- 06 / 01 : MPT dá 15 dias para o Estado comprovar alvará sanitário do Hemocentro de Picos e o fim de plantões de 12h em dias seguidos
- 06 / 01 : A espiral do crédito no Piauí: tudo o que o governo Fonteles já contratou e o que ainda pede.
- 05 / 31 : Secretário de Fonteles processa Trabulo Neto por vídeo sobre sobrepreço em contrato suspenso pelo TCE-PI
- 05 / 30 : ETIPI renova contrato de R$ 2,1 milhões com a Oracle invocando lei revogada há mais de três anos; SESAPI comete o mesmo vício no mesmo dia
- 05 / 30 : TCE mantém bloqueio em contratos da SETRANS após Secretaria tentar derrubar cautelar que aponta R$ 2,6 milhões em pagamentos sem comprovação
Manchete
A Procuradoria do Trabalho no Município de Picos determinou que o Estado do Piauí, por meio da Secretaria de Saúde, comprove em 15 dias duas providências relativas ao Hemocentro Regional de Picos (HEMOPI): a regularização do alvará sanitário e da certidão de “responsável técnico” do estabelecimento, e a correção das escalas de trabalho, hoje organizadas com plantões de 12 horas em dias subsequentes, sem o intervalo de descanso de 36 horas.
A determinação consta do despacho do Procedimento nº 000004.2026.22.001/0, assinado em 4 de maio de 2026 pelo procurador do trabalho Igor Oliveira Costa, no qual figura como inquirido o Estado do Piauí – Secretaria de Saúde.
O que motivou a apuração
Segundo o despacho, após ordens requisitórias do Ministério Público do Trabalho, o Estado do Piauí apresentou as escalas de plantão do HEMOPI, e o Conselho Regional de Biomedicina encaminhou o Termo de Visita PJ nº TV PJ/0035/2026, com os relatos e encaminhamentos de inspeção realizada no Hemocentro Regional de Picos em 14 de abril de 2026.
De acordo com o documento, o Conselho Regional de Biomedicina, após a diligência in loco, lavrou auto de infração por dois motivos: o estabelecimento não possuía alvará sanitário e não havia, no local, certidão de “responsável técnico”.
O que diz o relatório de inspeção
O despacho reproduz trecho do relatório da visita. Conforme registrado pelo Conselho:
- não havia biomédicos atuando nos setores do hemocentro;
- a farmacêutica Ludimilla Arlete de Alencar (CRF nº 2004) atua como supervisora técnica, e o médico Helber Moura (CRM nº 6361) é apontado como Responsável Técnico;
- a equipe foi informada da necessidade de o Alvará Sanitário e a Certidão de Responsabilidade Técnica estarem visíveis ao público, conforme a legislação;
- segundo o relatório, o Alvará Sanitário foi solicitado e estava em análise, com parecer técnico favorável à liberação;
- sobre a Certidão de Responsabilidade Técnica vinculada ao serviço, a profissional informou que comunicaria o responsável;
- os testes laboratoriais seriam realizados por Técnicos em Patologia, Farmacêuticos e Biólogos, com carga horária variável entre 30h e 40h, conforme o vínculo (prestadores, efetivos ou contratados).
As escalas de 12 horas em dias seguidos
No mesmo despacho, o procurador analisa as escalas apresentadas pelo próprio Estado do Piauí. Da leitura dos documentos, segundo ele, depreende-se que estaria ocorrendo escalação seguida em dias subsequentes para jornadas de 12 horas.
O despacho registra que a sigla “SD” indica plantão de 12 horas, das 7h às 19h, conforme a legenda anexada às próprias escalas. Nos trechos extraídos, há sequências de “SD” em dias consecutivos — incluindo blocos de segunda a sexta-feira.
Para o procurador, essa configuração ocorreria “em nítido prejuízo à higidez psicofísica dos trabalhadores”, uma vez que não haveria o descanso de 36 horas, bem como em prejuízo à boa execução do serviço.
O intervalo de 36 horas é o parâmetro que estrutura a chamada escala 12×36 — modalidade em que a cada jornada de 12 horas deve seguir-se folga de 36 horas. A leitura do procurador, conforme o despacho, é a de que a escalação verificada se distancia desse parâmetro de descanso.
O que o Estado terá de comprovar
Diante do exposto, o despacho determina a intimação do inquirido para que, no prazo de 15 dias, comprove, em relação ao HEMOPI de Picos:
- que foram providenciados o alvará sanitário e a certidão de “responsável técnico”;
- que os trabalhadores não estão mais realizando plantões de 12 horas em dias seguidos.
O documento foi assinado eletronicamente em 4 de maio de 2026, às 13h02, e pode ser verificado no portal de autenticidade da Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região (PRT-22/PI).
Ficha técnica do documento
- Órgão: Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Picos (PRT 22ª Região / Piauí)
- Tipo: Despacho
- Procedimento: nº 000004.2026.22.001/0
- Inquirido: Estado do Piauí – Secretaria de Saúde
- Objeto: Hemocentro Regional de Picos (HEMOPI)
- Inspeção de origem: Conselho Regional de Biomedicina – Termo de Visita PJ nº TV PJ/0035/2026, realizada em 14/04/2026
- Procurador signatário: Igor Oliveira Costa
- Data: 4 de maio de 2026
- Prazo fixado: 15 dias
Contraditório
A reportagem de Rádio Calçada está aberta à manifestação da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (Sesapi) e do Governo do Estado do Piauí sobre os pontos a seguir, com espaço integral assegurado:
- O alvará sanitário do Hemocentro Regional de Picos já foi emitido pela Vigilância Sanitária? Em caso afirmativo, qual a data de emissão e o número do documento?
- A certidão de responsável técnico do estabelecimento já está regularizada e disponível no local, conforme exige a legislação?
- Quais providências foram adotadas, e em qual data, para encerrar a escalação de plantões de 12 horas em dias subsequentes apontada pelo MPT?
- As novas escalas asseguram o intervalo de descanso entre jornadas? De que forma?
- Há, atualmente, biomédicos atuando nos setores do hemocentro, conforme apontamento do Conselho Regional de Biomedicina?
As respostas podem ser enviadas para redacao@radiocalcada.com.br e serão publicadas na íntegra.
Matéria produzida com base em documento público oficial. Rádio Calçada não recebe recursos do governo estadual e se mantém com doações de leitores. Chave Pix: 86.9.99991.9990.
Em ano de reeleição, o maior ciclo de operações de crédito da história do estado virou o centro do duelo entre o Palácio de Karnak e uma oposição que tenta transformar a dívida em arma de campanha. Um raio-X técnico — e politicamente decisivo.
Rádio Calçada — Monitoramento DOE-PI · Senado Federal · Alepi · STN · IBGE
R$ 7,5 mil por piauiense
Somadas todas as operações de crédito que o governo Rafael Fonteles pediu ou teve autorizadas entre 2023 e 2026 — cerca de R$ 25,34 bilhões —, e dividido o total pela população do estado (3,38 milhões de habitantes, IBGE 2025), chega-se a ~R$ 7.497 por habitante. Para uma família de quatro, cerca de R$ 30 mil.
| Componente | Valor | Por habitante |
|---|---|---|
| Crédito novo (obras e custeio) | ~R$ 12,26 bi | ~R$ 3.627 |
| Reestruturação / rolagem | ~R$ 13,08 bi | ~R$ 3.870 |
| Total pedido/autorizado | ~R$ 25,34 bi | ~R$ 7.497 |
De cada R$ 7,5 mil “por pessoa”, só ~R$ 3,6 mil são recurso novo; o resto é dívida empurrada para frente. A carga já contraída (estoque STN 2024, R$ 13,178 bi) equivale a ~R$ 3,9 mil/hab; o serviço anual da dívida, a ~R$ 592/hab/ano. [V] O total depende de confirmar a operação de 2024 e checar sobreposições.
O endividamento do Piauí deixou de ser uma página de planilha. Em 2026, com Rafael Fonteles (PT) tentando a reeleição, o volume de empréstimos contratados e solicitados pelo Palácio de Karnak virou o eixo de um embate que opõe a tese governista do “maior ciclo de investimentos da história” à acusação da oposição de que o estado entrou numa espiral de crédito cujo custo recairá sobre administrações futuras. Esta reportagem reconstrói, operação por operação, o que foi contratado e o que ainda tramita — e mostra por que a dívida se tornou o tema mais explosivo da disputa estadual.
O essencial: dois tipos de dívida que não se somam ingenuamente
A captação de recursos do governo combina dois tipos de operação que precisam ser lidos separadamente. O primeiro é o crédito novo para investimento — dinheiro que de fato entra no caixa para rodovias, mobilidade urbana, segurança, saúde, infraestrutura hídrica, transformação digital, meio ambiente e aporte em estatais. O segundo é a reestruturação ou recomposição do principal — operações que substituem dívidas já existentes por novos contratos com prazo mais longo e juros menores. Tecnicamente, é rolagem: empréstimo novo para quitar empréstimo antigo.
A distinção é o eixo de toda a análise. Quando o governo anuncia “economia” de bilhões, refere-se em regra à rolagem — alívio de fluxo de caixa, não poupança fiscal primária, e sem redução do estoque. Quando a oposição fala em “endividamento”, mira o crédito novo. Os dois fenômenos coexistem, e qualquer número agregado só faz sentido desmembrado.
Tabela-mestra: todas as operações (2023–2026)
Valores em R$ bilhões; conversões aproximadas na cotação da fonte. C = confirmado; V = a verificar.
| # | Ano | Projeto / Lei / Resolução | Credor | Tipo | Valor orig. | R$ bi | Status | Marc. |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 1 | 2023 | PRS 102/2023 | BID | Novo | US$ 100 mi | 0,49 | Senado 14/11/2023 | C |
| 2 | 2023 | PRS 101/2023 | Fida (ONU) | Novo | US$ 18 mi | 0,11 | Senado 14/11/2023 | C |
| 3 | 2024 | Operação de infraestrutura n/d | Novo | ~R$ 2,5 bi | 2,50 | A confirmar | V | |
| 4 | 2025 | PLOG 47/25 | Banco do Brasil | Novo | R$ 2,98 bi | 2,98 | Alepi (mai/2025) | C |
| 5 | 2025 | PLOG 51/25 | BID | Novo | ~R$ 280 mi | 0,28 | Alepi (mai/2025) | C |
| 6 | 2025 | PLOG 52/25 | BID | Novo | ~R$ 290 mi | 0,29 | Alepi (mai/2025) | C |
| 7 | 2025 | PLOG 48/25 | BIRD | Reestrut. | ~R$ 2,2 bi | 2,20 | Alepi (mai/2025) | C |
| 8 | 2025 | PLOG 49/25 | Banco do Brasil | Reestrut. | R$ 5,8 bi | 5,80 | Alepi (mai/2025) | C |
| 9 | 2025 | Lei 8.895/25 (PL 115/2025) | Banco do Brasil | Novo | R$ 4,98 bi | 4,98 | Alepi 16/12/2025 | C |
| 10 | 2025 | PL 112/2025 | BID | Reestrut. | US$ 600 mi | 3,25 | Alepi 09/12/2025 | C |
| 11 | 2026 | PRS 12/2026 | AFD (França) | Novo | € 39 mi | 0,23 | Senado 26/05/2026 | C |
| 12 | 2026 | PRS 13/2026 (MSF 24/2026) | BIRD | Reestrut. | ¥ 58 bi | 1,83 | Senado 26/05/2026 | C |
| 13 | 2026 | Novos empréstimos (mai/2026) | n/d | Novo | R$ 395 mi | 0,40 | Alepi 27/05/2026 | C |
TOTAL pedido/autorizado: 25,34
Crédito novo: 12,26
Reestruturação / rolagem: 13,08
Leia a tabela com três ressalvas. (1) Autorizar ≠ contratar ≠ desembolsar — parte das operações de 2025 ainda não foi liberada pelas instituições. (2) A operação do BIRD (linha 12) refinancia R$ 1,67 bi de dívida com o BB que pode já estar contabilizada em pacote anterior; havendo sobreposição, o total líquido é menor. (3) As conversões de moeda variam com o câmbio — fixar uma data única antes de publicar. [V]
O detalhamento, ano a ano
2023 — SEGURANÇA HÍDRICA [C]
O Senado aprovou, em 14/11/2023, duas operações externas que somaram US$ 118 milhões (~R$ 600 milhões), voltadas ao Projeto Integrado de Segurança Hídrica das bacias dos rios Piauí e Canindé. A primeira, PRS 102/2023, com o BID, de US$ 100 milhões, tem conclusão prevista para 2047, amortização de 16 anos e meio e contrapartida estadual de US$ 25 milhões. A segunda, PRS 101/2023, com o Fida (agência da ONU), de US$ 18 milhões, abrange 138 municípios. Correção de erro recorrente: versões que citam só “BID — R$ 491 milhões” omitem a parcela do Fida.
2024 — OPERAÇÃO DE ~R$ 2,5 BILHÕES [V]
O governo encaminhou à Alepi pedido de cerca de R$ 2,5 bilhões para infraestrutura, rodovias, mobilidade, saúde, educação e segurança, com pagamentos escalonados, segundo levantamento a partir do RGF, entre 2024 e 2036. Valor exato e lei de autorização a confirmar.
