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agosto 7, 2026 18:21

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SÉRIE ESPECIAL | ÁGUAS DO PIAUÍ: A justiça particular do contrato da água: disputas bilionárias fora do Judiciário, câmara privada paulista e um comitê técnico proibido para quem serviu ao Estado

O Contrato de Concessão nº 648/2024 retirou do Judiciário praticamente tudo o que tem valor: reequilíbrios, inadimplementos, reajustes, garantias e indenizações serão decididos por arbitragem administrada pela Câmara de Comércio Brasil-Canadá, com custas milionárias adiantadas por quem reclamar. Antes dela, um Comitê de Solução de Disputas do qual está vetado, por cláusula, quem exerceu cargo público nos últimos dez anos — enquanto quem veio de concessionária pode sentar à mesa. E, se o desequilíbrio for incontroverso, a empresa recebe 50% adiantado antes de a conta ser conferida

Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior

Todo contrato prevê que as partes vão brigar. A pergunta decisiva é: quem julga a briga, com que regras, a que custo e sob os olhos de quem. No Termo de Contrato de Concessão nº 648/2024, que entregou por 35 anos o saneamento de 224 municípios piauienses à Águas do Piauí SPE S.A., do grupo Aegea, a resposta ocupa as três últimas cláusulas do documento — as cláusulas 44 e 45 e o mecanismo da cláusula 30. Juntas, elas desenham o sistema de justiça particular da concessão. A Rádio Calçada o analisou peça por peça.

Esta matéria separa, em cada ponto, o que o contrato diz (fato) do que a reportagem avalia (interpretação), e encerra com o contraditório encaminhado às partes.

O que saiu do Judiciário: tudo o que tem preço

O que o contrato diz: serão submetidos à arbitragem, perante o Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, os litígios sobre “direitos patrimoniais disponíveis” — e o próprio contrato lista o que isso significa: o reconhecimento do direito e a determinação do montante de qualquer reequilíbrio econômico-financeiro; o “reconhecimento de hipótese de inadimplemento contratual de qualquer das partes”; o cálculo e a aplicação de reajustes; o acionamento das garantias; e o valor de indenização na extinção do contrato (cláusula 45.1). O julgamento por equidade é vedado (45.6). Ao foro de Teresina restam apenas medidas cautelares e de urgência e a execução da sentença arbitral (45.12).

Avaliação da reportagem: a lista da cláusula 45.1 é, na prática, o contrato inteiro. Declarar a empresa inadimplente, fixar quanto o Estado deve por um reequilíbrio, definir o valor da indenização numa eventual caducidade — nenhuma dessas decisões passará por um juiz piauiense com prerrogativas de vitaliciedade, publicidade e duplo grau. Passarão por um tribunal de três árbitros privados, constituído caso a caso, com sentença definitiva e obrigatória (45.11), sem recurso. A arbitragem envolvendo o poder público é legal e prevista na Lei nº 8.987/1995; a questão não é a legalidade, é a escolha: para o maior contrato da história do Piauí, o Estado abriu mão do seu próprio Judiciário em tudo o que envolve dinheiro.

O procedimento é em Teresina — mas a câmara, as custas e o circuito são de São Paulo

O que o contrato diz: o procedimento arbitral “terá lugar no Município de Teresina/PI” (cláusula 45.8), administrado pela Câmara de Comércio Brasil-Canadá conforme suas regras e tabelas. A parte “que der início ao procedimento arbitral deverá adiantar os honorários e custos da arbitragem”, com ressarcimento pela vencida ao final (45.10). O tribunal terá três árbitros: um indicado por cada parte e o terceiro pelo presidente da câmara, mediante acordo (45.3).

Avaliação da reportagem: a sede formal em Teresina não muda a geografia real do sistema. A CCBC é uma das câmaras arbitrais mais tradicionais — e mais caras — do país, sediada em São Paulo, com custas de administração e honorários de árbitros calculados sobre o valor em disputa: em litígios de centenas de milhões de reais, a conta de entrada alcança milhões. A regra do adiantamento pela parte que reclama cria uma barreira assimétrica: para a Aegea, custo de operação; para uma autarquia microrregional como a MRAE, uma despesa que exige disponibilidade orçamentária prévia — na prática, um desincentivo estrutural a que o próprio Estado inicie disputas. E o mercado de árbitros do circuito CCBC é povoado pelos mesmos escritórios e profissionais que assessoram as grandes concessionárias do país, o que conduz ao ponto seguinte.

O veto que só corta para um lado: dez anos de quarentena para quem serviu ao Estado

O que o contrato diz: antes da arbitragem, controvérsias técnicas — incluindo as de reequilíbrio e revisão de indicadores — passam por um Comitê de Solução de Disputas de três membros (cláusula 44.1 e 44.2). E a cláusula 44.3 estabelece: “não poderá atuar como membros quem tenha exercido, nos dez anos anteriores à data de instauração, cargo ou função na Administração Pública, salvo o de professor”.

Avaliação da reportagem: não há, em todo o contrato, cláusula mais reveladora. O veto atinge o ex-auditor do TCE, o ex-técnico da ANA, o ex-engenheiro de companhia estadual de saneamento, o ex-regulador de qualquer agência do país — exatamente o repertório de quem conhece contratos de concessão pelo lado de quem os fiscaliza. E não atinge ninguém do outro lado: o ex-diretor de concessionária, o consultor permanente do setor privado, o parecerista habitual de grupos econômicos permanecem plenamente elegíveis. Sob o rótulo neutro da imparcialidade, a cláusula filtra a experiência estatal para fora da mesa e deixa a experiência empresarial dentro dela. Num comitê que opina sobre reequilíbrios bilionários antes de qualquer arbitragem, essa assimetria não é detalhe de redação — é o desenho do campo de jogo.

