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abril 24, 2026 08:02

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SEAGRO-PI reconhece dívida de R$ 1,65 milhão por show agropecuário sem contrato nem licitação registrados nos documentos oficiais

Termo de Reconhecimento de Dívida publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 77/2026 revela que a Secretaria do Agronegócio assumiu compromisso financeiro milionário com empresa organizadora de evento sem que conste, no extrato oficial, qualquer referência a processo licitatório, contrato prévio ou dispensa formalizada

A Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural do Estado do Piauí (SEAGRO-PI) publicou, no Diário Oficial do Estado nº 77/2026, de 23 de abril de 2026, um instrumento que reconhece dívida de R$ 1.650.000,00 à empresa C M C Limitada (CNPJ nº 45.174.883/0001-94) pela realização do evento denominado II Expoagro Show, em Teresina. O ato, classificado como pagamento de natureza indenizatória e enquadrado como despesa de exercício anterior, foi assinado em 20 de janeiro de 2026 e não menciona, em seu extrato publicado, a existência de licitação, contrato prévio, dispensa ou inexigibilidade que tivesse amparado a contratação dos serviços.

O documento consta na página 205 do Diário Oficial nº 77/2026.

O que diz o documento

Segundo o extrato do Termo de Reconhecimento de Dívida nº 05/2026, publicado pela SEAGRO-PI com base na Lei Federal nº 14.133/2021 e na Resolução CGFR nº 003/2020, o Estado do Piauí reconhece dever à empresa C M C Limitada o valor de R$ 1.650.000,00 referente, conforme o texto do próprio ato, ao “pagamento indenizatório referente a realização do evento II Expoagro Show em Teresina-PI”.

O processo que fundamenta o reconhecimento é o SEI nº 00317.001086/2025-91. A dotação orçamentária indicada é 20.608.0107.6074, com natureza de despesa 339092 — classificação correspondente a Despesas de Exercício Anterior (DEA), o que indica que a obrigação teria origem em exercício financeiro anterior ao da publicação. A fonte de recursos indicada é a 501.

O instrumento foi assinado pelo Secretário do Agronegócio e Empreendedorismo Rural, Fábio Henrique Mendonça Xavier de Oliveira, pela parte da administração, e por Catarine Maria de Oliveira Capuama, pela empresa C M C Limitada.

O extrato publicado não faz menção a número de licitação, modalidade de contratação, contrato administrativo anterior, dispensa de licitação, inexigibilidade ou qualquer outro instrumento que indique como a empresa foi selecionada para a realização do evento.

O contexto

II Expoagro Show é descrito no documento apenas por sua denominação, sem detalhamento sobre data de realização, local específico, público estimado ou escopo de serviços prestados pela C M C Limitada. A natureza de despesa 339092 — Despesas de Exercício Anterior indica, conforme as normas de contabilidade pública, que a obrigação reconhecida se refere a despesas geradas em exercício financeiro anterior ao de 2026 — o que permite inferir que o evento ocorreu antes de janeiro de 2026, provavelmente em 2025 ou antes.

O uso da classificação “pagamento indenizatório” e do instrumento Termo de Reconhecimento de Dívida, em vez de liquidação de empenho ou pagamento de nota fiscal vinculada a contrato, é um mecanismo previsto na legislação para situações em que a Administração reconhece uma obrigação decorrente de serviços ou bens recebidos sem amparo contratual regular. O artigo 149 da Lei nº 14.133/2021, citado no cabeçalho do instrumento como um dos fundamentos legais, disciplina o dever de indenizar em casos de contratos declarados nulos — mas sua aplicação pressupõe, segundo a literalidade do texto legal, a existência de um contrato, ainda que posteriormente declarado nulo, não a ausência originária de qualquer vínculo contratual.

A Resolução CGFR nº 003/2020, também indicada como fundamento, é normativa da Controladoria-Geral de Finanças e Recursos do Estado do Piauí que disciplina procedimentos para reconhecimento de obrigações não contabilizadas. A utilização desse instrumento para despesas de valor elevado levanta questões sobre o controle prévio exercido pela SEAGRO sobre suas obrigações.

