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julho 26, 2026 10:39

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Governo do Piauí contrata R$ 2 milhões em shows sem licitação em uma só edição; empresa concentra R$ 871 mil em três órgãos

Inexigibilidades de COJUV, SECULT, CENDFOL e CDTER, publicadas na edição nº 105/2026, custeiam festas e shows às vésperas do ciclo junino; os festejos de Campo Maior aparecem repartidos entre cinco órgãos e vários contratos, e parte dos patrocínios é enquadrada em fundamento legal que não corresponde ao objeto

Teresina, 5 de junho de 2026.

A edição nº 105/2026 do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE-PI), datada de 3 de junho de 2026 e publicada em 5 de junho de 2026, reúne ao menos R$ 2 milhões (R$ 2.056.033,00) em contratações diretas — sem licitação — destinadas a shows, bandas e patrocínios de eventos. Os atos foram formalizados por quatro órgãos do governo estadual e custeados pelas Fontes 500 e 501 (recursos não vinculados de impostos), no período que antecede as festas juninas de 2026.

Três elementos chamam a atenção nos documentos. Primeiro, uma única empresa — a ASAPHEE Show & Eventos — reúne R$ 871.033,00 em contratos de três órgãos diferentes na mesma edição. Segundo, os festejos da cidade de Campo Maior aparecem custeados por cinco órgãos estaduais, em contratos distintos. Terceiro, parte dos patrocínios é enquadrada em dispositivos legais cujo objeto não corresponde ao que está descrito no extrato.

A Rádio Calçada não afirma a ocorrência de irregularidade. Descreve o que os atos publicados registram e aponta os pontos que suscitam exame, cabendo a verificação aos órgãos competentes, observados o contraditório e o devido processo legal.

Os contratos

A concentração na ASAPHEE Show & Eventos

A empresa ASAPHEE SHOW & EVENTOS LTDA (CNPJ 30.465.989/0001-70) foi contratada, por inexigibilidade de licitação, por três órgãos estaduais na mesma edição:

  • Coordenadoria Estadual da Juventude (COJUV) — Contrato nº 149/2026 — R$ 300.000,00 — apresentação artística nos “Festejos da Cidade”, em Campo Maior (DOE-PI nº 105/2026, p. 208);
  • Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL) — Contrato nº 148/2026 (Termo de Ratificação nº 250/2026) — R$ 250.000,00 — apresentação das bandas Pegadões do Forró e Cavalo Branco (p. 199);
  • CENDFOL — Contrato nº 149/2026 (Termo de Ratificação nº 253/2026) — R$ 171.033,00 — banda Cavalo Branco, nos Festejos de Várzea Grande (p. 135);
  • Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) — Contrato nº 181/2026 — R$ 150.000,00 — Muído de Vaquejada Parque Nina Alencar, em Campo Maior (p. 209).

Os quatro contratos invocam o art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. Somados, alcançam R$ 871.033,00.

A concentração na RAFFA Produções

A empresa RAFFA PRODUÇÕES E ESTRUTURAS LTDA (CNPJ 54.705.289/0001-73) reúne R$ 425.000,00 em quatro contratos da COJUV:

  • Inexigibilidade nº 142/2026 (Processo SEI nº 00343.000394/2026-62), Contrato nº 145/2026 — R$ 300.000,00 — “patrocínio” do projeto Festejos de São Gonçalo do Gurguéia 2026 (22 a 31 de maio de 2026) — p. 97;
  • Inexigibilidade nº 141/2026 (Processo SEI nº 00343.000393/2026-18), Contrato nº 146/2026 — R$ 50.000,00 — show artístico nos Festejos da Cidade, em Campo Maior (5 de junho de 2026) — p. 108-109;
  • Contrato nº 147/2026 — R$ 25.000,00 — Festejos da Cidade (Campo Maior) — p. 203;
  • Contrato nº 143/2026 — R$ 50.000,00 — Festejos da Cidade (Campo Maior) — p. 205.

Os demais contratos da COJUV e da CDTER

  • COJUV — Inexigibilidade nº 149/2026 — OCEAN ENTRETENIMENTOS LTDA (CNPJ 10.466.826/0001-02)R$ 30.000,00 — show artístico nos Festejos da Cidade, em Campo Maior (3 de junho de 2026) — p. 124;
  • Coordenadoria de Desenvolvimento dos Territórios (CDTER) — Inexigibilidade nº 048/2026, Contrato nº 137/2026 (Processo SEI nº 00347.000328/2026-52) — DIAMOND MUSIC LTDA (CNPJ 61.853.397/0001-59)R$ 80.000,00 — apresentação do cantor Damásio Neto nos Festejos de Santo Antônio de Campo Maior (6 de junho de 2026), com Fonte 501 — p. 78.

