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julho 16, 2026 17:24

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SÉRIE ESPECIAL | ÁGUAS DO PIAUÍ: A tarifa social tem cota: no contrato da água do Piauí, proteger o pobre além do teto vira dívida do Estado

Cláusula 29.3.23 do Contrato de Concessão nº 648/2024 transforma em risco do poder concedente a migração de famílias para a tarifa social acima do limite de 112,5% do Fator S. O contrato foi assinado doze dias depois de entrar em vigor a lei federal que tornou o benefício automático para todo inscrito no CadÚnico — num estado onde a baixa renda não é exceção, é a regra

Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior

A tarifa social de água e esgoto é o instrumento que impede que a conta d’água expulse do serviço justamente quem mais precisa dele. Desde a Lei federal nº 14.898, de 13 de junho de 2024, ela deixou de ser favor de concessionária para virar direito nacional: desconto de 50% sobre a primeira faixa de consumo, até 15 metros cúbicos mensais, para famílias com renda de até meio salário mínimo por pessoa inscritas no CadÚnico ou com beneficiários do BPC — com inclusão automática pelo prestador, sem que a família precise pedir. A lei entrou em vigor em 10 de dezembro de 2024.

Doze dias depois, em 26 de dezembro de 2024, o Governo do Piauí assinou o Termo de Contrato de Concessão nº 648/2024 com a Águas do Piauí SPE S.A., do grupo Aegea. E dentro dele, na matriz de riscos, está a cláusula 29.3.23 — uma frase técnica que define quem paga a conta da proteção social quando ela crescer. A Rádio Calçada analisou a cláusula, seu contexto e suas consequências.

Esta matéria separa, em cada ponto, o que o contrato diz (fato) do que a reportagem avalia (interpretação), e encerra com o contraditório encaminhado às partes.

A cláusula: acima de 112,5%, a proteção social vira desequilíbrio

O que o contrato diz: a cláusula 29.3.23 atribui ao poder concedente o risco de “perda de receita tarifária, não coberta pelo Fator S, por migração de proporção de economias para o benefício da tarifa social que enseje valor superior ao limite de 112,5% estabelecido para o Fator S, conforme ANEXO VI – FATORES DE REAJUSTE”. O detalhamento do Fator S está no Anexo VI, que não integra o corpo do contrato analisado pela reportagem — sua íntegra é solicitada no contraditório abaixo.

Avaliação da reportagem: a lógica geral é legível mesmo sem o anexo. O contrato admite que uma certa proporção de ligações migre para a tarifa social e absorve essa perda dentro do mecanismo tarifário (o Fator S), até um teto. Ultrapassado o teto de 112,5%, a perda de receita deixa de ser custo do negócio e vira desequilíbrio a ser recomposto pelo poder concedente — pelas vias da cláusula 29.5: aumento de tarifa para os demais usuários, extensão do prazo da concessão, indenização direta ou supressão de investimentos. A pobreza acima da cota, portanto, não é problema da empresa. É fatura contra o Estado.

O contexto que a cláusula ignora: no Piauí, a baixa renda é a regra

O que os dados mostram: a Lei nº 14.898/2024 define como público da tarifa social as famílias com renda per capita de até meio salário mínimo inscritas no CadÚnico — e determina que a classificação seja automática, feita pelo próprio prestador a partir das bases do CadÚnico e do BPC. O Piauí figura, historicamente, entre os estados brasileiros de menor renda per capita e maior proporção de população inscrita no CadÚnico. A experiência de outros estados dá a dimensão do salto que a inclusão automática produz: no Rio Grande do Sul — estado muito mais rico —, a aplicação da lei multiplicou o número de famílias beneficiárias de cerca de 45 mil para aproximadamente 240 mil, mais de cinco vezes.

Avaliação da reportagem: se num estado rico a inclusão automática quintuplicou os beneficiários, a projeção para o Piauí — onde a proporção de famílias elegíveis é dramaticamente maior — aponta para uma das maiores taxas de migração para a tarifa social do país. Ou seja: o gatilho da cláusula 29.3.23 não é hipótese remota; é o cenário-base. As partes assinaram o contrato doze dias depois de a lei federal entrar em vigor, com pleno conhecimento de que a inclusão automática viria. A cláusula não é uma proteção contra o imprevisível — é a precificação antecipada de um custo social conhecido, transferido ao Estado.

O cadeado duplo: a cláusula 29.3.6 fecha o circuito

O que o contrato diz: além da cláusula 29.3.23, a matriz de riscos atribui ao poder concedente a “alteração legislativa de caráter específico que produza impacto direto no retorno econômico-financeiro da CONCESSIONÁRIA, tais como as que concedam isenção, redução, desconto ou qualquer outro privilégio tributário ou tarifário” (29.3.6).

Avaliação da reportagem: as duas cláusulas se somam num cadeado duplo. Se a quantidade de famílias na tarifa social crescer além do teto, paga o Estado (29.3.23). Se qualquer lei — federal, estadual — ampliar descontos ou criar novos benefícios tarifários, paga o Estado de novo (29.3.6). O desenho neutraliza, para a concessionária, todo o risco social e regulatório da política de acesso à água. E cria, para o poder público, um desincentivo estrutural: cada avanço na proteção do usuário pobre gera reequilíbrio em favor da empresa. O governo que quiser ampliar a tarifa social estará, ao mesmo tempo, assinando um cheque para a concessionária.