O que a legislação estabelece

O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal determina que ressalvados os casos previstos em lei, as obras, serviços, compras e alienações do poder público serão contratados mediante processo licitatório público. O artigo 1º da Lei Federal nº 14.133/2021 reafirma essa obrigação para todas as contratações de bens e serviços pela administração pública.

Para eventos de grande porte com valor da ordem de R$ 1,65 milhão, a realização de licitação seria, em regra, obrigatória. A contratação direta por inexigibilidade — modalidade que dispensa a competição quando há inviabilidade de competição, como na contratação de artistas consagrados — exige, nos termos do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021, justificativa formal, publicação prévia e processo administrativo instruído. Modalidades de dispensa de licitação também possuem limites de valor e exigências procedimentais específicas.

A realização de evento e posterior reconhecimento da despesa por instrumento indenizatório, sem que conste referência a qualquer desses procedimentos, é padrão que os órgãos de controle, como o Tribunal de Contas da União (TCU) e tribunais de contas estaduais, têm sistematicamente apontado como irregular, por configurar o que a doutrina denomina contratação de fato — situação em que a Administração se vale de serviços sem a prévia formalização exigida por lei.

A natureza DEA — Despesa de Exercício Anterior reforça que o evento e a prestação dos serviços ocorreram em período anterior ao do reconhecimento, sem que, aparentemente, tenha havido empenho prévio da despesa, como exige o artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, que veda a realização de despesa pública sem prévio empenho.

Posição das partes

A reportagem questina  à Secretaria do Agronegócio e Empreendedorismo Rural do Estado do Piauí (SEAGRO-PI) sobre os seguintes pontos: em que data foi realizado o II Expoagro Show; qual foi o processo que embasou a seleção da empresa C M C Limitada para a organização do evento; se houve licitação, dispensa ou inexigibilidade formalizada antes da realização do evento; por que o pagamento foi tratado como indenizatório e classificado como despesa de exercício anterior; e quais serviços específicos foram prestados pela empresa no âmbito do evento.

Questiona também à C M C Limitada para que a empresa esclareça as circunstâncias de sua contratação, os serviços efetivamente prestados e o processo pelo qual foi selecionada para o II Expoagro Show.

Este texto será atualizado com as respostas das partes assim que obtidas.

Situação atual

O Termo de Reconhecimento de Dívida nº 05/2026 foi assinado em 20 de janeiro de 2026 e publicado no Diário Oficial do Estado nº 77/2026, de 23 de abril de 2026 — ou seja, com cerca de três meses de intervalo entre a assinatura e a publicação. O extrato publicado não indica prazo para o efetivo pagamento da quantia reconhecida.

Não há registro, na mesma edição do Diário Oficial, de qualquer ato que indique abertura de sindicância, investigação interna ou suspensão do pagamento por parte da SEAGRO-PI. O Processo SEI nº 00317.001086/2025-91, que embasou o reconhecimento, não é público por padrão no sistema estadual.

Possíveis desdobramentos

Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), no exercício de sua competência constitucional de controle externo, pode ser instado a examinar o processo administrativo que embasou o reconhecimento da dívida, verificando a regularidade do procedimento e a existência ou não de amparo contratual para os serviços prestados.

Caso o TCE-PI ou o Ministério Público do Estado do Piauí identifiquem que o evento foi realizado e pago sem qualquer processo licitatório ou contratação direta formalizada, os gestores que autorizaram a despesa podem responder por irregularidade nas contas — com possibilidade de imputação de débito e multa — e, dependendo das circunstâncias, por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992, com as alterações da Lei nº 14.230/2021.

O valor de R$ 1.650.000,00, classificado como despesa de exercício anterior e pago por via indenizatória, pode ainda ser objeto de verificação quanto ao cumprimento do artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/1964, que determina que nenhuma despesa pública pode ser realizada sem prévio empenho.

Fonte primária: Diário Oficial do Estado do Piauí nº 77/2026, de 23 de abril de 2026 (disponibilizado em 23/04/2026 às 18h11; publicado em 24/04/2026). Página 205 (Extrato do Termo de Reconhecimento de Dívida nº 05/2026 — Processo SEI nº 00317.001086/2025-91 — SEAGRO-PI).

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