MAIO DE 2025 — O PACOTE DE ~R$ 11,5 BILHÕES [C]
A Alepi aprovou cinco operações que, somadas, ultrapassaram R$ 11 bilhões (linhas 4 a 8). No PLOG 49/25 (R$ 5,8 bi, reestruturação de sete contratos com o BB), o governo projetou economia de R$ 894 milhões. A oposição defendeu, sem sucesso, redirecionar parte dos recursos novos ao combate à seca no semiárido.
Documento-chave [V]: a Lei estadual nº 8.690, de 15/05/2025, traz em seu Anexo Único a lista nominal dos contratos reestruturados — peça essencial para identificar quais dívidas foram roladas e checar a possível dupla contagem da operação do BIRD.
OUTUBRO DE 2025 — CONTRAGARANTIAS COM A UNIÃO [V]
O DOU publicou extratos de contragarantia relativos a operações com o Banco do Brasil: um contrato de R$ 548,1 milhões e um conjunto somando R$ 4,469 bilhões, ambos para reestruturação. A contragarantia é o mecanismo pelo qual a União, ao garantir a operação, pode reter repasses (FPE, cotas de ICMS) em caso de inadimplência — é o que viabiliza juros menores e o que expõe o caixa estadual.
DEZEMBRO DE 2025 — LEI 8.895/25 (R$ 4,98 BI) E BID (US$ 600 MI) [C]
A Lei 8.895/25 autorizou R$ 4,98 bilhões com o Banco do Brasil (crédito novo) para infraestrutura, mobilidade, segurança, saúde, infraestrutura hídrica, transformação digital e aporte em estatais. Aprovada em 16/12/2025 com voto contrário do deputado Gustavo Neiva, prevê recursos a partir de 2027, com execução em 2027 e 2028 — autorização que alcança o mandato seguinte.
Já o PL 112/2025 autorizou US$ 600 milhões (~R$ 3,25 bilhões) com o BID, para reestruturação, aprovado em 09/12/2025. [V] as datas de sanção (19/12 e 15/12) e o nome “Projeto de Qualidade Fiscal”.
MAIO DE 2026 — AS OPERAÇÕES DO SENADO E DA ALEPI [C]
Em 26/05/2026, o Senado autorizou duas operações externas: AFD (França), €39 milhões (~R$ 228 mi), para o Projeto Piauí Verde e Sustentável (174 meses, contrapartida de €9,75 milhões); e BIRD/Banco Mundial, ¥58 bilhões (~R$ 1,83 bi), para reestruturação (programa “Piauí Futuro”), com prazo de 336 meses (24 de carência).
O relator no Senado registrou que os contratos a reestruturar somavam R$ 1,67 bilhão com o BB em novembro de 2025; o secretário de Fazenda, Emílio Júnior, confirmou que R$ 1,6 bilhão quitará dois contratos de 2025 com o banco — confirmação oficial da rolagem.
No dia seguinte, 27/05, a Alepi aprovou dois empréstimos com a Caixa (Pró-Transporte) para o metrô de Teresina, R$ 395 milhões em novos empréstimos e o PLOG 58/26, que revoga o art. 6º da Lei 8.895/25 — “formalidade técnica” para o governo, encarecimento da dívida para a oposição. [V]
A engenharia da reestruturação
A reestruturação substitui contratos internos — indexados a taxas domésticas elevadas (CDI/Selic) — por empréstimos de instituições multilaterais, com carência mais longa e juros menores.
O PL 49/2025 (R$ 5,8 bi) previa CDI + 1,22% ao ano, prazo de 25 anos com dois de carência. O governo estima economia nominal projetada de R$ 5,1 bilhões até 2030 [C].
O ponto técnico decisivo: essa “economia” é alívio de fluxo de caixa (juros e prazo), não redução do estoque — que, na rolagem, permanece ou cresce, com vencimento empurrado para gestões futuras, em alguns casos até 2047 (BID) e por volta de 2054 (BIRD).
Indicadores e contexto fiscal
ESTOQUE E RELAÇÃO COM A RECEITA
Os números variam conforme o conceito e a data. A STN apurou, em 2024, dívida total de cerca de R$ 13,178 bilhões, dos quais ~R$ 10,372 bilhões atribuídos aos governos petistas [C].
A SEPLAN-PI informou estoque equivalente a 62,72% da Receita Corrente Líquida (RCL) [C].
Já levantamento do Portal AZ, em abril de 2026, apontou o endividamento em 76,71% da RCL — ou seja, o estado deveria o equivalente a R$ 76,71 de cada R$ 100 que arrecada [V], indicando trajetória de alta.
CAPACIDADE DE PAGAMENTO E LIMITES [C]
O Piauí obteve nota “B+” na CAPAG (Capacidade de Pagamento da STN) em 2023, 2024 e 2025 — três anos consecutivos.
A nota B indica boa saúde financeira e elegibilidade a crédito com garantia da União; o “+” decorre de o estado ter nota A no Ranking da Qualidade da Informação Fiscal e Contábil (Siconfi).
O estado não tem dívida com a União — diferencial que o governo usa como principal argumento.
Os limites informados pela SEFAZ [V]: contratação anual de até 16% da RCL (~R$ 2,7 bi/ano) e capacidade de endividamento de até 200% da RCL (~R$ 36 bi), com margem operada em torno de R$ 14 bilhões.
Só em 2025, segundo o secretário, o estado contratou cerca de R$ 11 bilhões.
CONCENTRAÇÃO, DESEMBOLSO E O FUNDO DE EQUALIZAÇÃO
Três pontos completam o quadro.
Primeiro: autorizar não é desembolsar — parte das operações de 2025 ainda não foi liberada pelas instituições.
Segundo: a concentração no Banco do Brasil, com parcela expressiva do passivo num único credor e rolagens que trocam dívida do próprio BB por novos contratos com o mesmo banco.
Terceiro: por não dever à União, o Piauí ficou inicialmente de fora do PROPAG e articulou sua inclusão via Fundo de Equalização Federal (FEF), criado pela Lei Complementar nº 212/2025 [V].
A dívida na campanha de 2026
É aqui que a planilha encontra a urna. O Piauí elege governador em 2026 com Rafael Fonteles buscando o segundo mandato, e o endividamento se tornou o vetor que organiza o discurso dos dois campos.
O TABULEIRO
Fonteles, filho de Nazareno Fonteles — um dos fundadores do PT no estado — e ex-secretário da Fazenda, foi eleito em primeiro turno em 2022, com 57,17% dos votos válidos, dando sequência a um ciclo do PT no Palácio de Karnak que remonta a 2015, sob Wellington Dias.
Tem como vice na chapa Washington Bandeira (PT) e ancora a pré-campanha na expansão da Uespi, do Piauí Instituto de Tecnologia e da rede de exames.
Do outro lado, a oposição se organiza em torno de Joel Rodrigues (PP), ex-prefeito de Floriano, lançado em março de 2026 e articulado pelo senador Ciro Nogueira (PP), principal nome da centro-direita estadual e ele próprio candidato ao Senado.
Completam o campo o jornalista Toni Rodrigues (PL) e uma coligação entre PSDB, Cidadania e Podemos (Lúcia Santos, Jesus Rodrigues e Mainha).
Ao todo, chegam a cerca de dez pré-candidaturas.
AS PESQUISAS DIVERGEM — E MUITO
O retrato eleitoral é disputado inclusive entre institutos.
A AtlasIntel (1.240 entrevistados, 13 a 18 de maio de 2026) apontou Fonteles com 69,3% das intenções no cenário estimulado, contra 27% de Joel Rodrigues, sugerindo vitória em primeiro turno.
Já o Instituto Veritá (1.220 entrevistados, 26 a 30 de abril, registro TRE-PI 09508/2026) mostrou empate técnico nos votos válidos — Joel com 44,1% e Fonteles com 43,6% — e rejeição do governador em 47,2%.
A distância entre os dois levantamentos é grande o bastante para que cada campo escolha o seu: a oposição exibe o Veritá; o governo, a AtlasIntel.
Veículos ligados à oposição questionam a credibilidade de institutos locais que apontariam vantagem folgada do governo; não há, até o fechamento, decisão de órgão de controle sobre essas alegações. [V — acompanhar novas pesquisas registradas no TRE-PI.]
“De 2023 para cá, o Piauí, com seus três milhões de habitantes, pegou mais de R$ 18 bilhões emprestado. São Paulo, com 46 milhões e a maior economia do país, pegou R$ 22 bilhões no mesmo período. (…) Ou muda esse caminho, ou aperta o cinto, porque quando vier a batida, vai dar PT, perda total.”
— Ciro Gomes (PSDB), ex-ministro e ex-governador do Ceará, em vídeo de março de 2026. Citação verificada; circulam versões com os valores trocados.
A DÍVIDA COMO ARMA — E COMO ESCUDO
Para a oposição, o endividamento sintetiza três acusações: que o ritmo é incompatível com o tamanho da economia piauiense; que boa parte é rolagem (“empréstimo para pagar empréstimo”); e que o custo recai sobre o futuro, já que parcelas se estendem por décadas e recursos como os da Lei 8.895/25 só entram em 2027–2028, quando o atual mandato já terá terminado.
O ataque mais ruidoso veio de fora: o cearense Ciro Gomes, pré-candidato no estado vizinho, fez do Piauí exemplo negativo.
No Senado, ao apreciar a garantia federal à operação do BIRD, Magno Malta (PL-ES) ironizou o valor — “Vão construir outro Piauí?” — e alertou para a responsabilidade solidária da União como fiadora.
Na Alepi, Gustavo Neiva (PP) é voz recorrente contra os pacotes.
O governo responde com um escudo técnico.
Fonteles sustenta que o acesso ao crédito é, em si, prova de saúde fiscal — “nenhuma instituição emprestaria a um ente insolvente” — e contrasta o Piauí, sem dívida com a União, a estados como São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, com passivos federais na casa das centenas de bilhões.
Reduz o endividamento a cerca de 15% do PIB estadual, invoca a nota B+ e traduz a captação em obra imediata:
“O povo quer a rodovia boa agora, o asfalto na sua rua agora, a escola boa agora, o hospital bom agora.”
Em tom de campanha, chegou a afirmar que “parte da elite” trabalharia contra o estado.
“Quem critica a operação de crédito é contra a estrada boa, é contra a escola de tempo integral, é contra hospital ampliado, reformado e modernizado.”
— Rafael Fonteles (PT), governador do Piauí, ao rebater críticas às operações de crédito.
Risco cambial
Parte relevante das operações está denominada em moeda estrangeira — dólar (BID), euro (AFD) e iene (BIRD).
Os juros multilaterais são baixos, mas uma desvalorização acentuada do real infla automaticamente o saldo devedor e as parcelas em moeda nacional, mesmo sem novas contratações.
A mitigação é a contragarantia de receitas próprias (ICMS e FPE) vinculadas à União: assegura o pagamento aos credores, mas pode comprometer receitas correntes do estado em cenário de crise cambial sistêmica.
Contraditório — perguntas à SEFAZ-PI e à SEPLAN-PI
Para assegurar o equilíbrio, Rádio Calçada encaminhou as seguintes perguntas, com prazo de resposta:
- Qual o valor total efetivamente contratado (desembolsado e a desembolsar) desde 1º/01/2023, discriminando crédito novo e reestruturação?
- Quais contratos originais foram substituídos nas reestruturações? Solicita-se cópia do Anexo Único da Lei nº 8.690/2025.
- Qual o estoque atual da Dívida Consolidada e da DCL e sua relação com a RCL no último RGF (com indicação do quadrimestre)?
- Confirma-se que R$ 1,6 bilhão da operação com o BIRD quita dois contratos de 2025 com o Banco do Brasil? Quais?
- Qual o custo financeiro comparado (taxa, indexador, prazo) que sustenta a economia de R$ 5,1 bilhões? Solicita-se a memória de cálculo.
- No PLOG 58/26, o art. 6º revogado da Lei 8.895/25 previa débito automático em conta para o Banco do Brasil? Qual o impacto sobre os juros?
- Qual o serviço anual da dívida (juros + amortização) projetado para 2026, 2027 e 2028, e que percentual da RCL representa?
- Há operações autorizadas e ainda não liberadas pelas instituições por restrição de capacidade de pagamento? Quais e por quê?
- Existe pedido autônomo, em tramitação, de operação de R$ 1,67 bilhão voltada a VLTs, SUS e rodovias? Número do projeto e data de entrada?
Matéria a ser atualizada com as respostas do Governo do Estado. Os itens marcados [V] dependem de checagem documental primária antes da publicação (ver checklist de verificação). Pesquisas eleitorais citadas são retratos do momento, com margens de erro próprias e registro no TRE-PI.
Contato da redação: redacao@radiocalcada.com.br
Chave Pix: 86.9.99991.9990.
Nota de método e legenda. Esta reportagem consolida as operações de crédito autorizadas e contratadas pelo Governo do Estado do Piauí entre 2023 e 2026, a partir de fontes primárias (Resoluções do Senado, projetos e leis na Alepi, extratos no Diário Oficial da União, demonstrativos fiscais da SEFAZ-PI, estimativas do IBGE e pesquisas eleitorais registradas no TRE-PI). Cada dado recebe um marcador: [C] Confirmado em fonte oficial/primária; [V] A verificar antes da publicação. Valores em moeda estrangeira são aproximados e variam com o câmbio. A linguagem é condicional onde o dado não está fechado, sem atribuição de intenção ou de ilegalidade. Pesquisas são retratos do momento, sujeitas a margem de erro.
O Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 11/2023, assinado pela Empresa de Tecnologia da Informação do Piauí em 28 de maio de 2026, cita o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93 como fundamento da prorrogação. A norma perdeu vigência em abril de 2023. Na mesma edição do Diário Oficial, a Secretaria de Saúde prorroga contrato de LGPD com o mesmo vício. A recorrência do erro em dois órgãos distintos, publicada no mesmo dia, é registrada pelos documentos.
Teresina, 29 de maio de 2026
O Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE/PI) nº 102/2026, de 29 de maio de 2026, publicou na página 133 o Extrato do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 11/2023, firmado entre a Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí — ETIPI (CNPJ 08.839.135/0001-57) e a Empresa Oracle do Brasil Sistemas Ltda. (CNPJ 59.456.277/0001-76). O ato renova o contrato por mais doze meses — de 31 de maio de 2026 a 30 de maio de 2027 — pelo valor de R$ 2.119.107,05 (dois milhões, cento e dezenove mil, cento e sete reais e cinco centavos). O fundamento legal indicado no extrato publicado é o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A Lei nº 8.666/93 foi revogada expressamente pelo artigo 194 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. O prazo final de vigência da lei revogada, com a transição prevista na própria Lei nº 14.133/2021, encerrou-se em 1º de abril de 2023. O Quarto Termo Aditivo foi assinado em 28 de maio de 2026 — mais de três anos após a revogação plena.
O documento
O extrato publicado na página 133 do DOE/PI nº 102/2026 registra:
— Tipo de ato: Extrato do Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 11/2023 — Processo SEI: 00117.001110/2026-29 — Contratante: Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí — ETIPI — Contratado: Empresa Oracle do Brasil Sistemas Ltda. (CNPJ 59.456.277/0001-76) — Objeto do aditivo: Renovação da vigência do Contrato nº 11/2023 por mais 12 meses — Período: 31/05/2026 a 30/05/2027 — Valor global do aditivo: R$ 2.119.107,05 — Data de assinatura: 28 de maio de 2026 — Assinantes: Ellen Gera de Brito Moura (Presidente da ETIPI) e Adriana de Souza Madiolo (Oracle)
Conforme publicado no DOE/PI nº 102/2026, p. 133:
“O objetivo do presente termo aditivo é a RENOVAÇÃO da vigência do Contrato nº 11/2023, por mais 12 (doze) meses, pelo período de 31/05/2026 a 30/05/2027, nos termos das Cláusula 15.4 da Parte Geral e 15.5 da Parte Específica do contrato, em conformidade com os art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos.”
O problema jurídico
O artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93 autorizava a prorrogação de contratos de serviços executados de forma contínua por prazo superior a doze meses, mediante justificativa, até o limite de sessenta meses. Era o dispositivo padrão para renovações de contratos de tecnologia da informação no regime anterior.
A Lei nº 14.133/2021 revogou integralmente a Lei nº 8.666/93 por seu artigo 194. O regime de transição previsto na própria Lei nº 14.133/2021 encerrou-se em 1º de abril de 2023, data a partir da qual nenhum ato administrativo novo pode invocar a lei revogada como fundamento válido.
O dispositivo equivalente na lei vigente é o artigo 107 da Lei nº 14.133/2021, que estabelece as condições e os limites para prorrogação de contratos de serviços contínuos no novo regime. A invocação do art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93 em ato assinado em maio de 2026 impede a verificação de dois elementos essenciais: se o prazo total de prorrogação do Contrato nº 11/2023 — já em seu quarto aditivo — respeita os limites estabelecidos pela legislação vigente, e se foram observadas as condicionantes específicas do art. 107 da Lei nº 14.133/2021 para a renovação.
O extrato publicado não informa o valor original do Contrato nº 11/2023 nem o valor acumulado dos três aditivos anteriores, o que impede o cálculo do montante total pago à Oracle no âmbito desse contrato ao longo de sua vigência.
O mesmo vício na SESAPI, no mesmo dia
Na página 218 da mesma edição do DOE/PI nº 102/2026, a Secretaria de Estado da Saúde do Piauí — SESAPI-PI (CNPJ 06.553.564/0001-38) publicou o Extrato do II Termo Aditivo ao Contrato nº 326/2024, firmado com a Empresa LGPDNOW Tratamento e Hospedagem de Dados Ltda. (CNPJ 35.101.516/0001-07), vinculado ao Processo nº 00012.068845/2025-20.
O objeto é a prorrogação do Contrato nº 326/2024 — relativo à “aquisição e implantação de soluções tecnológicas visando a conformidade e adequação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)” — por mais doze meses, do período de 27/05/2026 a 27/05/2027. O aditivo foi assinado pelo Secretário de Saúde Dirceu Hamilton Cordeiro Campêlo e pela representante legal da contratada, Vanessa Ferreira.
O fundamento legal invocado para a prorrogação é o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93 — a mesma lei revogada em abril de 2023, desta vez sem nem mesmo indicar o parágrafo. O contrato SIAFE registrado é o nº 24008073. O extrato não informa o valor do aditivo.
Conforme publicado no DOE/PI nº 102/2026, p. 218:
“O objeto do presente termo aditivo é a prorrogação da vigência do Contrato nº 326/2024 […] por mais 12 (doze) meses, pelo período de 27/05/2026 a 27/05/2027, conforme art. 57, II, da Lei nº 8.666/93.”
O padrão registrado pelos documentos
Em uma única edição do DOE/PI, dois órgãos distintos do Governo do Estado do Piauí — a ETIPI e a SESAPI — publicam prorrogações contratuais assinadas com diferença de dois dias entre si (28 e 26 de maio de 2026) invocando, como fundamento legal de atos praticados em 2026, um diploma revogado em 2023. Em um caso, o contrato é com uma das maiores empresas de tecnologia do mundo. No outro, envolve a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados na secretaria responsável pela saúde pública estadual.
A coincidência dos vícios formais em órgãos de naturezas distintas, na mesma data de publicação, é um dado objetivo que os documentos registram.
Ausência de informações
O extrato do II Termo Aditivo da SESAPI/LGPDNOW não registra o valor do aditivo — informação cuja publicação é exigida para garantir a transparência da despesa pública.
Contraditório
A Rádio Calçada solicita posicionamento das seguintes partes, pelo canal redacao@radiocalcada.com.br:
ETIPI — Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Piauí:
- O Quarto Termo Aditivo ao Contrato nº 11/2023 invoca o art. 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93, revogada desde abril de 2023. Qual a justificativa para a invocação de lei revogada em ato assinado em maio de 2026?
- Este é o quarto aditivo ao Contrato nº 11/2023. Qual o valor total acumulado de todos os aditivos, incluindo o valor original do contrato? O prazo total de prorrogação observa os limites do art. 107 da Lei nº 14.133/2021?
SESAPI — Secretaria de Estado da Saúde do Piauí:
- O II Termo Aditivo ao Contrato nº 326/2024 invoca o art. 57, II, da Lei nº 8.666/93, revogada desde abril de 2023. Qual a justificativa para a invocação de lei revogada em ato assinado em 26 de maio de 2026?
- O extrato publicado não informa o valor do aditivo. Esse dado será publicado mediante errata?
Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida. A matéria será atualizada ao receber qualquer esclarecimento.
Situação atual
Na data de publicação desta reportagem, o Contrato nº 11/2023 entre ETIPI e Oracle está renovado e em vigor até 30 de maio de 2027. O Contrato nº 326/2024 entre SESAPI e LGPDNOW está prorrogado e em vigor até 27 de maio de 2027. Não há registro público de impugnação, representação ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) ou qualquer medida de controle sobre qualquer um dos dois atos.
Possíveis desdobramentos
O TCE-PI possui competência para examinar, de ofício ou mediante representação, a regularidade dos fundamentos legais invocados em aditivos contratuais firmados por entidades sob sua jurisdição — incluindo a ETIPI, empresa pública estadual sujeita ao controle externo, e a SESAPI, órgão do Poder Executivo estadual. A invocação de lei revogada em atos assinados em 2026 é matéria de regularidade formal que pode ensejar diligência, determinação de correção ou, a depender da avaliação do Tribunal, impactar a validade dos próprios atos.
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Tribunal de Contas negou retratação ao recurso da Secretaria dos Transportes e manteve suspensão de novas ordens de serviço; achados técnicos apontam ausência de registros fotográficos, sobrepreço em meio-fio e falhas estruturais em pavimentação executada
Teresina, 29 de maio de 2026
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) manteve, nesta sexta-feira, medida cautelar que suspende pagamentos e bloqueia novas ordens de serviço vinculadas à Ata de Registro de Preços nº 05/2024, firmada pela Secretaria dos Transportes do Estado do Piauí (SETRANS). A decisão foi tomada no Processo TC/006883/2026 — Decisão nº 176/2026-GAV, publicada na edição nº 098/2026 do Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI, disponibilizada em 29 de maio de 2026. A secretaria havia recorrido da cautelar original, mas o relator do caso negou o pedido de retratação, registrando que os fundamentos que embasaram o bloqueio permanecem intactos.
O recurso e a decisão
O Secretário dos Transportes, Jonas Moura de Araújo, interpôs Agravo Regimental contra a Decisão Monocrática nº 162/2026-GAV, proferida no âmbito da Denúncia TC/001797/2026. A cautelar original havia determinado três providências à SETRANS: a abstenção de emitir novas Ordens de Serviço com base na Ata de Registro de Preços nº 05/2024; a suspensão dos processamentos de pagamentos relativos a medições que não contivessem suporte documental fotográfico georreferenciado e ensaios tecnológicos comprobatórios; e a condicionamento da retomada da execução financeira à regularização das glosas e ao refazimento dos trechos tecnicamente nulos.
No recurso, a SETRANS argumentou que a divergência identificada entre os valores pagos e a documentação apresentada decorreu de “defasagem temporal no envio das medições”, e não de irregularidade material. A secretaria informou ainda que teriam sido adotadas “providências administrativas para vistoria, correção e eventual refazimento” dos trechos apontados, além da regularização da alimentação do Sistema Obras Web.
O Conselheiro Relator Abelardo Pio Vilanova e Silva, nos termos do artigo 438 do Regimento Interno do TCE-PI (Resolução TCE/PI nº 13/2011), não exerceu juízo de retratação. A decisão registra que os argumentos apresentados pela secretaria “não afastam, de forma suficiente e inequívoca, os pressupostos que embasaram a decisão agravada”. O processo segue agora para manifestação do Ministério Público de Contas.
O que os documentos registram
A decisão publicada no DOE-TCE-PI nº 098/2026 descreve o conjunto probatório que sustentou a cautelar original. Segundo consta no documento, o relatório técnico da Diretoria de Fiscalização de Infraestrutura (DFINFRA) identificou os seguintes pontos:
Diferença financeira sem lastro documental: o documento registra divergência de R$ 2.617.401,52 entre os valores pagos e a documentação comprobatória apresentada pela contratada. Não há, nos autos, registro de que essa diferença tenha sido explicada por documentos tempestivos.
Ausência de registros obrigatórios: segundo consta na decisão, não foram localizados registros fotográficos das obras, memórias de cálculo e controles tecnológicos exigidos pelo contrato e pelas normas técnicas aplicáveis.
Defeitos na execução da pavimentação: o documento aponta que foram identificadas “deficiências graves na execução da pavimentação”, com espessura e teor de ligante asfáltico abaixo do previsto nas especificações técnicas.
Sobrepreço em itens específicos: a decisão registra indícios de superfaturamento em itens como meio-fio e sarjetas de drenagem.
Execução em desacordo com projeto: há registro de que serviços foram executados em desconformidade com o projeto original e com normas técnicas.
Omissão no Sistema Obras Web: o documento indica que a secretaria não alimentou adequadamente o Sistema Obras Web, “comprometendo a transparência” do processo.
Patologias estruturais: por fim, a decisão registra a identificação de “patologias estruturais em trechos recém-executados”, com risco de dano financeiro ao erário.
Em trecho transcrito na Decisão nº 176/2026-GAV, o próprio relator registra que “a cautelar visa resguardar o interesse público e a efetividade do controle externo, não sendo suficiente a mera promessa de regularização futura para afastar o risco identificado.”
O problema jurídico
A exigência de suporte documental para pagamentos de obras públicas está prevista nos artigos 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, que condicionam a liquidação de despesa à verificação do cumprimento do objeto contratado. A realização de pagamentos sem registros fotográficos, memórias de cálculo e ensaios tecnológicos pode configurar liquidação irregular de despesa pública.
A exigência de fiscalização documental também está prevista no artigo 117 da Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que determina que a execução do contrato seja acompanhada por fiscal designado, com atribuições de verificar a conformidade técnica das medições e dos pagamentos. O TCE-PI, na cautelar original, fundamentou a medida nos princípios do fumus boni iuris (plausibilidade do direito) e do periculum in mora (risco de dano irreparável ao erário), previstos no art. 87 da Lei Estadual nº 5.888/2009 (Lei Orgânica do TCE-PI).
A decisão de manutenção da cautelar registra que ambos os pressupostos “permanecem presentes de forma clara e objetiva.”
O que diz o documento
“A decisão monocrática (DM n° 162/2026-GAV) foi proferida com base em robusto conjunto probatório, apontando: Divergências entre valores pagos e documentação comprobatória (diferença de R$ 2.617.401,52 sem suporte documental adequado); Ausência de registros fotográficos, memórias de cálculo e controles tecnológicos exigidos; Deficiências graves na execução da pavimentação (espessura e teor de ligante asfáltico abaixo do previsto); Superfaturamento e sobrepreço em itens como meio-fio e sarjetas de drenagem; Execução de serviços em desacordo com o projeto e normas técnicas; Omissão na alimentação do Sistema Obras Web, comprometendo a transparência; Patologias estruturais em trechos recém-executados, com risco de dano financeiro.”
