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abril 24, 2026 08:00

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Piauí contrata fornecimento de combustíveis por R$ 19.999.999,84 via adesão a ata de registro de preços do Mato Grosso com empresa de consultoria

Contrato publicado no Diário Oficial do Estado nº 77/2026 reúne quatro elementos que suscitam questionamentos: valor dezesseis centavos abaixo de R$ 20 milhões, uso de ata licitatória de outro estado, empresa contratada com denominação de consultoria e prazo de 24 meses para serviço de consumo corrente

A Secretaria de Administração do Estado do Piauí (SEAD-PI) celebrou contrato de R$ 19.999.999,84 com a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda (CNPJ nº 05.340.639/0001-30) para a “prestação dos serviços especializados de abastecimento e controle do fornecimento de combustíveis” pelo prazo de 24 meses, segundo extrato publicado no Diário Oficial do Estado nº 77/2026, de 23 de abril de 2026. A contratação foi formalizada por meio de adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2025, gerada a partir de processo licitatório conduzido não pelo Piauí, mas pela Secretaria de Estado de Gestão de Mato Grosso (SEPLAG-MT).

O documento consta nas páginas 115 a 117 do Diário Oficial nº 77/2026 e foi assinado em 20 de abril de 2026 pelo Secretário de Administração do Estado do Piauí, Samuel Pontes do Nascimento, pela parte contratante, e por Renata Nunes Ferreira, pela empresa contratada.

O que diz o documento

Segundo o extrato do Contrato nº 8/2026 (Processo SEI nº 00002.001323/2026-48, registrado no SIAFE-PI sob o nº automático 26102008), o fundamento legal da contratação é a Lei Federal nº 14.133/2021, o Decreto Estadual nº 21.872/2023 e a Nota Técnica nº 03/2020 do TCE-PI.

A modalidade descrita no extrato é a adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2025 (identificada no sistema como 0022321589), oriunda do Pregão Eletrônico nº 04/2025 (identificado como 0022321647), conduzido e gerenciado pela Secretaria de Estado de Gestão de Mato Grosso — SEPLAG-MT. O processo licitatório original que gerou a ata não foi, portanto, conduzido pelo Estado do Piauí.

O objeto contratado é descrito como “prestação dos serviços especializados de abastecimento e controle do fornecimento de combustíveis (Gasolina Comum, Álcool (etanol), Diesel, Diesel S10, Gás Natural Veicular (GNV), e agente redutor Arla 32)”, nas condições estabelecidas no Termo de Referência.

O prazo de vigência é de 24 meses, assim como o prazo de execução. O valor global previsto é de R$ 19.999.999,84. A dotação orçamentária indicada é a unidade 21101 — Secretaria da Administração e Previdência —, com programa de trabalho 04.122.0109.2000 (Administração da Unidade), natureza de despesa 339030 — Material de Consumo e fonte de recursos 500 — Recursos não Vinculados de Impostos.

 

Os elementos que suscitam questionamentos

O valor de R$ 19.999.999,84

O valor global do contrato é de R$ 19.999.999,84 — dezesseis centavos abaixo de R$ 20 milhões. Contratos de fornecimento de combustíveis para frotas governamentais são normalmente estimados com base em consumo histórico e preço de referência, resultando em valores que raramente apresentam esse nível de proximidade a um número redondo de grande expressão. A eventual existência de limites normativos ou regulamentares atrelados ao patamar de R$ 20 milhões — seja para efeito de autorização superior, controle orçamentário diferenciado ou outra finalidade administrativa — é aspecto que os órgãos de controle podem examinar para verificar se o valor foi deliberadamente calibrado para ficar abaixo de um limiar específico.

O extrato publicado não apresenta memória de cálculo, composição de preços ou referência ao consumo histórico que justifique o valor contratado.

A denominação da empresa contratada

A empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda, conforme sua própria denominação social, atua no ramo de consultoria e assessoria empresarial. O objeto contratado — abastecimento e controle do fornecimento de combustíveis para a frota estadual — envolve, em sua dimensão operacional, a gestão de rede de postos credenciados, controle de abastecimento por cartão ou sistema equivalente e fornecimento físico dos combustíveis relacionados. A compatibilidade entre o objeto social da empresa e o objeto contratado é elemento que integra a habilitação jurídica em processos licitatórios e que pode ser verificado pelos órgãos de controle a partir do contrato social da contratada.

O extrato publicado não indica o número de CAGEP (Cadastro de Fornecedores do Estado do Piauí) da empresa nem faz referência à documentação de habilitação apresentada no processo licitatório original conduzido pelo Mato Grosso.

A adesão à ata de registro de preços de outro estado

O mecanismo de adesão a atas de registro de preços gerenciadas por outros entes federativos — conhecido informalmente como “carona” — é regulamentado pela Lei Federal nº 14.133/2021 e, no âmbito estadual, pelo Decreto Estadual nº 21.872/2023. A legislação impõe condições para que esse tipo de adesão seja considerado regular, entre as quais a demonstração de que o preço registrado na ata é vantajoso para o ente aderente e a compatibilidade das condições do fornecimento com as necessidades locais.

No caso em tela, a ata foi gerada a partir de processo licitatório conduzido pela SEPLAG-MT para atender às necessidades do Estado de Mato Grosso. A aplicabilidade de seus preços e condições ao mercado de combustíveis do Piauí — com logística, rede de postos, parâmetros de preço e condições regionais distintos — é aspecto que a legislação exige seja formalmente demonstrado antes da adesão.

