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COJUV dispensa chamamento público e firma parceria direta com associação para projeto cultural na periferia

Justificativa publicada no Diário Oficial indica como executora uma “Associação Esporte & Vida”, citando histórico em eventos juninos; o documento não identifica a emenda parlamentar que viabiliza a parceria nem o valor envolvido

Teresina, 3 de junho de 2026.

A Coordenadoria Estadual da Juventude do Estado do Piauí (COJUV) dispensou a realização de chamamento público para firmar uma parceria direta com a Associação Esporte & Vida do Estado do Piauí, destinada à execução do projeto cultural “Humor na Periferia”. A justificativa técnica consta do Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE-PI) nº 104/2026, de 2 de junho de 2026 (p. 133–135), no Processo SEI nº 00343.000444/2026-10.

O ato se apoia na hipótese legal que permite dispensar o chamamento quando a parceria decorre de emenda parlamentar com indicação da entidade beneficiária. A justificativa publicada, porém, não identifica qual é a emenda, quem é o autor nem o valor da parceria.

A escolha da associação é fundamentada, segundo o documento, em “histórico consolidado na realização de eventos culturais, especialmente no segmento junino”. O ponto que o documento suscita é a aderência entre a finalidade institucional sugerida pelo nome da entidade — voltada ao esporte — e o objeto cultural fomentado.

Os atos

Justificativa Técnica para Dispensa de Chamamento Público (DOE-PI nº 104/2026, p. 133–135), assinada pelo Coordenador-Geral da COJUV, Éverton Alves Calisto:

  • Interessada/executora: Associação Esporte & Vida do Estado do Piauí (CNPJ não publicado nesta edição).
  • Objeto: projeto “Humor na Periferia”, descrito como evento cultural gratuito ligado às tradições juninas.
  • Fundamento legal: art. 29 da Lei nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil).
  • Processo SEI nº 00343.000444/2026-10.

Na mesma página, a COJUV publicou duas portarias relativas à execução da parceria:

  • Portaria nº 60/2026 — designa Francisca Maria Clara da Costa (matrícula nº 372919-2) como gestora da parceria.
  • Portaria nº 61/2026 — designa Ângelo Mateus Cornélio da Silva (matrícula nº 371988-0) e Edilvo Augusto Mura Rego de Santana (matrícula nº 376229-7) para a comissão de monitoramento e avaliação.

A justificativa não publica o valor da parceria, remetendo a estrutura orçamentária ao plano de trabalho constante dos autos.

O problema jurídico

O art. 29 da Lei nº 13.019/2014 autoriza a Administração a dispensar o chamamento público quando a parceria decorre de emenda parlamentar com indicação expressa da entidade beneficiária. A dispensa, por si, é prevista em lei.

A norma, contudo, não afasta os demais requisitos. O art. 33 da mesma lei exige que o estatuto da organização preveja objetivos voltados à área em que se insere a parceria — o que torna relevante a verificação da compatibilidade entre a finalidade institucional da entidade e o objeto cultural a ser executado. A justificativa afirma haver essa compatibilidade e atribui à associação experiência em “festivais e ações culturais de alcance regional e nacional”, mas não anexa, na publicação, o estatuto ou os elementos que demonstrem o histórico citado.

O art. 32 da Lei nº 13.019/2014 determina que a Administração publique a justificativa da dispensa, abrindo prazo de cinco dias para impugnação. A publicação no DOE-PI cumpre essa etapa. Ainda assim, a ausência, no texto publicado, da identificação da emenda parlamentar e de seu autor é elemento que o documento suscita, por se tratar do próprio fundamento invocado para dispensar o chamamento.

Contexto

Na mesma edição, a COJUV formalizou outras três contratações diretas voltadas a eventos — três ratificações de inexigibilidade somando R$ 600.000,00 (matéria correlata desta edição). O registro é objetivo e não atribui intenção: descreve a concentração de atos de contratação direta para ações culturais e de eventos na mesma coordenadoria e na mesma data.

O que dizem os documentos

Sobre o fundamento da dispensa, a justificativa registra:

“A presente justificativa fundamenta-se no art. 29 da Lei nº 13.019/2014 (…), o qual dispõe que será dispensável a realização de chamamento público nos casos de celebração de parcerias decorrentes de emendas parlamentares, desde que observados os requisitos legais e a indicação expressa da entidade beneficiária” (DOE-PI nº 104/2026, p. 133).

Sobre a escolha da entidade, o documento afirma:

“A escolha da Associação Esporte & Vida do Estado do Piauí mostra-se tecnicamente adequada e justificada, considerando: Capacidade técnica comprovada, conforme histórico consolidado na realização de eventos culturais, especialmente no segmento junino” (p. 134).

Fiscalização

A COJUV designou, na mesma edição, gestora de parceria (Portaria nº 60/2026) e comissão de monitoramento e avaliação (Portaria nº 61/2026), em atendimento ao acompanhamento previsto na Lei nº 13.019/2014. A edição não publica, junto à justificativa, o valor da parceria, o plano de trabalho ou o estatuto da entidade — peças que permitiriam aferir a compatibilidade entre o objeto social da organização e o objeto fomentado.

Contraditório

A Rádio Calçada encaminha as perguntas abaixo e aguarda manifestação das partes nominadas, comprometendo-se a atualizar esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido.

À COJUV: qual é a emenda parlamentar (número e autor) que viabiliza a parceria do projeto “Humor na Periferia”? Qual o valor total da parceria e o CNPJ da Associação Esporte & Vida do Estado do Piauí? De que forma o estatuto da entidade contempla a realização de eventos culturais, conforme exige o art. 33 da Lei nº 13.019/2014? Quais documentos sustentam o “histórico consolidado” em eventos juninos mencionado na justificativa?

À Associação Esporte & Vida do Estado do Piauí: confirma a celebração da parceria? Quais projetos culturais a entidade executou anteriormente? Deseja prestar esclarecimentos?

O canal para respostas é redacao@radiocalcada.com.br. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida.

Situação atual

A justificativa foi publicada em 2 de junho de 2026, abrindo o prazo de cinco dias para eventual impugnação, conforme o art. 32 da Lei nº 13.019/2014. A gestora e a comissão de monitoramento já foram designadas. Até a data de referência desta matéria — 3 de junho de 2026 — não há registro público de impugnação, suspensão ou medida cautelar sobre a parceria.

Possíveis desdobramentos

A identificação da emenda parlamentar, do valor e do estatuto da entidade depende da consulta aos autos do Processo SEI nº 00343.000444/2026-10 e à futura publicação do termo de fomento ou colaboração. Os dados podem ser objeto de pedido de informação à COJUV e, se for o caso, de exame pelos órgãos de controle, observados o contraditório e a ampla defesa.

 


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