(Decisão nº 176/2026-GAV, publicada no DOE-TCE-PI nº 098/2026, p. 2–3)
Ausência de informação sobre fiscalização contratual
O processo TC/006883/2026, conforme publicado no DOE-TCE-PI nº 098/2026, não registra a existência de atos formais de fiscalização contratual tempestiva — como relatórios de acompanhamento, registros fotográficos periódicos ou termos de recebimento provisório — que deveriam ter acompanhado a execução dos contratos vinculados à Ata de Registro de Preços nº 05/2024. A Lei Federal nº 14.133/2021, em seu artigo 117, torna obrigatória a designação de fiscal de contrato com atribuições específicas de verificação técnica e documental. A omissão na alimentação do Sistema Obras Web, registrada na decisão cautelar, é indicativa de que o acompanhamento formal da execução pode não ter ocorrido nos termos legalmente exigidos.
Situação atual
Na data desta publicação — 29 de maio de 2026 —, a medida cautelar que suspende novas ordens de serviço amparadas na Ata de Registro de Preços nº 05/2024 e bloqueia processamentos de pagamentos sem suporte documental permanece vigente, nos termos da Decisão nº 176/2026-GAV. Os autos do Processo TC/006883/2026 seguem para manifestação do Ministério Público de Contas (MPC), conforme determinado pelo Conselheiro Relator.
Possíveis desdobramentos
Após a manifestação do MPC, o processo retorna ao plenário ou à câmara competente do TCE-PI para apreciação de mérito da denúncia original (TC/001797/2026). Nessa fase, poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial para apuração de eventual dano ao erário, com identificação dos responsáveis e imputação de débito, caso os elementos probatórios sejam confirmados. A manutenção ou levantamento da cautelar dependerá de nova decisão colegiada.
Contraditório
A Rádio Calçada encaminha questionamentos à Secretaria dos Transportes do Estado do Piauí (SETRANS) e aguarda resposta até a data de publicação desta matéria:
À SETRANS e ao Secretário Jonas Moura de Araújo:
- Qual é o valor total dos pagamentos realizados à contratada no âmbito da Ata de Registro de Preços nº 05/2024, desde o início da execução até a data de concessão da cautelar?
- Existe designação formal de fiscal de contrato para os serviços vinculados à referida ata? Em caso positivo, em que data foi feita e quem foi designado?
- A SETRANS dispõe de registros fotográficos georreferenciados e ensaios tecnológicos de todos os trechos executados e já pagos? Esses documentos foram apresentados ao TCE-PI após a cautelar?
- Qual é a extensão total dos trechos identificados com “patologias estruturais” e qual é o custo estimado para o refazimento?
- Em que data foi regularizada a alimentação do Sistema Obras Web com as informações de execução?
Não havia resposta da SETRANS até o fechamento desta reportagem. A matéria será atualizada ao receber qualquer posicionamento.
Respostas podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br
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Parecer interno do próprio Ministério Público já apontou ofensa aos princípios da publicidade e da proporcionalidade nos editais que contrataram pessoal para o Hospital Dirceu Arcoverde; investigação agora avança para inquérito civil
Teresina, 29 de maio de 2026
O Ministério Público do Estado do Piauí abriu inquérito civil para investigar os processos seletivos realizados pelo Instituto Saúde e Cidadania (ISAC) para contratação de pessoal no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde (HEDA), localizado em Parnaíba. Os editais investigados — de números 001/2023 e 002/2023 — foram publicados com divulgação considerada insuficiente pelo próprio Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público do MPPI (CACOP), que em Parecer nº 132/2024 concluiu pela ocorrência de ofensa aos princípios da publicidade e da proporcionalidade. O ato de instauração do inquérito foi publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Piauí (DOEMP-PI nº 2026, de 29 de maio de 2026, páginas 35 e 36).
O ISAC e o contrato com o Estado
O ISAC — Instituto Saúde e Cidadania — é uma Organização Social (OS) contratada pela Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI) para gerir o Hospital Estadual Dirceu Arcoverde, em Parnaíba. O HEDA é referência regional para o norte do Piauí e atende pelo Sistema Único de Saúde.
O contrato de gestão entre o ISAC e o Estado do Piauí, conforme dados já levantados pela Rádio Calçada em apurações anteriores sobre os contratos estaduais com organizações sociais de saúde, é o de maior valor entre as OS contratadas pela SESAPI, com montante acumulado que supera R$ 526 milhões. É com esses recursos públicos que o ISAC remunera os profissionais contratados para o hospital — razão pela qual os processos seletivos que definem quem ocupa esses postos são objeto de interesse público direto.
Os editais investigados
Em outubro de 2023, o ISAC publicou o Edital nº 001/2023 para seleção de pessoal destinado ao HEDA. Segundo registra o inquérito civil instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba (Portaria nº 06-05/2026, SIMP nº 004088-369/2023), as inscrições e todas as etapas do certame foram abertas para o mesmo dia da publicação do edital — circunstância que, segundo o documento, configurou situação de “aparentes violações a princípios”.
O Edital nº 002/2023, que veio na sequência, também foi objeto de investigação. O CACOP, ao analisar esse segundo edital, emitiu o Parecer nº 132/2024 com conclusão expressa: houve ofensa aos princípios da publicidade e da proporcionalidade, “uma vez que não foi dada a oportunidade da sociedade Parnaibana e cidades vizinhas participarem do seletivo”. O parecer sugeriu a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta para que um novo processo seletivo fosse realizado com ampla divulgação.
A publicidade dos processos seletivos não é exigência burocrática. Ela é condição para que qualquer pessoa em situação de igualdade possa concorrer a uma vaga. Quando um processo seletivo é divulgado de forma restrita, o resultado prático é que apenas quem já tem acesso à informação — por canais internos ou por proximidade com a entidade — pode concorrer. O princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, exige que a Administração Pública e as entidades que gerem recursos públicos tratem todos os cidadãos com igualdade de acesso.
Da notícia de fato ao inquérito civil
A investigação teve origem em denúncia registrada junto à 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba. Em janeiro de 2025, o procedimento foi formalizado como Procedimento Preparatório (SIMP nº 004088-369/2023). Após o esgotamento do prazo de 180 dias previsto para essa fase e diante da necessidade de novas diligências, a promotoria converteu o feito em Inquérito Civil, instrumento de maior poder investigativo.
A decisão de avançar para o inquérito civil foi motivada, entre outros fatores, pela necessidade de obter informações atualizadas e consolidadas sobre os candidatos convocados a partir dos dois editais. O ISAC havia informado anteriormente que os aprovados estavam em exercício no hospital e que a realização de novo seletivo causaria insegurança jurídica aos já contratados — argumento que a promotoria considerou insuficiente para encerrar a apuração.
Como primeiro ato do inquérito civil, a 1ª Promotoria requisitou ao ISAC que apresente, no prazo de dez dias úteis, “relação nominal completa de todos os candidatos convocados e efetivamente contratados a partir dos Editais nº 001/2023 e nº 002/2023, que se encontrem atualmente em exercício no Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA, com indicação expressa do cargo para o qual cada profissional foi selecionado e do prazo limite de vigência de seu respectivo contrato de trabalho”, além de informações sobre qualquer outro processo seletivo realizado pelo ISAC para o HEDA após outubro de 2023.
O problema jurídico
O artigo 37, caput, da Constituição Federal determina que a administração pública direta e indireta — e, por extensão, as entidades privadas que gerem recursos públicos, como as organizações sociais — devem observar os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
No caso das OS, a Lei Federal nº 9.637/1998 e os contratos de gestão celebrados com o poder público estabelecem obrigações de transparência e controle. A contratação de pessoal com recursos públicos sem ampla publicidade levanta a questão sobre o cumprimento dessas obrigações no que se refere ao acesso igualitário de qualquer cidadão às vagas ofertadas.
O próprio parecer do CACOP — órgão interno do MPPI especializado em combate à corrupção — é a referência central da investigação. Não se trata de avaliação externa ou denúncia anônima: é a conclusão técnica do braço anticorrupção do Ministério Público do Piauí, publicada nos autos do processo.
Ausência de registro de fiscalização
A Rádio Calçada não localizou, nos diários oficiais e documentos disponíveis até a data desta publicação, registro de ação de auditoria, designação de comissão de fiscalização ou representação de órgão de controle externo específica sobre os processos seletivos realizados pelo ISAC para o HEDA nos anos de 2023 e 2024. O contrato de gestão entre o ISAC e a SESAPI prevê obrigações de supervisão pelo poder público contratante. A ausência de registro público dessas ações de controle não significa que não tenham ocorrido, mas não há comprovação documental de que tenham ocorrido.
Contraditório
A Rádio Calçada encaminha as seguintes questões ao ISAC — Instituto Saúde e Cidadania:
- Os Editais nº 001/2023 e nº 002/2023 foram divulgados em quais canais e por qual período antes das inscrições? Há comprovação documental dessa divulgação?
- Por que as etapas do Edital nº 001/2023 foram concentradas no mesmo dia da publicação?
- Quantos profissionais contratados a partir dos dois editais investigados estão atualmente em exercício no HEDA?
- O ISAC realizou algum outro processo seletivo para o HEDA após outubro de 2023? Se sim, com qual publicidade?
- O ISAC já recebeu a requisição da 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba? Há prazo para resposta?
A Rádio Calçada encaminha as seguintes questões à SESAPI — Secretaria de Estado da Saúde do Piauí:
- A SESAPI acompanhou ou fiscalizou os processos seletivos realizados pelo ISAC para o HEDA em 2023?
- O contrato de gestão com o ISAC prevê requisitos mínimos de publicidade para os processos seletivos custeados com recursos públicos? Quais são esses requisitos?
- A SESAPI tomou alguma providência após o Parecer nº 132/2024 do CACOP, que apontou ofensa à publicidade e à proporcionalidade nos editais investigados?
As respostas podem ser encaminhadas para redacao@radiocalcada.com.br. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida. Esta matéria será atualizada diante de qualquer esclarecimento.
Situação atual
O Inquérito Civil instaurado pela 1ª Promotoria de Justiça de Parnaíba (Portaria nº 06-05/2026) encontra-se em fase inicial de instrução. O prazo de dez dias úteis para resposta do ISAC à requisição de informações corre a partir da data de recebimento do ofício. Não há registro, até esta data, de medida cautelar, suspensão contratual ou decisão judicial relacionada ao caso. Os contratos dos profissionais selecionados pelos editais investigados seguem vigentes, segundo informação do próprio ISAC colhida nos autos do procedimento anterior.
Possíveis desdobramentos
O inquérito civil é o instrumento extrajudicial mais robusto do Ministério Público para investigação de irregularidades que possam ensejar ação civil pública. Concluída a fase de instrução, a promotoria poderá arquivar o feito caso as informações afastem os indícios levantados, firmar Termo de Ajustamento de Conduta com o ISAC — como já havia sido sugerido pelo CACOP em 2024 — ou ajuizar ação civil pública. A decisão final caberá ao membro do MPPI com base nos elementos colhidos.
DIREITO DE RESPOSTA — A Rádio Calçada solicita posicionamento dos envolvidos e atualiza esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido. As informações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br
Você acha que esta reportagem é importante? A Rádio Calçada não aceita dinheiro do governo do estado. O que nos permite publicar o que publicamos é independência financeira sustentada pelos nossos leitores. Para continuar, dependemos do seu apoio. Seja com R$ 10, R$ 20, R$ 50 ou o que couber no seu bolso. Faça uma doação via Pix: 86.9.99991.9990 Jornalismo independente se faz com leitor independente.
Recomendações do Ministério Público apontam que o Hospital da Polícia Militar dobrou cirurgias sem ampliar estrutura de reabilitação e que moradores de unidade psiquiátrica estadual usam dinheiro próprio para pagar remédios e transporte
Teresina, 29 de maio de 2026
O Ministério Público do Estado do Piauí expediu, em maio de 2026, duas recomendações administrativas ao Secretário de Saúde do Estado, Dirceu Hamilton Cordeiro Campelo, exigindo que a Secretaria de Estado da Saúde (SESAPI) corrija falhas documentadas no atendimento pós-operatório de pacientes ortopédicos do Hospital Dirceu Arcoverde da Polícia Militar (HPM) e na gestão do Serviço Residencial Terapêutico (SRT) do bairro Pirajá, em Teresina. Os documentos, publicados no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Piauí (DOEMP-PI nº 2026, de 29 de maio de 2026, páginas 30 a 32), registram que as condições identificadas comprometem direitos de pacientes que dependem exclusivamente do SUS.
Cirurgias dobram, reabilitação não acompanha
A 12ª Promotoria de Justiça de Teresina, por meio da Recomendação Administrativa nº 05/2026, instaurada no âmbito do Inquérito Civil Público nº 48/2025, identificou que o HPM passou de aproximadamente 3.500 cirurgias ortopédicas realizadas em 2024 para cerca de 7.100 procedimentos em 2025 — um crescimento de mais de 100% — sem que a estrutura de acompanhamento pós-operatório tenha sido correspondentemente ampliada.
Segundo consta no documento publicado no DOEMP-PI, o hospital não possui fluxo estruturado de contrarreferência ambulatorial. Na prática, isso significa que o paciente operado, ao receber alta, precisa retornar à unidade de saúde de origem para conseguir um novo encaminhamento especializado — e só depois desse retorno é que pode ter acesso à fisioterapia.