Os contratos da SECULT

A SECULT firmou cinco contratos diretos de artista e patrocínio, todos sob o art. 74 da Lei nº 14.133/2021, com Fonte 500:

  • Contrato nº 182/2026 (Processo SEI nº 00022.001245/2026-43) — CESINHA GARCIA PRODUÇÃO MUSICAL LTDA (CNPJ 29.877.168/0001-61)R$ 100.000,00 — Festejos de Nossa Senhora Rainha dos Anjos 2026, em Dirceu Arcoverde — p. 119;
  • Contrato nº 183/2026 — JOSÉ L. LIMA DAS NEVES (CNPJ 31.144.989/0001-30)R$ 100.000,00 — 27ª Festa do Vaqueiro de Cajazeiras do Piauí — p. 208-209;
  • Contrato nº 181/2026 — ASAPHEER$ 150.000,00 (já citado) — p. 209;
  • Contrato nº 184/2026 — X1 PRODUÇÃO & SERVIÇOS LTDA (CNPJ 55.545.314/0001-61)R$ 100.000,00 — “patrocínio” no município de União — p. 211;
  • Contrato nº 171/2026 — BZ PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA (CNPJ 59.552.112/0001-06)R$ 50.000,00 — Festejos de Nazária do Sagrado Coração de Jesus — p. 213.

Os contratos da CENDFOL

Além dos dois contratos com a ASAPHEE (R$ 250 mil e R$ 171.033), a CENDFOL firmou:

  • Termo de Ratificação nº 244/2026 — RINALDO M SANTOS LTDA (CNPJ 57.877.568/0001-02)R$ 300.000,00 — projeto “Circuito Esportivo e Cultural”, com Fonte 501 — p. 224.

Os contratos da CENDFOL invocam o art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 e o Decreto Estadual nº 22.822/2024. Somados, os atos da coordenadoria alcançam R$ 721.033,00.

O problema jurídico

A Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos), no art. 74, lista as hipóteses de inexigibilidade, por inviabilidade de competição. Os incisos têm objetos distintos. O inciso II trata da contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, “desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”. O inciso III trata de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, prestados por profissionais ou empresas de notória especialização.

Dois enquadramentos suscitam questionamento. No Contrato nº 145/2026, da COJUV, de R$ 300.000,00, o “patrocínio” de um evento foi enquadrado no art. 74, inciso III — dispositivo destinado a serviços técnicos intelectuais, e não a patrocínio de festas. No Contrato nº 184/2026, da SECULT, de R$ 100.000,00, o “patrocínio” foi enquadrado no art. 74, “caput”, sem indicação de inciso — o que não identifica a hipótese legal específica que tornaria inviável a competição.

Quanto à contratação de artistas (inciso II), o art. 74, §1º, da Lei nº 14.133/2021 condiciona a inexigibilidade por empresário à comprovação de exclusividade permanente e contínua de representação, afastando-a quando a representação se restringe a evento ou data específicos. Os extratos não trazem essa comprovação.

Sobre os valores, o art. 23 da Lei nº 14.133/2021 exige que o valor da contratação seja apoiado em pesquisa de preços. Os extratos publicados não a acompanham.

Por fim, o repartimento de eventos de um mesmo município entre vários contratos e órgãos suscita exame quanto a eventual fracionamento de despesa, prática vedada pelo art. 75, §1º, da Lei nº 14.133/2021, que impede a utilização de contratação direta para parcelar despesa que poderia ser objeto de um único certame.

Concentração e padrão

Os dados da edição registram padrões objetivos.

A ASAPHEE Show & Eventos reúne R$ 871.033,00 em quatro contratos de três órgãos (COJUV, CENDFOL e SECULT) na mesma data. A RAFFA Produções reúne R$ 425.000,00 em quatro contratos da COJUV.

Os festejos da cidade de Campo Maior aparecem custeados por cinco órgãos — COJUV (RAFFA, OCEAN e ASAPHEE), CDTER (DIAMOND) e SECULT (ASAPHEE) — somando ao menos R$ 685.000,00 em contratos distintos, com valores que vão de R$ 25 mil a R$ 300 mil.

