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julho 16, 2026 13:29

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SÉRIE ESPECIAL | ÁGUAS DO PIAUÍ : O seguro encolhe na hora do risco: a garantia do contrato da água cai pela metade justamente quando a conta das metas vence

A garantia de execução do Contrato de Concessão nº 648/2024 é de R$ 382,28 milhões — cerca de 4% do valor estimado — nos primeiros 15 anos, e despenca para R$ 191,04 milhões do 16º ano em diante. O corte coincide com o vencimento da meta de 90% de esgotamento sanitário e cobre, pela metade, os vinte anos finais da concessão, a devolução dos bens e o pagamento das multas que a empresa não quitar

Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior

Quando uma concessionária descumpre o contrato e não paga o que deve, o Estado tem um único colchão financeiro para não ficar no prejuízo: a garantia de execução. É dela que saem as multas não pagas, as indenizações por bens devolvidos em mau estado e o ressarcimento de obrigações abandonadas. A Rádio Calçada analisou a cláusula 9 do Termo de Contrato de Concessão nº 648/2024, que entregou por 35 anos o saneamento de 224 municípios piauienses à Águas do Piauí SPE S.A., do grupo Aegea — e encontrou um colchão que é fino no começo e fica mais fino exatamente quando o risco engorda.

Esta matéria separa, em cada ponto, o que o contrato diz (fato) do que a reportagem avalia (interpretação), e encerra com o contraditório encaminhado às partes.

Os números: 4% do contrato no início, 2% no final

O que o contrato diz: a concessionária prestará garantia de execução “com cobertura de R$ 382.280.000,00 durante os 15 primeiros anos do CONTRATO” e “com cobertura de R$ 191.040.000,00 a partir do 16º ano e até 2 anos após o término da vigência” (cláusulas 9.1.1 e 9.1.2), com reajuste anual pelo IPCA a partir de dezembro de 2023 (9.3). A garantia pode ser prestada em dinheiro, títulos públicos, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização (9.4).

Avaliação da reportagem: R$ 382,28 milhões correspondem a cerca de 4% do valor estimado do contrato (R$ 9,557 bilhões); R$ 191,04 milhões, a cerca de 2%. Como referência, a Lei federal nº 14.133/2021 — que o próprio contrato lista entre suas normas de regência (cláusula 1.1.5) — admite garantia de até 10% do valor inicial em contratações de obras e serviços de engenharia de grande vulto. O poder concedente piauiense escolheu, para o maior contrato da história do estado, um patamar inicial equivalente a menos da metade desse teto de referência — e programou, em cláusula, que ele caísse pela metade no meio do caminho.

O calendário: a garantia míngua na hora em que a meta mais cara é conferida

O que os documentos mostram: as metas anunciadas para a concessão são de 99% de cobertura de água até 2033 e de 90% de esgotamento sanitário até 2040 — o esgoto sendo, por larga margem, o investimento mais caro do saneamento. Os 15 anos de garantia cheia contam do contrato; com a fase de transição iniciada na assinatura, em dezembro de 2024, e a eficácia plena prevista para meados de 2025, a cobertura integral se estende até por volta de 2040. É exatamente nesse ponto que a meta de esgotamento vence.

Avaliação da reportagem: a coincidência de datas produz um efeito prático que a cláusula não explicita, mas a aritmética revela. Uma meta que vence em 2040 é aferida, auditada, questionada e — se descumprida — executada depois de 2040: no processo administrativo, no auto de infração, no acionamento da garantia. Ou seja, quando o Estado precisar de fato sacar o colchão por causa da obrigação mais cara do contrato, o colchão já terá encolhido para R$ 191 milhões. E não é só a meta de esgoto: os vinte anos finais da concessão — mais da metade da vigência — concentram a fase de envelhecimento dos ativos, a necessidade de reinvestimento e, ao final, a devolução de todo o sistema. Tudo isso sob a cobertura reduzida.

O que a garantia precisa cobrir — e por que 2% não cobrem

O que o contrato diz: a garantia pode ser executada quando a concessionária não realizar suas obrigações, quando devolver bens reversíveis “em desconformidade com as exigências”, quando não pagar multas e quando não quitar indenizações devidas ao poder concedente (cláusula 9.11). Ao final da concessão, os bens reversíveis devem ser devolvidos em condições de operar por pelo menos 24 meses adicionais (40.2); se não estiverem, a concessionária indeniza o Estado — e, se não pagar, a fonte é a garantia (40.6), cujo eventual excedente de prejuízo é descontado da indenização devida à empresa (40.7). A garantia vigora até dois anos após o fim do contrato (9.1.2) — no valor reduzido.

