Fundação de Esportes assinou, em 25 de maio, acréscimos de 24,81%, 24,54% e 24,21% com a Guedes Construções — todos abaixo do teto de 25% previsto em lei; não há registro público de qualquer fiscalização sobre o padrão identificado
Teresina, 27 de maio de 2026
Três contratos distintos. Uma mesma empresa. Uma mesma data de assinatura. E três percentuais de acréscimo que somam, juntos, R$ 717.808,22 — todos estacionados entre 24,21% e 24,81%, abaixo do limite de 25% fixado pela legislação federal de licitações. É o que registram os extratos publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 99/2026, de 26 de maio de 2026, nas páginas 103 a 109, pela Secretaria de Estado dos Esportes do Piauí (SECEPI), por meio da Fundação de Esportes do Piauí (FUNDESPI).
Os contratos
Os três termos aditivos foram publicados em sequência no DOE-PI nº 99/2026 e se referem a obras de construção e reformas esportivas conduzidas pela FUNDESPI, todos vinculados à empresa ICARO GUEDES ALCOFORADO COSTA LTDA (GUEDES CONSTRUÇÕES), inscrita no CNPJ sob o nº 36.563.839/0001-85. Confira:
Contrato nº 50/2024 — 3º Termo Aditivo, Processo Administrativo nº 00337.001886/2025-73. Objeto: construção de quadra poliesportiva no município de Pio IX/PI. O aditivo acrescenta R$ 85.591,85, correspondente a 24,81% do valor original, elevando o total do contrato para R$ 430.610,80. Assinatura: 25 de maio de 2026.
Contrato nº 41/2024 — 3º Termo Aditivo, Processo Administrativo nº 00337.002010/2025-44. Objeto: construção de estádio de futebol no município de Cajueiro da Praia/PI. O aditivo acrescenta R$ 362.523,32, correspondente a 24,54%, elevando o total do contrato para R$ 1.839.777,27. Assinatura: 25 de maio de 2026.
Contrato nº 26/2023 — 5º Termo Aditivo, Processo Administrativo nº 00337.001895/2025-64. Objeto: construção de estádio de futebol no município de Caraúbas/PI. O aditivo acrescenta R$ 269.693,05, correspondente a 24,21%, elevando o total do contrato para R$ 1.383.782,01. Assinatura: 25 de maio de 2026.
Em todos os casos, os contratos aditados têm como signatária pela contratante a secretária Josiene Marques Campelo, e pela contratada, Ícaro Guedes Alcoforado Costa.
O problema jurídico
O artigo 125 da Lei nº 14.133/2021 — a Lei de Licitações e Contratos vigente — estabelece o limite de 25% para acréscimos quantitativos em contratos de obras e serviços de engenharia. O dispositivo é herdeiro do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93, de longa aplicação nos Tribunais de Contas do país.
O limite existe por razão objetiva: acréscimos que ultrapassam 25% do valor original exigem justificativa técnica reforçada e, em muitos casos, apontam para falhas no projeto básico ou na estimativa original — situações que podem demandar novo procedimento licitatório. Quando um acréscimo chega próximo mas não ultrapassa esse teto, a contratação se mantém dentro da forma prevista em lei, sem as exigências adicionais de justificativa.
O que os documentos publicados no DOE-PI nº 99/2026 registram é a convergência de três contratos com o mesmo contratado, assinados no mesmo dia, todos com percentuais de acréscimo posicionados entre 24,21% e 24,81% — ou seja, dentro do limite legal, mas uniformemente próximos ao seu teto máximo. Esse tipo de padrão, em que múltiplos aditivos distintos de um mesmo contratado sistematicamente param antes de um limite que imporia obrigações adicionais, é classificado pela doutrina e pela jurisprudência de controle como indício de engenharia contratual, também referida como “fatiamento de aditivos”.
O Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre casos análogos, entendendo que a convergência de percentuais abaixo do teto legal, em série e com o mesmo contratado, pode configurar violação ao princípio da legalidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal, independentemente de cada instrumento individual estar formalmente dentro do limite.
Concentração e padrão
Além dos percentuais, dois outros elementos presentes nos documentos merecem registro.
O primeiro é a simultaneidade. Os três termos aditivos foram assinados em 25 de maio de 2026 — um mesmo dia — e publicados em sequência no DOE-PI da edição seguinte. Não há, nos extratos publicados, qualquer indicação de que os acréscimos decorrem de fatos imprevistos distintos em cada obra, exigência prevista pela legislação para justificar alterações quantitativas.
