Pleno julga parcialmente procedente denúncia contra o Pregão Eletrônico nº 09/2024; acórdão aponta restrição indevida à competitividade pela exigência de registro no CRA e admite falhas na execução, mas conclui que interromper o contrato com a Big Data Health Ltda causaria “lesão maior do que a que se pretende reprimir”
Trabulo Neto e Trabulo Júnior
É fato que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) publicou, no diário oficial eletrônico da Corte de sexta-feira, 17 de julho de 2026 (Edição nº 130/2026, páginas 14 e 15, disponibilizada na quinta-feira, 16 de julho), o Acórdão nº 348/2026-Pleno, proferido no Processo nº TC/007039/2024 (processo apensado TC/011493/2024, extrato de julgamento 5400), que julgou parcialmente procedente denúncia com pedido de liminar contra o Pregão Eletrônico nº 09/2024 da Secretaria de Estado da Administração (SEAD/PI).
É fato que o certame teve por objeto a contratação de uma “solução integrada para implantação de software de gestão de saúde”, destinada a atender às necessidades da Secretaria de Estado da Saúde (SESAPI), com valor estimado de R$ 56.430.000,00.
Quem é quem no processo
É fato que constam do acórdão:
Denunciante: Rafael de Andrade Sabbadini (OAB/SP nº 474.617), em causa própria;
Denunciados: Samuel Pontes do Nascimento, Secretário de Estado da Administração, e Fabiana Barbosa de Carvalho Melo Sales, pregoeira, ambos com defesa da advogada Gabriela Santana Marques Rocha (OAB/PI nº 19.010, procuração à peça 55.2);
Terceira interessada: Big Data Health Ltda, CNPJ 35.728.442/0001-33, representada pelo advogado Yuri Sady de Sousa Almeida (OAB/PI nº 6.400, procuração à peça 41.2);
Relator: conselheiro substituto Delano Carneiro da Cunha Câmara; procurador: José Araújo Pinheiro Júnior. A sessão ordinária virtual do Pleno ocorreu de 06/07/2026 a 10/07/2026.
As quatro acusações da denúncia
É fato que a denúncia questionou a legalidade e a competitividade do pregão em quatro pontos, conforme a seção “questão em discussão” do acórdão:
- Omissão de quantitativos, formatos e tipos de volume de dados a serem migrados e convertidos;
- Ausência de especificação sobre quais sistemas de terceiros atualmente em uso exigirão integração com o novo software;
- Falta de disponibilização dos endereços físicos das unidades que receberão a instalação e implantação do software;
- Exigência indevida de registro ou inscrição no Conselho Regional de Administração (CRA) para o responsável técnico da empresa, o que restringiria a competitividade do certame.
O que o Tribunal acolheu e o que rejeitou
É fato que, nos três primeiros pontos, o Pleno acolheu as justificativas da administração. O acórdão registra que a SEAD identificou os sistemas legados, justificou a impossibilidade de quantificação exata dos dados e adotou “metodologia tecnicamente compatível com o objeto”, sem afronta ao art. 6º, inciso XXIII, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021 ou à Súmula 177 do TCU; que a documentação técnica já trazia exemplos expressos dos sistemas a integrar (SIA e SIH); e que a ausência dos endereços físicos não comprometeu a definição do objeto, considerando a natureza web/SaaS da solução e o Decreto Estadual nº 21.938/2023.
É fato, porém, que no quarto ponto o Tribunal reconheceu vício: segundo o acórdão, embora o objeto possua módulos de gestão administrativa, compliance, recursos humanos e fiscalização de contratos, “tais elementos não autorizam automaticamente a exigência de profissional registrado no CRA”. A ementa classifica o achado como “exigência indevida de registro”.
É fato que o acórdão registra ainda, de forma expressa, a existência de falhas na fase de execução: a ementa consigna “execução com falhas formais” e as razões de decidir afirmam que, “embora haja vícios na execução, estes não tem condão de interromper o contrato firmado, uma vez que ocasionaria lesão maior do que a que se pretende reprimir”. O texto publicado não detalha quais são esses vícios de execução.
