Cláusulas 29.3.17 e 29.3.18 do Contrato de Concessão nº 648/2024 alocam ao poder concedente o risco das estiagens severas e o custo das “soluções especiais” de captação no semiárido — poços, adutoras longas, barragens e açudes. Quando a crise hídrica vier, a recomposição sai da tarifa, do prazo ou do cofre público, nunca do caixa da Águas do Piauí
Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior
Todo contrato de concessão tem uma matriz de riscos: a lista do que é problema da empresa e do que é problema do governo. No Termo de Contrato de Concessão nº 648/2024, que entregou por 35 anos o saneamento de 224 municípios piauienses à Águas do Piauí SPE S.A., do grupo Aegea, a Rádio Calçada encontrou, na cláusula 29.3, uma decisão que define quem pagará pelas próximas décadas de estiagem no estado. A resposta do contrato é: não será a concessionária.
A dimensão do que foi transferido exige um dado prévio. Pela delimitação oficial do semiárido brasileiro, atualizada pela Resolução nº 176/2024 do Conselho Deliberativo da Sudene, o Piauí tem 216 municípios dentro do semiárido — de um total de 224. É o terceiro estado do país em número de municípios semiáridos, atrás apenas de Bahia e Minas Gerais. O próprio planejamento da concessão reconhece isso: o Plano Regional de Saneamento Básico da Microrregião de Água e Esgoto divide o estado em três macrorregiões, e uma delas se chama, literalmente, Semiárido.
Esta matéria separa, em cada ponto, o que o contrato diz (fato) do que a reportagem avalia (interpretação), e encerra com o contraditório encaminhado às partes.
A seca severa é risco do governo — por cláusula expressa
O que o contrato diz: a cláusula 29.3.17 atribui ao poder concedente o risco da “situação de escassez de recursos hídricos nos corpos hídricos que abastecem a ÁREA DA CONCESSÃO que se perdure por mais de 90 dias corridos e cuja recorrência seja superior a 10 anos”. Em paralelo, a cláusula 29.2 mantém com a concessionária apenas as variações “ordinárias” — de demanda, de custos de operação, de mão de obra — e os fatos climáticos “que possam ser considerados médios, normais ou corriqueiros do ponto de vista técnico ou científico” (29.2.4).
Avaliação da reportagem: a divisão parece razoável no papel — o corriqueiro é da empresa, o excepcional é do Estado. O problema é o que “excepcional” significa num estado semiárido. As grandes estiagens plurianuais do Nordeste, como a de 2012 a 2017, são exatamente o tipo de evento que a cláusula 29.3.17 descreve: mais de 90 dias, recorrência superior a dez anos. São também os eventos de custo devastador — os que exigem carros-pipa, racionamento, perfuração emergencial e obras de socorro. O contrato entrega à empresa a rotina lucrativa e reserva ao Estado a catástrofe cara. E a ciência climática indica que esses eventos tendem a ficar mais frequentes e intensos na Caatinga, não menos.
As “soluções especiais” do semiárido: aqui nem é preciso haver seca
O que o contrato diz: a cláusula 29.3.18 aloca ao poder concedente a “necessidade de soluções especiais para captação de água nos MUNICÍPIOS integrantes da Macrorregião do Semiárido”. O próprio contrato define o que são: a importação de água por adutoras ou transposições com extensão superior a 1 quilômetro para cada mil ligações atendidas; a construção de mais de um poço de captação subterrânea para cada 30 ligações; e a execução de barragens ou açudes.
Avaliação da reportagem: esta é a cláusula mais pesada da matriz — e a menos comentada. Diferentemente da cláusula da seca, ela não exige evento excepcional nenhum. Basta que abastecer determinada localidade do semiárido custe mais do que os parâmetros fixados, e o excedente vira risco do poder concedente. Ora, é precisamente no semiárido que as ligações são dispersas, os mananciais são distantes e a captação depende de poços e açudes. Em outras palavras: o custo estrutural de levar água ao semiárido piauiense — a parte mais difícil e mais cara da universalização, o próprio motivo de o serviço nunca ter chegado a essas populações — foi contratualmente devolvido ao Estado. A concessionária universaliza onde é barato; onde é caro, o contrato prevê que ela seja recomposta.
E se o Piauí passar a cobrar pela água bruta, quem paga é o Piauí
O que o contrato diz: a cláusula 29.3.22 atribui ao poder concedente o risco do “início de cobrança pelo uso dos recursos hídricos na ÁREA DE CONCESSÃO”.
Avaliação da reportagem: a cobrança pelo uso da água bruta é instrumento previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos desde 1997, aplicado em bacias de vários estados, e uma das principais ferramentas de gestão hídrica justamente em regiões de escassez. O contrato cria um desincentivo perverso: se o Piauí instituir a cobrança — medida de racionalidade hídrica que atinge grandes usuários —, o custo da concessionária será recomposto pelo próprio Estado. O maior usuário de água do estado fica, na prática, imunizado contra a principal política de gestão da escassez.
