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agosto 26, 2026 02:38

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SÉRIE ESPECIAL | ÁGUAS DO PIAUÍ: A capital já tem dono marcado: cláusula reserva a entrada futura de Teresina no contrato da Águas do Piauí com reequilíbrio garantido e sem nova licitação

A cláusula 23.13 do Contrato de Concessão nº 648/2024 determina que a área urbana de Teresina “deverá ser incluída” na concessão estadual quando terminar a subconcessão atual — operada pela própria Aegea desde 2017 e já esticada, por aditivo, de 2047 para 2053. O mesmo grupo controla os dois lados da cláusula: o contrato que acaba e o contrato que herda. Resultado projetado: a Aegea na capital por mais de quatro décadas contínuas, e um estado inteiro — os 224 municípios — sob um único operador privado, situação sem paralelo no Brasil

Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior

Há uma cláusula no Termo de Contrato de Concessão nº 648/2024 que não trata do presente: trata de 2053. É a cláusula 23.13, três linhas ao final do capítulo sobre a área da concessão, e ela decide hoje o destino do mercado de saneamento mais valioso do Piauí — a zona urbana de Teresina — para um futuro em que o atual governador, o atual prefeito e boa parte dos atuais vereadores não estarão mais nos cargos. A Rádio Calçada reconstituiu a engenharia por trás dessas três linhas.

Esta matéria separa, em cada ponto, o que o contrato diz (fato) do que a reportagem avalia (interpretação), e encerra com o contraditório encaminhado às partes.

O que a cláusula diz — e o que ela entrega

O que o contrato diz: “A área urbana do Município de Teresina, a área urbana do Município de Landri Sales e a área urbana do Município de Antonio Almeida deverão ser incluídas na ÁREA DA CONCESSÃO uma vez finalizados os contratos de concessão existentes, realizando-se o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO” (cláusula 23.13).

Avaliação da reportagem: o verbo é “deverão” — não “poderão”. A inclusão é obrigatória e automática: vencido o contrato existente, a área urbana da capital desliza para dentro da concessão estadual, sem novo certame, sem nova disputa, sem que o teresinense de 2053 tenha qualquer palavra. E vem acompanhada da senha que esta série já aprendeu a reconhecer: “realizando-se o equilíbrio econômico-financeiro” — um reequilíbrio cuja direção, método e beneficiário a cláusula não especifica.

Quem opera a capital hoje: a mesma Aegea, desde 2017, com prazo já esticado para 2053

O que os registros mostram: a zona urbana de Teresina é operada pela Águas de Teresina Saneamento SPE S.A., do grupo Aegea, por subconcessão assinada em 22 de março de 2017, com operação iniciada em 7 de julho do mesmo ano, prazo original de 30 anos e outorga de R$ 160 milhões. Em 5 de dezembro de 2022, o 3º Termo Aditivo, assinado pelo então prefeito e publicado no site da própria concessionária, estendeu a vigência do contrato até 27 de abril de 2053. A zona rural da capital, por sua vez, já integra a concessão estadual leiloada em 2024.

Avaliação da reportagem: a linha do tempo revela a arquitetura completa. A Aegea entrou na capital em 2017; ganhou seis anos extras por aditivo em 2022; venceu sozinha, em 2024, o leilão estadual que já incluía a zona rural de Teresina e que carrega, na cláusula 23.13, a reserva da zona urbana para quando a subconcessão acabar. Se ambos os contratos correrem como escritos, o grupo terá operado a capital de 2017 até pelo menos 2060 — mais de quatro décadas contínuas — tendo disputado uma única licitação municipal, em 2016. A capital nunca mais voltou, nem voltará, ao mercado: seu futuro foi resolvido em cláusula.

O mesmo grupo dos dois lados da cláusula

O que os documentos mostram: a data que dispara a cláusula 23.13 é o fim do “contrato de concessão existente” — a subconcessão da Águas de Teresina, do grupo Aegea. A concessão que receberá a área é a da Águas do Piauí, do grupo Aegea. Aditivos, rescisões amigáveis, prorrogações e reequilíbrios da subconcessão municipal são negociados entre o poder público e… a Aegea.

Avaliação da reportagem: este é o ponto cego da cláusula. O gatilho temporal da transferência está sob influência direta do único agente privado interessado nas duas pontas. Se for vantajoso ao grupo antecipar a migração — por exemplo, para levar a capital a um contrato com matriz de riscos mais favorável, como a que esta série vem descrevendo —, uma rescisão amigável da subconcessão resolve. Se for vantajoso retardar — mantendo a capital sob as regras atuais —, aditivos como o de 2022 resolvem. Em qualquer cenário, quem senta dos dois lados da mesa é o mesmo CNPJ de controle, e quem assiste é o usuário. A cláusula 23.13 não previu nenhuma salvaguarda para esse conflito: nem vedação de aditivos de prazo na subconcessão, nem regra sobre quem arbitra a data, nem participação do município na decisão.

O reequilíbrio da entrada: a cláusula não diz em favor de quem

O que o contrato diz: a inclusão das áreas se fará “realizando-se o equilíbrio econômico-financeiro da CONCESSÃO” (23.13). Nada mais.