O segundo elemento é a reincidência contratual. O Contrato nº 26/2023, firmado há mais de dois anos, recebe agora seu 5º termo aditivo. O acúmulo de cinco modificações em um único contrato de construção de estádio levanta questões sobre a adequação do projeto básico original e a capacidade de planejamento da execução — aspectos que o art. 6º, inciso XXV, da Lei nº 14.133/2021 exige sejam definidos antes do processo licitatório.
O que dizem os documentos
Conforme publicado no DOE-PI nº 99/2026, página 104:
“O objeto do presente termo aditivo é a alteração quantitativa do Contrato nº 50/2024. O valor do termo aditivo para cobrir as despesas relativas a R$ 85.591,85 (oitenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e oitenta e cinco centavos), correspondente a 24,81% (vinte e quatro vírgula oitenta e um porcento), passando o valor total do contrato a ser de R$ 430.610,80.”
Conforme publicado no DOE-PI nº 99/2026, página 108:
“O valor do termo aditivo para cobrir as despesas relativas a R$ 362.523,32 (trezentos e sessenta e dois mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos), correspondente a 24,54% (vinte e quatro vírgula cinquenta e quatro por cento), passando o valor total do contrato a ser de R$ 1.839.777,27.”
Conforme publicado no DOE-PI nº 99/2026, página 115:
“O valor do termo aditivo para cobrir as despesas relativas é de R$ 269.693,05 (duzentos e sessenta e nove mil, seiscentos e noventa e três reais e cinco centavos), correspondente a 24,21% (vinte e quatro vírgula vinte e um porcento), passando o valor total do contrato a ser de R$ 1.383.782,01.”
Ausência de fiscalização
Os extratos publicados no DOE-PI nº 99/2026 não registram qualquer designação de fiscal contratual para os termos aditivos identificados. O art. 117 da Lei nº 14.133/2021 impõe à Administração a obrigação de designar formalmente um representante para fiscalizar a execução de cada contrato e suas alterações. Não há registro público disponível, até o fechamento desta reportagem, de representação encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) ou à Controladoria Geral do Estado (CGE-PI) sobre o padrão identificado nos três instrumentos.
Contraditório
A Rádio Calçada encaminha os seguintes questionamentos às partes nominadas:
À Secretaria de Estado dos Esportes do Piauí (SECEPI) e à Fundação de Esportes do Piauí (FUNDESPI):
- Qual a justificativa técnica para os acréscimos registrados nos três contratos, conforme exige o art. 124 da Lei nº 14.133/2021?
- Por que os três termos aditivos foram assinados na mesma data, 25 de maio de 2026?
- Quais as razões que motivaram o 5º aditivo ao Contrato nº 26/2023, relativo ao estádio de Caraúbas/PI, iniciado em 2023?
- Existe designação formal de fiscal contratual para cada um dos aditivos publicados? Se sim, onde está publicada?
À empresa ICARO GUEDES ALCOFORADO COSTA LTDA (GUEDES CONSTRUÇÕES), CNPJ 36.563.839/0001-85:
- Em que estágio de execução se encontram cada uma das três obras referenciadas nos aditivos publicados?
- Qual a justificativa técnica apresentada à contratante para os acréscimos de 24,81%, 24,54% e 24,21%?
As respostas podem ser enviadas para redacao@radiocalcada.com.br. Esta matéria será atualizada ao receber qualquer esclarecimento. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida.
Situação atual
Os três contratos seguem em vigência, conforme os extratos publicados no DOE-PI nº 99/2026, de 26 de maio de 2026. Não há registro público, até esta data, de qualquer medida cautelar, impugnação administrativa ou suspensão dos instrumentos por parte dos órgãos de controle.
Possíveis desdobramentos
Caso o padrão identificado nos documentos seja formalmente representado ao TCE-PI, o tribunal pode instaurar procedimento de auditoria para verificar a regularidade dos acréscimos e a adequação dos projetos básicos originais. A eventual confirmação de engenharia contratual pode resultar em determinação de devolução dos valores excedentes ao erário, aplicação de multas aos responsáveis pelos atos e comunicação ao Ministério Público estadual para análise de eventual responsabilidade. O TCE-PI pode agir também de ofício, a partir da publicação no Diário Oficial.
DIREITO DE RESPOSTA — A Rádio Calçada solicita posicionamento dos envolvidos e atualiza esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido. As informações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br
Você acha que esta reportagem é importante? A Rádio Calçada não aceita dinheiro do governo do estado. O que nos permite publicar o que publicamos é independência financeira sustentada pelos nossos leitores. Para continuar, dependemos do seu apoio. Seja com R$ 10, R$ 20, R$ 50 ou o que couber no seu bolso. Faça uma doação via Pix: 86.9.99991.9990. Jornalismo independente se faz com leitor independente.