O próprio hospital reconheceu, segundo registra a recomendação, que “o encaminhamento para fisioterapia, em regra, somente ocorre após nova consulta médica especializada, circunstância que pode retardar o início da reabilitação pós-operatória”.
Com base no Parecer Médico nº 82/2026, o MPPI estima que a demanda mínima anual do HPM seja de 14.000 a 28.000 consultas pós-operatórias e de 70.000 a 200.000 sessões de fisioterapia. O documento não aponta registro de que essa capacidade esteja sendo ofertada.
O texto do MPPI descreve o problema desta forma: “o modelo atualmente adotado, no qual o retorno ambulatorial depende de disponibilidade regulatória externa e o acesso à fisioterapia é condicionado à realização de nova consulta médica especializada, compromete a continuidade assistencial, fragmenta o cuidado e transfere indevidamente ao paciente o ônus da busca ativa por reabilitação”.
O Ministério Público determinou, entre outras medidas, que a SESAPI e a direção do HPM instituam agenda ambulatorial protegida para retorno pós-operatório, implementem protocolo de encaminhamento fisioterapêutico já no momento da alta hospitalar, apresentem levantamento da fila reprimida de pacientes sem consulta agendada e formalizem fluxo de referência e contrarreferência com a rede SUS. Os prazos variam de 45 a 90 dias. O MPPI advertiu expressamente que o descumprimento da recomendação poderá ser utilizado como elemento para caracterização do elemento subjetivo exigido pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021).
A recomendação é dirigida ao Secretário Dirceu Hamilton Cordeiro Campelo e ao Coronel Leandro Castelo Branco, Diretor-Geral do HPM.
Moradores de residência terapêutica pagam do próprio bolso
Na mesma edição do DOEMP-PI, a mesma promotoria publicou a Recomendação Administrativa nº 09/2026, instaurada no âmbito do Procedimento Administrativo nº 13/2025, com achados sobre o Serviço Residencial Terapêutico (SRT) do bairro Pirajá, em Teresina.
O SRT é uma unidade da rede de saúde mental do estado, destinada a acolher pessoas com transtornos mentais graves egressas de longas internações psiquiátricas. Funciona com recursos públicos e está sob gestão da SESAPI.
A inspeção realizada pelas equipes técnicas de Psicologia e Serviço Social do MPPI constatou que a unidade abriga atualmente nove moradores, número que excede o limite previsto para SRT Tipo I — classificação que admite até oito pessoas. O documento registra ainda déficit de recursos humanos, ausência de cardápio nutricional padronizado e Projetos Terapêuticos Individualizados ausentes ou desatualizados para os moradores.
O achado mais grave, segundo o que consta na recomendação, diz respeito ao custeio de transporte e medicamentos. O relatório técnico do MPPI registra que “foi informado dificuldades para garantir transporte para os compromissos dos moradores, como consultas e outras atividades, pois nem sempre a Secretaria de Saúde fornece o carro, sendo parte dos recursos pessoais dos residentes utilizados para custear deslocamentos e aquisição de medicamentos”.
Tratam-se de pessoas em situação de vulnerabilidade extrema, egressas de internações psiquiátricas, que deveriam ter acesso gratuito e integral a esses serviços, nos termos da Lei nº 10.216/2001 — a Lei da Reforma Psiquiátrica —, da Portaria GM/MS nº 106/2000 e da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3/2017.
O MPPI determinou que a SESAPI e a Diretora de Saúde Mental da Secretaria, Rosa Maria dos Santos Sousa Rodrigues, garantam o transporte regular aos moradores no prazo de 15 dias, promovam acompanhamento nutricional em 30 dias, providenciem a recomposição do quadro de pessoal em 30 dias e elaborem ou atualizem os Projetos Terapêuticos Individualizados de todos os moradores também em 30 dias.
O que as normas exigem
A Lei nº 8.080/1990 estabelece que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e devem ser prestados pelo Estado de forma universal, integral e contínua. O artigo 7º elenca a integralidade e a continuidade do cuidado como princípios do SUS.
A Lei nº 10.216/2001 assegura às pessoas com transtornos mentais o direito a tratamento em serviços comunitários de saúde mental, com garantia de acesso ao melhor tratamento disponível, conforme art. 2º, parágrafo único, incisos II e III.
As Portarias do Ministério da Saúde que regulamentam os SRTs determinam a elaboração de Projetos Terapêuticos voltados à reabilitação psicossocial, inclusão comunitária e promoção da autonomia dos moradores.
Ausência de registro de fiscalização
A Rádio Calçada não localizou, nos diários oficiais disponíveis até a data desta publicação, registro de designação formal de fiscais de contrato, de auditoria interna ou de representação aos órgãos de controle externo relacionados especificamente ao funcionamento do SRT do Pirajá ou ao fluxo pós-operatório do HPM. A existência de instrumentos de monitoramento interno nessas unidades não é comprovada pelos documentos publicados.
Contraditório
A Rádio Calçada encaminha as seguintes questões à SESAPI e ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí, Dirceu Hamilton Cordeiro Campelo:
- A SESAPI reconhece os problemas apontados na Recomendação Administrativa nº 05/2026 sobre o atendimento pós-operatório do HPM? Quais medidas já foram adotadas?
- A estimativa do MPPI — de 14.000 a 28.000 consultas pós-operatórias e até 200.000 sessões de fisioterapia por ano — é compatível com a capacidade atual instalada? Se não, qual é o déficit?
- O transporte dos moradores do SRT do Pirajá é garantido pelo estado? Por que o relatório do MPPI registra que moradores usam recursos próprios para se locomover?
- Quantas vagas existem atualmente no SRT do Pirajá e qual é o limite regulatório para a unidade? Por que há nove moradores em uma unidade Tipo I?
- Os Projetos Terapêuticos Individualizados dos moradores do SRT estão atualizados? A SESAPI tem prazo definido para regularizar a situação?
A Rádio Calçada encaminha as mesmas perguntas ao Coronel Leandro Castelo Branco, Diretor-Geral do HPM, e à Diretora de Saúde Mental da SESAPI, Rosa Maria dos Santos Sousa Rodrigues, quanto aos pontos de suas respectivas atribuições.
As respostas podem ser encaminhadas para redacao@radiocalcada.com.br. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida. Esta matéria será atualizada diante de qualquer esclarecimento.
Situação atual
As recomendações administrativas nº 05/2026 e nº 09/2026 foram publicadas no DOEMP-PI em 29 de maio de 2026 e têm força jurídica de ato formal do Ministério Público. Os prazos para cumprimento correm a partir do recebimento pelos destinatários. Não há registro, até esta data, de liminar judicial, medida cautelar ou suspensão relacionada aos fatos descritos.
Possíveis desdobramentos
Caso a SESAPI e os gestores nominados nas recomendações não apresentem resposta ou não adotem as medidas determinadas nos prazos fixados, o MPPI poderá, nos termos do que consta nos próprios documentos publicados, ajuizar Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência e requerer a apuração de responsabilidade por improbidade administrativa. O Inquérito Civil Público nº 48/2025, que embasou a Recomendação nº 05/2026, permanece em andamento.
Você acha que esta reportagem é importante? A Rádio Calçada não aceita dinheiro do governo do estado. O que nos permite publicar o que publicamos é independência financeira sustentada pelos nossos leitores. Para continuar, dependemos do seu apoio. Seja com R$ 10, R$ 20, R$ 50 ou o que couber no seu bolso. Faça uma doação via Pix: 86.9.99991.9990 Jornalismo independente se faz com leitor independente.
Sete secretarias e coordenadorias distintas contrataram festas juninas, festivais e eventos culturais via inexigibilidade entre os dias 26 e 29 de maio de 2026. Três contratos da SECULT, somando R$ 7,85 milhões, usam fundamento legal que não corresponde ao objeto descrito. A Secretaria de Meio Ambiente assina patrocínio de R$ 600 mil . A Secretaria de Comunicação patrocina festa em Campo Maior com dotação da função orçamentária de comunicações. Em ao menos dois casos, o nome da empresa contratada não corresponde a uma produtora de eventos.
Teresina, 29 de maio de 2026
O Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE/PI), edição nº 102/2026, de 29 de maio de 2026, publicou em suas 341 páginas 22 contratos de shows, festivais, eventos culturais e exposições firmados sem processo licitatório, distribuídos por oito órgãos e coordenadorias do Governo do Estado do Piauí, totalizando R$ 11.751.500,00 (onze milhões, setecentos e cinquenta e um mil e quinhentos reais). Os valores foram dispensados de licitação com base em diferentes formulações do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021 — em três deles, por meio de um fundamento legal que não corresponde ao tipo de contrato descrito.
A radiografia completa: 22 contratos, 8 órgãos, 30 dias
Os contratos cobrem o período de 29 de maio a 28 de julho de 2026. Todos foram publicados simultaneamente na mesma edição do DOE/PI. A distribuição por órgão é a seguinte:
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA (SECULT-PI) — R$ 8.300.000,00 Sete contratos, sendo três com fundamento no art. 74, caput, e quatro com fundamento no art. 74, inciso II, todos via inexigibilidade de licitação:
Contratos via art. 74, caput (patrocínio):
— Contrato nº 164/2026 | Processo SEI nº 00022.000844/2026-40 | Empresa: OITI PRODUÇÕES E SERVIÇOS (CNPJ 41.173.264/0001-24) | Objeto: patrocínio ao Projeto “Festival de Inverno de Pedro II – 20ª Edição” | Assinatura: 28/05/2026 | Valor: R$ 7.450.000,00 | pp. 243–244.
— Contrato nº 170/2026 | Processo SEI nº 00022.000835/2026-59 | Empresa: X1 PRODUCAO & SERVICOS LTDA (CNPJ 55.545.314/0001-61) | Objeto: patrocínio ao Projeto “Arraiá nos Bairros”, Teresina | Assinatura: 28/05/2026 | Valor: R$ 300.000,00 | pp. 215–216.
— Contrato nº 166/2026 | Processo SEI nº 00022.001047/2026-80 | Empresa: DAVA SERVIÇOS – DARIO DE CARVALHO GRANJA (CNPJ 44.438.298/0001-91) | Objeto: patrocínio ao Projeto “São João da Parnaíba”, Parnaíba | Assinatura: 28/05/2026 | Valor: R$ 100.000,00 | pp. 239–240.
Contratos via art. 74, inciso II (contratação direta de artista):
— Contrato nº 162/2026 | Processo SEI nº 00022.001269/2026-01 | Empresa: K S L LIMITADA – KL EVENTOS (CNPJ 39.976.525/0001-00) | Objeto: contratação direta de artista para “Festejos do Sagrado Coração de Maria”, Campo Alegre do Fidalgo | Assinatura: 28/05/2026 | Valor: R$ 200.000,00 | pp. 245–246.
— Contrato nº 167/2026 | Processo SEI nº 00022.001290/2026-06 | Empresa: K S L LIMITADA – KL EVENTOS (CNPJ 39.976.525/0001-00) | Objeto: contratação direta de artista para “Festival The Encontro”, Teresina | Assinatura: 28/05/2026 | Valor: R$ 100.000,00 | p. 251.
— Contrato nº 169/2026 | Processo SEI nº 00022.001270/2026-27 | Empresa: C MUSIC PROMOCOES LTDA (CNPJ 37.595.011/0001-71) | Objeto: contratação direta de artista para “Festejos do Município de Jurema” | Assinatura: 28/05/2026 | Valor: R$ 100.000,00 | p. 247.
— Contrato nº 168/2026 | Processo SEI nº 00022.001335/2026-34 | Empresa: BZ PRODUCOES E EVENTOS LTDA (CNPJ 59.552.112/0001-06) | Objeto: contratação direta de artista para “Tradicional Festa do Dia das Mães”, Porto-PI | Assinatura: 28/05/2026 | Valor: R$ 50.000,00 | pp. 241–242.
COORDENADORIA ESTADUAL DA JUVENTUDE (COJUV-PI) — R$ 810.000,00 Sete contratos, todos com fundamento no art. 74, incisos II ou III, assinados entre 26 e 28 de maio de 2026:
— Contrato nº 138/2026 | Processo SEI nº 00343.000433/2026-21 | Empresa: ASAPHEE SHOW & EVENTOS LTDA (CNPJ 30.465.989/0001-70) | Objeto: show artístico no “3° Arraiá do Povo 2026”, Teresina, 30/05/2026 | Valor: R$ 250.000,00 | pp. 193–194.
— Contrato nº 132/2026 | Processo SEI nº 00343.000401/2026-26 | Empresa: COSTA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA (CNPJ 32.270.295/0001-02) | Objeto: patrocínio para o “Arraial da Silva 2026”, Teresina, 03/06/2026 | Valor: R$ 200.000,00 | p. 199.
— Contrato nº 135/2026 | Processo SEI nº 00343.000331/2026-14 | Empresa: HF PRODUÇÕES & EVENTOS LTDA (CNPJ 56.154.144/0001-57) | Objeto: show artístico nos “Festejos da Cidade”, Campo Alegre do Fidalgo, 30/05/2026 | Valor: R$ 150.000,00 | pp. 228–229.
— Contrato nº 128/2026 | Processo SEI nº 00343.000322/2026-15 | Empresa: DESEMPENHOS CONTÁBEIS S/S LTDA (CNPJ 28.695.137/0001-27) | Objeto: show artístico na “Festa das Flores”, Valença do Piauí, 30/05/2026 | Valor: R$ 60.000,00 | p. 232.
