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agosto 25, 2026 09:57

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TCE do Piauí manda instaurar Tomada de Contas Especial e aponta dano inicial de R$ 3,09 milhões em obra da PI-242 sob a Defesa Civil do governo Fonteles

Acórdão unânime do Pleno registra indícios de subcontratação integral, pagamento antecipado, serviços não executados, sobrepreço e superfaturamento no Contrato nº 112/2024; Tribunal dá 10 dias úteis para a SEDEC acionar a garantia contratual e isolar trechos da rodovia que oferecem risco aos usuários

Trabulo Neto e Trabulo Júnior

É fato que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) publicou, no diário oficial eletrônico da Corte de sexta-feira, 17 de julho de 2026 (Edição nº 130/2026, páginas 5 e 6, disponibilizada na quinta-feira, 16 de julho), o Acórdão nº 342/2026-Pleno, proferido no Processo TC nº 008802/2025, que determina a instauração de Tomada de Contas Especial para apurar dano ao erário na execução do Contrato nº 112/2024 da Secretaria de Estado da Defesa Civil (SEDEC/PI).

É fato que o contrato decorre da Concorrência nº 01/2023 e tem por objeto a restauração da Rodovia PI-242, no trecho entre Floresta do Piauí e Campinas do Piauí, com execução examinada nos exercícios de 2023 a 2025. O responsável indicado no acórdão é José Icemar Lavôr Néri, Secretário de Estado da Defesa Civil, com defesa constituída nos autos pela advogada Tais Guerra Furtado (OAB/PI nº 10.194).

Os débitos iniciais somam R$ 3.099.012,94, e o Tribunal ainda quer calcular o “spread” da subcontratação

É fato que o Pleno Virtual do TCE-PI, em sessão realizada de 06/07/2026 a 10/07/2026, decidiu por unanimidade instaurar a Tomada de Contas Especial em processo apartado e com dispensa da fase interna, nos termos do art. 27, § 2º, da Instrução Normativa TCE/PI nº 03/2014, contemplando os débitos inicialmente indicados de:

R$ 2.237.363,32; R$ 404.292,62; e R$ 457.357,00.

Somados, os três débitos iniciais alcançam R$ 3.099.012,94. É fato que o acórdão determina que a apuração contemple ainda “o eventual spread financeiro decorrente da subcontratação integral e os efeitos financeiros do pagamento antecipado do microrrevestimento”, ou seja, o Tribunal admite que o dano final pode superar o valor inicialmente quantificado.

O que a auditoria encontrou na obra

É fato que a Auditoria de Conformidade, conduzida a partir do Relatório de Instrução da Diretoria de Fiscalização de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano (DFINFRA, peça 15) e do parecer do Ministério Público de Contas (peça 17), registrou os seguintes achados, conforme a ementa e as razões de decidir do acórdão:

  1. Indícios de subcontratação integral da execução do microrrevestimento asfáltico, “desacompanhados de elementos capazes de comprovar a execução direta pela empresa contratada”;
  2. Irregularidades na medição, liquidação e pagamento de serviços, com indícios de pagamentos por serviços não executados, sobrepreço e superfaturamento em itens da obra;
  3. Indícios de pagamento por serviços de terraplenagem sem comprovação da efetiva execução;
  4. Alteração substancial do objeto contratual mediante termo aditivo, “com repercussão sobre a solução técnica originalmente licitada”;
  5. Pagamento antecipado dos serviços de microrrevestimento, “em desconformidade com a legislação aplicável”;
  6. Patologias na obra que evidenciam a necessidade de acionamento da garantia contratual e de medidas imediatas de segurança.

É fato que o acórdão cita como dispositivos relevantes o art. 83 da Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do TCE-PI), o art. 27, § 2º, da IN TCE/PI nº 03/2014, a Lei nº 4.320/1964, o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e a Lei Estadual nº 7.884/2022.

