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abril 26, 2026 08:29

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Justiça suspende show de Alok em Teresina e proíbe repasses de R$ 1,8 milhão do Estado do Piauí

Decisão liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública, proferida nesta sexta-feira (24), atende a ação popular movida pela jornalista Honorina Melo  contra contrato da Secretaria de Turismo firmado via inexigibilidade de licitação; governador e secretário são advertidos de multa pessoal e risco de crime de desobediência em caso de descumprimento.

O Poder Judiciário do Piauí suspendeu, na tarde desta sexta-feira (24 de abril de 2026), a realização do evento “AUREA – Alok e Convidados”, que estava previsto para ocorrer em Teresina neste sábado (25). A decisão liminar, proferida pelo juiz Litelton Vieira de Oliveira, titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, determina também a proibição de quaisquer repasses de valores às empresas contratadas, até ulterior determinação judicial. O contrato questionado, firmado pela Secretaria de Turismo do Estado do Piauí (SETUR) com a empresa Kalor Ltda., prevê o patrocínio público de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) para a realização do evento.

Contexto

Segundo consta nos autos do processo nº 0825211-87.2026.8.18.0140, a ação popular foi ajuizada por Luzia Honorina Melo Barbosa, representada pelo advogado Rodrigo Cesar Moraes Bastos, com pedido de tutela de urgência. A peça inicial foi distribuída à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina em 24 de abril de 2026, mesmo dia em que a decisão foi proferida.

De acordo com os autos, o Contrato nº 084/2026/SETUR foi celebrado com amparo na Inexigibilidade de Licitação nº 06/2026, vinculada ao Processo Administrativo nº 00153.000386/2026-53. Os recursos destinados ao patrocínio estão classificados como Fonte 500 — Recursos não Vinculados de Impostos. A modalidade de inexigibilidade de licitação é prevista em lei para contratação direta de artistas consagrados, sem necessidade de processo licitatório.

Consta ainda nos autos que a inicial foi aditada, antes mesmo de seu recebimento formal, para excluir o Município de Teresina do polo passivo e incluir o Estado do Piauí, sob o argumento de que a contratação teria sido promovida com recursos do orçamento estadual, e não municipal.

Nota de inconsistência registrada nos autos: o cabeçalho do processo indica como ré a empresa “Caju Produções e Eventos Ltda.”, ao passo que o corpo da decisão judicial menciona a “Kalor Ltda.” como a empresa com quem a SETUR firmou o contrato de patrocínio. A natureza dessa divergência não é esclarecida na decisão ora publicada.

O que dizem os autos

Segundo a decisão, a autora sustenta que a contratação possui “elevado custo financeiro, em patamar absolutamente incompatível com a realidade fiscal e social enfrentada pelo ente público” — trecho reproduzido diretamente da petição inicial, conforme registrado nos autos.

O magistrado, ao analisar o pedido de tutela de urgência com base no art. 300 do Código de Processo Civil, identificou, em sede de cognição sumária (análise preliminar, sem apreciação definitiva do mérito), dois elementos centrais que justificaram a concessão da liminar:

Quanto à probabilidade do direito: O juiz observou que a contrapartida prevista no Contrato nº 084/2026/SETUR, além da realização do evento em si, limita-se ao destaque das logomarcas do Governo do Estado em divulgação perante terceiros. Segundo a decisão, esse benefício, “somado à vinculação da figura do gestor estadual à publicidade do evento”, mostra-se desproporcional “ao menos em sede de cognição sumária”, além de evidenciar, segundo o magistrado, potencial violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, “notadamente pela sabida proximidade eleitoral”.

O magistrado ponderou que, embora a realização de eventos culturais e de entretenimento constitua exercício legítimo da discricionariedade administrativa — inclusive com amparo no art. 215 da Constituição Federal —, “o dispêndio, pelo Estado, de quantia tão relevante em um único evento na Capital, com duração de poucas horas é completamente irrazoável e desproporcional”. A decisão aponta ainda “certa obscuridade” quanto à fonte de custeio, “pois sabe-se apenas que se trata de recursos não vinculados de impostos”.

