O Piauí tem 997 mil pessoas no campo — 30,6% da população, o maior percentual do país, segundo o Censo 2022. O Contrato de Concessão nº 648/2024 deixou o morador do rural disperso fora das metas de universalização: ele será atendido sob demanda, após triagem socioeconômica da AGRESPI, dentro de um orçamento anual que equivale a 0,2% do valor do contrato. E quem redesenha o mapa que separa quem tem meta de quem tem fila é a própria concessionária
Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior
No dia do leilão do saneamento piauiense, em 30 de outubro de 2024, o discurso oficial escolheu seu argumento central. O secretário de Administração e secretário-geral da Microrregião de Água e Esgoto, Samuel Nascimento, apresentou o contrato como o “mais desafiador do Brasil e provavelmente o mais inovador, porque abrange também a zona rural dos municípios”, e completou: “governamos para todos e todas, sem deixar ninguém para trás”. O governador Rafael Fonteles destacou que o projeto era o único do país a envolver todos os municípios do estado, incluindo a zona rural.
A Rádio Calçada foi ao Termo de Contrato de Concessão nº 648/2024, assinado em 26 de dezembro de 2024 com a Águas do Piauí SPE S.A., do grupo Aegea, verificar como essa promessa foi escrita em cláusula. A resposta está no capítulo 23 do contrato — e ela divide a zona rural piauiense em duas categorias com destinos muito diferentes.
Esta matéria separa, em cada ponto, o que o contrato diz (fato) do que a reportagem avalia (interpretação), e encerra com o contraditório encaminhado às partes.
As duas zonas rurais do contrato: uma tem meta, a outra tem fila
O que o contrato diz: a concessionária deverá atender a população da área urbana e do aglomerado rural “por meio de soluções coletivas”, cumprindo as metas do Anexo III (cláusula 23.1). Já a população do rural disperso “deverá ser atendida sob demanda da AGÊNCIA REGULADORA” (23.2). O pedido do morador passa por análise prévia da AGRESPI, “por ordem de recebimento, avaliando a situação socioeconômica dos usuários e pertinência técnica da implantação da infraestrutura solicitada” (23.9). Só se a agência concluir “pela priorização do atendimento” é que a concessionária será acionada para estudar a implantação (23.10). A definição do que é aglomerado rural e do que é rural disperso está no Anexo IV, o Caderno de Encargos.
Avaliação da reportagem: a promessa de universalização vale integralmente para uma das duas zonas rurais. Para a outra, o contrato não promete serviço — promete um processo: pedido, fila por ordem de chegada, triagem socioeconômica, avaliação de pertinência técnica e, só então, estudo. Nenhuma meta, nenhum prazo, nenhum percentual de cobertura obriga a concessionária perante o piauiense do rural disperso. O “sem deixar ninguém para trás” tem, em cláusula, uma antessala com fila.
O teto: R$ 20 milhões por ano para o estado mais rural do país
O que o contrato diz: a AGRESPI poderá determinar atendimentos ao rural disperso “observado o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano”, corrigidos pelo IPCA a partir de dezembro de 2023 (cláusula 23.11).
O que os dados mostram: pelo Censo 2022 do IBGE, 997.227 piauienses residem em áreas rurais — 30,6% da população, o maior percentual entre todos os estados brasileiros. Em 110 dos 224 municípios, a maioria da população vive no campo. A parcela exata que se enquadra como “rural disperso” depende da delimitação do Anexo IV, não disponível no corpo do contrato — mas é justamente a população dispersa, fora dos povoados adensados, a que historicamente nunca foi alcançada pela rede.
Avaliação da reportagem: as contas são simples e desconfortáveis. Vinte milhões de reais por ano representam cerca de 0,2% do valor estimado do contrato; somados ao longo dos 35 anos, em valores constantes, chegam a R$ 700 milhões — cerca de 7% do total, para a fatia do território onde o serviço é mais ausente. Num exercício ilustrativo: se apenas 300 mil dos quase um milhão de moradores rurais estiverem na condição de dispersos — hipótese conservadora que a reportagem submete ao poder concedente no contraditório —, o teto equivale a menos de R$ 70 por pessoa por ano, num tipo de atendimento em que uma única solução individual ou microssistema custa milhares de reais por família. O teto não dimensiona um programa de universalização; dimensiona uma espera de décadas.
Quem desenha a fronteira entre a meta e a fila é a própria empresa
O que o contrato diz: a Reavaliação da Área da Concessão — o estudo que indica o que é área urbana e o que é aglomerado rural, conforme os critérios do Anexo IV — “deve ser desenvolvida pela CONCESSIONÁRIA durante a FASE DE TRANSIÇÃO DO SISTEMA” (cláusula 23.3), com plano e relatório elaborados pela empresa (23.4). A AGRESPI tem 20 dias, após o parecer do Verificador Independente, para se manifestar; “caso o prazo seja ultrapassado sem que haja manifestação, os documentos elaborados pela CONCESSIONÁRIA serão considerados aprovados” (23.4.5). A revisão é quinquenal (23.6). E a lista de serviços do Anexo XI, que rege o atendimento ao rural disperso, pode ser “reavaliada” a cada revisão ordinária (26.2.8).