— Inexigibilidade nº 129/2026 | Processo SEI nº 00343.000279/2026-98 | Empresa: J. AIRTON DA SILVA LTDA (CNPJ 30.902.547/0001-43) | Objeto: show artístico, Itainópolis, 01/06/2026 | Valor: R$ 50.000,00.
— Contrato nº 137/2026 | Processo SEI nº 00343.000303/2026-99 | Empresa: RAFFA PRODUÇÕES E ESTRUTURAS LTDA (CNPJ 54.705.289/0001-73) | Objeto: show artístico nos “Festejos Juninos”, Rio Grande do Piauí, 07/06/2026 | Valor: R$ 50.000,00 | p. 227.
— Inexigibilidade nº 131/2026 | Processo SEI nº 00343.000405/2026-12 | Empresa: MARCOS ANTONIO LIMA BRASIL LTDA (CNPJ 34.304.353/0001-05) | Objeto: show artístico, Jurema, 30/05/2026 | Valor: R$ 50.000,00 | pp. 183–185.
SECRETARIA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E DEFESA AGROPECUÁRIA (SADA-PI) — R$ 800.000,00
— Inexigibilidade nº 03/2026 | Processo SEI nº 00240.001154/2026-33 | Empresa: AMIL EVENTOS LTDA (CNPJ 60.997.106/0001-33) | Objeto: patrocínio para a “EXPOINEL Piracuruca”, Parque Fernando Magalhães, Piracuruca, 23 a 28/06/2026 | Valor: R$ 800.000,00 | p. 248.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO (SECOM-PI) — R$ 700.000,00
— Contrato nº 35/2026 | Processo SEI nº 00052.001277/2026-91 | Empresa: ASSOCIAÇÃO CULTURAL JUNINA TERESINA SHOW (CNPJ 14.690.147/0001-65) | Objeto: patrocínio ao projeto “Festejos do Glorioso Santo Antônio”, Campo Maior, 31/05 a 13/06/2026 | Valor: R$ 700.000,00 | pp. 207–208. Fundamento: art. 74, inciso II + Decreto Estadual 22.822/24 + Resolução CGFR 003/2020.
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS (SEMARH-PI) — R$ 600.000,00
— Contrato nº 33/2026 | Processo SEI nº 00130.002784/2026-72 | Empresa: KALOR LTDA (CNPJ 39.144.799/0001-25) | Objeto: patrocínio para a “Semana do Meio Ambiente 2026”, Teresina, 01 a 05/06/2026 | Valor: R$ 600.000,00 | Fonte de Recurso: 759 | Dotação: 18.541.0108.6232 | pp. 129–130.
SECRETARIA DE ESTADO DO TURISMO (SETUR-PI) — R$ 341.500,00
— Contrato nº 135/2026 | Processo SEI nº 00153.000614/2026-95 | Empresa: MEGA PRODUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 52.402.183/0001-75) | Objeto: show do artista “CH Cantor” nos “Festejos de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro”, Jurema, 29/05/2026 | Inexigibilidade nº 113/2026 | Valor: R$ 80.000,00 | Fonte: 500 – Emenda Parlamentar | pp. 49–50.
— Contrato nº 134/2026 | Processo SEI nº 00153.000095/2026-65 | Empresa: MBS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS LTDA (CNPJ 09.088.724/0001-03) | Objeto: show da “Banda Líbanos” nos “Festejos Religiosos”, Demerval Lobão, 25/07/2026 | Inexigibilidade nº 071/2026 | Valor: R$ 160.500,00 | p. 211.
— Contrato nº 133/2026 | Processo SEI nº 00153.000069/2026-37 | Empresa: MBS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS LTDA (CNPJ 09.088.724/0001-03) | Objeto: show de “Lorim Vaqueiro” no “Festival Cidade Junina”, Picos, 07/06/2026 | Inexigibilidade nº 077/2026 | Valor: R$ 101.000,00 | p. 213.
COORDENADORIA DE ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS E FOMENTO AO LAZER (CENDFOL-PI) — R$ 100.000,00
— Contrato nº 127/2026 | Processo SEI nº 00132.000915/2026-67 | Empresa: RINALDO M SANTOS LTDA (CNPJ 57.877.568/0001-02) | Objeto: apresentação artística de “Jardel do Acordeon e Forró D’Paredão” no “Arraiá do Povoado Santa Teresa”, 05/06/2026 | Inexigibilidade nº 231/2026 | Valor: R$ 100.000,00 | p. 249.
COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DOS TERRITÓRIOS (CDTER-PI) — R$ 100.000,00
— Contrato nº 131/2026 | Processo SEI nº 00347.000345/2026-90 | Empresa: DIAMOND MUSIC LTDA (CNPJ 61.853.397/0001-59) | Objeto: apresentação do “Cantor Damásio Neto” nos “Festejos do Padroeiro José de Anchieta”, Floresta do Piauí, 05/06/2026 | Inexigibilidade nº 047/2026 | Valor: R$ 100.000,00 | Dotação: 04.333.0101.6148 | p. 200.
Os problemas jurídicos
1. Art. 74, caput sem inciso: fundamento que não ampara o objeto
Dos 22 contratos, ao menos três — os Contratos nº 164/2026, nº 170/2026 e nº 166/2026, todos da SECULT — invocam o artigo 74, caput, da Lei nº 14.133/2021 sem identificar o inciso específico que tornaria a licitação inviável. O caput é apenas o texto introdutório do artigo; as hipóteses de inexigibilidade estão nos incisos I a V. O objeto desses três contratos é “patrocínio” estatal a empresas para que promovam eventos culturais — categoria que não encontra correspondência direta em nenhum dos incisos do art. 74, cujo inciso II exige “notória especialização” do prestador ou que este seja artista consagrado (inciso IV). Uma empresa de produção de eventos não é, por si, um artista consagrado.
O artigo 72, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021 determina expressamente que o processo de contratação direta contenha “a justificativa da escolha do fornecedor ou executante”. Sem o inciso específico e sem a comprovação da singularidade da prestação, a inexigibilidade carece de fundamento expresso.
Conforme publicado no DOE/PI nº 102/2026, p. 243:
“Fundamento Legal: Artigo 74, Caput, da Lei nº 14.133/2021 […] Referente a realização do PATROCÍNIO para atender ao Projeto Festival de Inverno de Pedro II – 20ª Edição […] Valor Global: R$ 7.450.000,00 (Sete Milhões e Quatrocentos e Cinquenta Mil Reais).”
2. Secretaria de Comunicação patrocinando festa junina — desvio de finalidade orçamentária?
O Contrato nº 35/2026, firmado pela Secretaria de Comunicação (SECOM-PI), destina R$ 700.000,00 ao patrocínio dos “Festejos do Glorioso Santo Antônio” em Campo Maior. A dotação orçamentária indicada é 24.131.0109.6324, que corresponde à Função 24 – Comunicações. A vinculação de recursos da função orçamentária de comunicações ao financiamento de festividades religiosas em município do interior levanta a questão sobre a compatibilidade entre a finalidade da dotação e o objeto da despesa, nos termos do artigo 167, inciso I, da Constituição Federal, que veda a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários previamente autorizados.
3. SEMARH patrocina evento com recursos ambientais — Fonte 759
O Contrato nº 33/2026-SEMARH/PI destina R$ 600.000,00 da Fonte 759 à KALOR LTDA para a Semana do Meio Ambiente. Recursos codificados na Fonte 759 têm destinação vinculada, em geral oriundos de convênios ou operações de crédito para a área ambiental. O artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 exige que recursos com destinação vinculada sejam aplicados exclusivamente nos fins que motivaram sua transferência ou captação. A compatibilidade entre esses recursos e o patrocínio a uma empresa de eventos não consta documentada no extrato publicado.
4. Empresa de contabilidade contratada para show artístico
O Contrato nº 128/2026, firmado pela COJUV, destina R$ 60.000,00 à empresa DESEMPENHOS CONTÁBEIS S/S LTDA (CNPJ 28.695.137/0001-27) para “prestação de serviços artísticos, objetivando a realização de SHOW ARTÍSTICO” na Festa das Flores de Valença do Piauí. O nome da empresa — que sugere atividade contábil — levanta a questão sobre a compatibilidade entre seu objeto social registrado na Junta Comercial e o serviço artístico para o qual foi contratada. O art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 exige que o prestador seja profissional ou empresa de notória especialização na atividade contratada.
Conforme publicado no DOE/PI nº 102/2026, p. 232:
“em favor da empresa DESEMPENHOS CONTÁBEIS S/S LTDA […] para prestação de serviços artísticos, objetivando a realização de SHOW ARTÍSTICO, no município de VALENÇA DO PIAUÍ-PI, na data de 30 de maio de 2026.”
5. SADA contrata feira agropecuária como inexigibilidade — sem inciso
O patrocínio de R$ 800.000,00 à AMIL EVENTOS LTDA para a EXPOINEL Piracuruca invoca apenas “Art. 74 da Lei 14.133/21” sem especificar inciso. Uma feira de agronegócio é um evento para o qual há ampla concorrência de mercado entre produtoras de eventos, o que, em tese, inviabilizaria a alegação de inexigibilidade de licitação — já que esta pressupõe justamente a inviabilidade de competição.
6. CDTER patrocina show com dotação de desenvolvimento territorial
O Contrato nº 131/2026 da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Territórios (CDTER-PI) destina R$ 100.000,00 à apresentação do “Cantor Damásio Neto” nos festejos de Floresta do Piauí. A dotação indicada é 04.333.0101.6148, pertencente à Função 04 – Administração, subfunção 333 (que corresponde a Turismo, na classificação federal). A vinculação de recursos orçamentários de administração/desenvolvimento territorial a um contrato de show artístico demanda verificação de compatibilidade.
Os padrões que os documentos registram
OITI PRODUÇÕES E SERVIÇOS (CNPJ 41.173.264/0001-24) aparece duas vezes na mesma edição do DOE/PI: como contratada direta da SECULT via art. 74, caput, no valor de R$ 7.450.000,00 (Contrato nº 164/2026), e simultaneamente como proponente aprovada no Sistema de Incentivo Estadual à Cultura (SIEC), com o Projeto “Sinfonia Cultural – Arte, Música e Dança no Centro de Juventude Jorge Augusto”, no valor de R$ 150.000,00 (Protocolo SIEC 2026030279, aprovado pelo Conselho Deliberativo em 07/05/2026, p. 262). A publicação simultânea dos dois benefícios — um contrato direto de R$ 7,45 milhões e uma aprovação de incentivo fiscal de R$ 150 mil — à mesma empresa, na mesma edição do Diário Oficial, é um dado objetivo que os documentos registram.
K S L LIMITADA – KL EVENTOS (CNPJ 39.976.525/0001-00) assina dois contratos distintos com a SECULT na mesma edição: o Contrato nº 162/2026 (R$ 200.000,00, “Festejos do Sagrado Coração de Maria” em Campo Alegre do Fidalgo) e o Contrato nº 167/2026 (R$ 100.000,00, “Festival The Encontro” em Teresina). Em nenhum dos dois extratos há identificação do artista específico que motivaria a inexigibilidade.
MBS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS LTDA (CNPJ 09.088.724/0001-03) assina três contratos com a SETUR, totalizando R$ 341.500,00. Dois deles identificam os artistas (Banda Líbanos e Lorim Vaqueiro). O terceiro — Contrato nº 135/2026, R$ 80.000,00, artista “CH Cantor” — tem como fonte de recurso a Fonte 500 – Emenda Parlamentar, o que indica a destinação de emendas parlamentares a contratações artísticas sem processo licitatório.
KALOR LTDA (CNPJ 39.144.799/0001-25) acumula, nos registros do DOE/PI de 2026, o Contrato nº 084/2026 da SETUR (R$ 1,8 milhão, DJ Alok) e agora o Contrato nº 33/2026 da SEMARH (R$ 600.000,00, Semana do Meio Ambiente), em secretarias de naturezas distintas e para objetos distintos, ambos via contratação direta.
ASAPHEE SHOW & EVENTOS LTDA (CNPJ 30.465.989/0001-70) registra contratos com múltiplos órgãos em edições consecutivas do DOE/PI de 2026, conforme constatado em análises anteriores da Rádio Calçada.
Ausência de documentação de artistas nos extratos
O art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 exige que a inexigibilidade seja justificada pela notória especialização do contratado ou pelo fato de ser artista consagrado. Dos 22 contratos analisados, ao menos doze — todos os contratos da COJUV e três da SECULT — não identificam em seus extratos o nome do artista que será apresentado nem a documentação que comprove sua notoriedade. A ausência dessa informação nos extratos publicados não significa necessariamente que ela inexiste nos processos internos, mas impede a verificação pública da legalidade da dispensa.
Contraditório
A Rádio Calçada solicita posicionamento dos seguintes órgãos e entidades sobre as questões abaixo. Os posicionamentos podem ser encaminhados para redacao@radiocalcada.com.br.
SECRETARIA DE ESTADO DA CULTURA (SECULT-PI):
- Qual inciso específico do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 fundamenta os Contratos nº 164/2026, nº 170/2026 e nº 166/2026, cujos extratos indicam apenas o caput do artigo?
- Qual artista ou atração justifica a inexigibilidade em cada um dos contratos em que o extrato não identifica o artista (nº 162/2026 e nº 167/2026)?
