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junho 25, 2026 08:27

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Estado patrocina dois eventos por R$ 500 mil sem licitação; fundamento legal citado nos atos não indica o dispositivo que autoriza a contratação direta

Coordenadoria da Juventude enquadra patrocínio de festa junina em inciso reservado a serviço técnico especializado; Secretaria da Educação custeia corrida de rua em dotação de “manutenção da rede escolar” e cita apenas o caput do artigo, sem inciso — atos integram um conjunto de R$ 1,14 milhão em contratações diretas de entretenimento na mesma edição do Diário Oficial

Teresina, 2 de junho de 2026

Duas inexigibilidades de licitação publicadas na mesma edição do Diário Oficial do Estado do Piauí destinam R$ 500 mil ao patrocínio estatal de eventos sem disputa pública, e os atos que as ratificam apresentam, segundo os documentos, fundamentos legais que não especificam o dispositivo apto a amparar a contratação direta. Uma delas, da Coordenadoria Estadual da Juventude (COJUV), enquadra o patrocínio de uma festa junina em inciso da Lei de Licitações reservado a serviços técnicos especializados; a outra, da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), custeia uma corrida de rua com recursos classificados na dotação de manutenção da rede escolar. As informações constam do DOE-PI nº 103/2026, de 1º de junho de 2026, páginas 53 e 114.

Os atos

O patrocínio da COJUV. A Coordenadoria Estadual da Juventude do Piauí (COJUV) firmou o Contrato nº 126/2026, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 124/2026 (Processo SEI nº 00343.000368/2026-34), com a empresa TL Locações e Eventos Ltda (CNPJ 29.208.597/0001-46), no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O objeto é o patrocínio ao projeto “Vem São João”, realizado em Teresina em 4 de junho de 2026. O contrato foi assinado em 20 de maio de 2026, com despesa classificada na funcional-programática 14.422.0104.6163 e fonte de recursos 501. O ato consta da página 114 do DOE-PI nº 103/2026.

O patrocínio da SEDUC. A Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC) firmou o Contrato nº 048/2026, decorrente da Inexigibilidade de Licitação nº 03/2026 (Processo SEI nº 00011.017834/2026-72), com a Fundação Dom Avelar Brandão Vilela (CNPJ 12.176.442/0001-72), no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O objeto é o patrocínio à “3ª Corrida Pioneira – Um Movimento pelo Centro”, prevista para 21 de junho de 2026. O contrato foi assinado em 22 de maio de 2026, com despesa classificada na dotação 12.368.0102.6247, identificada no próprio extrato como “Manutenção e melhoria da rede Estadual de Educação”, natureza de despesa 339039 e fonte 500. O ato consta da página 53 do DOE-PI nº 103/2026.

O problema jurídico: o fundamento legal e a hipótese de inexigibilidade

A inexigibilidade de licitação está prevista no artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O caput do dispositivo estabelece que a licitação é inexigível quando inviável a competição, e os incisos descrevem as hipóteses específicas que autorizam a contratação direta. A indicação precisa do inciso aplicável é o que permite verificar se o caso concreto se enquadra em alguma das situações em que a lei dispensa a disputa.

No caso da COJUV, o Termo de Ratificação da Inexigibilidade nº 124/2026 registra que a contratação se dá “com fulcro no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021”. O inciso III do artigo 74 trata da contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, prestados por profissional ou empresa de notória especialização, exigindo, segundo a jurisprudência dos tribunais de contas, a presença simultânea da natureza técnica e intelectual do serviço, da notória especialização e da singularidade do objeto. A contratação de profissional do setor artístico, por sua vez, é tratada no inciso II do mesmo artigo. O objeto descrito no ato da COJUV, contudo, é o “patrocínio” a um projeto de festa junina, que não corresponde nem à hipótese de serviço técnico de natureza intelectual do inciso III, nem à de apresentação de artista do inciso II. A leitura do documento levanta a questão sobre a correspondência entre o inciso invocado e a natureza do objeto contratado.

Há, ainda, uma divergência interna entre as peças do mesmo processo: enquanto o termo de ratificação cita o “art. 74, inciso III”, o extrato do Contrato nº 126/2026 registra como fundamento apenas “Art. 74, da Lei 14.133/2021”, sem indicação de inciso. Os dois documentos integram o mesmo procedimento e foram publicados na mesma edição.

No caso da SEDUC, tanto o extrato do Contrato nº 048/2026 quanto o extrato de ratificação da Inexigibilidade nº 03/2026 registram como fundamento “art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21”. O caput do artigo 74 enuncia a regra geral da inviabilidade de competição, mas não constitui, isoladamente, hipótese autônoma de contratação direta: a jurisprudência dos tribunais de contas exige a indicação do inciso específico que enquadra o caso. A ausência dessa indicação, no documento publicado, é uma constatação que comporta esclarecimento.

A finalidade orçamentária do patrocínio da SEDUC

Para além do fundamento legal, o extrato do Contrato nº 048/2026 registra que a despesa do patrocínio à corrida de rua corre na dotação 12.368.0102.6247, descrita no próprio documento como “Manutenção e melhoria da rede Estadual de Educação”.

A Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, estabelece, nos artigos 12 e 13, a vinculação entre a classificação da despesa e a sua finalidade. A destinação de recursos classificados como de manutenção da rede escolar ao patrocínio de um evento esportivo levanta a questão sobre a compatibilidade entre a finalidade da dotação orçamentária e o objeto efetivamente contratado, ponto sobre o qual a SEDUC pode prestar esclarecimento.

