, com o cálculo do volume exato e a definição dos locais de bota-fora, ocorre somente na fase da licença de instalação, quando se entra na etapa de execução. A ata da audiência integra o processo do Ibama (Anexo Relatório de Audiência, SEI 26585052).

A Licença de Instalação emitida em 31 de março de 2026 registra, no Parecer Técnico AT.2377-4/2026, que “esta licença não contempla atividades de dragagem e implantação do canal marítimo de aproximação, que deverá ser objeto de licenciamento específico”.

Ou seja: a Licença Prévia, que por definição legal atesta a viabilidade ambiental e locacional do projeto, foi concedida sem a avaliação da atividade sem a qual o projeto não existe. E a Licença de Instalação, que veio depois, também não a contemplou.

Há ainda a questão do modelo. A Nota Técnica nº 19/2026 do ICMBio identificou que o estudo de dispersão da pluma de dragagem apresentado no EIA de 2025 reaproveita a modelagem feita para o Terminal Pesqueiro, dimensionada para 679 mil metros cúbicos e para uma draga de cisterna de 2.700 metros cúbicos. A fase 3 do TUP prevê volume 15,5 vezes maior e draga com cisterna de 11 mil metros cúbicos. O levantamento hidrográfico de base, a batimetria e os dados de onda são os mesmos de 2022. Para os técnicos do instituto, isso produz “subestimação sistemática de praticamente todos os impactos relevantes”.

7. Dentro da unidade de conservação, ou ao lado dela

Existe uma divergência documental que atravessa todo o processo e que ainda não foi enfrentada por escrito por nenhum dos órgãos.

No Ofício GL/SEMAR nº 052/2025, de 10 de novembro de 2025, com que pediu a autorização ao ICMBio, a Semarh descreve a Área Diretamente Afetada do empreendimento como situada “na zona de amortecimento” da APA Delta do Parnaíba. O documento está anexado ao processo do Ibama, à página 185.

O ICMBio trabalha com outro enquadramento. O Parecer Técnico SOALA nº 1/2025 e a Nota Técnica nº 19/2026 afirmam que a área do porto está no interior da unidade de conservação e intercepta três zonas do Plano de Manejo: a Zona de Uso Comunitário, a Zona de Infraestrutura e a Zona de Produção. Segundo o mapeamento da equipe gestora da APA, a área formalmente coberta pela Licença de Operação fica na Zona de Infraestrutura, mas toda a área de manobra e circulação das embarcações está na Zona de Uso Comunitário, e o canal de aproximação alcança a Zona de Produção Marinha.

A diferença não é semântica. Empreendimento em zona de amortecimento e empreendimento no interior de unidade de conservação seguem regimes jurídicos distintos.

8. O que a APA registra sobre a área

A APA Delta do Parnaíba foi criada em 28 de agosto de 1996 e completa 30 anos neste mês. São 311.731,42 hectares em dez municípios do Piauí, do Maranhão e do Ceará, protegendo o único delta em mar aberto das Américas.

O monitoramento participativo que o ICMBio conduziu ao longo de 2025 e 2026, com conselheiros e pesquisadores de seis instituições, mapeou 524 registros de ameaças na unidade. A Zona de Uso Comunitário, exatamente onde a Porto Piauí pediu mudança de zoneamento, concentra 264 deles, ou 50,3% do total. Em Luís Correia, o percentual sobe para 74,7%.

Na área de influência do terminal, os técnicos registram:

  • Tartarugas marinhas. Os 66 quilômetros de litoral piauiense abrigam a desova das cinco espécies que ocorrem no Brasil. A Praia de Atalaia, onde incide a pretensão portuária, teve ocorrências reprodutivas em três temporadas consecutivas (2023, 2024 e 2025). A região do Canto do Vieira foi identificada como sítio de desova da tartaruga-de-couro, classificada como Criticamente em Perigo e cuja segunda área de nidificação regular do país é a APA, com média de 90 ninhos por ano.
  • Peixe-boi-marinho, também Criticamente em Perigo. Há três ocorrências documentadas entre 2019 e 2023 na foz e no estuário do rio Igaraçu, área sobreposta à zona de manobra pretendida. Em 2021, o animal conhecido como “Maceió” foi encontrado morto no Igaraçu, com laudo necroscópico apontando lesões compatíveis com hélice de embarcação.
  • Recursos pesqueiros já sobre-explorados. O relatório de desembarques da Universidade Federal do Delta do Parnaíba mostra que 97% dos 201 exemplares de manjuba analisados no rio Igaraçu entre maio de 2024 e abril de 2025 estavam abaixo do comprimento de primeira maturação sexual.
  • Área prioritária federal. O próprio EIA reconhece que a área marinha diretamente afetada se sobrepõe a uma poligonal classificada pelo Ministério do Meio Ambiente com Importância Biológica Extremamente Alta, para a qual a ação principal recomendada pela política federal é a criação de uma nova unidade de conservação.

9. O Buraco do Dandão

O Porto do Buraco do Dandão fica na foz do rio Igaraçu e foi aberto há cerca de 50 anos. Segundo os relatos colhidos pela equipe da APA em reuniões de março de 2025 com o Sindicato de Pescadores de Luís Correia e a Colônia Z-01, cerca de 60 embarcações usam o local ao longo do ano e aproximadamente 150 pescadores dependem diretamente dele.

Os pescadores descreveram o porto como uma herança deixada pelos antepassados. Relataram, segundo a Nota Técnica nº 19/2026, que a direção da Porto Piauí determinou a retirada das embarcações para a execução da obra e que decidiram permanecer. Relataram também alagamentos recorrentes desde as primeiras chuvas de 2026, atribuídos aos aterros construídos em torno da comunidade, que deixaram o solo mais alto do que as ruas, e poeira constante dos caminhões, que suja as redes de pesca e reduz o tempo de mar.

Sobre a consulta prevista na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, o parecer antropológico elaborado por pesquisador da UFDPar a partir do acompanhamento direto do processo aponta três fragilidades: a preferência manifestada pelos técnicos por não apresentar previamente os impactos do projeto, sob o argumento de que isso poderia “contaminar” o debate; a recusa de assessoria técnica independente às comunidades durante as oficinas; e uma atividade chamada de cartografia social que consistiu na entrega de mapas para marcação de pontos em poucas horas.

O grupo de trabalho da consulta foi formado em 14 de novembro de 2025, quase dois meses depois da entrega dos estudos ambientais.

10. A memória de 2008

Nada disso é novo. O processo de licenciamento do Porto de Luís Correia foi aberto no Ibama em novembro de 2008, a pedido da então Secretaria Estadual de Transportes, e recebeu o número 02001.007082/2008-02.

Naquele processo, a vistoria técnica do Ibama já registrava acúmulo de sedimentos junto aos molhes, assoreamento e erosão costeira. O termo de referência exigia levantamento batimétrico detalhado, estudos hidrodinâmicos, modelagem da dispersão de sedimentos das dragagens e programas permanentes de monitoramento.

Em junho de 2009, respondendo a um ofício do procurador da República no Piauí Kelston Pinheiro Lages, a diretora substituta de Licenciamento Ambiental do Ibama, Rosa Helena Zago Lopes, informou que nenhuma licença havia sido concedida ao empreendimento “uma vez que o Plano Básico Ambiental não atendeu ao Termo de Referência”.

Consta ainda dos autos de 2009 um pedido do Governo do Estado ao Ibama de “DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL única e exclusivamente quanto à retomada da obra do cais”, com a justificativa de que o posicionamento era “imprescindível para que a SEP possa repassar os recursos do Convênio”, no caso o Convênio 003/2007 SEP/PR, de R$ 12,1 milhões.

O processo foi arquivado. Dezesseis anos depois, o argumento apresentado ao Ibama para transferir o licenciamento ao Estado voltaria a ser o mesmo: pressa.

11. A lei que tirou a APA do jogo

Há um elemento novo que a Nota Técnica nº 19/2026 destaca e que ajuda a explicar por que o ICMBio recorreu a um pedido administrativo de cancelamento.

