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agosto 26, 2026 11:51

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Contrato de aluguel da Segurança Pública em Teresina chega a R$ 4,35 milhões, firmado por dispensa de licitação com construtora; reajuste é lançado como despesa de exercícios anteriores

Aditivo publicado no diário oficial reajusta em R$ 5.734,98 por mês o aluguel de imóvel no bairro São Cristóvão, contratado com a SC Construções Ltda por dispensa de licitação em 2023; o extrato não informa o valor mensal do aluguel, mas os números oficiais publicados são aritmeticamente consistentes com parcela de R$ 90,7 mil por mês em contrato de 48 meses, cenário em que a despesa superaria R$ 1 milhão por ano num único imóvel

Investigação e denúncias: Jornalista Trabulo Júnior 0014965/DF

O diário oficial do Estado do Piauí de 13 de julho de 2026, edição nº 132/2026 (páginas 276–277), publicou o extrato do 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2023 da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (SSP-PI, unidade gestora 12101), firmado com a empresa SC CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ 29.827.547/0001-47).

Os dados do extrato, na íntegra: Processo SEI nº 00027.000985/2025-31; número automático do contrato no SIAFE-PI 23000039 (a numeração confirma a origem do contrato no exercício de 2023); modalidade dispensa de licitação, com fundamento na Lei nº 8.666/93; objeto descrito como “reajuste do valor do Contrato 001/2023, referente ao aluguel do imóvel situado na Rua Walfram Batista, nº 91, bairro São Cristóvão, CEP 64.049-522, Teresina-PI”; data de assinatura 09/07/2026; valor mensal do reajuste: R$ 5.734,98; valor global atualizado: R$ 4.355.279,04; programa de trabalho 06.122.0109.2000 (administração da unidade); fonte de recursos 500; natureza da despesa 33.90.92; Nota de Reserva 2026NR00141 e Autorização de Reserva Orçamentária 2026RO03489. Assinam o secretário de Segurança Pública, Antônio Luiz Soares Santos, pela contratante, e Stéfano Cordeiro de Oliveira, pelo contratado.

O que o extrato não diz, e o que a aritmética sugere

O extrato informa o valor do reajuste mensal, mas não o valor mensal cheio do aluguel: a informação mais elementar para o cidadão dimensionar a despesa. A reportagem submeteu os dois números publicados a verificação aritmética, e o resultado é preciso ao centavo:

R$ 4.355.279,04 ÷ 48 = R$ 90.734,98 exatos.

E R$ 90.734,98 é exatamente a soma de R$ 85.000,00 + R$ 5.734,98 (o reajuste publicado).

Os valores do extrato são, portanto, matematicamente consistentes (e nesse arranjo fecham sem resto) com o seguinte quadro: aluguel mensal anterior de R$ 85.000,00; novo aluguel, após o reajuste, de R$ 90.734,98; e valor global calculado sobre 48 meses de vigência. Nesse cenário, o reajuste aplicado corresponderia a 6,747%, e a despesa anual com o imóvel atingiria R$ 1.088.819,76, mais de um milhão de reais por ano em um único aluguel.

Registre-se com todas as letras: trata-se de dedução aritmética desta reportagem a partir dos números oficiais publicados, e não de afirmação do extrato, que omite o valor mensal, o índice de reajuste e o prazo de vigência. Existem, em tese, composições alternativas para o valor global, como a inclusão de parcelas retroativas ou vigência distinta. A confirmação cabe ao órgão, e o primeiro item do contraditório pede exatamente isso: o valor mensal oficial do aluguel, antes e depois do aditivo.

O detalhe da natureza 33.90.92: reajuste retroativo?

A natureza da despesa indicada no extrato é a 33.90.92, que, na classificação da despesa pública, corresponde a Despesas de Exercícios Anteriores: a rubrica utilizada quando a administração paga, no exercício corrente, obrigações de competência de exercícios passados. Se o reajuste ora formalizado fosse aplicado apenas dali em diante, o natural seria a classificação em rubrica de locação/serviços correntes. A escolha da 33.90.92 é compatível com a hipótese de que o aditivo formaliza e paga retroativamente reajustes relativos a períodos anteriores, leitura reforçada pelo fato de o processo administrativo (SEI 00027.000985/2025-31) ter sido autuado em 2025 e o aditivo só ter sido assinado em julho de 2026. Se confirmada a retroatividade, importa saber: retroativo a quando, em que montante acumulado, e por que a formalização do primeiro reajuste de um contrato de 2023 levou tanto tempo. A classificação pode, alternativamente, decorrer de particularidade da execução orçamentária que só os autos esclarecem. Por isso a pergunta, e não a afirmação.