Avaliação da reportagem: o momento de maior exposição financeira do Estado em qualquer concessão é o encerramento: é quando se descobre, de uma vez, o estado real de milhares de quilômetros de rede, centenas de estações e poços espalhados por 224 municípios, acumulados ao longo de 35 anos. O contrato reconhece isso ao exigir que a garantia sobreviva dois anos ao próprio contrato. Mas a mantém, nessa fase decisiva, no menor valor de toda a vigência: R$ 191 milhões para responder pela devolução de um sistema que custou bilhões. Se a degradação dos ativos superar esse valor — cenário nada improvável num parque de infraestrutura de três décadas e meia —, o Estado dependerá de descontar a diferença de indenizações futuras ou de cobrar judicialmente uma SPE cujo patrimônio, por definição, se esvazia com o fim da concessão.

O elo com a matéria anterior: multa fraca, colchão fino

O que o contrato diz: quando a concessionária não paga uma multa no prazo de 20 dias, o poder concedente pode executar a garantia (cláusula 31.23.2). Executada a garantia, total ou parcialmente, a empresa deve recompô-la em 30 dias (9.12).

Avaliação da reportagem: o regime sancionatório e a garantia formam um sistema único — e as fragilidades se somam. Como esta série mostrou, a multa máxima é de 1% da receita de um mês, com descontos empilháveis; a garantia é o cofre de onde saem as multas não pagas. Um cofre de 4% que vira 2%, atrás de multas que raramente ultrapassam frações de ponto percentual, compõe um retrato coerente: o custo total possível do descumprimento, para a concessionária, foi contratualmente miniaturizado em todas as camadas. A recomposição em 30 dias após execução é o único dispositivo que joga a favor do Estado — desde que a AGRESPI execute, o que remete à fragilidade seguinte: quem fiscaliza.

O que o desenho tem de defensável — e por que não basta

Registre-se o contraditório técnico: garantias decrescentes existem em concessões maduras sob o argumento de que, executados os grandes investimentos iniciais, o risco de inadimplemento diminui. O argumento vale para concessões cujo esforço de capital se concentra na primeira década. Não é o caso: aqui, a meta mais cara vence no ano 15, o prazo pode se estender além dos 35 anos pelos termos de transferência parciais — alongando ainda mais o período de cobertura mínima —, e o encerramento, momento de risco máximo, cai integralmente sob a garantia reduzida. A redução pela metade não acompanha a curva de risco deste contrato; contraria-a.

Contraditório

A reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta.

À Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) e à Secretaria de Administração do Piauí (SEAD):

  1. Qual estudo técnico dimensionou a garantia de execução em R$ 382,28 milhões — cerca de 4% do valor estimado — e fundamentou sua redução para R$ 191,04 milhões a partir do 16º ano? Onde está publicado?
  2. Por que o cronograma de redução da garantia não foi vinculado à comprovação do cumprimento das metas — em especial a de esgotamento sanitário —, em vez de a um marco temporal fixo?
  3. Qual é a estimativa do valor de reposição dos bens reversíveis ao final da concessão, e como ela se compara aos R$ 191 milhões de garantia vigentes nessa fase?
  4. Em que modalidade a garantia foi efetivamente prestada pela concessionária (caução, seguro-garantia, fiança ou título de capitalização), qual a seguradora ou instituição emissora e qual a vigência da apólice atual?
  5. O poder concedente considera propor aditivo condicionando a redução da garantia ao atingimento comprovado das metas do Anexo III?

À Águas do Piauí SPE S.A. e ao grupo Aegea:

  1. Em que modalidade a empresa prestou a garantia de execução, e a apólice ou instrumento está publicado no site da concessionária, junto aos documentos da cláusula 20.3?
  2. A empresa aceita manter voluntariamente a garantia integral até a comprovação do cumprimento da meta de esgotamento sanitário?
  3. Qual é o plano da empresa para assegurar que, ao final da concessão, os bens reversíveis sejam devolvidos em condições de operar por 24 meses, como exige a cláusula 40.2 — e como esse passivo está sendo provisionado?

À AGRESPI:

  1. A agência verificou a regularidade, a vigência e a ausência de ressalvas da garantia prestada, como exige a cláusula 9.2? A comprovação será publicada?
  2. Que rotina a agência adotará para fiscalizar as renovações anuais da garantia e dos seguros obrigatórios da cláusula 10, cuja falta constitui infração grave?
  3. Nos anos finais da concessão, que instrumentos a agência utilizará para acompanhar o estado dos bens reversíveis e antecipar eventual insuficiência da garantia reduzida?

Aos órgãos de controle

A reportagem solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) manifestação sobre os seguintes pontos: a suficiência da garantia de execução do Contrato nº 648/2024 — cerca de 4% do valor estimado, reduzida a 2% a partir do 16º ano — frente ao porte, ao prazo e ao perfil de risco da concessão; a desconexão entre o cronograma de redução da garantia e o calendário das metas de universalização, em especial a de esgotamento sanitário; a exposição do erário na fase de encerramento e reversão dos bens, coberta pelo menor valor de garantia de toda a vigência; e a verificação, desde já, da regularidade da garantia prestada e de suas renovações anuais. A redação está à disposição para publicar as respostas na íntegra.


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