No conjunto, a contratação direta de shows e patrocínios da edição soma ao menos R$ 2.056.033,00. O padrão é o mesmo identificado na edição nº 104/2026, que registrou cerca de R$ 1,86 milhão em contratações semelhantes — o que sugere a continuidade de uma prática, e não atos isolados.

A descrição desses padrões não atribui intenção a nenhum agente ou empresa; limita-se a registrar a frequência, a concentração e o repartimento documentados.

O que dizem os documentos

Sobre o enquadramento do patrocínio na COJUV, a edição registra: “RATIFICO-A em todos os seus termos, com fulcro no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 (…) em favor da empresa RAFFA PRODUÇÕES E ESTRUTURAS LTDA (…) para patrocínio (…) para a promoção do projeto ‘FESTEJOS DE SÃO GONÇALO DO GURGUÉIA 2026′” (DOE-PI nº 105/2026, p. 97).

Sobre o patrocínio da SECULT, o extrato indica como fundamento “Artigo 74, Caput, da Lei nº 14.133/2021” e descreve “a realização do PATROCÍNIO para atender ao (…) município de União – PI, no valor de R$ 100.000,00” (p. 211).

Sobre o contrato da CENDFOL, o documento descreve a “Apresentação artística da banda CAVALO BRANCO, no evento ‘FESTEJOS DE VÁRZEA GRANDE 2026′” (p. 135).

Sobre o contrato da CDTER, o extrato registra a “APRESENTAÇÃO ARTISTICA DO CANTOR DAMÁSIO NETO nos FESTEJOS DE SANTO ANTONIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR – PI” (p. 78).

Fiscalização

A edição publica a designação de fiscal para parte dos contratos — é o caso da Portaria CDTER nº 160/2026, que designa fiscal do Contrato nº 137/2026. Não consta, porém, junto aos extratos, a publicação da pesquisa de preços que fundamentou os valores, exigência associada ao art. 23 da Lei nº 14.133/2021, nem registro de representação aos órgãos de controle sobre as contratações analisadas.

Contraditório

A Rádio Calçada solicita manifestação das partes nominadas e se compromete a atualizar esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido.

À COJUV (Coordenador Éverton Alves Calisto): qual o fundamento técnico para enquadrar o patrocínio do Contrato nº 145/2026 no art. 74, inciso III? Como foi avaliada a notória especialização e a exclusividade das empresas RAFFA Produções, OCEAN Entretenimentos e ASAPHEE? Houve pesquisa de preços? Por que os Festejos da Cidade, em Campo Maior, foram contratados em diferentes contratos e empresas?

À SECULT (Secretário Rodrigo Amorim Oliveira Nunes): qual a hipótese legal específica do “art. 74, caput” indicada no Contrato nº 184/2026? Como se comprovou a consagração e a exclusividade dos artistas nos contratos de inexigibilidade?

À CENDFOL: como a contratação de shows e do “Circuito Esportivo e Cultural” (R$ 721.033,00 na edição) se insere nas competências de um órgão de enfrentamento às drogas? Qual o conteúdo do Decreto Estadual nº 22.822/2024 invocado nos contratos?

À CDTER (Coordenador Gustavo Cromwell de Carvalho Pacífico): de que forma a contratação de atração musical se insere na competência de uma coordenadoria de desenvolvimento dos territórios?

Às empresas ASAPHEE Show & Eventos, RAFFA Produções e Estruturas, OCEAN Entretenimentos, DIAMOND Music, Cesinha Garcia Produção Musical, X1 Produção & Serviços, BZ Produções e Eventos e Rinaldo M Santos: confirmam os valores e objetos publicados? Desejam prestar esclarecimentos?

O canal para respostas é redacao@radiocalcada.com.br. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida.

Situação atual

Os atos foram publicados e ratificados, e parte dos eventos ocorreu ou ocorrerá nos primeiros dias de junho de 2026. Até a data de referência desta matéria — 5 de junho de 2026 — não há registro público de suspensão, medida cautelar ou impugnação sobre os contratos analisados.

Possíveis desdobramentos

Os apontamentos podem ser submetidos ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI), conforme os ritos de controle externo, em especial quanto ao enquadramento legal das inexigibilidades, à concentração de contratos em uma mesma empresa, ao eventual fracionamento das despesas com os festejos de Campo Maior e à comprovação da pesquisa de preços. A análise sobre regularidade ou irregularidade cabe às instâncias competentes, observados o contraditório e a ampla defesa.

 


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