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TCE-PI mantém suspensão de pagamentos à saúde após indícios de superfaturamento em contrato da SESAPI

Pleno do Tribunal de Contas negou, por unanimidade, recurso da Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho e manteve cautelar que bloqueia repasses vinculados à Secretaria de Saúde do Piauí; colegiado divergiu do próprio Ministério Público de Contas para preservar a medida

Teresina, 29 de maio de 2026

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) manteve, por unanimidade de votos, a suspensão de pagamentos à Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho decorrentes de Termo de Fomento vinculado à Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI). A decisão foi publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCE-PI nº 097/2026, disponibilizado em 28 de maio de 2026, e consta do Acórdão nº 235/2026-PLENO (Processo TC/000848/2026), referente ao processo de Inspeção TC/015282/2025.

O contrato e a inspeção

A medida cautelar suspensa pela decisão original — a Decisão Monocrática nº 04/2026-GWA — foi proferida após inspeção realizada pelo TCE-PI sobre Termo de Fomento celebrado entre a SESAPI e a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho. O Diário Oficial não identifica o valor total do instrumento inspecionado nem o número do Termo de Fomento no extrato publicado do acórdão. A Rádio Calçada solicitará acesso ao processo completo para identificação do montante.

A inspeção apontou três ordens de problemas nos documentos analisados. A primeira foi a ausência de comprovação adequada da execução do objeto pactuado, com indícios de superfaturamento e não entrega dos serviços contratados. A segunda foi a ausência de comprovação documental idônea dos pagamentos realizados quanto à efetiva prestação dos serviços e à razoabilidade dos valores praticados. A terceira foi a presença de indícios consistentes de superfaturamento contratual, com valores registrados acima dos parâmetros técnicos, assistenciais e de mercado aplicáveis a procedimentos equivalentes.

Diante dessas constatações, a relatora do processo, Conselheira Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga, determinou liminarmente a suspensão dos pagamentos pendentes e a abstenção de prorrogação ou renovação do instrumento.

O recurso e a resposta do Pleno

A Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho, representada por Gustavo França Pianosi e pelo advogado Márcio Pereira da Silva Rocha (OAB/PI nº 11.687), interpôs agravo requerendo a revogação da cautelar. Os argumentos da fundação, conforme registra o acórdão, foram: que a decisão cautelar era excessiva e desproporcional; que esclarecimentos técnicos e documentais apresentados seriam aptos a elidir os apontamentos da inspeção; que a manutenção da suspensão produziria efeitos gravosos e de difícil reversão sobre a continuidade dos serviços de saúde; e que inexistiria dano ao erário imputável diretamente à entidade.

O Pleno rejeitou todos os argumentos.

Quanto ao mérito, o acórdão registra que “em sede de agravo não foram sanadas as falhas apontadas em sede de Inspeção”, mantendo, portanto, o fumus boni juris — a aparência do bom direito — que sustenta a cautelar. O colegiado concluiu que os três problemas identificados na inspeção permaneceram sem solução documental adequada após o agravo.

O argumento sobre risco à continuidade dos serviços de saúde — o chamado periculum in mora inverso — foi expressamente rejeitado. O acórdão registra que “o argumento de risco à continuidade dos serviços públicos de saúde é genérico e abstrato, não configurando risco real”, porque a fundação não apresentou “fundamentação técnica acerca da relevância do serviço de saúde, declaração clara do problema público a ser enfrentado, da demanda reprimida existente ou da correlação objetiva entre o objeto contratual e as necessidades do órgão gestor.”

O ponto mais relevante: o Pleno divergiu do Ministério Público de Contas

Um elemento do acórdão merece destaque específico. A decisão foi tomada “divergindo do parecer ministerial” — ou seja, o Pleno do TCE-PI manteve a cautelar mesmo depois de o Ministério Público de Contas ter se manifestado pela sua revogação ou flexibilização.

A divergência entre o colegiado e o Ministério Público de Contas em matéria cautelar é situação menos comum no controle externo e indica que os conselheiros consideraram os indícios documentados suficientemente graves para preservar a restrição aos pagamentos mesmo diante de parecer contrário do órgão ministerial.

