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agosto 18, 2026 12:14

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O Estado que assina a conta depois de comer: como o Piauí virou rotina pagar por serviço sem contrato

Numa só edição do Diário Oficial, oito atos reconhecem dívidas por serviços já consumidos “sem cobertura contratual”. Não é descuido de um órgão: o mesmo vício aparece em cinco secretarias na mesma quinta-feira.

Por Trabulo Jr e Trabulo Neto

Há uma frase que se repete, discreta, no meio da papelada do Diário Oficial do Estado do Piauí de 21 de julho de 2026: “sem cobertura contratual”. Ela aparece oito vezes. E cada vez que aparece, significa a mesma coisa — o Estado usou um serviço, gastou dinheiro público e só depois foi atrás de um documento para justificar o pagamento.

A lógica correta é a inversa. A Constituição (art. 37, XXI) e a Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021) determinam que primeiro se licita ou se formaliza a contratação direta, depois se executa o serviço. Contratar “de trás para frente” — pagar por algo já consumido — é a exceção que a lei tolera apenas para evitar enriquecimento sem causa do poder público, nunca como método. Na edição 138, virou método.

Na Secretaria da Saúde, são cinco reconhecimentos de dívida com uma única empresa, por tratar a água de hospitais sem contrato, com valores que remontam a 2020. Na Secretaria da Educação, são três — dois deles idênticos, de R$ 24.127,18 cada, lançados na mesma nota de reserva orçamentária, com um detalhe que não passa no teste mais básico de técnica jurídica: o fundamento legal invocado é o “art. 2º da Lei 14.133/2021”, dispositivo que apenas diz a quem a lei se aplica e não autoriza contratação nenhuma.

O que transforma casos isolados em pauta é a geografia do problema. Na mesma edição, a Cultura convalida um contrato de show assinado antes de existir reserva orçamentária; a Agência de Desenvolvimento Habitacional admite ter tocado uma obra com o contrato já vencido; e a Representação do Piauí em Brasília abre sindicância porque um curso foi pago depois de já ter sido feito. Saúde, Educação, Cultura, Habitação e a base em Brasília — cinco endereços, o mesmo curto-circuito entre gastar e formalizar.

Cada ato, isolado, é pequeno. Somados, desenham uma cultura administrativa em que a formalização vira detalhe a ser resolvido depois — e “depois” é exatamente quando o controle deixa de existir.

O que a lei exige. Nenhuma despesa pública pode ser assumida sem prévio empenho e sem contrato válido (Lei nº 4.320/1964 e Lei nº 14.133/2021). O reconhecimento de dívida é remédio de exceção; usado em série, é sintoma.

O que falta esclarecer. Por que serviços contínuos e previsíveis seguem sem licitação? Quantas edições anteriores trazem os mesmos fornecedores na mesma condição? Há apuração de responsabilidade de quem autorizou a execução sem contrato? A reportagem pedirá os processos via Lei de Acesso à Informação e levará as perguntas à CGE-PI, ao TCE-PI e ao Ministério Público de Contas.

Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 138/2026, de 21 de julho de 2026 — páginas 89, 98, 101 e 119 a 122.

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