Desde 4 de julho, a Lei das Eleições impõe ao governo Rafael Fonteles um conjunto de condutas vedadas que vale até a posse dos eleitos. Esta redação explica o que a lei proíbe, apresenta o histórico de gastos já documentado em suas investigações e anuncia monitoramento diário do diário oficial durante todo o período eleitoral
Investigação e denúncias: Jornalistas Trabulo Neto 0002880/PI e Trabulo Júnior 0014965/DF
É fato que, desde o dia 4 de julho de 2026, exatamente três meses antes do primeiro turno marcado para 4 de outubro, entraram em vigor as condutas vedadas aos agentes públicos previstas nos artigos 73 a 78 da Lei nº 9.504/1997, a Lei das Eleições, conforme o Calendário Eleitoral fixado pela Resolução nº 23.760/2026 do Tribunal Superior Eleitoral.
É fato que o governador Rafael Fonteles é pré-candidato à reeleição e que, por essa condição, toda a estrutura do Poder Executivo estadual passa a operar sob regras que visam impedir o uso da máquina administrativa em benefício de qualquer candidatura.
É avaliação desta redação que o período que se inicia é o de maior risco institucional de todo o ciclo de governo. A fronteira entre ato de gestão e ato de campanha se estreita, e é justamente nessa fronteira que esta redação concentrará seu trabalho de fiscalização nos próximos meses.
O que a lei proíbe a partir de agora
1. Publicidade institucional
É fato que o artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/1997 proíbe, nos três meses que antecedem o pleito, a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos estaduais. As únicas exceções são a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e os casos de grave e urgente necessidade pública, estes últimos condicionados a reconhecimento prévio da Justiça Eleitoral.
É fato que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral considera que a simples permanência de publicidade institucional no ar durante o período vedado pode caracterizar a infração, independentemente de intenção eleitoral e independentemente de o nome ou a imagem do governador aparecerem na peça.
É fato que os órgãos públicos devem retirar de sites e canais oficiais qualquer conteúdo que identifique autoridades em disputa eleitoral, como nomes, imagens e slogans, mantendo apenas as informações obrigatórias por lei.
2. Shows e inaugurações
É fato que o artigo 75 da Lei nº 9.504/1997 proíbe, no período vedado, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações de obras ou na divulgação de serviços públicos.
É fato que o artigo 77 da mesma lei proíbe o comparecimento de candidatos a inaugurações de obras públicas, sob pena de cassação do registro ou do diploma.
3. Pessoal: nomeações, exonerações e contratações
É fato que o artigo 73, inciso V, proíbe, desde 4 de julho e até a posse dos eleitos, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, transferir ou exonerar servidores públicos na circunscrição do pleito. As exceções legais incluem cargos em comissão e funções de confiança, nomeações para órgãos de fiscalização e controle e a nomeação de aprovados em concursos públicos homologados antes do início do período vedado.
4. Transferências voluntárias
É fato que o artigo 73, inciso VI, alínea a, suspende, nos três meses anteriores ao pleito, a transferência voluntária de recursos do Estado aos municípios, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, além de situações de emergência e calamidade pública.
5. Bens, serviços e servidores públicos
É fato que o artigo 73, incisos I a III, proíbe, durante todo o ano, ceder ou usar bens móveis e imóveis da administração em benefício de candidato ou partido, usar materiais e serviços custeados pelo poder público além dos limites legais e ceder servidor ou usar seus serviços para comitês de campanha durante o horário de expediente.
6. Distribuição gratuita de bens
É fato que o artigo 73, parágrafo 10, proíbe, em todo o ano eleitoral, a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto em casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. É fato ainda que, nesses casos excepcionais, a lei proíbe expressamente a execução dos programas por entidade vinculada a candidato.
7. Sanções
É fato que o descumprimento das condutas vedadas pode resultar em multa, suspensão imediata da conduta, cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado e, conforme o caso, caracterização de abuso de poder político, com inelegibilidade.
Por que o Piauí exige atenção redobrada: o que esta redação já documentou
É avaliação desta redação que a aplicação das condutas vedadas no Piauí não pode ser analisada em abstrato. Ela precisa ser lida contra o histórico de gastos do atual governo, documentado por esta redação ao longo de suas séries investigativas com base exclusiva em publicações do diário oficial e em portais públicos.
Shows e eventos. É fato que esta redação documentou aproximadamente R$ 381 milhões em despesas com contratações de shows e eventos, distribuídos em 1.902 empenhos, dos quais 92,4% foram realizados sem licitação competitiva, tendo como atores recorrentes órgãos como COJUV, CENDFOL, SECULT e SETUR e fornecedores recorrentes como ASAPHEE, KSL/KL Eventos, Cavalo Branco e MBS Produções. É fato que o Tribunal de Contas do Estado já confirmou, em acórdão, irregularidades em contratações da COJUV. É avaliação desta redação que, diante desse histórico, a vedação do artigo 75 exige vigilância célula por célula do diário oficial: qualquer empenho de show vinculado a inauguração ou divulgação de serviço público no período vedado configura risco direto de ilícito eleitoral.
