O Tribunal de Contas já tinha apontado pagamento adiantado e empresa sem estrutura para tocar o serviço. Agora, um pedido para mudar essa decisão foi rejeitado, e o caso vai para acompanhamento.
Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior
O caso está no diário oficial eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, edição nº 115/2026, disponibilizado em 25 de junho de 2026, nas páginas 46 e 47.
Explicando de forma simples. A Secretaria de Turismo do Estado do Piauí (SETUR) contratou a empresa A.KR Prado, identificada nos documentos como Total Construções, para uma obra. O Tribunal de Contas, ao fiscalizar, encontrou dois problemas sérios: a empresa não tinha condição operacional de tocar o serviço, e parte da obra foi paga de forma adiantada. Pagamento adiantado quer dizer soltar o dinheiro antes de o serviço ficar pronto e conferido, o que é arriscado para os cofres públicos.
O QUE ESTÁ NO DOCUMENTO
O ato publicado nesta edição é a Decisão Monocrática nº 169/2026-GLM, no processo TC 008151/2026. Decisão monocrática é a decisão tomada por um único conselheiro, sem precisar passar pelo plenário.
Esse ato trata de um Pedido de Revisão. Pedido de Revisão é um tipo de recurso usado para tentar mudar uma decisão já encerrada. Quem entrou com esse pedido foram dois órgãos do próprio Estado: a Controladoria Geral do Estado (CGE-PI) e a Secretaria de Fazenda (SEFAZ-PI). Eles queriam rever a decisão original sobre o contrato da SETUR.
A relatora não conheceu o pedido. Não conhecer significa que o pedido nem chegou a ser analisado no mérito, por ter sido usado o caminho errado. Mesmo assim, a relatora determinou que o caso seja levado a monitoramento, que é o acompanhamento, pelo Tribunal, do cumprimento da decisão anterior.
A decisão que está por trás de tudo isso é o Acórdão nº 481/2024-SPC, no processo de Representação nº TC 003790/2023. Segundo o que está reproduzido no diário, esse acórdão julgou a representação parcialmente procedente e registrou, na ementa, dois pontos: a análise técnica mostrou a incapacidade operacional da empresa contratada, e foi constatado que obras foram executadas com adiantamento de pagamento.
Pela decisão original, foram aplicadas multas a dois agentes públicos: 800 UFR-PI ao senhor Flávio Rodrigues Nogueira Júnior e 2.000 UFR-PI ao senhor Marcelo Rodrigues Costa. A UFR-PI é a unidade que o Estado usa para calcular multas. A empresa A.KR Prado não foi multada, segundo a decisão, por o Tribunal entender que não havia previsão legal para multa à empresa naquele caso.
O contrato citado é o de nº 358/2022. O valor do contrato não foi informado na decisão publicada nesta edição. O CNPJ da empresa também não consta no texto.
Trecho do diário, citado de forma literal: “RISCO DE INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELO PODER PÚBLICO. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO À EMPRESA CONTRATADA. 1. A análise técnica evidenciou a incapacidade operacional da empresa contratada. 2. Constatou-se que obras foram executadas mediante o adiantamento de pagamento do contrato.”
A LEITURA DESTA REDAÇÃO
O que segue é a avaliação desta redação, e não um fato já provado.
Para esta redação, o ponto central é o reconhecimento, pela própria Corte de Contas, de duas falhas que costumam andar juntas em contratos problemáticos: contratar quem não tem estrutura para entregar e pagar antes da entrega. Quando isso se junta, o risco de a obra não sair ou sair pela metade aumenta, e o prejuízo fica com o cidadão.
Chama atenção desta redação que quem pediu a revisão da decisão foram dois órgãos do próprio Estado, a Controladoria e a Fazenda. Na leitura desta redação, isso indica que o tema continua em disputa dentro da própria máquina pública, e não é um caso encerrado.
É avaliação desta redação que a ida do caso para monitoramento é o momento certo para a sociedade acompanhar se as determinações do Tribunal serão cumpridas e se haverá apuração do destino do dinheiro adiantado.
O CONTRADITÓRIO
Esta redação encaminha à Secretaria de Turismo do Estado do Piauí (SETUR) os seguintes questionamentos e solicita resposta:
- Qual foi o valor total do Contrato nº 358/2022 firmado com a empresa A.KR Prado / Total Construções?
- Qual era o objeto desse contrato, ou seja, qual obra ou serviço deveria ser entregue?
- A obra foi concluída? Em que situação se encontra atualmente?
- A Secretaria confirma que houve pagamento antes da entrega dos serviços? Em qual percentual do contrato?
- Que verificação foi feita sobre a capacidade da empresa antes da contratação?
- A Secretaria já cumpriu as determinações do Acórdão nº 481/2024-SPC, inclusive a abertura de processo administrativo contra a contratada?
O QUE DIZEM OS ÓRGÃOS DE CONTROLE
Esta redação solicita manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) sobre o andamento do monitoramento do Acórdão nº 481/2024-SPC e sobre a cobrança das multas já aplicadas.
Esta redação solicita manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PI) sobre quais medidas considera cabíveis no caso, diante do reconhecimento de adiantamento de pagamento e de incapacidade operacional da empresa.
Esta redação solicita, ainda, manifestação do Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) sobre se já tem conhecimento do caso e se pretende apurar eventual prejuízo ao dinheiro público.
Esta redação coloca-se à disposição para publicar, na íntegra, as respostas dos órgãos de controle e a eventual manifestação da Secretaria de Turismo.
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