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setembro 5, 2026 20:53

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Oito órgãos do Governo do Piauí assinam R$ 24,1 milhões com base em lei que não existe mais

Dezessete atos publicados no Diário Oficial de 18 de agosto citam a Lei 8.666 e a Lei do Pregão, revogadas desde dezembro de 2023. Entre eles, o reajuste de um contrato de gestão hospitalar de R$ 21,3 milhões e um apostilamento sobre contrato firmado em 2025

Por Trabulo Neto

Oito órgãos do Governo do Estado do Piauí publicaram, na edição nº 158/2026 do Diário Oficial, de 18 de agosto de 2026, dezessete atos administrativos que apontam como base legal a Lei nº 8.666/1993 e a Lei nº 10.520/2002, duas normas revogadas há mais de dois anos e meio. Nos atos em que o valor foi publicado, a soma alcança R$ 24.117.622,94. Os documentos estão nas páginas 37, 38, 43, 48, 57, 88, 96, 97, 102, 103, 106, 120, 126, 152, 154, 158 e 182 do arquivo em PDF da edição.

A Lei nº 8.666/1993, que por quase três décadas regeu as licitações e os contratos da administração pública brasileira, e a Lei nº 10.520/2002, que instituiu o pregão, foram revogadas pelo artigo 193, inciso II, da Lei nº 14.133/2021. A revogação passou a produzir efeitos em 30 de dezembro de 2023. Desde então, os contratos novos são regidos pela lei de 2021.

A Lei nº 14.133/2021 prevê, no artigo 191, uma regra de transição: contratos firmados sob a lei antiga continuam regidos por ela até o encerramento. Essa regra, porém, alcança apenas os instrumentos celebrados até 29 de dezembro de 2023. Em pelo menos dois dos dezessete atos, o contrato de origem é posterior a essa data.

Os órgãos que publicaram atos nessas condições são a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC), com cinco atos; o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), com três; a Secretaria de Estado da Saúde (SESAPI), o Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI) e o Gabinete Militar da Governadoria, com dois cada; e a Secretaria do Saneamento Básico, a Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária (SADA) e a Secretaria da Irrigação e Infraestrutura Hídrica (SEFIR), com um cada.

A conta

O valor de R$ 24.117.622,94 resulta da soma dos atos que trazem cifra publicada: R$ 21.345.693,32 do reajuste do contrato de gestão da SESAPI, R$ 1.569.711,48 do aditivo de locação de veículos da SEDUC, R$ 386.805,00 do aditivo de produção gráfica da SEDUC, R$ 360.000,00 do aditivo de locação de imóvel da SEDUC, R$ 253.583,64 do nono aditivo do IDEPI, R$ 179.653,50 do acréscimo do HEMOPI e R$ 22.176,00 correspondentes ao aditivo do Gabinete Militar, este último obtido por esta reportagem multiplicando o valor mensal publicado (R$ 1.848,00) pelos doze meses de prorrogação. Sem essa última parcela, a soma é de R$ 24.095.446,94.

Outros oito atos do mesmo conjunto foram publicados sem qualquer valor, e um deles, a Portaria nº 15/2026 da Secretaria do Saneamento Básico (página 57), designa fiscais para vinte e um contratos de obras e serviços de engenharia de uma só vez, também sem informar valores, números de contrato ou contratadas. O montante total envolvido, portanto, não pode ser apurado pela leitura da publicação.

O maior

O ato de maior valor é o terceiro termo aditivo ao Contrato de Gestão nº 35/2023, publicado pela SESAPI nas páginas 103 e 104. O documento formaliza reajuste do contrato firmado com a Sociedade Brasileira Caminho de Damasco para o gerenciamento da Unidade Integrada do Mocambinho, em Teresina, elevando o valor anual para R$ 21.345.693,32.

O extrato registra que a alteração é feita “conforme art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93”. O dispositivo citado tratava, na lei revogada, de alteração da quantidade contratada por decisão unilateral da administração, e não de reajuste de preço, que era objeto do artigo 65, inciso II, alínea “d”. Na Lei nº 14.133/2021, o reajuste é disciplinado nos artigos 92, §3º, 135 e 136.

O extrato informa apenas o valor final. Não traz o valor anterior do contrato, o índice de correção aplicado, a data-base do reajuste nem o percentual resultante. Sem esses dados não é possível verificar, pela publicação, se o novo valor corresponde à variação contratada. A publicação também não menciona metas assistenciais, indicadores de desempenho ou relatório da comissão de acompanhamento, elementos próprios do regime de contratos de gestão.

Contrato de 2025

Nas páginas 182 e 183, a SEDUC publica o primeiro termo de apostilamento ao Contrato nº 046/2025, firmado com a Nutri Brasil Ltda. O objeto do apostilamento é o acréscimo da Fonte 542, referente a transferências do FUNDEB, complementação da União, modalidade VAAT.

