Teresina - PI /
agosto 7, 2026 19:15

Menu

Quinze anos depois, TCE-PI julga repasses da Cultura da era 2009-2010 sem prestação de contas

A Secretaria de Estado da Cultura (SECULT) liberou dinheiro público a associações comunitárias entre 2009 e 2010 pelo Programa Cultura Viva. As contas nunca foram apresentadas. O Tribunal de Contas do Estado só concluiu o julgamento em julho de 2026 — e, num dos processos, o tempo perdido virou impunidade: a punição prescreveu. As multas aplicadas nos demais casos não passam de R$ 1.980.

Por Trabulo Jr e Trabulo Neto

Um único Diário Oficial expõe, de uma só vez, o custo do tempo perdido na fiscalização de dinheiro público no Piauí. A edição nº 133/2026 do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), publicada em 22 de julho de 2026, traz, entre as páginas 3 e 32, uma sequência de mais de uma dezena de acórdãos que tratam todos do mesmo problema: recursos repassados pela Secretaria de Estado da Cultura do Piauí (SECULT) a associações comunitárias, no âmbito do Programa Cultura Viva, que jamais tiveram suas contas prestadas.

O detalhe que salta aos olhos não é a falta de prestação de contas em si — é a idade dos repasses. Os “Termos de Compromisso Cultural” (TCC) que liberaram o dinheiro foram assinados, em sua imensa maioria, em 2009 e 2010. O julgamento pela Corte de Contas, porém, só foi concluído na sessão de 9 de julho de 2026, com publicação duas semanas depois. Entre a entrega do dinheiro e a palavra final do controle externo, passaram-se cerca de 16 anos.

Um programa, um mesmo vício, em série

A leitura dos acórdãos revela um padrão quase mecânico. Muda o nome da entidade, muda o número do termo, mas a ementa se repete quase palavra por palavra: “Tomada de Contas Especial. Secretaria de Estado da Cultura. Termo de Compromisso Cultural. Programa Cultura Viva. Associação privada sem fins lucrativos. Ausência de prestação de contas.”

Entre os processos julgados nesta edição estão:

  • Academia de Letras do Baixo Parnaíba (Luzilândia) — Acórdãos 323/2026 e 323-A, Proc. TC/009026/2024 — multa de 200 UFR-PI;
  • Associação dos Artesãos da Comunidade Quilombola dos Potes — TCC nº 69/2009 — Acórdãos 324/2026 e 324-A, Proc. TC/009076/2024 — multa de 400 UFR-PI;
  • Associação das Rendeiras do Morro da Mariana — TCC nº 07/2010 — Acórdão 326/2026, Proc. TC/009078/2024 — multa de 200 UFR-PI;
  • Associação Itacoatiara de Remanescentes Indígenas de Piripiri — TCC nº 62/2009 — Acórdão 327/2026, Proc. TC/009079/2024 — multa de 200 UFR-PI;
  • Associação dos Produtores Agropecuários e Artesanato de Recanto — TCC nº 74/2009 — Acórdãos 328/2026, 328-A e 328-B, Proc. TC/009083/2024 — multa de 200 UFR-PI;
  • Associação Comunitária de Radiodifusão Tropical FM de Jurema — TCC nº 52/2009 — Acórdão 330/2026, Proc. TC/009088/2024 — multa de 400 UFR-PI;
  • Fundação Vale do São Romão — TCC nº 66/2009 — Acórdão 331/2026, Proc. TC/009095/2024 — multa de 400 UFR-PI;
  • Sindicato dos Pescadores e Pescadoras Artesanais de Jardim do Mulato — TCC nº 81/2009 — Acórdão 332/2026, Proc. TC/009096/2024 — multa de 200 UFR-PI;
  • Associação de Desenvolvimento Comunitário de Coqueiro da Praia (Luís Correia) — Acórdãos 333/2026, 333-A e 333-B, Proc. TC/009080/2024 — multa de 400 UFR-PI;
  • Associação Comunitária de Radiodifusão de São Miguel do Fidalgo — Acórdão 322/2026 (embargos de declaração), Proc. TC 006311/2026 — multa de 400 UFR.

Todos os processos tiveram como relatora a conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins e foram apreciados pelo Pleno na mesma sessão presencial de 9 de julho de 2026.

Multas que cabem no bolso

Aqui entra o segundo golpe do calendário. As penalidades aplicadas são fixadas em UFR-PI (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Piauí), hoje avaliada em R$ 4,95, conforme o Decreto estadual nº 24.258, de dezembro de 2025. Na prática:

  • Uma multa de 200 UFR-PI equivale a R$ 990,00;
  • Uma multa de 400 UFR-PI equivale a R$ 1.980,00.

Ou seja: por não prestar contas de recursos públicos federais e estaduais destinados a pontos de cultura, as entidades e seus dirigentes foram punidos com valores que, no teto, não chegam a dois mil reais. E há um agravante de transparência: os extratos publicados no Diário não informam quanto foi originalmente repassado a cada entidade. Só aparecem as multas. O cidadão que lê o Diário sabe qual foi a punição, mas não sabe qual foi a quantia pública que deixou de ser comprovada — o que torna impossível, pela leitura do ato, dimensionar o tamanho real do rombo potencial.