- A OITI PRODUÇÕES E SERVIÇOS (CNPJ 41.173.264/0001-24) é simultaneamente contratada direta (R$ 7.450.000,00) e beneficiária do SIEC (R$ 150.000,00) nesta edição do DOE/PI. Existe vedação expressa à acumulação desses dois mecanismos de financiamento público pelo mesmo agente para projetos distintos?
COORDENADORIA DA JUVENTUDE (COJUV-PI):
- Qual é o objeto social registrado da empresa DESEMPENHOS CONTÁBEIS S/S LTDA (CNPJ 28.695.137/0001-27) e de que forma sua atuação se enquadra na hipótese de “notória especialização” em serviços artísticos exigida pelo art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021?
- Em quais dos sete contratos publicados há identificação nominal do artista contratado e documentação de exclusividade nos respectivos processos SEI?
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO (SECOM-PI):
- Com base em qual autorização orçamentária a dotação funcional-programática 24.131.0109.6324 — classificada na Função 24 (Comunicações) — foi utilizada para o patrocínio de festas religiosas e juninas em Campo Maior?
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE (SEMARH-PI):
- Qual a origem e a destinação legal dos recursos classificados na Fonte 759, utilizados no Contrato nº 33/2026, e de que forma a aplicação em patrocínio de evento cultural é compatível com essa vinculação?
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA (SADA-PI):
- Qual inciso do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 ampara a inexigibilidade de licitação para a contratação de empresa promotora da EXPOINEL Piracuruca, tendo em vista que feiras agropecuárias comportam concorrência de mercado entre produtoras de eventos?
KALOR LTDA:
- Qual é o objeto social da empresa e de que forma ele justifica contratos com a SETUR (eventos musicais, R$ 1,8M) e com a SEMARH (evento ambiental, R$ 600.000,00)?
Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida. A matéria será atualizada ao receber qualquer esclarecimento.
Situação atual
Na data de publicação desta reportagem, todos os 22 contratos registrados estão vigentes, com execução prevista entre os dias 29 de maio e 28 de julho de 2026. Não há registro público, nos documentos disponíveis, de medida cautelar, impugnação, representação ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) ou ao Ministério Público Federal (MPF) em relação a qualquer um desses contratos.
Possíveis desdobramentos
Qualquer cidadão, partido político, associação ou órgão legitimado pode apresentar representação ao TCE-PI questionando a legalidade dos fundamentos jurídicos utilizados. O Tribunal pode, em cognição sumária, deferir medida cautelar suspensiva antes da realização dos eventos, com base no art. 250 do Regimento Interno do TCE-PI. O Ministério Público estadual detém atribuição para instaurar procedimento investigatório sobre a regularidade das despesas. Em havendo recursos de origem federal, o Ministério Público Federal e a Controladoria-Geral da União (CGU) também detêm competência concorrente.
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Contrato com a KALOR LTDA usa fundamento legal que não ampara patrocínio de eventos; Não há registro público de designação de fiscal contratual no DOE/PI da edição analisada.
Teresina, 29 de maio de 2026
A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí (SEMARH-PI) firmou contrato de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) com a empresa KALOR LTDA (CNPJ 39.144.799/0001-25) para o patrocínio da “Semana do Meio Ambiente 2026”, a ser realizada em Teresina entre os dias 1 e 5 de junho de 2026. A contratação foi publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE/PI) nº 102/2026, edição de 29 de maio de 2026, nas páginas 129 a 132, e dispensou processo licitatório com fundamento no artigo 74, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021 — dispositivo cuja aplicação ao objeto descrito levanta questionamentos jurídicos.
O contrato
O Contrato nº 33/2026-SEMARH/PI, vinculado ao Processo SEI nº 00130.002784/2026-72, foi assinado em 28 de maio de 2026, com prazo de vigência de 60 (sessenta) dias a partir dessa data. O objeto registrado é o “patrocínio prestado pelo Estado do Piauí, através da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, à KALOR LTDA para a promoção” da Semana do Meio Ambiente 2026.
A fonte de recurso indicada é a Fonte 759, código que, na classificação orçamentária do Estado do Piauí, corresponde a recursos de convênios ou operações de crédito com destinação específica — em geral, vinculados à área ambiental. O elemento de despesa registrado é o 339039 (Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica). A dotação orçamentária indicada é 18.541.0108.6232, classificação funcional que corresponde à gestão ambiental.
O secretário de Estado Francisco Feliphe da Luz Araújo assinou o ato como contratante. Pela contratada, assinou Sebastião Wryas Silva Moura.
O problema jurídico
O fundamento invocado para a dispensa de licitação é o artigo 74, caput, da Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações.
O artigo 74 da Lei nº 14.133/2021 elenca hipóteses taxativas de inexigibilidade de licitação — situações em que a competição é considerada inviável. O caput do artigo introduz o rol, mas as hipóteses concretas estão descritas nos incisos I a V. Entre elas, o inciso II autoriza a contratação direta para “serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual” com “profissional de notória especialização”, e o inciso IV ampara a contratação de “artista consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”.
A invocação isolada do caput — sem identificação do inciso específico que sustentaria a dispensa — deixa o ato sem o amparo legal expresso exigido pelo artigo 72, parágrafo único, da mesma lei, que determina que o processo de contratação direta contenha “a justificativa da escolha do fornecedor ou executante” e a identificação precisa da hipótese legal aplicada.
Adicionalmente, o objeto descrito — patrocínio estatal a uma empresa para que esta promova um evento — não corresponde à lógica dos incisos do art. 74, que tratam de inviabilidade de competição por singularidade do objeto ou do prestador, e não de concessão de cotas de patrocínio a produtoras de eventos.
A Fonte 759 e a destinação dos recursos
A utilização da Fonte 759 acrescenta uma segunda ordem de questionamentos. Recursos classificados sob esse código têm, em regra, destinação vinculada — decorrente de convênio federal, operação de crédito ou instrumento congênere com finalidade previamente estabelecida, frequentemente ligada à área ambiental.
O contrato registra a dotação 18.541.0108.6232, que, pela classificação funcional-programática do orçamento estadual, está inserida na função 18 (Gestão Ambiental) e na subfunção 541 (Preservação e Conservação Ambiental).
A compatibilidade entre o uso desses recursos — originalmente vinculados à gestão ambiental — e o patrocínio de um evento de entretenimento é um ponto que demanda esclarecimento formal, pois o artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal veda a vinculação de receita a fundo, órgão ou despesa fora das hipóteses constitucionalmente previstas, e o artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) exige que os recursos vinculados sejam destinados exclusivamente ao atendimento do objeto de sua vinculação.
A KALOR LTDA e o padrão de contratações
Esta não é a primeira aparição da KALOR LTDA nos registros do Governo do Estado do Piauí publicados em Diário Oficial. A empresa figura como contratada no Contrato nº 084/2026, firmado com a Secretaria de Estado do Turismo (SETUR-PI), no valor de R$ 1,8 milhão (R$ 1.800.000,00), para intermediação do contrato do artista DJ Alok — negócio que foi objeto de ação popular e de análise editorial anterior da Rádio Calçada.
Na edição nº 102/2026 do DOE/PI, a mesma empresa aparece agora vinculada à SEMARH, para objeto inteiramente distinto — patrocínio de evento ambiental — e com valor de R$ 600.000,00, também sem licitação.
O acúmulo de contratos com órgãos de naturezas diferentes, em modalidades que dispensam competição, não configura por si só irregularidade, mas é um dado objetivo que demanda verificação sobre a compatibilidade do objeto social da empresa com os diferentes objetos contratados e sobre a existência de documentação que sustente a singularidade da prestação em cada caso.
O que diz o documento
Conforme publicado no DOE/PI nº 102/2026, às páginas 129–130:
“Fundamento legal: art. 74, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021 […] o objeto do presente Termo de Contrato é o patrocínio prestado pelo Estado do Piauí, através da SECRETARIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, à KALOR LTDA para a promoção do seguinte evento: NOME DO EVENTO: SEMANA DO MEIO AMBIENTE 2026 […] Valor global: R$ 600.000,00 (Seiscentos mil reais) […] Fonte de Recursos: 759.”
Ausência de fiscalização
Na edição nº 102/2026 do DOE/PI, não há registro de portaria de designação de fiscal ou gestor para o Contrato nº 33/2026-SEMARH/PI. O artigo 117 da Lei nº 14.133/2021 determina que a execução do contrato seja acompanhada e fiscalizada por representante da Administração especialmente designado, e o artigo 95 da mesma lei exige a emissão de ordem de serviço antes do início da execução. A ausência de registro público dessas providências, no mesmo DOE em que o contrato foi publicado, é um fato verificável nos documentos disponíveis.
Contraditório
A Rádio Calçada solicita posicionamento da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Estado do Piauí — SEMARH-PI sobre as seguintes questões:
- Qual inciso específico do artigo 74 da Lei nº 14.133/2021 fundamenta a contratação direta da KALOR LTDA para o Contrato nº 33/2026, considerando que o extrato publicado indica apenas o caput do artigo?
- Qual a compatibilidade do objeto do contrato — patrocínio de evento — com a destinação dos recursos classificados na Fonte 759 e na dotação 18.541.0108.6232?
- Existe documentação que comprove a inviabilidade de competição para a contratação da KALOR LTDA neste objeto específico?
- Foi designado fiscal contratual para o Contrato nº 33/2026? Se sim, por qual ato e em que data?
A Rádio Calçada solicita também posicionamento da KALOR LTDA sobre:
- Qual é o objeto social da empresa e de que forma ele se relaciona com o objeto dos contratos firmados com a SEMARH e com a SETUR?
- Quais artistas ou atrações serão apresentados na Semana do Meio Ambiente 2026, e qual a forma de contratação desses artistas pela empresa?
Os posicionamentos podem ser encaminhados para redacao@radiocalcada.com.br. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta havia sido recebida. A matéria será atualizada ao receber qualquer esclarecimento.
Situação atual
Na data de publicação desta reportagem — 29 de maio de 2026 — o Contrato nº 33/2026-SEMARH/PI está vigente, com execução prevista para início em 1º de junho de 2026. Não há registro público, nos documentos disponíveis, de medida cautelar, impugnação, representação ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) ou ao Ministério Público do Piauí (MPPI), nem de qualquer outra providência de controle em relação a este contrato.
Possíveis desdobramentos
Conforme o rito da Lei nº 14.133/2021 e da Lei Orgânica do TCE-PI, qualquer cidadão ou órgão legitimado pode apresentar representação ao Tribunal de Contas questionando a legalidade do fundamento da contratação direta. O TCE-PI pode, em cognição sumária, determinar medida cautelar de suspensão da execução contratual até apreciação do mérito. O Ministério Público estadual, por sua vez, possui atribuição constitucional para instaurar procedimento de investigação sobre a regularidade de despesas públicas.
Você acha que esta reportagem é importante? A Rádio Calçada não aceita dinheiro do governo do estado. O que nos permite publicar o que publicamos é independência financeira sustentada pelos nossos leitores. Para continuar, dependemos do seu apoio. Seja com R$ 10, R$ 20, R$ 50 ou o que couber no seu bolso. Faça uma doação via Pix: 86.9.99991.9990 Jornalismo independente se faz com leitor independente.
Pleno do Tribunal de Contas negou, por unanimidade, recurso da Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho e manteve cautelar que bloqueia repasses vinculados à Secretaria de Saúde do Piauí; colegiado divergiu do próprio Ministério Público de Contas para preservar a medida
Teresina, 29 de maio de 2026
O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) manteve, por unanimidade de votos, a suspensão de pagamentos à Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho decorrentes de Termo de Fomento vinculado à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI). A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 097/2026, disponibilizado em 28 de maio de 2026, e consta do Acórdão nº 235/2026-PLENO (Processo TC/000848/2026), referente ao processo de Inspeção TC/015282/2025.
O contrato e a inspeção
A medida cautelar suspensa pela decisão original — a Decisão Monocrática nº 04/2026-GWA — foi proferida após inspeção realizada pelo TCE-PI sobre Termo de Fomento celebrado entre a SESAPI e a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho. O Diário Oficial não identifica o valor total do instrumento inspecionado nem o número do Termo de Fomento no extrato publicado do acórdão. A Rádio Calçada solicitará acesso ao processo completo para identificação do montante.
A inspeção apontou três ordens de problemas nos documentos analisados. A primeira foi a ausência de comprovação adequada da execução do objeto pactuado, com indícios de superfaturamento e não entrega dos serviços contratados. A segunda foi a ausência de comprovação documental idônea dos pagamentos realizados quanto à efetiva prestação dos serviços e à razoabilidade dos valores praticados. A terceira foi a presença de indícios consistentes de superfaturamento contratual, com valores registrados acima dos parâmetros técnicos, assistenciais e de mercado aplicáveis a procedimentos equivalentes.
Diante dessas constatações, a relatora do processo, Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, determinou liminarmente a suspensão dos pagamentos pendentes e a abstenção de prorrogação ou renovação do instrumento.
O recurso e a resposta do Pleno
A Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho, representada por Gustavo França Pianosi e pelo advogado Márcio Pereira da Silva Rocha (OAB/PI nº 11.687), interpôs agravo requerendo a revogação da cautelar. Os argumentos da fundação, conforme registra o acórdão, foram: que a decisão cautelar era excessiva e desproporcional; que esclarecimentos técnicos e documentais apresentados seriam aptos a elidir os apontamentos da inspeção; que a manutenção da suspensão produziria efeitos gravosos e de difícil reversão sobre a continuidade dos serviços de saúde; e que inexistiria dano ao erário imputável diretamente à entidade.