O ato justifica a dispensa de aditamento contratual “conforme a redação do parágrafo 8º, do artigo 65, da Lei n.º 8.666/1993”. O contrato objeto do apostilamento, porém, é de 2025: foi celebrado depois de a lei citada ter deixado de vigorar e depois de encerrado o prazo em que era possível optar pelo regime anterior. O dispositivo equivalente na lei vigente é o artigo 136, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Situação semelhante aparece na página 48, na Portaria GSE nº 415/2026, também da SEDUC. A portaria designa fiscal do Contrato nº 031/2025, firmado com a R. Melo Construtora Ltda para obra em escola de Itaueira, e declara que o faz “em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 8.666/93”. O mesmo documento informa que o contrato decorre da Concorrência Eletrônica nº 004/2024, modalidade e forma eletrônica próprias da lei de 2021. O contrato nasce sob a lei nova e a fiscalização é instituída sob a lei revogada.

Modalidade extinta

Na página 126, a SEFIR publica o sexto termo aditivo ao Contrato nº 195/2024, firmado com a Patrol Indústria Comércio e Construção Ltda para implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água em São Gonçalo do Piauí. O extrato indica como fundamento legal “LEI 8.666/93” e registra, no campo de modalidade, “TOMADA DE PREÇOS Nº 055/2024 – CPL”.

A tomada de preços não consta do rol de modalidades da Lei nº 14.133/2021, cujo artigo 28 lista pregão, concorrência, concurso, leilão e diálogo competitivo. Um certame numerado como de 2024 sob modalidade que a lei vigente não prevê é elemento que órgãos de controle costumam examinar, porque atinge a etapa de seleção do contratado, e não apenas a formalização do aditivo. O extrato não informa o valor do contrato, o valor do aditivo, a dotação orçamentária nem a nota de empenho. O documento foi assinado em 10 de junho de 2026 e publicado 69 dias depois.

Lado a lado

O caso do IDEPI permite comparação direta dentro da mesma edição. O instituto publica dois termos aditivos de repactuação, ambos derivados do Pregão Eletrônico nº 008/2020, ambos com a mesma empresa, a Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda, e ambos com o mesmo objeto, a atualização de contratos de locação de mão de obra com base na convenção coletiva de 2026.

O sétimo aditivo ao Contrato nº 125/2021, nas páginas 150 e 151, indica como fundamento legal “14.133/2021”. O nono aditivo ao Contrato nº 101/2021, nas páginas 154 e 155, indica “LEI N° 8.666/93”. Os dois extratos foram publicados na mesma edição, com poucas páginas de distância, sob bases legais que não podem valer ao mesmo tempo para instrumentos de mesma origem.

Nos dois aditivos, os efeitos financeiros retroagem a janeiro de 2026, segundo o texto publicado. Nenhum dos dois informa a data-base da convenção coletiva invocada, a data do pedido de repactuação ou o número de registro da convenção, dados que permitiriam verificar o marco a partir do qual a retroação se justifica.

Sem valor

Em quatro dos dezessete atos, a base legal revogada aparece em documentos que também não publicam cifra alguma. O mais direto é o Termo de Apostilamento nº 01 ao Contrato nº 19/2024, do Gabinete Militar da Governadoria, nas páginas 120 e 121. O objeto declarado é a “correção de erros materiais de digitação/transcrição nos Itens 16 e 27 do Contrato nº 19/2024-GAMIL, para adequação aos valores autorizados pela SEAD”. O ato altera valores e não informa nenhum valor: nem o anterior, nem o corrigido, nem a diferença. O campo de data de assinatura traz apenas a expressão “Data da assinatura no sistema – Registrado eletronicamente”.

O apostilamento é o instrumento previsto no artigo 136 da Lei nº 14.133/2021 para variações que não alteram a substância do ajuste, como reajuste, atualização e empenho. Alterações de preço fora dessas hipóteses exigem termo aditivo, com os limites do artigo 125. Sem qualquer valor publicado, não é possível verificar, pela publicação, em que hipótese o ato se enquadra.

Na página 158, a SEDUC publica o quarto termo aditivo ao Contrato nº 175/2022, que prorroga por doze meses a locação do imóvel onde funciona a 2ª Gerência Regional de Educação, em Barras, no valor de R$ 360.000,00, equivalentes a R$ 30.000,00 por mês. A modalidade declarada é dispensa de licitação e o fundamento é o “art. 24, X” da Lei nº 8.666/93. Tanto o dispositivo revogado quanto o artigo 74, inciso V, da lei vigente, que o substituiu, condicionam a contratação direta de locação a que o preço seja compatível com o valor de mercado “segundo avaliação prévia”. O extrato não menciona laudo, avaliação ou justificativa de preço. A vigência começou em 5 de junho de 2026 e o ato foi publicado 74 dias depois.