Avaliação da reportagem: este é o ponto mais delicado do desenho. A linha que separa o piauiense com direito a meta do piauiense condenado à fila não é fixa — e quem a redesenha, a cada ciclo, é a parte com interesse econômico direto no traçado. Cada povoado classificado como “aglomerado rural” entra nas metas e vira obrigação; cada um classificado como “rural disperso” sai delas e vira, no máximo, demanda futura dentro do teto de R$ 20 milhões. O contrapeso institucional é uma agência com 20 dias para se manifestar, sob pena de aprovação por silêncio — o mesmo mecanismo de aprovação tácita que esta série já identificou no Plano de Investimentos. E o Verificador Independente que instrui a decisão é contratado pela própria concessionária.
Se atrasar o atendimento ao rural disperso, a punição é uma advertência
O que o contrato diz: entre as hipóteses de aplicação da penalidade de advertência — a mais branda do contrato — está: “atrasos no cumprimento dos prazos das solicitações relacionadas ao atendimento das áreas RURAIS DISPERSAS” (cláusula 31.6.5).
Avaliação da reportagem: o contrato revela sua hierarquia de prioridades na dosimetria das próprias sanções. Descumprir o prazo de atendimento ao morador do rural disperso — aquele que já esperou a triagem, já passou pela fila e já teve seu pedido priorizado pela agência — rende à concessionária o equivalente contratual de um puxão de orelha. A advertência não tem valor pecuniário; só a reincidência não corrigida escala para multa, esta limitada a 1% da receita do mês. Para o piauiense do sertão profundo, o contrato reservou a proteção mais fraca de todo o documento.
A pergunta que o contrato não responde
Registre-se o que o desenho tem de defensável: soluções para população dispersa são de fato mais caras e tecnicamente distintas de redes convencionais, e a mediação da AGRESPI pode, em tese, ordenar prioridades com critério social. Mas a pergunta central permanece sem resposta no documento: se o rural disperso está fora das metas, fora do grosso do investimento e protegido apenas por advertência, qual instrumento garante que o piauiense de Guaribas, de Massapê do Piauí ou de Aroeiras do Itaim — o município mais rural do Brasil que o contrato promete atender — verá a água chegar antes de 2059? A reportagem formula essa pergunta, agora, diretamente às partes.
Contraditório
A reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta.
À Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) e à Secretaria de Administração do Piauí (SEAD):
- Quantas pessoas o poder concedente estima que vivam hoje na condição de rural disperso na área da concessão, e onde está publicada essa estimativa?
- Qual estudo técnico fundamentou o teto de R$ 20 milhões anuais da cláusula 23.11, e qual o prazo projetado, mantido esse teto, para o atendimento integral da demanda do rural disperso?
- A reportagem solicita a íntegra do Anexo IV (Caderno de Encargos), com os critérios de classificação de aglomerado rural e rural disperso, e do Anexo XI (Diretrizes para Atendimento da População Rural Dispersa).
- Que salvaguardas impedem que a Reavaliação da Área da Concessão, elaborada pela própria concessionária, reclassifique povoados de aglomerado rural para rural disperso, retirando-os das metas?
- Como se compatibiliza o teto da cláusula 23.11 com a meta de universalização do marco legal do saneamento e com o discurso oficial de que o projeto não deixaria “ninguém para trás”?
À Águas do Piauí SPE S.A. e ao grupo Aegea:
- Qual a estimativa da empresa para a população em condição de rural disperso na área da concessão, conforme os critérios do Anexo IV?
- Quantas solicitações de atendimento de moradores do rural disperso a empresa já recebeu, quantas foram atendidas e qual o valor executado dentro do limite anual?
- A Reavaliação da Área da Concessão já foi elaborada? A empresa aceita publicá-la na íntegra, com a classificação de cada localidade?
- Que tipos de solução (redes simplificadas, poços, sistemas individuais, cisternas) a empresa adotará para o rural disperso, e qual o custo médio por domicílio de cada uma?
À AGRESPI:
- Quantas demandas de moradores do rural disperso a agência já recebeu, analisou e priorizou desde o início da concessão?
- Quais são os critérios objetivos da triagem socioeconômica e de pertinência técnica previstos na cláusula 23.9, e onde estão regulamentados e publicados?
- A agência dispõe de estrutura para se manifestar sobre a Reavaliação da Área da Concessão no prazo de 20 dias, considerando que o silêncio implica aprovação automática do estudo da concessionária?
- A lista de espera do rural disperso, com posição, localidade e status de cada demanda, será pública?
Aos órgãos de controle
A reportagem solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) manifestação sobre os seguintes pontos: a compatibilidade da exclusão do rural disperso das metas de atendimento e do teto anual de R$ 20 milhões (cláusula 23.11) com a meta de universalização do marco legal do saneamento, considerando que o Piauí tem a maior proporção de população rural do país; os riscos do mecanismo de Reavaliação da Área da Concessão elaborado pela própria concessionária com aprovação por silêncio (cláusula 23.4.5), que permite reclassificar localidades para fora das metas; a proporcionalidade da sanção de mera advertência para atrasos no atendimento ao rural disperso (cláusula 31.6.5); e a publicidade integral dos Anexos IV e XI, da Reavaliação da Área da Concessão e da fila de demandas do rural disperso. A redação está à disposição para publicar as respostas na íntegra.
A Rádio Calçada é um veículo independente, financiado por leitores, e não aceita publicidade do governo do estado. Apoie este trabalho: PIX 86.9.9991.9990.