O resultado: três recomendações, contrato mantido, nenhuma multa
É fato que a Sessão Plenária Virtual decidiu, por unanimidade, nos termos do voto do relator (peça 72):
a) pela procedência parcial da denúncia;
b) recomendar à SEAD/PI que, em futuras contratações de tecnologia da informação, sistemas ERP, plataformas SaaS ou softwares de gestão, se abstenha de exigir registro de responsável técnico em conselho profissional sem relação direta com a atividade básica ou o serviço preponderante da contratação, salvo justificativa técnica expressa, específica e proporcional (art. 67 e art. 5º da Lei nº 14.133/2021);
c) recomendar à SEAD/PI que aprimore a fase de planejamento das contratações de sistemas integrados de gestão, especialmente quanto à justificativa das exigências de qualificação técnico-profissional e à definição das parcelas de maior relevância técnica;
d) recomendar à SEAD/PI que, na exigência de registro em conselho profissional para habilitação técnica, observe a atividade básica ou preponderante da licitação, “não sendo suficiente a mera existência de módulos, funcionalidades ou regras de negócio relacionadas à área profissional exigida”;
e) sem aplicação de multa ao secretário Samuel Pontes do Nascimento e à pregoeira Fabiana Barbosa de Carvalho Melo Sales.
É fato que a decisão considerou o Relatório da Divisão de Fiscalização de Desestatização, Regulação e Tecnologia da Informação (peça 64) e a manifestação do Ministério Público de Contas (peça 67). Presidiu a sessão o conselheiro Joaquim Kennedy Nogueira Barros; votaram na sessão que fixou o quórum os conselheiros Abelardo Pio Vilanova e Silva, Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, Kleber Dantas Eulálio, Flora Izabel Nobre Rodrigues e Rejane Ribeiro Sousa Dias. O Ministério Público de Contas foi representado pelo Subprocurador-Geral Leandro Maciel do Nascimento.
O que a decisão deixa em aberto
É avaliação desta redação que o desfecho do processo combina três elementos que, lidos em conjunto, recomendam vigilância continuada sobre este contrato:
Primeiro, o Tribunal reconheceu que o edital continha exigência que restringia a competitividade em um certame de R$ 56,43 milhões, e ainda assim nenhuma sanção foi aplicada aos responsáveis pela elaboração e condução do pregão.
Segundo, o próprio acórdão admite vícios na execução do contrato já firmado, sem detalhar quais são, e opta por preservá-lo integralmente sob o argumento da lesão maior. O contribuinte piauiense fica, assim, sem saber quais falhas de execução o Tribunal identificou em um contrato milionário de software destinado à saúde pública.
Terceiro, o teor das três recomendações, todas voltadas a “futuras contratações”, indica que a Corte identificou deficiências estruturais de planejamento na SEAD em contratações de tecnologia, tema que esta redação já documentou em outros processos envolvendo sistemas de gestão do Estado.
É avaliação desta redação, ainda, que o acompanhamento das medições, pagamentos, aditivos e entregas efetivas do contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 09/2024 é o desdobramento natural desta decisão, precisamente porque o TCE optou por não interrompê-lo apesar dos vícios que ele próprio reconheceu.
Aos órgãos de controle
A Rádio Calçada solicita ao TCE-PI acesso público ao inteiro teor do Relatório da Divisão de Fiscalização de Desestatização, Regulação e Tecnologia da Informação (peça 64), da manifestação do Ministério Público de Contas (peça 67) e do voto do relator (peça 72) do Processo nº TC/007039/2024, com destaque para a descrição dos vícios de execução mencionados na decisão. Solicita à SEAD/PI e à SESAPI o número, o valor atualizado e o extrato do contrato firmado com a Big Data Health Ltda em decorrência do Pregão Eletrônico nº 09/2024, o cronograma de implantação e os pagamentos já realizados. Solicita ao Ministério Público do Estado do Piauí que informe se há procedimento instaurado sobre o certame ou sobre a execução contratual. Observação permanente desta redação: o Portal da Transparência do Piauí segue apresentando instabilidades e bloqueios de consulta que dificultam a verificação independente dos pagamentos.
Contraditório
A SEAD/PI, o secretário Samuel Pontes do Nascimento, a pregoeira Fabiana Barbosa de Carvalho Melo Sales, a SESAPI e a empresa Big Data Health Ltda têm espaço aberto nesta redação para se manifestar sobre todos os pontos do Acórdão nº 348/2026-Pleno, incluindo a exigência de registro no CRA, os vícios de execução mencionados pela Corte e o andamento atual do contrato. A Rádio Calçada publica na íntegra as respostas que forem enviadas.