Concentração e padrão

Os dois patrocínios não são atos isolados na edição. O DOE-PI nº 103/2026 registra, além deles, ao menos três contratações diretas de apresentações artísticas, todas firmadas por inexigibilidade de licitação com fundamento no artigo 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 — dispositivo que trata da contratação de profissional do setor artístico:

  • Contrato nº 143/2026, da Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer (CENDFOL), com Felipe Amorim & Cia Produções Artísticas Ltda (CNPJ 43.144.561/0001-77), no valor de R$ 450.000,00, para apresentação no evento “Expo Acauã 2026” (página 47);
  • Contrato nº 140/2026, da COJUV, com C Music Promoções Ltda (CNPJ 37.595.011/0001-71), no valor de R$ 100.000,00, para show no município de Campo Alegre do Fidalgo (página 99);
  • Contrato nº 137/2026, da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR), com Mega Produções e Serviços Ltda (CNPJ 52.402.183/0001-75), no valor de R$ 90.000,00, para a apresentação do artista Weslley Ferreira na “Festa do Vaqueiro”, em Oeiras (página 101).

Somados aos dois patrocínios da COJUV e da SEDUC, os cinco atos totalizam R$ 1.140.000,00 em contratações diretas voltadas a eventos e apresentações artísticas publicadas em uma única edição do Diário Oficial. Os três contratos de apresentação artística citados neste bloco indicam o inciso II do artigo 74, hipótese legalmente prevista para a contratação de artistas, e são apresentados aqui para dimensionar o volume de contratações diretas de entretenimento na edição, sem que se atribua a eles qualquer impropriedade.

O que dizem os documentos

Sobre o fundamento do patrocínio da COJUV, o termo de ratificação registra que a contratação ocorre “com fulcro no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 (…) em favor da empresa TL LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA (…) para patrocínio (…) do projeto ‘VEM SÃO JOÃO'”.

Sobre o fundamento do patrocínio da SEDUC, o extrato do contrato registra como modalidade a “Inexigibilidade de Licitação nº 03/2026” e como fundamento legal o “art. 74, caput, da Lei nº 14.133/21”.

Sobre a dotação orçamentária da SEDUC, o extrato consigna a classificação “12.368.0102.6247 – Manutenção e melhoria da rede Estadual de Educação”.

Ausência de fiscalização registrada

Nos extratos do Contrato nº 126/2026 (COJUV) e do Contrato nº 048/2026 (SEDUC) publicados no DOE-PI nº 103/2026 não consta a designação de fiscal de contrato. A Lei nº 14.133/2021, no artigo 117, determina que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por um ou mais fiscais especialmente designados. Em outros atos da mesma edição, como nos contratos da SETUR, a designação de fiscal foi publicada por portaria específica. O registro dessa designação para os dois patrocínios é elemento de transparência sobre o qual os órgãos podem prestar esclarecimento.

Contraditório

A Rádio Calçada solicita esclarecimentos à Coordenadoria Estadual da Juventude (COJUV) sobre os seguintes pontos:

  1. Por que a Inexigibilidade nº 124/2026, relativa ao patrocínio do projeto “Vem São João”, foi fundamentada no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, dispositivo relativo a serviços técnicos especializados, sendo o objeto descrito como patrocínio de evento?
  2. A que se deve a divergência entre o termo de ratificação, que cita o inciso III, e o extrato do Contrato nº 126/2026, que cita apenas “art. 74”, sem inciso?
  3. Como foi demonstrada, no processo, a inviabilidade de competição que justifica a inexigibilidade para a contratação de patrocínio?
  4. Há designação de fiscal para o Contrato nº 126/2026?

A Rádio Calçada solicita esclarecimentos à Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) sobre os seguintes pontos:

  1. Qual o inciso do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 que ampara a Inexigibilidade nº 03/2026, uma vez que o ato publicado cita apenas o caput do artigo?
  2. Qual a relação entre o objeto contratado — patrocínio à “3ª Corrida Pioneira” — e a finalidade da dotação orçamentária utilizada, descrita como “Manutenção e melhoria da rede Estadual de Educação” (12.368.0102.6247)?
  3. Como foi demonstrada, no processo, a inviabilidade de competição que justifica a inexigibilidade?
  4. Há designação de fiscal para o Contrato nº 048/2026?

A Rádio Calçada encaminha estes questionamentos pelo canal redacao@radiocalcada.com.br e atualiza esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido. Até o fechamento desta edição, nenhuma resposta havia sido recebida.

Situação atual

Na data de referência desta publicação, 2 de junho de 2026, os Contratos nº 126/2026 (COJUV) e nº 048/2026 (SEDUC) constam como atos vigentes, conforme publicado no DOE-PI nº 103/2026. Não há, até o momento, registro público de suspensão, medida cautelar, impugnação ou representação aos órgãos de controle sobre estes contratos específicos. O evento patrocinado pela COJUV estava previsto para 4 de junho de 2026, e o patrocinado pela SEDUC, para 21 de junho de 2026.

Possíveis desdobramentos

Nos termos da Lei nº 14.133/2021, os processos de inexigibilidade são submetidos a controle pelos órgãos de controle interno e externo, e suas peças — incluindo a justificativa de inexigibilidade e a demonstração da inviabilidade de competição — integram os autos e são, por natureza, públicas, podendo ser consultadas no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e nos sistemas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI). Eventuais inconsistências entre o fundamento legal citado e a natureza do objeto, ou entre a finalidade da dotação e a despesa realizada, podem ser objeto de representação ao TCE-PI e ao Ministério Público de Contas. A Rádio Calçada dará seguimento à apuração com base nos autos dos processos.

 


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