Numa única edição, SESAPI publicou ao menos nove autorizações de compra direta de medicamentos e material hospitalar; fornecedora recebeu duas autorizações em três dias, outra teve compra publicada 77 dias após a assinatura, e uma distribuidora figura com duas razões sociais diferentes sob o mesmo CNPJ
O credenciamento é uma figura excepcional da nova lei de licitações: o art. 79, III, da Lei nº 14.133/2021 o admite, entre outras hipóteses, em “mercados fluidos” — aqueles em que a flutuação constante de preços torna inviável a disputa tradicional. No Piauí, porém, a Edição nº 137/2026 do Diário Oficial, de 20 de julho de 2026, sugere que a Secretaria de Estado da Saúde (SESAPI) vem tratando a exceção como rotina de abastecimento.
Entre as páginas 95 e 107 da edição, a pasta comandada pelo secretário Dirceu Hamilton Cordeiro Campêlo publicou ao menos nove extratos de autorização de compra por credenciamento de medicamentos e material médico-hospitalar, todos fundamentados no art. 79, III, combinado com o Decreto Estadual nº 21.872/2023, somando mais de R$ 750 mil — sem licitação, sem disputa de preços e, como se verá, sem que os extratos informem quantitativos ou preços unitários.
Um CNPJ, dois nomes
O caso mais singular está nas páginas 105 e 107. Dois extratos, de processos distintos, autorizam compras de material médico-hospitalar em favor de fornecedoras com nomes diferentes: “PADRÃO MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA” (R$ 56.000,00, autorização de 10/07/2026) e “MED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA” (R$ 85.000,00, autorização de 07/07/2026).
O detalhe: ambas trazem o mesmo CNPJ — 36.433.053/0001-43 — e a mesma representante, Jady Guedes Franco. São, portanto, R$ 141.000,00 autorizados à mesma pessoa jurídica num intervalo de quatro dias, publicados sob grafias que dificultam perceber tratar-se de um único fornecedor. Grafia divergente de razão social em ato oficial não é detalhe cosmético: é ela que alimenta os sistemas de busca dos portais de transparência. Dois nomes para um CNPJ significa, na prática, que quem pesquisar por um dos nomes verá apenas metade do dinheiro.
Duas autorizações em três dias — e processos em sequência
O padrão de compras sucessivas ao mesmo fornecedor se repete com a ASCLE BRASIL LTDA (CNPJ 28.911.309/0001-52): uma autorização de R$ 26.805,00 assinada em 10/07/2026 (processo SEI nº 00012.037620/2026-11) e outra de R$ 2.720,00 três dias depois, em 13/07/2026 (processo nº 00012.037642/2026-72) — números de processo praticamente sequenciais. A mesma empresa aparece ainda com uma terceira autorização, de R$ 242.900,00, para medicamento hospitalar (15/07/2026).
Autorizações fatiadas em processos sucessivos ao mesmo credenciado levantam a hipótese clássica de fracionamento de demanda — que a lei veda quando serve para escapar do dever de licitar (art. 75, §1º, da Lei nº 14.133/2021) — e a de distribuição não isonômica entre os credenciados, já que a essência do credenciamento é justamente o rodízio equitativo entre todos os habilitados.
A compra que ficou 77 dias na gaveta
Há também um problema de calendário. A autorização de compra em favor da Ótima Distribuidora Medica Hospitalar LTDA (CNPJ 05.577.401/0001-22), de R$ 30.081,60, foi assinada em 4 de maio de 2026 — e só publicada em 20 de julho, 77 dias depois (páginas 99–100). A publicidade tempestiva não é favor: no regime da Lei nº 14.133/2021, a divulgação é condição de eficácia dos atos (art. 94). Uma compra que produz efeitos por dois meses e meio antes de vir a público é uma compra que existiu fora do alcance do controle social.
Completam a série as autorizações à FARMED MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA (R$ 137.642,00, de 16/07/2026) e à C DE CARVALHO COMERCIAL LTDA (R$ 173.000,00, de 08/07/2026), entre outras de menor valor — todas com vigência de até 90 dias e todas publicando apenas o valor global, sem itens, quantitativos ou preços unitários, o que impede qualquer verificação externa de sobrepreço.
Por que isso importa
Medicamentos e material hospitalar são o terreno mais sensível da despesa pública estadual — e também aquele em que a jurisprudência dos tribunais de contas mais insiste no planejamento: demandas regulares e previsíveis se compram por pregão e registro de preços, com disputa aberta. O credenciamento, em que a administração compra diretamente de fornecedores pré-habilitados, elimina a competição por preço no momento da compra. Usado pontualmente, resolve urgências; usado como via ordinária de abastecimento — nove autorizações numa única edição do Diário —, transforma-se num canal permanente de contratação direta, cuja regularidade depende de respostas que só o edital de credenciamento e os processos podem dar: como se formam os preços pagos? Há rodízio real entre os credenciados? Por que a demanda regular da rede não vai a pregão?
Enquanto os extratos seguirem publicando apenas valores globais — e enquanto um mesmo CNPJ puder aparecer com dois nomes —, essas perguntas permanecerão sem resposta pública.
Nota: as informações desta reportagem provêm dos extratos publicados nas páginas 95 a 107 da Edição nº 137/2026 do DOE/PI, de 20 de julho de 2026. A SESAPI e as empresas citadas têm direito de manifestação. As hipóteses de fracionamento e de uso inadequado do credenciamento são indícios documentais que exigem confirmação nos processos administrativos e no edital de credenciamento correspondente; a divergência de razão social sob o mesmo CNPJ pode decorrer de erro de publicação, o que, ainda assim, constituiria falha relevante do dever de publicidade.