Quem paga o subsídio: o vizinho, o contribuinte — nunca o acionista

O que a lei e o contrato dizem: a Lei nº 14.898/2024 estabelece que a tarifa social será custeada prioritariamente por subsídio cruzado — rateado entre as demais categorias de consumidores — podendo ser complementada pela Conta de Universalização do Acesso à Água, custeada pela União. No contrato, dentro do limite do Fator S, a perda é absorvida no mecanismo tarifário; acima dele, recomposta pelo poder concedente.

Avaliação da reportagem: em nenhuma camada do desenho a margem da concessionária participa do esforço. Dentro da cota, quem financia o desconto do pobre é o usuário comum, na própria tarifa. Acima da cota, é o Estado — que pode, inclusive, recompor via aumento de tarifa, devolvendo a conta ao mesmo usuário. A empresa é indiferente ao tamanho da pobreza na sua área de concessão: sua receita está blindada por contrato. Num setor de monopólio natural, regulado, cuja razão de existir é o acesso universal a um bem essencial, a blindagem completa da margem privada contra o custo social do próprio serviço é uma escolha política — e ela foi feita pelo poder concedente, na mesa de um leilão que teve um único proponente.

Um direito da lei federal que o piauiense precisa conhecer

Registre-se, a favor do usuário: a Lei nº 14.898/2024 assegura aos beneficiários da tarifa social não apenas o desconto de 50%, mas também a isenção de custos de instalação de água ou esgoto no imóvel. Esse direito federal dialoga diretamente com outro ponto do contrato já revelado por esta série: a cláusula 20.1.10, que autoriza a concessionária a executar a ligação compulsória e cobrá-la do morador. Para a família inscrita no CadÚnico com renda de até meio salário mínimo per capita, essa cobrança é vedada por lei federal. A reportagem recomenda a cada família piauiense nessa condição que verifique seu enquadramento — a inclusão deve ser automática, mas a experiência nacional mostra que a efetivação depende de cadastros atualizados e de fiscalização.

Contraditório

A reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta.

À Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) e à Secretaria de Administração do Piauí (SEAD):

  1. Qual a proporção de economias em tarifa social projetada no Plano de Negócios Referencial, e qual estudo estimou o ponto em que o limite de 112,5% do Fator S será ultrapassado no Piauí?
  2. Considerando a proporção de famílias piauienses inscritas no CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo, qual é a estimativa de impacto fiscal da cláusula 29.3.23 ao longo dos 35 anos?
  3. A modelagem do contrato, assinado doze dias após a entrada em vigor da Lei nº 14.898/2024, incorporou os efeitos da inclusão automática prevista na lei? Onde está documentada essa análise?
  4. A reportagem solicita a íntegra do Anexo VI (Fatores de Reajuste), com a memória de cálculo do Fator S e do limite de 112,5%.
  5. Por que a matriz de riscos combina as cláusulas 29.3.23 e 29.3.6, transferindo ao Estado tanto o crescimento da demanda por tarifa social quanto qualquer ampliação legal de benefícios tarifários?

À Águas do Piauí SPE S.A. e ao grupo Aegea:

  1. Quantas economias na área da concessão já estão classificadas na tarifa social, e qual a projeção da empresa para os próximos cinco anos?
  2. A inclusão automática determinada pela Lei nº 14.898/2024 já está operacional, com cruzamento das bases do CadÚnico e do BPC? Desde quando e com que resultado?
  3. A empresa confirma que beneficiários da tarifa social têm isenção do custo de instalação da ligação, inclusive nas ligações compulsórias da cláusula 20.1.10? Como esse direito está sendo comunicado à população?
  4. A empresa já formalizou ou pretende formalizar pleito de reequilíbrio com fundamento nas cláusulas 29.3.23 ou 29.3.6? Em que valores?

À AGRESPI:

  1. Como a agência auditará a classificação automática das famílias na tarifa social e a correta aplicação do Fator S?
  2. Os dados de quantidade de beneficiários, perda de receita coberta e eventual excedente acima do limite de 112,5% serão publicados periodicamente, conforme os mecanismos de transparência da Lei nº 14.898/2024?
  3. Que critérios a agência aplicará para verificar pleitos de reequilíbrio fundados na cláusula 29.3.23, e como garantirá que a recomposição não seja repassada, por via tarifária, às demais famílias de baixa renda não enquadradas?

Aos órgãos de controle

A reportagem solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) manifestação sobre os seguintes pontos: a compatibilidade das cláusulas 29.3.23 e 29.3.6 do Contrato nº 648/2024 com a Lei federal nº 14.898/2024 e com o princípio da modicidade tarifária, considerando que transferem ao poder público o custo do crescimento da tarifa social num estado de elevada proporção de famílias elegíveis; a ausência de estimativa de impacto fiscal dessas cláusulas na documentação do certame; a fiscalização da inclusão automática dos beneficiários e da isenção do custo de instalação assegurada pela lei federal, inclusive nas ligações compulsórias; e a publicidade integral do Anexo VI e das memórias de cálculo do Fator S. A redação está à disposição para publicar as respostas na íntegra.


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