O regime sancionatório do Contrato de Concessão nº 648/2024 prevê apenas duas penalidades — advertência e multa —, limita a multa a 1% da receita tarifária do mês da infração, concede 30% de desconto a quem pagar sem discutir, empilha atenuantes e dá até 180 dias prorrogáveis para corrigir a falha antes de qualquer sanção. Impedir a entrada do fiscal rende advertência. Fraude comprovada agrava a multa em apenas 30%. Enquanto isso, o usuário inadimplente tem a água cortada
Investigação e denúncias: Trabulo Neto e Trabulo Júnior
Um contrato vale o que valem suas sanções. Metas, prazos e obrigações são promessas; o que as transforma em compromisso é o custo de descumpri-las. Por isso, a Rádio Calçada dedicou esta etapa da série sobre o Termo de Contrato de Concessão nº 648/2024 — que entregou por 35 anos o saneamento de 224 municípios à Águas do Piauí SPE S.A., do grupo Aegea — ao capítulo 31 do documento: as penalidades contratuais. É ali que se mede, em números, quanto custa falhar com o piauiense.
Esta matéria separa, em cada ponto, o que o contrato diz (fato) do que a reportagem avalia (interpretação), e encerra com o contraditório encaminhado às partes.
O arsenal completo: uma advertência e uma multa
O que o contrato diz: “Poderão ser aplicadas à CONCESSIONÁRIA, pelo inadimplemento contratual, as seguintes penalidades: Advertência; Multa” (cláusula 31.1). É a lista inteira. A intervenção e a caducidade existem em capítulos próprios, mas como medidas excepcionais e de última instância, cercadas de processos, prazos e pareceres.
Avaliação da reportagem: para o dia a dia da fiscalização — a meta descumprida, o serviço mal prestado, a informação sonegada —, o Estado do Piauí dispõe, por contrato, de exatamente dois instrumentos: um aviso e uma cobrança. Não há suspensão de repasses (não os há), não há sanções reputacionais formais, não há escalonamento intermediário. Toda a arquitetura de enforcement de um contrato de R$ 9,5 bilhões repousa sobre o tamanho da multa. E o tamanho da multa é o próximo ponto.
O teto: 1% da receita de um mês — ou 0,08% da receita do ano
O que o contrato diz: “As multas serão de até 1% (um por cento) do valor da receita tarifária faturada nos meses da ocorrência da infração” (cláusula 31.11).
Avaliação da reportagem: a base de cálculo é o detalhe que muda tudo. A multa não incide sobre o valor do contrato, nem sobre a receita anual, nem sobre o benefício obtido com a infração — incide sobre a receita de um único mês. Um por cento de um mês equivale a cerca de 0,08% da receita de um ano. Esse é o teto, o pior cenário possível, reservado às infrações graves. Para uma concessionária que descumpre uma obrigação cara — uma estação de tratamento não construída, uma meta de esgotamento adiada —, a matemática é cristalina: se corrigir a falha custa milhões e a multa máxima custa uma fração de ponto percentual da receita mensal, a multa não é dissuasão, é tarifa. O descumprimento vira uma opção de negócio com preço tabelado — e barato.
A escada rolante de descontos: pague calado e leve 30% de abatimento
O que o contrato diz: o pagamento “sem discussão administrativa após a autuação e anteriormente à decisão administrativa” reduz a multa em 30% (cláusula 31.18.1); após a decisão e antes do recurso, em 10% (31.18.2). As circunstâncias atenuantes reduzem mais: 3% se houve concurso de agentes externos, 10% se a empresa corrigiu espontaneamente a infração, 5% se não há infrações nos últimos cinco anos (31.29). E a cláusula 31.30 é explícita: “a redução do valor da multa por circunstância atenuante poderá ser cumulada” com os descontos por pagamento rápido.
Avaliação da reportagem: os descontos são empilháveis por cláusula expressa. Uma multa já limitada a 1% da receita mensal pode, combinando pagamento imediato e atenuantes, encolher para pouco mais da metade disso. Na outra direção, os agravantes revelam a régua moral do contrato: infração cometida “mediante fraude ou má-fé” agrava a multa em 30% (31.31.1). Fraude comprovada, portanto, custa à empresa um acréscimo de 30% sobre um teto de 1% da receita de um mês — na prática, a fraude tem preço de infração de trânsito.
Antes da multa, o colchão: 180 dias prorrogáveis para corrigir
O que o contrato diz: a AGRESPI “deverá conceder à CONCESSIONÁRIA prazo para a correção de irregularidades”, e esse período “suspende a tramitação de processo(s) sancionador(es)” (cláusula 31.4). O prazo é de “até 180 dias corridos, prorrogáveis a critério da AGÊNCIA REGULADORA” (31.4.2). Além disso, quando a infração leve for cometida pela primeira vez, “a pena de multa será substituída por pena de advertência” (31.9). E a cláusula 31.12 veda multa quando a situação já ensejou redução tarifária pelos indicadores de desempenho.
Avaliação da reportagem: o caminho até a primeira multa efetiva é longo por desenho. Detectada a falha, abre-se meio ano prorrogável de correção com o processo suspenso; se for a primeira infração leve, a multa vira advertência; se a falha já reduziu a tarifa via indicador, multa nenhuma. Cada peça tem justificativa técnica isolada — prevenção antes de punição, vedação de dupla penalidade —, mas o conjunto constrói um sistema em que a sanção pecuniária é a última estação de uma linha muito comprida, e mesmo lá o valor é simbólico.