Avaliação da reportagem: em tese, incorporar o mercado mais denso, mais adimplente e mais rentável do estado deveria gerar reequilíbrio em favor da modicidade tarifária — a receita nova da capital barateando a conta do interior. Mas a cláusula não fixa essa direção, e a experiência do próprio contrato ensina o contrário: a concessionária poderá apresentar os investimentos necessários na capital, o estado dos ativos recebidos e as metas incorporadas como custos a compensar. A conta será feita em 2053, pela AGRESPI de 2053, sob o comitê de disputas e a arbitragem que esta série já descreveu — foros nos quais a assimetria técnica e de fôlego financeiro pesa para o mesmo lado. Decidir hoje que haverá reequilíbrio, sem decidir como, é assinar um cheque com o valor em branco e a data para daqui a três décadas.

O resultado final: um estado, um operador — e o interior pagou primeiro

O que o conjunto mostra: consumada a cláusula 23.13, o grupo Aegea deterá a totalidade do saneamento piauiense — a zona urbana da capital pela herança da subconcessão, os demais 223 municípios e a zona rural de Teresina pela concessão estadual. Nenhum outro estado brasileiro tem seu saneamento inteiro, capital inclusa, nas mãos de um único grupo privado.

Avaliação da reportagem: há ainda uma assimetria temporal que merece registro. Entre 2025 e 2053, a concessão estadual operará justamente a parte cara do mapa — o interior disperso, o semiárido, a zona rural da capital — sem a receita âncora da zona urbana de Teresina, que seguirá em contrato separado do mesmo grupo. As tarifas e os reequilíbrios desta concessão serão calculados, por quase três décadas, sobre a base de custos mais pesada e a base de receita mais fraca; a joia da coroa só entra no final, com reequilíbrio a definir. Para o grupo, os dois contratos se complementam num portfólio único; para o usuário do interior, o desenho significa carregar o período mais difícil sem o subsídio cruzado da capital. A regionalização, criada por lei justamente para que áreas rentáveis sustentem áreas deficitárias, foi implantada no Piauí com a área mais rentável do lado de fora — reservada, por cláusula, para entrar depois.

Contraditório

A reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta.

À Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) e à Secretaria de Administração do Piauí (SEAD):

  1. Qual a fundamentação jurídica para a inclusão automática da área urbana de Teresina na concessão estadual, sem novo procedimento licitatório, ao término da subconcessão em 2053?
  2. Que salvaguardas o poder concedente previu para o fato de o mesmo grupo econômico controlar o contrato que termina e o contrato que herda a área — incluindo a possibilidade de o grupo influenciar, por aditivos ou rescisão amigável, a data do gatilho da cláusula 23.13?
  3. Em que direção e por qual metodologia será calculado o reequilíbrio da entrada de Teresina — a incorporação do mercado mais rentável do estado será revertida em modicidade tarifária para todos os usuários?
  4. Quais são os operadores e os prazos dos contratos existentes de Landri Sales e Antônio Almeida, e por que esses dois municípios receberam o mesmo tratamento da capital?
  5. O Município de Teresina e sua agência reguladora (ARSETE) participaram da decisão de reservar a área urbana da capital à concessão estadual? Há manifestação formal do município?

À Águas do Piauí SPE S.A., à Águas de Teresina e ao grupo Aegea:

  1. O grupo pretende manter a subconcessão de Teresina até 27 de abril de 2053, antecipar sua migração para a concessão estadual ou pleitear nova prorrogação? Qual cenário orienta seu planejamento?
  2. Como o grupo trata, em sua governança, o conflito de interesses de controlar as duas concessionárias envolvidas na cláusula 23.13?
  3. A proposta comercial apresentada no leilão de 2024 precificou a incorporação futura da área urbana de Teresina? Como?

À AGRESPI e à ARSETE:

  1. Como as duas agências coordenarão a transição da regulação da área urbana de Teresina, e há instrumento de cooperação formalizado?
  2. A AGRESPI se compromete a submeter a metodologia do reequilíbrio da cláusula 23.13 a consulta pública antes de sua aplicação?

Aos órgãos de controle

A reportagem solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) manifestação sobre os seguintes pontos: a legalidade da incorporação automática da área urbana de Teresina, Landri Sales e Antônio Almeida à concessão estadual sem novo certame (cláusula 23.13), à luz do dever constitucional de licitar; o conflito de interesses decorrente de o mesmo grupo econômico controlar a subconcessão que termina e a concessão que herda a área, com influência sobre a data do gatilho; a ausência de metodologia e direção definidas para o reequilíbrio da incorporação, configurando obrigação futura de valor indeterminado; a concentração da totalidade do saneamento estadual em um único grupo privado e a pertinência de comunicação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE); e a exclusão da área mais rentável do estado da base da concessão regionalizada durante suas três primeiras décadas, em possível contradição com a lógica de subsídio cruzado da regionalização prevista no marco legal do saneamento. A redação está à disposição para publicar as respostas na íntegra.


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