O caso que virou pó: a prescrição

Se o conjunto já é constrangedor, um processo específico transforma a lentidão em prejuízo irreversível. No Acórdão 325/2026-Pleno (Proc. TC/009077/2024), referente a repasse do Programa Cultura Viva à Associação Comunitária dos Moradores de Francisco Macedo, o Tribunal não aplicou multa nem julgou o mérito. Simplesmente reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, com base no art. 166-A da Lei Estadual nº 5.888/2009, e arquivou os autos.

Nas palavras do próprio acórdão (pág. 10):

“Configurada a prescrição quinquenal prevista no art. 166-A da Lei Estadual nº 5.888/2009, impõe-se o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva desta Corte de Contas, ficando prejudicada a análise do mérito da responsabilidade dos agentes envolvidos.”

A decisão registra ainda que transcorreu período superior a cinco anos entre o termo inicial da pretensão punitiva e a primeira citação do responsável, “sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional”. Traduzindo: o responsável — no caso, o espólio de Genésio de Carvalho Neto, presidente à época — não será responsabilizado, e o Estado não recuperará nem cobrará nada, não porque as contas tenham sido aprovadas, mas porque o próprio controle demorou demais para agir.

A prescrição quinquenal significa cinco anos. Os repasses são de 2009 e 2010. As Tomadas de Contas Especiais só foram autuadas por volta de 2024 — os números dos processos (TC/009xxx/2024) apontam para esse ano. Entre a obrigação de prestar contas e o início efetivo da apuração, portanto, houve espaço de sobra para que a punição morresse pelo caminho em pelo menos um dos casos. Nada garante que outros repasses da mesma leva, ainda não julgados, não tenham o mesmo destino.

Sem devolução do dinheiro

Há um terceiro elemento que fecha o quadro. Em todos os processos com julgamento de mérito, o Pleno decidiu pela não imputação de débito e pela não declaração de inidoneidade, aplicando apenas a multa. A fundamentação é o entendimento consolidado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência TC 007074/2026, segundo o qual a imputação de débito não decorre automaticamente da falta de prestação de contas: exigiria a demonstração concreta de dano ao erário, dolo ou fraude — o que a Corte considerou ausente, por se tratar de associações de pequeno porte e reduzida capacidade administrativa.

Do ponto de vista jurídico, a tese é legítima e uniforme. Do ponto de vista do bolso público, o efeito é direto: o dinheiro repassado e não comprovado não volta aos cofres. Sobra a multa simbólica — de R$ 990 a R$ 1.980 — e nada mais.

O contraponto: quando há prova, a Corte reconhece

Em nome da precisão, é preciso registrar que nem todos os desfechos foram idênticos. No Acórdão 329/2026 (Proc. TC/009087/2024, pág. 19-20), referente à Associação Jovem em Ação de São João da Fronteira (TCC nº 89/2009), a documentação apresentada em defesa — ainda que intempestiva e incompleta — foi considerada suficiente para comprovar a execução do objeto pactuado. Resultado: julgamento de regularidade com ressalvas, sem multa e sem imputação de débito. Ou seja, quando a comprovação existe, o Tribunal a acolhe. O problema, na esmagadora maioria dos casos desta edição, é que a comprovação simplesmente nunca chegou — e ninguém foi cobrado a tempo.

A conta da demora

O que a edição nº 133/2026 do Diário Oficial do TCE-PI escancara não é a esperteza de um gestor específico, mas uma falha estrutural e de calendário no controle de recursos culturais no Piauí. Um programa estadual distribuiu dinheiro público há mais de década e meia; a prestação de contas não veio; a apuração arrastou-se por anos; e o desfecho, quando enfim chegou em julho de 2026, entregou multas de valor irrisório, nenhuma devolução ao erário e, em pelo menos um caso, a prescrição — a forma mais silenciosa de arquivar uma cobrança.

A lentidão, aqui, não é um detalhe processual. É o próprio dano. Cada ano de atraso corrói a capacidade de recuperar recursos, de responsabilizar quem deveria prestar contas e de dar sentido prático à fiscalização. Quando a decisão final leva 16 anos, ela pode até ter a forma de uma condenação — mas produz, no fim, o resultado de uma absolvição por cansaço.


Ficha técnica

Fonte: Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI, Edição nº 133/2026, de 22 de julho de 2026 (disponibilização em 21/07/2026), páginas 3 a 32. Órgão gestor dos recursos: Secretaria de Estado da Cultura do Piauí (SECULT) — Programa Cultura Viva. Relatora dos processos: Conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins. Sessão de julgamento: Pleno, 9 de julho de 2026. Base das multas: UFR-PI a R$ 4,95 em 2026 (Decreto estadual nº 24.258/2025) — 200 UFR = R$ 990; 400 UFR = R$ 1.980. Caso de prescrição: Acórdão 325/2026 (Proc. TC/009077/2024), art. 166-A da Lei Estadual nº 5.888/2009. Fundamento da não devolução: Incidente de Uniformização de Jurisprudência TC 007074/2026.

Mais lidas

Veja mais

FIQUE A FRENTE DOS ACONTECIMENTOS!

Deixe seu e-mail e receba análises profundas, furos de reportagem e os bastidores do poder toda semana.