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agosto 25, 2026 22:53

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R$ 3,2 bilhões que a Justiça mandou pagar: os credores que o Piauí escolhe não ver

Saldo de precatórios vencidos e não pagos cresceu 51,9% desde 2022; TJ-PI calculou que o estado precisa depositar R$ 43 milhões por mês para quitar a dívida até 2029, mas lei estadual fixou aporte de R$ 17 milhões, foi declarada inconstitucional pelo próprio Tribunal e é alvo de ação no STF

Trabulo Neto e Trabulo Júnior

Servidores que esperam salários reconhecidos pela Justiça há décadas. Proprietários desapropriados que nunca receberam a indenização. Fornecedores que venceram o Estado do Piauí em todas as instâncias. Para todos eles, o Relatório de Gestão Fiscal assinado pelo governador Rafael Fonteles registra a mesma resposta: R$ 3,22 bilhões em precatórios vencidos e não pagos até dezembro de 2025 .

Esta é a segunda matéria da série A Conta do Piauí, que examina os relatórios fiscais assinados pelo próprio governo estadual. A primeira mostrou que a dívida consolidada cresceu 70,3% em três anos e que os juros e encargos consumiram R$ 836,41 milhões em um único semestre. Esta mostra a outra ponta da mesma história: enquanto bancos e organismos internacionais recebem em dia, os credores que venceram o estado na Justiça esperam.

O que é um precatório

Precatório é uma ordem judicial definitiva de pagamento contra o poder público. Não é uma cobrança em disputa: é uma dívida que já passou por todas as instâncias, foi reconhecida em decisão sem possibilidade de recurso e foi requisitada formalmente pelo Judiciário. O artigo 100 da Constituição Federal determina que precatórios apresentados até 2 de abril sejam pagos até o final do exercício seguinte.

O tamanho da fila

É fato que o saldo de precatórios vencidos e não pagos pelo Estado do Piauí passou de R$ 2,12 bilhões no fim de 2022 para R$ 3,22 bilhões em dezembro de 2025 , crescimento de 51,9%, segundo o demonstrativo da dívida consolidada líquida (RGF, Anexo 2), publicado pela SEFAZ-PI com base no Sistema SIAFE-PI.

É fato que parte do salto registrado em 2025 decorre de reclassificação contábil determinada pelo Tesouro Nacional , conforme nota do próprio relatório. A reclassificação não criou dívida nova: tornou visível, na contabilidade oficial, obrigação que já existia.

É fato que, em decisão de março de 2025 divulgada pela OAB-PI, o desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira, então presidente do TJ-PI, referiu-se a uma dívida de R$ 2,7 bilhões ainda não quitada pelo governo estadual ao manter ordem de bloqueio de valores do estado.

A conta que o TJ-PI fez e a lei que o estado aprovou

É fato que o Tribunal de Justiça do Piauí indicou que o valor mínimo necessário para quitar os precatórios do regime especial até 2029, prazo fixado pela Emenda Constitucional 114/2021, seria de R$ 43 milhões mensais.

É fato que a Lei estadual nº 8.608/2025 fixou cronograma com aportes mensais de R$ 16.982.953,76, menos de 40% do valor calculado pelo Tribunal.

É fato que, em março de 2025, o TJ-PI afastou a aplicabilidade da Lei 8.608/2025 por inconstitucionalidade, sob o fundamento de que o valor não atende ao percentual mínimo exigido pelo artigo 101 do ADCT e pela Resolução 303/2019 do CNJ, e manteve ordem de bloqueio de valores do estado para garantir o plano de pagamento homologado.

É fato que o partido Progressistas ajuizou no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7851, sob relatoria do ministro André Mendonça, contra a Lei 8.608/2025 e contra a Lei estadual nº 8.651/2025, que limita a 40% o deságio na cessão de créditos alimentares. O relator determinou o envio de informações pelo TJ-PI, pela ALEPI e pelo Governo do Estado.

É fato que, paralelamente, o TJ-PI executa acordos diretos com credores por meio do Edital nº 291/2023, com deságio de 40% sobre o valor atualizado dos créditos, e que, até março de 2025, havia efetivado R$ 176 milhões em pagamentos por essa via.

É avaliação desta redação que o conjunto desses fatos descreve um padrão: diante de uma dívida judicial crescente, a resposta institucional do estado combinou um cronograma de aportes abaixo do mínimo constitucional, declarado inconstitucional pelo próprio Judiciário local, e a oferta de acordos em que o credor abre mão de 40% do que a Justiça reconheceu ser seu para receber em vida.

A hierarquia de credores na prática

É fato que, no mesmo período em que o saldo de precatórios cresceu R$ 1,1 bilhão, o estado contratou operações de crédito bilionárias, incluindo o empréstimo de 58 bilhões de ienes assinado com o Banco Mundial em julho de 2026, e manteve nota B+ na avaliação de capacidade de pagamento do Tesouro Nacional, condição celebrada publicamente pelo governo.

É avaliação desta redação que existe uma hierarquia de credores de fato, ainda que nenhuma norma a declare: para o mercado financeiro, o Piauí é pagador pontual e tomador elegível; para o cidadão que venceu o estado na Justiça, o Piauí é um devedor que legisla contra a própria fila. A primeira condição é pré-requisito para continuar tomando crédito. A segunda não impede nenhum empréstimo novo.

Questionamentos

Ao Governo do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado, esta redação encaminha as seguintes perguntas, cujas respostas serão publicadas na íntegra:

  1. Qual o valor total efetivamente depositado pelo estado nas contas especiais de precatórios em 2024, em 2025 e em 2026 até junho, mês a mês?
  2. Considerando o cálculo do TJ-PI de R$ 43 milhões mensais para quitação até 2029, qual a projeção oficial do estado para o cumprimento do prazo da Emenda Constitucional 114/2021?
  3. Por que o estado propôs, na Lei 8.608/2025, aporte mensal inferior a 40% do valor calculado pelo Tribunal como mínimo necessário?
  4. Qual o valor atualmente bloqueado por ordem judicial para pagamento de precatórios e qual o impacto desse bloqueio na programação financeira do estado?
  5. Quantos credores aderiram aos acordos com deságio de 40% do Edital 291/2023 e qual a economia obtida pelo estado com esses deságios?
  6. Qual a posição mais antiga da fila cronológica de precatórios do estado ainda não paga e de que ano ela data?

Aos órgãos de controle

Esta redação solicita ao TCE-PI e ao MP-PI que avaliem, no âmbito de suas competências, a compatibilidade do fluxo de aportes do estado com o prazo constitucional de quitação de 2029, e solicita ao TJ-PI a divulgação consolidada e atualizada dos depósitos recebidos, dos pagamentos efetuados e da posição da fila cronológica, em formato acessível ao cidadão.

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