Governo projeta economia bilionária até 2030 com a reestruturação e aderiu ao Propag, programa federal que impõe contrapartidas rígidas, incluindo teto de crescimento de despesas, aportes anuais obrigatórios e proibição de tomar crédito novo para pagar as parcelas.
Trabulo Neto e Trabulo Júnior
Toda reestruturação de dívida tem duas colunas: a da economia prometida e a das obrigações assumidas. A primeira, o Governo do Piauí anunciou com destaque: R$ 5,1 bilhões até 2030. A segunda está distribuída entre a Lei Complementar federal nº 212/2025, o decreto que a regulamenta e os termos de adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados, o Propag. Esta matéria coloca as duas colunas lado a lado e as arquiva, porque promessa fiscal só vale alguma coisa quando alguém guarda o recibo.
A coluna da economia
É fato que o Governo do Estado anunciou, em 2025, a estruturação de operações de crédito com o Banco do Brasil e o Banco Mundial totalizando cerca de R$ 7,8 bilhões, com o objetivo declarado de alongar prazos e reduzir custos, e economia projetada de R$ 5,1 bilhões até 2030.
É fato que, no mesmo anúncio, o governo apresentou um pacote de medidas fiscais: nova emenda constitucional estadual de teto de gastos, Lei de Qualidade Fiscal, marco fiscal e orçamentário de médio prazo, política de gestão de riscos fiscais e programa de gestão de investimentos públicos com apoio do BID e do BIRD.
É fato que a ALEPI aprovou a adesão do estado ao Propag e ao Fundo de Equalização Federativa (FEF), e que a primeira operação concreta da reestruturação, o empréstimo de 58 bilhões de ienes com o BIRD, foi assinada em 10 de julho de 2026, conforme documentado nesta série.
A coluna das obrigações: o que a LC 212/2025 exige
É fato que o Propag, instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, e regulamentado pelo Decreto nº 12.433/2025, oferece aos estados a troca da correção das dívidas com a União, de IPCA mais 4% ao ano ou SELIC para IPCA com juros reais graduados em 0%, 1% ou 2% ao ano, em até 360 parcelas mensais, 30 anos, conforme o esforço de amortização antecipada de cada estado.
É fato que a redução de juros tem preço, e ele está na própria lei:
Aportes anuais obrigatórios. Para obter os juros reduzidos, o estado deve contribuir anualmente com percentual do saldo devedor para o FEF e realizar investimentos diretos em áreas definidas pela lei. A partir de 2026, os aportes devem ser comprovados até 30 de junho de cada exercício. É fato que a lei prevê sanção dura para o descumprimento: se o aporte não for realizado em até 60 dias após o fim do exercício de referência, o estado perde as taxas reduzidas e passa a pagar juros reais de 4% ao ano, de forma retroativa e integral à data da mora.
Destinação vinculada. É fato que os recursos, tanto os aplicados diretamente quanto os recebidos via FEF, devem ir para finalidades fixadas na lei: educação técnica e profissional articulada ao ensino médio, segurança pública, transporte, habitação social, saneamento básico, infraestrutura urbana e regional e ações de adaptação às mudanças climáticas, com comprovação por relatórios e balanços auditados pelos Tribunais de Contas.
Teto de crescimento de despesas. É fato que o artigo 7º da LC 212/2025 sujeita os estados aderentes a limitação do crescimento das despesas primárias, pela variação do IPCA acrescida de percentual da variação real da receita, aplicável a todos os Poderes e órgãos autônomos.
Proibição de crédito para pagar parcela. É fato que a lei veda a contratação de novas operações de crédito para o pagamento das parcelas do programa, sob pena de desligamento, e que o atraso de seis parcelas em 36 meses também pode levar ao desligamento.
É avaliação desta redação que essa última regra conversa diretamente com o padrão documentado nesta série: um estado que, nos últimos anos, recorreu repetidamente a crédito novo para trocar dívida antiga assume agora, por lei, o compromisso de não usar esse expediente para as parcelas do Propag. É a cláusula cujo cumprimento merecerá a vigilância mais atenta.
As perguntas que a projeção não responde
É avaliação desta redação que o número de R$ 5,1 bilhões, sem memória de cálculo pública, é uma promessa e não um dado. A economia efetiva dependerá da SELIC, do IPCA, do câmbio do iene, da combinação de juros escolhida no Propag (0%, 1% ou 2%) e do esforço de amortização que o estado conseguir realizar, inclusive por cessão de ativos, mecanismo que a lei admite e que envolve decisões patrimoniais relevantes: quais bens, participações ou créditos da dívida ativa o estado está disposto a entregar à União.
O registro para cobrança futura
Ficam arquivados nesta matéria, para verificação anual por esta redação: a economia projetada de R$ 5,1 bilhões até 2030; a combinação de juros do Propag efetivamente contratada e o esforço de amortização correspondente; os aportes anuais ao FEF e os investimentos vinculados, com comprovação até 30 de junho de cada ano a partir de 2026; a observância do teto de crescimento de despesas do artigo 7º; e a vedação de crédito novo para pagamento de parcelas. Esta redação verificará, a cada exercício, coluna por coluna.
Questionamentos
Ao Governo do Estado, à Secretaria da Fazenda e à Secretaria do Planejamento, esta redação encaminha as seguintes perguntas, cujas respostas serão publicadas na íntegra:
- Qual a memória de cálculo da economia projetada de R$ 5,1 bilhões até 2030, incluindo as premissas de SELIC, IPCA e câmbio utilizadas?
- Qual combinação do Propag o estado pleiteou: qual taxa de juros real (0%, 1% ou 2%), com qual esforço de amortização antecipada e mediante quais instrumentos (recursos em caixa, cessão de ativos, dívida ativa, FNDR)?
- Caso haja cessão de ativos prevista, quais bens, participações societárias ou créditos o estado ofereceu ou pretende oferecer à União?
- Qual o estágio atual da adesão: o pedido foi protocolado junto à STN, a minuta do termo aditivo foi recebida, o termo foi assinado? Em que datas?
- Qual o valor do aporte ao FEF e dos investimentos vinculados devidos pelo estado em 2026, e qual a dotação orçamentária que os suporta?
- Como o teto de crescimento de despesas primárias do artigo 7º da LC 212/2025 se compatibiliza com a proposta orçamentária de 2027, primeiro exercício integral sob as novas regras?
- O estado se compromete a publicar anualmente, em formato acessível, o demonstrativo de comprovação dos aportes previsto na Portaria STN/MF nº 369/2026?
Aos órgãos de controle
Esta redação solicita ao TCE-PI que inclua o acompanhamento das obrigações do Propag, aportes, destinações vinculadas e teto de despesas, em seus relatórios de acompanhamento da gestão fiscal, com verificação específica da vedação de contratação de crédito para pagamento de parcelas, e solicita ao MP-PI que acompanhe a destinação dos recursos vinculados às finalidades legais.














