Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí negou, na sessão de 12 de agosto, o recurso apresentado por Marcelo Nunes Nolleto e manteve a remoção das publicações feitas no X e no Instagram. Para o tribunal, expressões como “derrotar nas urnas” ultrapassaram os limites da crítica política e configuraram propaganda eleitoral antecipada negativa.
O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI) manteve, por unanimidade, a condenação do secretário de Comunicação do Estado do Piauí, Marcelo Nunes Nolleto, por propaganda eleitoral antecipada negativa contra o senador Ciro Nogueira Lima Filho.
O julgamento ocorreu na sessão de 12 de agosto de 2026, por videoconferência. O acórdão foi assinado no dia seguinte, 13 de agosto.
A decisão mantém a sentença de primeiro grau, que determinou a remoção definitiva das publicações feitas nos perfis de Nolleto no X, antigo Twitter, e no Instagram, além do pagamento de multa de R$ 5 mil — valor que o próprio tribunal registra como o mínimo previsto em lei.
O caso tramita no Recurso na Representação nº 0600144-07.2026.6.18.0000, originário de Teresina e distribuído em 3 de junho de 2026. O processo foi relatado pelo juiz auxiliar Auderi Martins Carneiro Filho e resultou no Acórdão nº 060014407. Não há registro de segredo de justiça.
O que estava em julgamento
A representação foi apresentada pela Federação União Progressista, formada por União Brasil e Progressistas, e pelo senador Ciro Nogueira Lima Filho, apontado no processo como pré-candidato à reeleição.
As publicações faziam referência a uma suposta prisão e traziam a mensagem de que estaria chegando a hora de o povo do Piauí “derrotar nas urnas o maior inimigo do Lula”.
Em decisão liminar proferida ainda no início do processo, a Justiça Eleitoral determinou a retirada das publicações apontadas como irregulares. Uma delas, naquele momento, foi considerada crítica política contundente e permaneceu autorizada.
Na defesa apresentada ao tribunal, Nolleto sustentou, entre outros argumentos, que a Justiça Eleitoral não teria competência para analisar as manifestações, por se tratarem de opiniões publicadas por um cidadão; que a federação não teria legitimidade para apresentar a representação; e que as postagens não mencionavam expressamente o nome de Ciro Nogueira em todas as manifestações.
A defesa também argumentou que as publicações estariam protegidas pela liberdade de expressão e questionou a aplicação da multa prevista no artigo 57-D da Lei das Eleições, sustentando que o dispositivo teria como alvo manifestações feitas por perfis anônimos.
O TRE-PI rejeitou os argumentos.
O nome não precisava aparecer em todas as publicações
O fato de algumas mensagens não citarem nominalmente Ciro Nogueira também foi analisado pelos julgadores.
O acórdão aplicou a chamada Teoria do Contexto. Na prática, o entendimento considera que não é necessário mencionar expressamente o nome da pessoa quando o contexto da publicação permite identificar de forma clara quem é o alvo da manifestação.
Segundo o acórdão, as publicações faziam referência a um senador do Piauí, mencionavam circunstâncias e investigações específicas e, em uma das manifestações, havia inclusive referência nominal ao senador.
Liberdade de expressão
A liberdade de expressão foi outro ponto central do recurso.
O relator diferenciou a crítica política ainda que contundente de manifestações que, segundo o entendimento do tribunal, ultrapassam esse limite e atribuem crimes ou condutas ilícitas sem condenação judicial.
Foi nesse contexto que o tribunal considerou irregulares as expressões utilizadas nas publicações.
Em relação à multa, o TRE-PI entendeu que o artigo 57-D da Lei das Eleições não se limita a manifestações feitas de forma anônima. Segundo o acórdão, a norma também pode ser aplicada a manifestações abusivas realizadas na internet por perfis identificados.
O tribunal ainda considerou que a condição de Nolleto como secretário de Comunicação amplia o alcance e a credibilidade das manifestações, circunstância considerada na manutenção da penalidade.
“Derrotar nas urnas” foi considerado pedido de não voto
Outro fundamento destacado no acórdão foi a expressão “derrotar nas urnas”.
Para o tribunal, a frase funcionou, naquele contexto, como um pedido explícito de não voto contra o pré-candidato.
O acórdão relaciona esse entendimento ao conceito de “palavras mágicas”, utilizado pela jurisprudência eleitoral para identificar expressões que, mesmo sem a fórmula literal “não vote”, apresentam conteúdo equivalente a um pedido de voto ou de não voto.
Na decisão, foram citados precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, entre eles o AgR-AREspE 0600305-09/PB, relatado pelo ministro Floriano de Azevedo Marques, e o AgR-REspe 0600085-09/CE, relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.
O Ministério Público Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, e o colegiado acompanhou o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral.
Julgamento foi unânime
A sessão foi presidida pelo desembargador Olímpio José Passos Galvão.
Participaram do julgamento o juiz federal Rodrigo Pinheiro do Nascimento, convocado; o juiz Daniel Eufrásio de Sousa Alves; a juíza Keylla Ranyere Lopes Teixeira Procópio, convocada; e os juízes Edson Alves da Silva e Auderi Martins Carneiro Filho, relator do recurso.
Também esteve presente o procurador regional eleitoral Kelston Pinheiro Lages.
O resultado foi unânime pela manutenção da decisão recorrida.
Quem é Marcelo Nunes Nolleto
Marcelo Nunes Nolleto ocupou a Secretaria de Governo do Piauí a partir de 1º de janeiro de 2023 e assumiu a Secretaria de Comunicação em 31 de março de 2025.
No processo, Nolleto é representado pelos advogados Ivilla Barbosa Araújo (OAB/PI 8.836) e José Maria de Araújo Costa (OAB/PI 6.761).
A Federação União Progressista e o senador Ciro Nogueira são representados pelas advogadas Geórgia Ferreira Martins Nunes (OAB/PI 4.314) e Giovana Ferreira Martins Nunes Santos (OAB/PI 3.646).
Em resumo
O TRE-PI entendeu que as publicações analisadas não ficaram apenas no campo da crítica política. Para o tribunal, o conteúdo ultrapassou esse limite ao utilizar expressões ofensivas contra o pré-candidato e ao conclamar o eleitorado a “derrotá-lo nas urnas”.
Por isso, o colegiado manteve tanto a remoção das publicações quanto a multa de R$ 5 mil aplicada a Marcelo Nunes Nolleto.














