Resolução da agência reguladora cria o rito para a concessionária de água levar caminhão pipa ao rural disperso em situação de emergência e manda o custo dessas rotas para o Fator R, que é uma das variáveis do reajuste anual da tarifa; os limites de gasto existem, mas não foram publicados
Por Trabulo Neto
A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí, a Agrespi, publicou no Diário Oficial de 17 de setembro de 2026, edição nº 179, páginas 151 a 156 do arquivo em PDF, a Resolução nº 006/2026, que cria o procedimento para o fornecimento de água potável por caminhão pipa à população do rural disperso durante decretos de emergência ou calamidade por seca ou estiagem.
A resolução regulamenta um ponto do Contrato de Concessão nº 648/2024, o contrato que transferiu à iniciativa privada os serviços de água e esgoto do Piauí, e do seu Anexo XI. Foi deliberada pelo Conselho Diretor na 7ª Reunião Ordinária de 2026, em 16 de setembro, e assinada pela diretora geral, Thaís de Aragão Oliveira Araripe Palmeira Dias.
O texto é detalhado e, em vários pontos, rigoroso com a concessionária. O que ele não diz é quem, no fim da conta, paga a água que o caminhão leva.
Como funciona
O caminho é o seguinte. A demanda não parte do morador nem da prefeitura: ela é reunida e encaminhada pela Microrregião de Água e Esgoto do Piauí, a MRAE, que atua como requerente formal junto à agência.
Cada pedido precisa informar o município, o nome da comunidade, o número de famílias, as coordenadas geográficas do ponto de entrega, o nome e o telefone de um ponto focal na comunidade, a existência e o volume de reservatório ou cisterna no local, e a cópia do decreto que declarou a emergência.
A agência analisa, aplica os critérios de prioridade e encaminha à concessionária, que tem cinco dias úteis para montar as rotas e apresentar a composição de custo. A agência homologa esse custo e emite a ordem de serviço.
A prioridade é definida por dois critérios, nessa ordem: primeiro a demanda que atende o maior número de famílias; em caso de empate, a que chegou primeiro. Não há critério de vulnerabilidade social, de distância ou de tempo sem abastecimento.
Aos municípios cabe, segundo o texto, apenas o apoio operacional: identificar as localidades, conversar com as comunidades e ajudar na logística.
O ponto da tarifa
Os artigos 9º, 12 e 13 tratam do dinheiro.
Os valores das rotas efetivamente executadas e homologadas são computados no Fator R, que é uma das variáveis do cálculo do reajuste anual da tarifa de água. Em linguagem direta: o custo de levar água de caminhão a quem ficou sem abastecimento durante a seca é remunerado à concessionária por dentro da conta paga pelos usuários do sistema, respeitados os limites do contrato.
Quais são esses limites, a resolução não diz. O artigo 12 manda observar “o limite anual estabelecido na cláusula 23.11 do Contrato de Concessão nº 648/2024, devidamente atualizado, bem como o limite do Fator R previsto no Anexo XI”, sem publicar nenhum dos dois valores.
E o parágrafo único desse mesmo artigo define o que acontece quando o teto for atingido: não poderão ser emitidas novas ordens de serviço, “sem prejuízo da adoção dos instrumentos contratuais próprios, inclusive de revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro, quando cabíveis”.
Ou seja, esgotado o limite anual, abrem-se dois caminhos: ou o caminhão pipa para de rodar, ou a conta volta pela via do reequilíbrio do contrato, que também tem efeito tarifário ou fiscal.
Há ainda um prazo de corte pouco visível. Pelo artigo 13, só entram no ciclo de reajuste do ano as prestações de contas protocoladas com pelo menos 90 dias de antecedência em relação à data limite do envio do cálculo do reajuste. As que chegarem depois são analisadas e, se homologadas, entram no ciclo seguinte.
Quarenta litros
O parágrafo 2º do artigo 5º fixa um parâmetro de 40 litros por habitante ao dia, usado para estimar quanto tempo dura o volume já entregue antes que um novo pedido para o mesmo local seja admitido. A estimativa de população é feita pelo número de famílias informado e pela média de moradores por domicílio do município, segundo dados do IBGE.