Impedir o fiscal de entrar rende… uma advertência
O que o contrato diz: entre as hipóteses de advertência — a penalidade mais branda — estão: “não permitir o ingresso dos servidores do PODER CONCEDENTE ou da AGÊNCIA REGULADORA para o exercício da fiscalização” (cláusula 31.6.1) e “não facilitar ou impedir o acesso aos livros, documentação contábil e demais informações correlatas à prestação do SERVIÇO” (31.6.2).
Avaliação da reportagem: obstruir a fiscalização é, em qualquer regime sancionatório sério, uma das infrações mais graves — porque impede a descoberta de todas as outras. No Contrato nº 648/2024, barrar o fiscal na porta e esconder a contabilidade rendem o mesmo que um atraso de relatório: um aviso por escrito. A mensagem econômica é perversa: se o custo de ser flagrado numa irregularidade supera o custo de impedir a flagrância, o contrato precifica a favor da opacidade.
A caducidade que “deverá ser avaliada” e a assimetria final
O que o contrato diz: “Caso o valor total das multas aplicadas em determinado ano seja superior a 10% do faturamento da CONCESSIONÁRIA no exercício anterior, deverá ser avaliada a decretação de caducidade” (cláusula 31.13). Na outra ponta do contrato, quando é o poder público que atrasa o pagamento de indenização à empresa, a sanção é automática: “multa correspondente a 2% do valor em atraso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês” e correção monetária pro rata die (cláusula 34.7).
Avaliação da reportagem: a comparação interna dispensa comentário longo. Para a empresa acumular multas que apenas obriguem o Estado a avaliar — não a decretar — a caducidade, seria preciso um volume de sanções cento e vinte vezes maior que o teto de uma multa individual, algo que o próprio desenho do capítulo 31 torna praticamente inalcançável. Já o Estado que atrasa um pagamento à concessionária paga, sem processo, sem prazo de correção e sem desconto, 2% de multa mais juros. O contrato pune o atraso do poder público com o dobro da alíquota máxima que reserva à infração da empresa privada. E na terceira ponta da mesa está o usuário: inadimplente, tem o serviço cortado (cláusula 16.2); multado, vê o valor lançado direto na fatura (24.4); notificado, paga a ligação compulsória (20.1.10). O único ator do contrato para quem a sanção é branda, negociável e descontável é a concessionária.
Contraditório
A reportagem encaminha os seguintes questionamentos e solicita resposta.
À Microrregião de Água e Esgoto do Piauí (MRAE) e à Secretaria de Administração do Piauí (SEAD):
- Qual estudo de suficiência dissuasória fundamentou o teto de 1% da receita tarifária mensal para as multas contratuais, e onde está publicado?
- Por que a obstrução à fiscalização e o impedimento de acesso à contabilidade (cláusulas 31.6.1 e 31.6.2) foram classificados entre as hipóteses de mera advertência?
- Por que o agravante por fraude ou má-fé foi limitado a 30% sobre a multa, enquanto o atraso do próprio poder público em indenizações é punido com multa automática de 2% mais juros (cláusula 34.7)?
- Que critérios objetivos regerão a “avaliação” de caducidade prevista na cláusula 31.13, e quem a conduz?
- O poder concedente considera propor aditivo para reforçar o regime sancionatório, como já admitido em outras concessões do setor? Se não, por quê?
À Águas do Piauí SPE S.A. e ao grupo Aegea:
- Quantos processos sancionadores, advertências e multas a empresa recebeu desde o início da concessão, e em que valores?
- A empresa já se beneficiou dos descontos das cláusulas 31.18 e das atenuantes da 31.29? Em quais casos?
- A empresa aceita divulgar, em seu site, o registro público de todas as sanções recebidas, como parte de seus compromissos de governança e transparência (cláusula 21)?
À AGRESPI:
- Quantos prazos de correção da cláusula 31.4 já foram concedidos, para quais irregularidades, por quanto tempo e quantos foram prorrogados?
- Quantos autos de infração foram lavrados desde o início da concessão, e quantos resultaram em multa efetivamente paga? Em que valores?
- Todas as advertências, autos de infração, decisões e valores de multa serão publicados na íntegra, com identificação da infração?
- Diante do teto de 1% da receita mensal, que instrumentos adicionais a agência considera dispor para induzir o cumprimento de obrigações cujo custo de correção supere largamente o valor máximo da multa?
Aos órgãos de controle
A reportagem solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) manifestação sobre os seguintes pontos: a suficiência dissuasória do regime sancionatório do Contrato nº 648/2024, considerando o teto de 1% da receita tarifária mensal, a cumulação expressa de descontos e atenuantes e o prazo de correção de até 180 dias prorrogáveis com suspensão do processo sancionador; a classificação da obstrução à fiscalização como hipótese de mera advertência (cláusulas 31.6.1 e 31.6.2), em possível conflito com os princípios da supremacia do interesse público e da eficácia do controle; a assimetria entre a multa automática de 2% imposta ao poder público (cláusula 34.7) e o regime benevolente aplicável à concessionária; e a publicidade integral de todos os processos sancionadores, prazos de correção concedidos e multas aplicadas desde o início da concessão. A redação está à disposição para publicar as respostas na íntegra.
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