Rodovia com pavimento se desintegrando: TCE dá 10 dias úteis para reparos e barreiras físicas

É fato que, além da Tomada de Contas Especial, o Pleno expediu duas determinações à SEDEC/PI, ambas com prazo de 10 dias úteis:

Primeira: acionar a garantia contratual e notificar a empresa executora para realizar, “sem ônus adicional ao erário, os reparos emergenciais e definitivos nos pontos de desintegração do pavimento, panelas, erosão de bordo e demais patologias constatadas, especialmente nos trechos de encosta”;

Segunda: adotar imediatamente medidas de contenção de risco, “com implantação de sinalização de advertência, isolamento, barreiras físicas e demais providências necessárias à segurança dos usuários da PI-242”.

É avaliação desta redação que esse segundo bloco é o dado mais grave do acórdão do ponto de vista do interesse público imediato: o próprio Tribunal de Contas reconhece, em decisão unânime, que uma rodovia estadual recém restaurada com dinheiro público apresenta hoje pavimento em desintegração, panelas e erosão de bordo em nível suficiente para exigir barreiras físicas e isolamento de trechos, o que coloca em risco quem trafega entre Floresta do Piauí e Campinas do Piauí.

Recomendação técnica: meio-fio de madeira quando havia opção mais barata na tabela SICRO

É fato que o Pleno expediu ainda recomendação à SEDEC/PI para que revise “contratos similares que contenham solução de meio-fio por fôrma de madeira quando houver alternativa SICRO mais econômica por extrusora, admitida exceção apenas mediante justificativa técnica específica e contemporânea”. É avaliação desta redação que essa recomendação sugere que a escolha antieconômica de método construtivo pode não estar restrita ao Contrato nº 112/2024, e que a verificação de outros contratos rodoviários da SEDEC com a mesma solução é linha natural de continuidade desta apuração.

Quem decidiu

É fato que a decisão foi unânime. Presidiu a sessão o conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros. Votaram os conselheiros Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins (relatora), Flora Izabel Nobre Rodrigues, Rejane Ribeiro Sousa Dias e o conselheiro substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara, em substituição ao conselheiro Kleber Dantas Eulálio neste processo. O Ministério Público de Contas foi representado pelo Procurador-Geral Leandro Maciel do Nascimento. O acórdão considerou também os memoriais apresentados nos autos (peças 23.1 e 23.2) e o voto da relatora (peça 29).

É avaliação desta redação que a instauração de Tomada de Contas Especial com dispensa da fase interna, medida reservada a situações em que os elementos de dano já estão suficientemente delineados, combinada com a unanimidade do Pleno e com a quantificação inicial superior a R$ 3 milhões, coloca o Contrato nº 112/2024 da SEDEC entre os casos mais graves de execução de obra rodoviária estadual registrados pela Corte de Contas no atual ciclo de gestão.

Aos órgãos de controle

A Rádio Calçada solicita ao TCE-PI, à DFINFRA e ao Ministério Público de Contas acesso público ao inteiro teor do Relatório de Instrução (peça 15), do parecer ministerial (peça 17) e do voto da relatora (peça 29) do Processo TC nº 008802/2025, bem como informação sobre a autuação e o número do processo apartado da Tomada de Contas Especial. Solicita ainda ao Ministério Público do Estado do Piauí que informe se há inquérito civil ou procedimento correlato instaurado sobre a execução do Contrato nº 112/2024. Observação permanente desta redação: o Portal da Transparência do Piauí segue apresentando instabilidades e bloqueios de consulta que dificultam a verificação independente dos pagamentos do contrato.

Contraditório

A SEDEC/PI e o secretário José Icemar Lavôr Néri têm espaço aberto nesta redação para se manifestar sobre todos os pontos do Acórdão nº 342/2026-Pleno, incluindo os débitos apontados, a subcontratação do microrrevestimento, o pagamento antecipado e as condições atuais da PI-242. A empresa executora do Contrato nº 112/2024, não nominada no corpo do acórdão publicado, igualmente dispõe de espaço para manifestação. A Rádio Calçada publica na íntegra as respostas que forem enviadas.

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