Sancionada em 1º de julho e publicada no diário oficial de 3 de julho, a Lei nº 9.034/2026 permite ao Estado alienar imóveis à INVESTE PIAUÍ com deságio de 50% a 95% sobre o valor de avaliação, dentro do programa Piauí Parques Empresariais
Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior
O diário oficial do dia 3 de julho de 2026, edição nº 126/2026, páginas 16 a 18, publica a Lei nº 9.034, de 1º de julho de 2026, que autoriza o Poder Executivo a alienar imóveis do patrimônio público estadual à INVESTE PIAUÍ, com dispensa de licitação e com a possibilidade de conceder descontos de 50% a 95% sobre o valor da avaliação de cada imóvel. A lei integra o desenho do programa Piauí Parques Empresariais e disciplina também a revenda posterior dos lotes a particulares.
Nenhum imóvel foi vendido ainda. O que existe, por ora, é a autorização legal. Esta matéria registra o marco zero: o que a lei permite, o que ela não explica e o que precisará ser acompanhado a cada alienação publicada daqui em diante.
É fato: o artigo 4º da Lei nº 9.034/2026 estabelece que a alienação dos imóveis à INVESTE PIAUÍ “será precedida de avaliação e efetuada por meio de compra e venda, com dispensa de licitação, na forma do art. 76, I, e, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021”.
É fato: o parágrafo único do mesmo artigo dispõe que, “nas alienações decorrentes desta Lei, o Estado poderá conceder à INVESTE PIAUÍ descontos de 50% (cinquenta por cento) a 95% (noventa e cinco por cento) sobre o valor da avaliação do imóvel”.
É fato: a lei identifica três imóveis do patrimônio estadual abrangidos pela autorização, situados nos municípios de Floriano (Parque Empresarial de Floriano, Bairro Nossa Senhora da Guia) e Picos (Bairro Parque Industrial — Pantanal), com matrículas individualizadas no texto legal.
É fato: a lei disciplina a cadeia posterior — os imóveis adquiridos pela INVESTE PIAUÍ poderão ser repassados a particulares no âmbito dos Parques Empresariais, e o particular adquirente poderá dar o imóvel em garantia de operações de crédito bancárias vinculadas ao financiamento do respectivo empreendimento, com anuência prévia da INVESTE PIAUÍ.
É fato: a hipótese de dispensa invocada — artigo 76, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 14.133/2021 — autoriza a venda direta de bens imóveis entre órgãos e entidades da própria Administração Pública.
É avaliação desta redação que o ponto sensível da lei não está na dispensa de licitação em si, que encontra amparo formal na venda entre entes da Administração, mas na combinação entre a dispensa e o deságio autorizado de até 95%: um imóvel avaliado em R$ 10 milhões pode, nos termos da lei, ser transferido à INVESTE PIAUÍ por R$ 500 mil. Como a ponta final da cadeia é a revenda a particulares, o desenho normativo cria o risco de que patrimônio público chegue ao setor privado tendo sido precificado, na origem, por fração do seu valor de avaliação — o que exige confronto com o princípio da indisponibilidade do interesse público e com o dever de preservação do valor patrimonial do Estado.
É avaliação desta redação que a efetiva lesividade, ou não, do mecanismo dependerá de variáveis que só as próximas publicações no diário oficial revelarão: o valor das avaliações, o percentual de desconto efetivamente aplicado em cada alienação, os critérios de escolha dos particulares adquirentes nos Parques Empresariais e as contrapartidas exigidas. Esta redação passará a monitorar, edição a edição, todos os atos de alienação praticados com fundamento na Lei nº 9.034/2026.
CONTRADITÓRIO
À INVESTE PIAUÍ e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, a reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta:
- Qual a justificativa técnica e econômica para a autorização de descontos de até 95% sobre o valor de avaliação dos imóveis?
- Quem realizará as avaliações dos imóveis e qual metodologia será adotada?
- Quais critérios definirão o percentual de desconto aplicado em cada alienação, dentro da faixa de 50% a 95%?
- Como se dará a seleção dos particulares que adquirirão lotes nos Parques Empresariais: haverá chamamento público, edital ou outro procedimento competitivo?
- Quais contrapartidas — investimento mínimo, geração de empregos, prazo de implantação — serão exigidas dos adquirentes, e quais as consequências do descumprimento?
- Há cronograma previsto para as primeiras alienações com base na Lei nº 9.034/2026?
O espaço segue aberto e as respostas serão publicadas na íntegra.
AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Esta redação solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) que informem se já têm conhecimento da Lei nº 9.034/2026 e do mecanismo de alienação de imóveis públicos com deságio de até 95% sobre o valor de avaliação, e se pretendem acompanhar as avaliações e as alienações que vierem a ser praticadas com fundamento na norma. As respostas dos órgãos de controle serão publicadas na íntegra.
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