O que a lei exige

O art. 63, §2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964 — que regula as finanças públicas — estabelece que a liquidação da despesa pública exige a comprovação efetiva do direito do credor, baseada em documentos que comprovem o fornecimento do bem ou a prestação do serviço. A lei não admite pagamento sem comprovação da entrega.

O art. 18 da Lei nº 14.133/2021 — a Nova Lei de Licitações — determina que a fase preparatória da contratação pública exija a definição precisa do objeto e das condições de execução, e que os pagamentos sejam precedidos de verificação da efetiva execução contratual. O art. 23, §4º, da mesma lei trata dos parâmetros de referência de preços para contratações públicas.

Quando o TCE-PI registra que os documentos apresentados não comprovam “a efetiva prestação dos serviços e à razoabilidade dos valores praticados”, está indicando que os instrumentos publicados não atendem, em tese, a esses requisitos legais.

Ausência de fiscalização: o silêncio dos autos

O acórdão publicado não identifica, entre os elementos que motivaram a inspeção e a cautelar, qualquer registro de que a SESAPI tivesse designado fiscal de contrato com atuação efetiva sobre o Termo de Fomento inspecionado, tampouco há menção a relatórios internos de acompanhamento da execução. A ausência de tal registro nos documentos analisados é relevante: o art. 117 da Lei nº 14.133/2021 impõe à administração pública a obrigação de designar fiscal para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, sendo essa designação condição para a regularidade dos pagamentos realizados.

A Rádio Calçada não localizou, nas publicações do Diário Oficial do Estado do Piauí acessíveis até o fechamento desta reportagem, portaria de designação de fiscal específico para o Termo de Fomento em questão.

Situação atual

Até a data de publicação desta matéria, a medida cautelar proferida na Decisão Monocrática nº 04/2026-GWA permanece em vigor em todos os seus termos, conforme determina o Acórdão nº 235/2026-PLENO. Os pagamentos pendentes decorrentes do Termo de Fomento inspecionado seguem suspensos, e a prorrogação ou renovação do instrumento está vedada pela mesma decisão. O processo aguarda julgamento de mérito, após instrução processual completa.

Possíveis desdobramentos

O processo TC/015282/2025 prosseguirá para julgamento de mérito. Nessa fase, a SESAPI e a Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho poderão apresentar defesa completa com documentação. A Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratações do TCE-PI produzirá relatório contraditório, e o Ministério Público de Contas emitirá novo parecer. Ao final, o colegiado competente decidirá sobre a regularidade ou irregularidade dos atos inspecionados, com possibilidade de aplicação de multas, determinação de ressarcimento ao erário e outras medidas previstas na Lei Orgânica do TCE-PI (Lei Estadual nº 5.888/2009).

Contraditório

A Rádio Calçada encaminha pedido de posicionamento às seguintes partes:

À Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI): Quais serviços estão descritos no Termo de Fomento objeto da inspeção TC/015282/2025? Qual o valor total do instrumento? A SESAPI apresentou documentação comprobatória da execução dos serviços durante a inspeção? Há fiscal de contrato formalmente designado para acompanhar esse Termo de Fomento? Qual a situação atual da prestação dos serviços de saúde afetados pela suspensão?

À Fundação Hospitalar Joaquim Simeão Filho: Quais documentos foram apresentados ao TCE-PI para comprovar a execução dos serviços contratados? A fundação considera que os esclarecimentos prestados no agravo foram suficientes para elidir os apontamentos da inspeção? Há previsão de nova apresentação de documentação ao Tribunal?

As respostas podem ser encaminhadas para redacao@radiocalcada.com.br. Até o fechamento desta reportagem, nenhuma das partes havia se manifestado. Esta matéria será atualizada ao receber qualquer esclarecimento.

DIREITO DE RESPOSTA — A Rádio Calçada solicita posicionamento dos envolvidos e atualiza esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido. As informações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br


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