O próprio texto trata de limitar o alcance desse número. Ele registra que o parâmetro “não estabelece volume mínimo por abastecimento, periodicidade, prestação continuada, renovação automática ou direito à emissão de nova Ordem de Serviço”. É critério de admissibilidade de pedido, não garantia de abastecimento.
A água entregue deve atender aos padrões de potabilidade do Anexo XX da Portaria de Consolidação GM/MS nº 5/2017, e o descarregamento ocorre uma única vez por local, nos reservatórios ou cisternas previamente informados.
O que a concessionária precisa comprovar
A prestação de contas exigida é minuciosa e, nesse ponto, a resolução cria controle onde antes não havia.
A concessionária tem 30 dias corridos após o fim da ordem de serviço para apresentar: a planilha da composição de custo homologada, com indicação das rotas efetivamente executadas; relatório descrevendo a operação, com data, horário e identificação do veículo; registro fotográfico do momento da entrega no reservatório, com coordenadas geográficas e carimbo de data e hora extraídos do próprio aparelho; e documento do sistema de abastecimento em que o caminhão foi carregado.
Se faltar metadado na foto, aceita-se rastreamento do veículo como prova complementar. Se a documentação seguir insuficiente após dez dias úteis para complementação, a rota não é homologada e o valor correspondente é glosado no Fator R.
São esses relatórios homologados que, quando a agência começar a produzi-los, permitirão medir quanto caminhão pipa de fato rodou no Piauí sob a concessão, e a que custo.
Ficha do ato
| Item | Dado |
|---|---|
| Ato | Resolução AGRESPI-PI nº 006, de 17 de setembro de 2026 |
| Órgão | Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí |
| Processo | SEI 00237.000401/2026-33 |
| Deliberação | 7ª Reunião Ordinária do Conselho Diretor, em 16 de setembro de 2026 |
| Contrato regulamentado | Contrato de Concessão nº 648/2024 e Anexo XI |
| Requerente das demandas | Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) |
| Critérios de prioridade | número de famílias atendidas e, no empate, ordem cronológica |
| Prazo da concessionária | 5 dias úteis para rotas e composição de custo |
| Prestação de contas | 30 dias corridos após a execução, com foto georreferenciada e relatório de rota |
| Efeito financeiro | valores homologados computados no Fator R do reajuste tarifário |
| Limites de gasto | cláusula 23.11 do contrato e teto do Fator R do Anexo XI, valores não publicados |
| Parâmetro de consumo | 40 litros por habitante ao dia, apenas para admissibilidade de novo pedido |
| Publicação | DOE-PI nº 179/2026, de 17/09/2026, p. 151 a 156 do arquivo em PDF |
| Assinatura | Thaís de Aragão Oliveira Araripe Palmeira Dias, diretora geral |
OUTRO LADO
A Rádio Calçada solicita manifestação das partes envolvidas nesta reportagem: Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí, Microrregião de Água e Esgoto do Piauí, Secretaria de Estado de Saneamento Básico e a concessionária signatária do Contrato de Concessão nº 648/2024.
À agência reguladora, a reportagem solicita especificamente: o valor atualizado do limite anual previsto na cláusula 23.11 do contrato de concessão; o teto do Fator R previsto no Anexo XI; o número de ordens de serviço de caminhão pipa emitidas desde o início da concessão; e o valor já computado no Fator R a esse título.
O espaço está aberto e permanece aberto após a publicação. As respostas recebidas serão publicadas na íntegra, sem cortes, edição ou intercalação de comentários da redação.
E-mail: consultor@xconexoes.com.br
CONTROLE
A Rádio Calçada solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ao Ministério Público de Contas e ao Ministério Público do Estado do Piauí exame do impacto tarifário do procedimento criado pela Resolução AGRESPI-PI nº 006/2026 e da publicidade dos limites contratuais que ela manda observar.