A decisão referencia ainda a Nota Técnica nº 02, de 23/05/2023, do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), que estabelece balizas para a legalidade de gastos públicos com eventos festivos e contratação de artistas, listando situações em que tais despesas podem configurar irregularidade — entre elas, quando comprometem a oferta de serviços essenciais de saúde, educação, segurança e saneamento, ou quando implicam descumprimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Quanto ao perigo de dano: O juiz considerou que, uma vez executado o evento, a quitação contratual se tornaria obrigatória. Segundo a análise do magistrado, o reconhecimento posterior de ilegalidade na utilização da verba pública resultaria apenas em indenização pelos gastos já realizados, conforme previsto na cláusula 9.4 do próprio contrato.

Dispositivo da decisão

Com base nesses fundamentos, o juiz Litelton Vieira de Oliveira deferiu a tutela provisória de urgência e determinou ao Estado do Piauí, por meio do Governador e do Secretário Estadual de Turismo, a suspensão do evento AUREA – Alok e Convidados, bem como o cumprimento de obrigação de não fazer, consistente na proibição de quaisquer repasses de valores às pessoas jurídicas contratadas, até ulterior determinação judicial.

A decisão prevê ainda a expedição imediata de mandado de cumprimento de liminar, a ser executado por Oficial de Justiça.

Em caráter de advertência expressa, o magistrado consignou na decisão que o descumprimento da determinação liminar acarretará multa pessoal cobrada diretamente no CPF do Governador e do Secretário de Turismo, de forma solidária, no valor integral correspondente ao somatório do contrato — R$ 1.800.000,00 —, além da configuração do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.

Posicionamento das partes

Até o momento da publicação desta reportagem, não há registro nos autos de manifestação do Estado do Piauí, da Secretaria de Turismo ou das empresas identificadas como rés. A decisão foi proferida inaudita altera parte — isto é, sem oitiva prévia dos demandados —, o que é juridicamente admissível em sede de tutela de urgência. Os réus serão citados pessoalmente, via mandado, para responderem aos termos da ação no prazo legal, conforme determinado pelo magistrado.

A reportagem tentará obter o posicionamento do Governo do Estado do Piauí, da SETUR, das empresas Kalor Ltda. e Caju Produções e Eventos Ltda., e do advogado da autora.

Situação atual do processo

O processo encontra-se em fase inicial, com liminar concedida. Após a citação dos réus, o Ministério Público será intimado para se manifestar, nos termos da Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). Não há, até o momento, sentença de mérito nem decisão transitada em julgado. Todas as afirmações sobre irregularidades são, por ora, alegações da parte autora acolhidas em sede de cognição sumária pelo magistrado, restando às partes o direito de ampla defesa no curso do processo.

Possíveis desdobramentos

  • O Estado do Piauí pode recorrer da decisão liminar ao Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI), por meio de agravo de instrumento, buscando a sua cassação ou suspensão;
  • O Ministério Público, ao ser intimado, poderá assumir a titularidade da ação caso a autora desista, conforme previsto na Lei da Ação Popular;
  • O TCE-PI, cuja Nota Técnica nº 02/2023 foi citada como parâmetro pelo magistrado, pode ser instado a se manifestar sobre o caso no âmbito de sua competência fiscalizatória;
  • A realização ou não do evento neste sábado depende do cumprimento imediato da liminar pelos gestores demandados, considerando que o mandado foi expedido para cumprimento imediato por Oficial de Justiça.

Processo nº 0825211-87.2026.8.18.0140 — Ação Popular — 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina — TJPI. Decisão assinada eletronicamente pelo juiz Litelton Vieira de Oliveira em 24/04/2026, às 17h44.

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