A Lei federal nº 15.190/2025, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, estabelece nos artigos 43, inciso III, e 44, inciso III, que a manifestação das autoridades envolvidas sobre o termo de referência e sobre o EIA/RIMA ocorre quando existirem unidades de conservação ou zonas de amortecimento na área diretamente afetada, “exceto Área de Proteção Ambiental (APA)”.

Na prática, as APAs foram excluídas do rol de situações em que o órgão licenciador deve pedir manifestação do órgão gestor. O ICMBio deixa de ser chamado a opinar sobre o termo de referência e sobre os estudos, e não pode indicar condicionantes de mitigação, compensação ou monitoramento.

A isso soma-se um vazio estadual. O Piauí não possui Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro nem Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro aprovados como instrumentos vinculantes. O Ceará atualizou sua política de gerenciamento costeiro em 2025 e tem zoneamento aprovado; o Maranhão aprovou seu zoneamento em 2022. No Piauí, segundo o ICMBio, o Plano de Manejo da APA opera hoje como o único instrumento de ordenamento territorial costeiro tecnicamente consolidado do litoral.

É esse instrumento que o pedido de revisão de zoneamento formulado pela Porto Piauí em janeiro de 2025 pretende alterar, convertendo trechos da Zona de Uso Comunitário e da Zona de Produção Marinha em Zona de Infraestrutura. Em 16 de julho de 2026, a equipe gestora da APA se manifestou tecnicamente contrária ao pedido.

12. As condicionantes que constam como não atendidas

A Licença de Instalação de 31 de março de 2026 condicionou a continuidade da operação à apresentação de um Plano Básico Ambiental complementar, contemplando mecanismos de salvaguarda à pesca artesanal, projeto luminotécnico de proteção à fauna e plano de monitoramento de ruído subaquático, além de relatórios técnicos semestrais sobre dezessete programas ambientais.

Consulta ao sistema SIGA da Semarh feita pela equipe da APA e registrada na Nota Técnica nº 19/2026 indica que ambas as condicionantes constavam como “Não Atendida” em julho de 2026. A Licença de Operação já havia sido emitida e a operação comercial já estava em curso.

13. O que acontece agora

O pedido do ICMBio é administrativo e endereçado à autoridade licenciadora estadual. Não suspende automaticamente as licenças nem paralisa a operação. Cabe à Semarh responder.

Restam abertas, nos documentos, três frentes. A primeira é a do próprio Ibama, que mantém, pelo Acordo de Cooperação Técnica nº 30/2025, a prerrogativa de supervisionar, auditar, notificar, retomar o licenciamento a qualquer tempo e rescindir o acordo diante de irregularidades ou omissões graves na condução do processo delegado. A segunda é a do zoneamento da APA, cujo pedido de revisão tramita na Coordenação de Elaboração e Revisão de Planos de Manejo do ICMBio com manifestação técnica contrária da equipe gestora. A terceira é a do licenciamento específico da dragagem, ainda não iniciado, sem o qual o canal de acesso projetado não pode ser aberto.

É avaliação desta redação que o ponto central da história não é ambientalista nem desenvolvimentista. É procedimental. Um órgão federal identificou por escrito o risco de um licenciamento açodado, condicionou a delegação à ausência desse açodamento, entregou o processo mesmo assim e não registrou nos autos nenhum ato de supervisão desde 23 de maio de 2025, quando encerrou o processo em sua unidade. Do outro lado, licenças que decidem a viabilidade de um terminal de 37 milhões de toneladas anuais dentro de uma unidade de conservação federal foram analisadas em prazos de três e sete dias.

OUTRO LADO

A Rádio Calçada solicita manifestação das partes envolvidas: Companhia de Terminais, Portos e Hidrovias do Piauí S/A (Porto Piauí); Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Piauí (Semarh-PI); Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama); Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio); HL Soluções Ambientais Ltda; Lion Mining Mineradora Ltda; e Governo do Estado do Piauí.

As respostas serão publicadas na íntegra. Contatos para manifestação: consultor@xconexoes.com.br

FISCALIZAÇÃO

A Rádio Calçada solicita manifestação do Ministério Público Federal no Piauí, do Ministério Público do Estado do Piauí, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí e do Ministério Público de Contas do Estado do Piauí sobre os fatos relatados nesta reportagem.

 

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