As demais camadas do caso

A dispensa. A locação de imóvel por dispensa é hipótese legal clássica: no regime da Lei 8.666/93, o art. 24, X, que o extrato não chega a citar por inciso. Mas a mesma norma condiciona a dispensa a dois requisitos: que as necessidades de instalação e localização condicionem a escolha daquele imóvel, e que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Um aluguel no patamar sugerido pela aritmética do extrato exige laudo de avaliação robusto, documento que a reportagem solicita.

O locador. O contrato foi firmado com a SC Construções Ltda, empresa do ramo da construção. Não há qualquer ilicitude nisso; o dado integra a verificação documental de praxe (avaliação prévia e cadeia registral do imóvel), pontos incluídos no contraditório na forma de solicitação de documentos.

A finalidade. O extrato não informa qual unidade da Segurança Pública funciona no imóvel da Rua Walfram Batista, 91: delegacia, unidade administrativa, depósito, órgão especializado. Sem essa informação, o cidadão não consegue avaliar a adequação entre o custo e o serviço abrigado.

A comparação que precisa ser feita. No cenário sugerido pela aritmética, o Estado teria comprometido R$ 4,36 milhões em quatro anos com a locação de um único imóvel, patamar em que a comparação com alternativas (aquisição do imóvel, construção, remanejamento para próprio estadual desocupado) deixa de ser exercício teórico e passa a ser dever de gestão (princípio da economicidade, art. 70, caput, da CF). O extrato não indica que essa comparação tenha sido feita; a ausência no resumo publicado pode, naturalmente, decorrer de limitação do próprio extrato, e os autos podem contê-la, razão pela qual a reportagem a solicita, em vez de presumir sua inexistência.

Contraditório

A reportagem encaminha os seguintes questionamentos à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (SSP-PI) e solicita resposta:

  1. Qual o valor mensal do aluguel do imóvel da Rua Walfram Batista, nº 91, antes e depois do 1º Termo Aditivo, e qual o prazo de vigência do Contrato nº 001/2023?
  2. Qual o índice e o período de referência do reajuste de R$ 5.734,98, e qual a data de início da vigência do contrato original?
  3. Por que a despesa do aditivo está classificada na natureza 33.90.92 (Despesas de Exercícios Anteriores)? O reajuste é retroativo? Em caso positivo, a partir de que competência, e qual o valor acumulado dos retroativos a pagar?
  4. Por que o primeiro reajuste de um contrato de 2023, com processo autuado em 2025, só foi formalizado em julho de 2026?
  5. Qual unidade ou serviço da SSP funciona no imóvel, qual a área locada (terreno e área construída) e desde quando o Estado o ocupa?
  6. Solicita-se cópia do laudo de avaliação prévia que atestou a compatibilidade do preço com o mercado (requisito da dispensa para locação), com data e responsável técnico, bem como de eventual reavaliação feita para o reajuste.
  7. Solicita-se a indicação da matrícula do imóvel e do cartório de registro, com a identificação do proprietário registral.
  8. Foi realizado estudo comparando a locação continuada com alternativas, como aquisição do imóvel, construção ou realocação para imóvel próprio do Estado? Em caso positivo, solicita-se cópia; em caso negativo, por quê?
  9. Qual o valor total já pago no âmbito do Contrato nº 001/2023 desde a assinatura?

A reportagem encaminha ainda à SC Construções Ltda a oportunidade de manifestação sobre os fatos relatados e solicita resposta, que será publicada na íntegra.

Aos órgãos de controle

Esta redação solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) que informem se já têm conhecimento do Contrato nº 001/2023 da SSP-PI e de seu 1º Termo Aditivo, e quais medidas pretendem adotar quanto (i) à verificação da avaliação prévia de mercado que amparou a dispensa e o valor do aluguel, (ii) ao exame da classificação do reajuste como despesa de exercícios anteriores e do eventual passivo retroativo, e (iii) à aferição da economicidade da locação continuada frente às alternativas disponíveis ao Estado. Esta redação solicita ainda que os órgãos informem se acompanham, de forma consolidada, o custo total dos aluguéis de imóveis pagos pela administração estadual por dispensa de licitação.

Esta redação registra também que, conforme vem documentando em publicações anteriores, o Portal da Transparência do Piauí segue impedindo a extração de relatórios pelos cidadãos, obstáculo direto à consolidação independente dos pagamentos deste e de outros contratos de locação, e que até o momento não há notícia de providência dos órgãos de controle para normalizar o acesso.

A redação se coloca à disposição para publicar, na íntegra, as respostas que forem encaminhadas.

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