O adiantamento de 50%: a empresa recebe antes de a conta ser conferida

O que o contrato diz: “Nos casos em que a existência de fato gerador de desequilíbrio econômico-financeiro seja incontroversa, ainda que a apuração do valor do desequilíbrio ainda esteja em andamento, a AGRESPI deverá conferir reequilíbrio econômico-financeiro preliminar de 50% do valor estimado” (cláusula 30.7). O dispositivo vale, formalmente, para ambas as partes (30.8).

Avaliação da reportagem: a simetria formal esconde a assimetria material. Como esta série demonstrou, a matriz de riscos da cláusula 29.3 transfere ao poder concedente a seca, as soluções especiais do semiárido, a tarifa social acima do teto, as mudanças legislativas, os passivos anteriores — a lista de fatos geradores que beneficiam a empresa é longa; a lista inversa, curta. O adiantamento obrigatório de metade do valor estimado — estimado por quem pleiteia — antes da conferência final cria um fluxo de caixa a favor da concessionária a cada evento, enquanto a discussão do valor real pode se arrastar pelo comitê e pela arbitragem por anos. Se ao final se apurar que o adiantamento foi excessivo, a devolução dependerá dos mesmos foros lentos e caros.

O que a lei exige e o contrato não menciona: publicidade

O que a lei diz: a Lei federal nº 9.307/1996, que rege a arbitragem e é expressamente invocada pelo contrato, determina que a arbitragem envolvendo a administração pública “será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade”. O contrato reproduz a primeira exigência — veda o julgamento por equidade (45.6) — mas não contém uma linha sequer sobre como a publicidade será assegurada: não prevê a divulgação das notificações de arbitragem, das manifestações das partes, das decisões do Comitê de Solução de Disputas nem das sentenças arbitrais.

Avaliação da reportagem: sem regra expressa, a publicidade dependerá da prática — e a prática das câmaras privadas é a confidencialidade. O piauiense, que pagará na tarifa ou no orçamento o resultado de cada disputa, corre o risco de só conhecer as decisões quando viradas em fato consumado. A reportagem formula, no contraditório, a pergunta que o contrato não respondeu: os autos dessas disputas serão públicos, na íntegra, em tempo real?

Contraditório

A reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta.

À Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) e à Secretaria de Administração do Piauí (SEAD):

  1. Qual foi a justificativa para a escolha da Câmara de Comércio Brasil-Canadá como instituição arbitral, e houve cotação comparativa de custas com outras câmaras, incluindo a possibilidade de câmara com atuação regional?
  2. Qual a estimativa de custo, para o erário, de um procedimento arbitral típico sob as tabelas da CCBC em disputas do porte esperado neste contrato, e há dotação orçamentária prevista para adiantamentos da cláusula 45.10?
  3. Qual foi a justificativa para o veto de dez anos a ex-agentes públicos no Comitê de Solução de Disputas (cláusula 44.3), e por que não se previu restrição equivalente a profissionais com vínculos recentes com concessionárias do setor?
  4. O poder concedente se compromete a dar publicidade integral e tempestiva a todas as instaurações, manifestações, decisões do Comitê e sentenças arbitrais, em cumprimento à Lei nº 9.307/1996?
  5. Quem representará judicial e tecnicamente a MRAE nas disputas — procuradoria própria, PGE ou escritório contratado — e a que custo?

À Águas do Piauí SPE S.A. e ao grupo Aegea:

  1. A empresa já instaurou ou notificou intenção de instaurar procedimento perante o Comitê de Solução de Disputas ou a câmara arbitral? Sobre quais matérias e valores?
  2. A empresa se compromete com a publicidade integral dos procedimentos arbitrais de que participe neste contrato, dispensando cláusulas de confidencialidade?
  3. A empresa já formalizou pleitos com pedido de reequilíbrio preliminar de 50% (cláusula 30.7)? Quais e em que valores?

À AGRESPI:

  1. Como a agência aplicará a cláusula 30.7 — que critérios definirão um fato gerador como “incontroverso” e quem valida o “valor estimado” que serve de base ao adiantamento de 50%?
  2. As decisões da agência em pleitos de reequilíbrio, com as memórias de cálculo, serão publicadas na íntegra e em tempo real?
  3. A agência acompanhará os procedimentos arbitrais como interveniente, e seus custos de participação estão dimensionados no orçamento da Taxa de Regulação?

Aos órgãos de controle

A reportagem solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) manifestação sobre os seguintes pontos: a economicidade e a motivação da escolha da Câmara de Comércio Brasil-Canadá para administrar as arbitragens do Contrato nº 648/2024, considerando as custas incidentes sobre disputas de grande valor e a regra de adiantamento pela parte que reclama; a validade da cláusula 44.3 frente aos princípios da isonomia e da moralidade, por vetar do Comitê de Solução de Disputas ex-agentes públicos sem restrição equivalente a profissionais ligados ao setor regulado; a conformidade do sistema de solução de controvérsias com o princípio da publicidade exigido pela Lei nº 9.307/1996 para arbitragens envolvendo a administração pública; e o acompanhamento concomitante de todo pleito de reequilíbrio preliminar da cláusula 30.7, dada a sua natureza de desembolso antecipado sem apuração concluída. A redação está à disposição para publicar as respostas na íntegra.


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