O artigo 86 da Lei nº 14.133/2021 disciplina a utilização de atas de registro de preços por órgãos não participantes. O Decreto Estadual nº 21.872/2023, em seu artigo 22, §8º, estabelece condições específicas para adesões no âmbito do Estado do Piauí. A verificação do cumprimento dessas exigências no Processo SEI nº 00002.001323/2026-48 é competência dos órgãos de controle interno e externo.

O prazo de 24 meses

Combustíveis são classificados contabilmente como material de consumo — natureza de despesa 339030, conforme o próprio extrato do contrato —, categoria associada a bens de consumo imediato que integram o ciclo operacional corrente do órgão. Contratos de fornecimento de material de consumo com prazo de 24 meses são permitidos pela legislação em vigor para serviços de natureza continuada, mas requerem justificativa técnica e econômica específica para a extensão do prazo além dos 12 meses iniciais, especialmente em contratos de alto valor.

O extrato publicado não apresenta a justificativa para a opção pelo prazo de 24 meses.

O que a legislação estabelece

O artigo 86 da Lei Federal nº 14.133/2021 autoriza a adesão de órgãos não participantes a atas de registro de preços, mas impõe a demonstração de que o preço registrado é vantajoso e que as condições do fornecimento são adequadas às necessidades do aderente. A legislação também determina que a autoridade máxima do órgão aderente é responsável pelos atos de gestão decorrentes da adesão.

O artigo 18 da mesma lei determina que a fase preparatória de toda contratação pública deve incluir estudo técnico preliminar, análise de riscos, pesquisa de preços e justificativa da necessidade — documentos que devem instruir o processo administrativo e que permitem a verificação, pelos órgãos de controle, da regularidade da contratação.

O artigo 8º, §1º, da Lei nº 14.133/2021 veda o fracionamento de despesas que resulte na contratação por modalidade ou valor inferior ao legalmente exigido — dispositivo que se aplica também à eventual fragmentação de contratações para enquadrá-las em mecanismos menos sujeitos a controle prévio.

Posição das partes

A reportagem  questiona à Secretaria de Administração do Estado do Piauí (SEAD-PI) sobre os seguintes pontos: qual a justificativa técnica para o valor de R$ 19.999.999,84, em especial a razão pela qual o contrato ficou dezesseis centavos abaixo de R$ 20 milhões; se existe algum limite normativo ou regulamentar vinculado ao patamar de R$ 20 milhões que tenha sido considerado na definição do valor; como foi demonstrada a vantajosidade dos preços da ata do Mato Grosso para o mercado de combustíveis do Piauí; se o objeto social da Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda abrange o fornecimento de combustíveis; e qual a justificativa técnica para o prazo de 24 meses.

Questiona ambém  à Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda para que a empresa se manifeste sobre seu objeto social, sua capacidade operacional para a prestação dos serviços contratados e as condições de sua participação no processo licitatório original conduzido pelo Mato Grosso.

Este texto será atualizado com as respostas das partes assim que obtidas.

Situação atual

O contrato foi assinado em 20 de abril de 2026 e publicado no Diário Oficial do Estado nº 77/2026, de 23 de abril de 2026. O prazo de vigência de 24 meses, caso mantido, se estenderia até abril de 2028. O Processo SEI nº 00002.001323/2026-48, que instrui a contratação, não é público por padrão no sistema estadual, o que impede a verificação, sem acesso formal aos autos, dos estudos técnicos preliminares, da pesquisa de preços e da análise de vantajosidade que deveriam ter embasado a adesão à ata do Mato Grosso.

Não há registro, na mesma edição do Diário Oficial, de qualquer questionamento interno ou ato de controle relacionado ao contrato.

Possíveis desdobramentos

Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) tem competência para examinar, no controle externo das contas da SEAD-PI, a regularidade do processo de adesão à Ata de Registro de Preços nº 006/2025 da SEPLAG-MT — incluindo a análise de vantajosidade, a compatibilidade do objeto social da contratada, a adequação do prazo contratual e a conformidade do valor com os preços de referência do mercado piauiense de combustíveis.

Controladoria-Geral do Estado do Piauí (CGE-PI), responsável pelo controle interno do Poder Executivo estadual, também tem atribuição para examinar os atos preparatórios da contratação, verificando o cumprimento das exigências do Decreto Estadual nº 21.872/2023 para adesões a atas externas.

Caso os órgãos de controle identifiquem irregularidades — seja na demonstração de vantajosidade, na habilitação da contratada, na calibragem do valor ou no prazo contratual —, os gestores responsáveis pela adesão e pela assinatura do contrato podem responder por irregularidade nas contas do órgão, com possibilidade de imputação de débito e multa, além de eventual responsabilização por ato de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.

O valor de R$ 19.999.999,84, distribuído ao longo de 24 meses, representa um desembolso médio mensal de aproximadamente R$ 833.333,00 em combustíveis para a frota estadual gerida pela SEAD-PI.

Fonte primária: Diário Oficial do Estado do Piauí nº 77/2026, de 23 de abril de 2026 (disponibilizado em 23/04/2026 às 18h11; publicado em 24/04/2026). Páginas 115 a 117 (Extrato do Contrato nº 8/2026 — Processo SEI nº 00002.001323/2026-48 — SEAD-PI e Portaria nº 85/2026/GAB/SEAD).

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