O Pleno rejeitou todos os argumentos.
Quanto ao mérito, o acórdão registra que “em sede de agravo não foram sanadas as falhas apontadas em sede de Inspeção”, mantendo, portanto, o fumus boni juris — a aparência do bom direito — que sustenta a cautelar. O colegiado concluiu que os três problemas identificados na inspeção permaneceram sem solução documental adequada após o agravo.
O argumento sobre risco à continuidade dos serviços de saúde — o chamado periculum in mora inverso — foi expressamente rejeitado. O acórdão registra que “o argumento de risco à continuidade dos serviços públicos de saúde é genérico e abstrato, não configurando risco real”, porque a fundação não apresentou “fundamentação técnica acerca da relevância do serviço de saúde, declaração clara do problema público a ser enfrentado, da demanda reprimida existente ou da correlação objetiva entre o objeto contratual e as necessidades do órgão gestor.”
O ponto mais relevante: o Pleno divergiu do Ministério Público de Contas
Um elemento do acórdão merece destaque específico. A decisão foi tomada “divergindo do parecer ministerial” — ou seja, o Pleno do TCE-PI manteve a cautelar mesmo depois de o Ministério Público de Contas ter se manifestado pela sua revogação ou flexibilização.
A divergência entre o colegiado e o Ministério Público de Contas em matéria cautelar é situação menos comum no controle externo e indica que os conselheiros consideraram os indícios documentados suficientemente graves para preservar a restrição aos pagamentos mesmo diante de parecer contrário do órgão ministerial.
O que a lei exige
O art. 63, §2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964 — que regula as finanças públicas — estabelece que a liquidação da despesa pública exige a comprovação efetiva do direito do credor, baseada em documentos que comprovem o fornecimento do bem ou a prestação do serviço. A lei não admite pagamento sem comprovação da entrega.
O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 — a Nova Lei de Licitações — determina que a fase preparatória da contratação pública exija a definição precisa do objeto e das condições de execução, e que os pagamentos sejam precedidos de verificação da efetiva execução contratual. O art. 23, §4º, da mesma lei trata dos parâmetros de referência de preços para contratações públicas.
Quando o TCE-PI registra que os documentos apresentados não comprovam “a efetiva prestação dos serviços e à razoabilidade dos valores praticados”, está indicando que os instrumentos publicados não atendem, em tese, a esses requisitos legais.
Ausência de fiscalização: o silêncio dos autos
O acórdão publicado não identifica, entre os elementos que motivaram a inspeção e a cautelar, qualquer registro de que a SESAPI tivesse designado fiscal de contrato com atuação efetiva sobre o Termo de Fomento inspecionado, tampouco há menção a relatórios internos de acompanhamento da execução. A ausência de tal registro nos documentos analisados é relevante: o art. 117 da Lei nº 14.133/2021 impõe à administração pública a obrigação de designar fiscal para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, sendo essa designação condição para a regularidade dos pagamentos realizados.
A Rádio Calçada não localizou, nas publicações do Diário Oficial do Estado do Piauí acessíveis até o fechamento desta reportagem, portaria de designação de fiscal específico para o Termo de Fomento em questão.
Situação atual
Até a data de publicação desta matéria, a medida cautelar proferida na Decisão Monocrática nº 04/2026-GWA permanece em vigor em todos os seus termos, conforme determina o Acórdão nº 235/2026-PLENO. Os pagamentos pendentes decorrentes do Termo de Fomento inspecionado seguem suspensos, e a prorrogação ou renovação do instrumento está vedada pela mesma decisão. O processo aguarda julgamento de mérito, após instrução processual completa.
Possíveis desdobramentos
O processo TC/015282/2025 prosseguirá para julgamento de mérito. Nessa fase, a SESAPI e a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho poderão apresentar defesa completa com documentação. A Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações do TCE-PI produzirá relatório contraditório, e o Ministério Público de Contas emitirá novo parecer. Ao final, o colegiado competente decidirá sobre a regularidade ou irregularidade dos atos inspecionados, com possibilidade de aplicação de multas, determinação de ressarcimento ao erário e outras medidas previstas na Lei Orgânica do TCE-PI (Lei Estadual nº 5.888/2009).
Contraditório
A Rádio Calçada encaminha pedido de posicionamento às seguintes partes:
À Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI): Quais serviços estão descritos no Termo de Fomento objeto da inspeção TC/015282/2025? Qual o valor total do instrumento? A SESAPI apresentou documentação comprobatória da execução dos serviços durante a inspeção? Há fiscal de contrato formalmente designado para acompanhar esse Termo de Fomento? Qual a situação atual da prestação dos serviços de saúde afetados pela suspensão?
À Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho: Quais documentos foram apresentados ao TCE-PI para comprovar a execução dos serviços contratados? A fundação considera que os esclarecimentos prestados no agravo foram suficientes para elidir os apontamentos da inspeção? Há previsão de nova apresentação de documentação ao Tribunal?
As respostas podem ser encaminhadas para redacao@radiocalcada.com.br. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma das partes havia se manifestado. Esta matéria será atualizada ao receber qualquer esclarecimento.
DIREITO DE RESPOSTA — A Rádio Calçada solicita posicionamento dos envolvidos e atualiza esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido. As informações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br
Você acha que esta reportagem é importante? A Rádio Calçada não aceita dinheiro do governo do estado. O que nos permite publicar o que publicamos é independência financeira sustentada pelos nossos leitores. Para continuar, dependemos do seu apoio. Seja com R$ 10, R$ 20, R$ 50 ou o que couber no seu bolso. Faça uma doação via Pix: 86.9.99991.9990 Jornalismo independente se faz com leitor independente.
Termo publicado no Diário Oficial declara obrigação de indenizar, mas não identifica o contrato que gerou a despesa, o período em que os serviços foram prestados nem a natureza do que foi executado; elemento de despesa registrado no extrato não corresponde à atividade da empresa contratada
Teresina, 29 de maio de 2026
O Diário Oficial do Estado do Piauí de 28 de maio de 2026 — edição nº 101 — publica um Extrato de Termo de Reconhecimento de Dívida firmado pelo Instituto de Desenvolvimento do Piauí (IDEPI) em favor da empresa MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA no valor de R$ 357.739,65. O documento não identifica o contrato que originou a obrigação, não descreve os serviços prestados, não indica o período de execução e registra um elemento de despesa que, na classificação orçamentária federal padrão, não corresponde à atividade de limpeza ou construção. O termo foi assinado em 26 de maio de 2026.
O documento
O Extrato de Termo de Reconhecimento de Dívida, publicado na página 81 do DOE-PI edição nº 101/2026, contém as seguintes informações:
- Processo SEI: nº 00119.000751/2026-46
- Contratante: Instituto de Desenvolvimento do Piauí — IDEPI, CNPJ 09.034.960/0001-47
- Contratada: MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ 10.659.927/0001-91
- Objeto: “Reconhece a CONTRATANTE seu dever de indenizar a CONTRATADA no valor de R$ 357.739,65 (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e trinta e novo reais e sessenta e cinco centavos)”
- Ação: 2000
- Elemento de Despesa: 339033
- Fonte: 500
- Gestão/Unidade: 16208
- Programa de Trabalho: 15.122.0109.2000
- Data de assinatura: 26 de maio de 2026
- Signatário pelo IDEPI: Felipe de Melo Eulálio — Diretor Geral
- Signatária pela contratada: Hercília De Jesus Martins Rodrigues
O que o documento não diz
O campo “Objeto” do extrato publicado não descreve nenhum serviço prestado. A única informação registrada é a declaração de que o IDEPI reconhece seu dever de indenizar a empresa. O documento não informa:
- O número do contrato original que vinculou as partes e gerou a obrigação
- O período em que os serviços foram prestados
- A natureza dos serviços executados — se limpeza, construção ou outra atividade
- A razão pela qual os serviços não foram pagos no curso normal da execução contratual
- Se houve empenho prévio à prestação dos serviços, conforme exige o art. 60 da Lei nº 4.320/1964
A ausência de referência a um contrato de origem é o ponto central do achado. O reconhecimento de dívida é um instrumento jurídico que pressupõe a existência de uma obrigação anterior — contratual ou legal. Quando essa obrigação decorre de um contrato administrativo, a publicação do ato de reconhecimento sem identificar o instrumento originário impede qualquer verificação sobre a regularidade da contratação, a existência de empenho prévio e a conformidade do valor reconhecido com o que foi efetivamente executado.
O Tribunal de Contas da União consolidou, em sua jurisprudência, o entendimento de que o reconhecimento de dívida oriundo de serviços prestados sem respaldo contratual prévio configura irregularidade, ainda que a Administração opte por pagar a conta para evitar enriquecimento ilícito — posição igualmente adotada pelo TCE-PI em deliberações sobre o tema.
A incompatibilidade no elemento de despesa
O extrato registra como Elemento de Despesa o código 339033. Na tabela de natureza de despesa do Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) e na classificação orçamentária padrão adotada pelo Governo do Estado do Piauí, o código 33.90.33 corresponde a Passagens e Despesas com Locomoção — elemento destinado ao pagamento de passagens aéreas, terrestres e despesas de viagem de servidores e colaboradores.
Em toda a edição nº 101/2026 do DOE-PI, os demais contratos de prestação de serviços por pessoas jurídicas — incluindo manutenção, limpeza, obras e serviços técnicos — utilizam o elemento 339039 (Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica), que é o código compatível com a atividade descrita na razão social da MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA. Nenhum outro contrato publicado nesta edição utiliza o código 339033.
A classificação de uma despesa com empresa de serviços de limpeza e construções sob o elemento de passagens e locomoção é, no mínimo, uma inconsistência formal que impede o rastreamento correto da despesa no Portal da Transparência do Estado, onde os filtros de consulta utilizam o código de natureza de despesa como um dos campos de busca.
O extrato contém ainda um erro tipográfico no próprio campo: o cabeçalho foi publicado como “EELEMENTO DE DESPESA” — com a letra E duplicada —, em documento oficial com valor jurídico de R$ 357.739,65.
O programa orçamentário
O Programa de Trabalho 15.122.0109.2000 registrado no extrato indica:
- Função 15: Urbanismo
- Subfunção 122: Administração Geral
- Ação 2000: Administração da Unidade — ação padrão de custeio administrativo interno
A despesa está, portanto, classificada como custeio administrativo da unidade no âmbito das funções de urbanismo do IDEPI — o que, em tese, poderia comportar serviços de manutenção de instalações próprias do instituto. No entanto, essa classificação não substitui a necessidade de identificação do contrato de origem, do período de execução e da natureza dos serviços, informações que o extrato publicado não traz.
Ausência de fiscalização registrada
O extrato publicado não menciona a existência de fiscal de contrato designado para acompanhar a execução dos serviços que geraram a dívida reconhecida. O art. 117 da Lei nº 14.133/2021 exige a designação formal de representante da administração para fiscalizar todo contrato. A ausência desse registro no documento publicado não permite verificar se houve acompanhamento formal da execução que originou a obrigação de R$ 357.739,65.
O que diz o documento
O trecho integral do campo “Objeto”, conforme publicado na página 81 do DOE-PI nº 101/2026:
“Reconhece a CONTRATANTE seu dever de indenizar a CONTRATADA no valor de R$ 357.739,65 (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos)”
O campo publicado como “EELEMENTO DE DESPESA: 339033” consta literalmente dessa forma no Diário Oficial.
Situação atual
O Termo de Reconhecimento de Dívida foi assinado em 26 de maio de 2026 e publicado dois dias depois. A Rádio Calçada não localizou, nas edições recentes do DOE-PI consultadas, qualquer registro de contrato anterior entre o IDEPI e a MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA que pudesse ser identificado como o instrumento de origem da dívida reconhecida. Não há registro público de impugnação, representação ao TCE-PI ou medida cautelar relacionada a este instrumento.
Possíveis desdobramentos
O TCE-PI tem competência para examinar a regularidade do reconhecimento de dívida, incluindo a verificação da existência de contrato de origem, de empenho prévio e da conformidade do valor reconhecido com os serviços efetivamente prestados. O Ministério Público Estadual pode instaurar procedimento para apurar eventual execução de serviços sem amparo contratual. A Controladoria-Geral do Estado (CGE-PI) tem competência para auditar a classificação orçamentária da despesa e verificar a compatibilidade do elemento 339033 com a natureza do pagamento reconhecido.
Contraditório
A Rádio Calçada encaminhou os seguintes questionamentos ao IDEPI:
- Qual o número e a data do contrato original celebrado entre o IDEPI e a MUTUAL SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSTRUÇÕES LTDA que originou a dívida de R$ 357.739,65 reconhecida no Termo publicado em 26 de maio de 2026?
- Qual foi o período de prestação dos serviços que geraram a obrigação reconhecida?
- Qual a natureza dos serviços prestados — limpeza, construção ou outra atividade?
- Houve empenho prévio à execução dos serviços, conforme exige o art. 60 da Lei nº 4.320/1964?
- Por qual razão o elemento de despesa registrado no extrato é o 339033, que na classificação orçamentária padrão corresponde a Passagens e Despesas com Locomoção, e não o 339039, compatível com serviços prestados por pessoa jurídica?
- Existe fiscal de contrato designado para acompanhar a execução dos serviços que geraram a dívida?
Até o fechamento desta reportagem, o IDEPI não havia respondido aos questionamentos. A matéria será atualizada diante de qualquer esclarecimento recebido. As respostas podem ser encaminhadas para redacao@radiocalcada.com.br.
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