O cardápio da recomposição: tarifa, prazo, indenização ou obra pública
O que o contrato diz: materializado um risco do poder concedente, a recomposição pode ocorrer, por decisão da AGRESPI, mediante alteração do valor das tarifas, ampliação do prazo da concessão, indenização direta, alteração das metas de atendimento com supressão de investimentos, assunção de investimentos pelo poder concedente, entre outras modalidades, isoladas ou combinadas (cláusula 29.5). Quando o fato gerador for incontroverso, a agência “deverá conferir reequilíbrio econômico-financeiro preliminar de 50% do valor estimado” antes mesmo de concluída a apuração (30.7). Some-se a variação extraordinária de custos de insumos — definida como desvio superior a dois desvios-padrão da média de dez anos — também alocada ao Estado (29.3.13), e o excedente de sinistros climáticos acima do limite das apólices de seguro (29.3.7).
Avaliação da reportagem: cada seca severa abre, portanto, quatro portas — e todas dão no mesmo lugar. Aumento de tarifa: paga o usuário. Extensão de prazo: paga o piauiense do futuro, que ficará mais anos sob o monopólio. Indenização ou assunção de obras: paga o contribuinte, pelo orçamento estadual. Supressão de metas: paga quem ficou sem o serviço prometido. Não existe, na cláusula 29.5, nenhuma modalidade em que o acionista da concessionária participe do prejuízo. E o mecanismo do adiantamento de 50% garante que o caixa da empresa seja recomposto rapidamente, enquanto a conferência do valor real pode se arrastar.
O precedente de 35 anos de estiagens pela frente
Um contrato que vigora até por volta de 2060 atravessará, pelas séries históricas do próprio Nordeste, várias estiagens plurianuais. A cada uma, a matriz de riscos da cláusula 29.3 será acionada. A reportagem não localizou, no corpo do contrato, qualquer estimativa do passivo contingente que essas cláusulas representam para o tesouro estadual — nem previsão de fundo, reserva ou limite global para as recomposições por eventos hídricos. O risco é aberto, sem teto, por 35 anos, num estado que é 96% semiárido em número de municípios. A delimitação exata da Macrorregião do Semiárido para fins contratuais está no Anexo III, que não integra o corpo do contrato analisado — a reportagem solicita sua íntegra no contraditório abaixo.
Contraditório
A reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta.
À Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) e à Secretaria de Administração do Piauí (SEAD):
- Qual estudo técnico e atuarial fundamentou a alocação ao poder concedente dos riscos das cláusulas 29.3.17, 29.3.18 e 29.3.22, e onde ele está publicado?
- Existe estimativa do passivo contingente que essas cláusulas representam para o Estado ao longo de 35 anos? Qual o valor e a metodologia?
- Quantos e quais municípios integram a Macrorregião do Semiárido definida no Anexo III do contrato? A reportagem solicita a íntegra do anexo.
- Foi constituído fundo, reserva orçamentária ou limite global para as recomposições decorrentes de eventos hídricos? Se não, como o Estado pretende honrá-las sem sacrificar outras políticas públicas?
- Por que a cláusula 29.3.18 não condiciona as “soluções especiais” a eventos excepcionais, aplicando-se ao custo estrutural de abastecimento do semiárido?
- O Estado pretende instituir a cobrança pelo uso de recursos hídricos? Em caso positivo, qual a estimativa do reequilíbrio que a cláusula 29.3.22 gerará em favor da concessionária?
À Águas do Piauí SPE S.A. e ao grupo Aegea:
- Qual percentual das ligações previstas na concessão está em municípios da Macrorregião do Semiárido, e qual parcela do investimento projetado no Plano de Negócios Referencial se destina a eles?
- A empresa já formalizou ou pretende formalizar pleitos de reequilíbrio com fundamento nas cláusulas 29.3.17, 29.3.18 ou 29.3.22? Quais e em que valores?
- Como a empresa precificou, na proposta comercial, o fato de os principais riscos hídricos do semiárido estarem alocados ao poder concedente — e por que essa alocação não se refletiu em deságio tarifário superior a 1%?
À AGRESPI:
- Qual metodologia a agência adotará para verificar a ocorrência dos gatilhos das cláusulas 29.3.17 e 29.3.18 e para calcular as recomposições correspondentes?
- Os pleitos de reequilíbrio e as decisões da agência serão publicados na íntegra, com as memórias de cálculo?
- Como a agência aplicará o reequilíbrio preliminar automático de 50% (cláusula 30.7) de modo a proteger o usuário de recomposições superestimadas?
Aos órgãos de controle
A reportagem solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) manifestação sobre os seguintes pontos: a economicidade e a razoabilidade da alocação ao poder concedente dos riscos hídricos estruturais do semiárido (cláusulas 29.3.17, 29.3.18 e 29.3.22), considerando que a área da concessão é composta majoritariamente por municípios semiáridos; a ausência de estimativa de passivo contingente e de limite global para recomposições por eventos hídricos ao longo dos 35 anos; a compatibilidade da cláusula 29.3.22 com a Política Nacional de Recursos Hídricos e seus instrumentos de gestão da escassez; e a instituição de acompanhamento concomitante de todos os pleitos de reequilíbrio fundados nessas cláusulas, com publicidade integral das decisões e memórias de cálculo. A redação está à disposição para publicar as respostas na íntegra.
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