Terceira edição

O uso da Lei nº 8.666/93 como base de atos de 2026 já havia sido registrado nas duas edições anteriores do Diário Oficial analisadas por esta reportagem. Na edição nº 156/2026 o caso foi identificado de forma pontual. Na edição nº 157/2026, de 17 de agosto, doze atos de nove órgãos citaram a norma revogada. Na edição nº 158/2026, o número sobe para dezessete atos.

A Lei nº 14.133/2021 alterou o regime de fiscalização, de sanções, de prorrogação e de alteração dos contratos administrativos. A indicação de uma base legal que não está em vigor deixa em aberto qual desses regimes se aplica a cada instrumento. A Constituição Federal submete a administração pública ao princípio da legalidade no caput do artigo 37.

Esta reportagem não teve acesso aos processos administrativos citados nos extratos, que podem conter fundamentação diversa da publicada. O que se registra é o texto do Diário Oficial.

Ficha dos atos

# Pág. PDF Órgão Ato Contratada / CNPJ Base legal citada Valor publicado
1 37–38 IASPI Portaria nº 29/2026, fiscal do Contrato 09/2022 Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda, 10.013.974/0001-63 Lei 8.666/93 e Lei 10.520/2002 não informado
2 38–39 IASPI Portaria nº 24/2026, fiscal do Contrato 07/2024 Limpserv Ltda-ME, 07.194.788/0001-63 Lei 8.666/93 e Lei 10.520/2002 não informado
3 43–44 IASPI Portaria nº 25/2026, fiscal do Contrato 08/2022 Limpserv, 07.194.788/0001-63 Lei 8.666/93 e Lei 10.520/2002 não informado
4 48–49 SEDUC-PI Portaria GSE nº 415/2026, fiscal do Contrato 031/2025 R. Melo Construtora Ltda, 01.857.346/0001-73 Lei 8.666/93 não informado
5 57 Sec. do Saneamento Básico Portaria nº 15/2026, fiscais de 21 contratos não identificadas no ato Lei 8.666/93 e Lei 14.133/21 não informado
6 88–89 SESAPI / HEMOPI III Termo Aditivo ao Contrato 80/2024 Nordelab Comércio e Representações Ltda, 04.040.450/0001-69 art. 65, §1º, Lei 8.666/93 R$ 179.653,50
7 96 SEDUC-PI 2º Termo Aditivo ao Contrato 74/2024, locação de veículos RFC Carvalho Ltda, 13.912.374/0001-25 Lei 8.666/93 e Lei 10.520/2002 R$ 1.569.711,48
8 97–98 SEDUC-PI 4º Termo Aditivo ao Contrato 271/2022, produção gráfica B. Lima da Silva Eireli, 06.167.080/0001-50 art. 57, II, Lei 8.666/93 R$ 386.805,00
9 102 SADA-PI Portaria nº 106/2026, fiscal do Contrato 78/2026 Servcon Construtora e Empreendimentos Ltda, 46.427.580/0001-07 Lei 8.666/93 contrato de R$ 867.791,41
10 103–104 SESAPI III Termo Aditivo ao Contrato de Gestão 35/2023 Sociedade Brasileira Caminho de Damasco, 48.211.585/0040-21 art. 65, §1º, Lei 8.666/93 R$ 21.345.693,32
11 106 IDEPI Termo Aditivo ao Contrato 156/2022, Convênio FUNASA Portela Engenharia e Construção Ltda, 31.658.748/0001-00 art. 57, §1º, Lei 8.666/93 não informado
12 120–121 Gabinete Militar Apostilamento nº 01 ao Contrato 19/2024 Classe A Refrigeração e Climatização Ltda, 21.497.130/0001-51 Lei 8.666/93 não informado
13 126 SEFIR VI Termo Aditivo ao Contrato 195/2024 Patrol Indústria Comércio e Construção Ltda, 06.119.304/0001-59 Lei 8.666/93, Tomada de Preços 055/2024 não informado
14 152–153 Gabinete Militar 2º Termo Aditivo ao Contrato 33/2024 Distribuição e Serviços em Geral do Nordeste Ltda, 14.667.270/0001-65 Lei 10.520/2002 e Lei 8.666/1993 R$ 1.848,00 por mês
15 154–155 IDEPI Nono Termo Aditivo ao Contrato 101/2021 Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda, 10.013.974/0001-63 Lei 8.666/93 R$ 253.583,64 ao ano
16 158–159 SEDUC-PI 4º Termo Aditivo ao Contrato 175/2022, locação Senac, 03.778.391/0001-68 art. 24, X, Lei 8.666/93 R$ 360.000,00
17 182–183 SEDUC-PI 1º Apostilamento ao Contrato 046/2025 Nutri Brasil Ltda, 69.626.349/0001-30 art. 65, §8º, Lei 8.666/1993 não informado

Soma dos valores publicados: R$ 24.095.446,94, ou R$ 24.117.622,94 com a anualização do item 14.


OUTRO LADO

A Rádio Calçada solicita manifestação das partes envolvidas nesta reportagem: Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC-PI); Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI); Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI) e Centro de Hematologia e Hemoterapia do Piauí (HEMOPI); Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI); Gabinete Militar da Governadoria do Estado do Piauí; Secretaria do Saneamento Básico do Piauí; Secretaria da Assistência Técnica e Defesa Agropecuária do Piauí (SADA-PI); Secretaria da Irrigação e Infraestrutura Hídrica (SEFIR); Secretaria de Estado da Administração do Piauí (SEAD-PI); Procuradoria Geral do Estado do Piauí (PGE-PI); Controladoria Geral do Estado do Piauí (CGE-PI); Servfaz Serviços de Mão de Obra Ltda; Limpserv Ltda; R. Melo Construtora Ltda; Nordelab Comércio e Representações Ltda; RFC Carvalho Ltda; B. Lima da Silva Eireli; Servcon Construtora e Empreendimentos Ltda; Sociedade Brasileira Caminho de Damasco; Portela Engenharia e Construção Ltda; Classe A Refrigeração e Climatização Ltda; Patrol Indústria Comércio e Construção Ltda; Distribuição e Serviços em Geral do Nordeste Ltda; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac); Nutri Brasil Ltda.

O espaço está aberto e permanece aberto após a publicação. As respostas recebidas serão publicadas na íntegra, sem cortes, edição ou intercalação de comentários da redação.

E-mail: consultor@xconexoes.com.br WhatsApp: (86) 9 9991-9990

NOTA DE APURAÇÃO

Origem dos dados. Todas as informações desta reportagem foram extraídas do Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 158/2026, com data de documento de 18 de agosto de 2026, disponibilizado em 18/08/2026 às 17h59min57s e publicado em 19/08/2026 às 00h00. Os atos citados estão nas páginas 37, 38, 43, 48, 57, 88, 96, 97, 102, 103, 106, 120, 126, 150, 152, 154, 158 e 182 da numeração do arquivo em PDF, que apresenta defasagem de duas unidades em relação à numeração impressa no rodapé das páginas. Todas as expressões entre aspas são transcrições literais do texto publicado.

Limites da apuração. A reportagem não teve acesso aos processos administrativos indicados nos extratos, aos editais, aos contratos originais, aos pareceres jurídicos, às planilhas orçamentárias, às convenções coletivas invocadas nas repactuações nem às avaliações prévias de preço mencionadas na legislação sobre locação de imóveis. Esses documentos podem conter fundamentação, valores e justificativas que não constam da publicação oficial. O que esta reportagem registra é o conteúdo do Diário Oficial.

Cálculos próprios. A soma de R$ 24.095.446,94 é cálculo da reportagem, obtido pela adição dos seis valores publicados nos extratos (R$ 21.345.693,32, R$ 1.569.711,48, R$ 386.805,00, R$ 360.000,00, R$ 253.583,64 e R$ 179.653,50). O valor de R$ 22.176,00 atribuído ao aditivo do Gabinete Militar é cálculo da reportagem, obtido multiplicando o valor mensal publicado (R$ 1.848,00) pelos doze meses de prorrogação informados no extrato. O valor mensal de R$ 30.000,00 da locação em Barras é cálculo da reportagem, obtido dividindo os R$ 360.000,00 publicados pelos doze meses de vigência. A contagem de dezessete atos e de oito órgãos foi feita pela reportagem a partir da leitura integral das 240 páginas da edição. Os prazos de 69 e 74 dias resultam da diferença entre as datas de assinatura publicadas nos extratos e a data de publicação da edição.

O que esta reportagem não afirma. A reportagem não afirma que os contratos citados sejam inválidos, nem que os valores neles registrados estejam acima ou abaixo do preço de mercado, nem que tenha havido pagamento indevido. Registra que os atos indicam como base legal normas revogadas e que os extratos publicados não trazem os elementos que permitiriam verificar, pela leitura da publicação, o percentual do reajuste da SESAPI, o valor alterado no apostilamento do Gabinete Militar e a avaliação prévia de preço da locação da SEDUC. A reportagem também não afirma que o limite legal de alteração contratual tenha sido ultrapassado em qualquer dos atos: registra que os extratos não permitem verificá-lo.

Empresas citadas. A escolha do procedimento, a indicação da base legal e a formalização da despesa são atribuição da administração pública, e não há, nos documentos analisados, indicação de conduta irregular por parte das empresas citadas.

Ausência de decisão. Não há, nos documentos analisados, decisão de órgão de controle ou do Judiciário sobre os fatos.

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