Publicidade oficial. É fato que esta redação documentou cerca de R$ 52 milhões em contratos da Mega Comunicação com secretarias estaduais, empresa cujo sócio é irmão do secretário de Comunicação, além de aproximadamente R$ 56,9 milhões em empenhos da SECOM, incluindo Despesas de Exercícios Anteriores. É fato que o Ministério Público do Estado do Piauí determinou suspensão de pagamentos relacionados. É avaliação desta redação que o volume histórico de gastos com comunicação torna a fiscalização da vedação de publicidade institucional o ponto mais sensível do período: a lei não exige que a peça publicitária mencione o governador, basta que promova atos, programas, obras e serviços do governo.
Anúncios de obras. É fato que esta redação documentou, na série Porto Piauí, sucessivos anúncios oficiais sobre o Porto de Luís Correia em desacordo com a realidade operacional verificada, incluindo divergência entre a profundidade oficial divulgada e a medida por sonar. É avaliação desta redação que anúncios de obras e inaugurações no período vedado merecem checagem imediata, tanto quanto ao conteúdo quanto à própria legalidade eleitoral do ato.
Nomeações e movimentação de pessoal. É fato que o diário oficial do Estado publica diariamente atos de nomeação, exoneração e contratação. É avaliação desta redação que a leitura forense dessas seções, já rotina desta redação, ganha agora uma segunda camada de análise: além da regularidade administrativa, a conformidade com o artigo 73, inciso V, da Lei das Eleições.
Transferências e convênios com municípios. É fato que o Estado mantém ampla carteira de convênios e transferências a municípios. É avaliação desta redação que cada transferência voluntária publicada no diário oficial a partir de 4 de julho precisa demonstrar enquadramento nas exceções legais, sob pena de configurar conduta vedada.
O que esta redação fará durante o período eleitoral
É fato que esta redação manterá, até a diplomação dos eleitos, o monitoramento diário do Diário Oficial do Estado, do diário oficial do Tribunal de Contas e do diário oficial do Ministério Público, com triagem de risco de cada ato publicado.
O Termômetro do DOE passa a incluir, em cada edição do Raio X das Despesas e do Raio X da Política, uma seção específica de conformidade eleitoral, sinalizando em vermelho todo ato com potencial enquadramento nas condutas vedadas: empenhos de publicidade, contratações de shows, inaugurações, nomeações fora das exceções legais, distribuição de bens e transferências voluntárias sem lastro em obrigação preexistente.
É avaliação desta redação que a fiscalização do período eleitoral não é tarefa apenas da Justiça Eleitoral. É dever do jornalismo independente, e é exatamente para isso que esta redação existe.
Contraditório
A reportagem encaminha os seguintes questionamentos ao Governo do Estado do Piauí, à Secretaria de Comunicação e à Secretaria de Administração e solicita resposta:
- Quais providências o Governo do Estado adota para retirar de circulação, em todos os meios, a publicidade institucional vedada pelo artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/1997?
- Quais campanhas publicitárias contratadas pela SECOM estão suspensas em razão do período vedado e quais permanecem em veiculação sob alegação de exceção legal?
- Os sites e perfis oficiais do Governo do Estado e de suas secretarias passam por revisão para remoção de nomes, imagens e slogans de autoridades em disputa eleitoral? Qual o cronograma dessa revisão?
- Existem contratos de shows artísticos com recursos públicos previstos para execução entre 4 de julho e o fim do período eleitoral? Em caso positivo, quais estão vinculados a inaugurações ou divulgação de serviços públicos?
- Quais inaugurações de obras públicas estão programadas para o período vedado e qual o protocolo adotado quanto à presença de agentes públicos candidatos?
- Quais critérios a Secretaria de Administração aplica para nomeações, contratações e exonerações publicadas no diário oficial a partir de 4 de julho, e como o Estado documenta o enquadramento de cada ato nas exceções do artigo 73, inciso V?
- Quais transferências voluntárias a municípios seguem em execução no período vedado e qual a obrigação formal preexistente que ampara cada uma delas?
- Os programas sociais com distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em execução no exercício de 2026 estavam autorizados em lei e em execução orçamentária no exercício de 2025, conforme exige o artigo 73, parágrafo 10?
O espaço segue aberto e as respostas serão publicadas na íntegra.
Aos órgãos de controle
Esta redação solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí que acompanhe, no exercício de sua competência, a regularidade dos empenhos de publicidade, shows, eventos e transferências voluntárias publicados no diário oficial durante o período vedado.
Esta redação solicita ao Ministério Público de Contas do Piauí que avalie a pertinência de representações quanto a atos de gestão praticados no período eleitoral que envolvam recursos públicos estaduais.
Esta redação solicita ao Ministério Público do Estado do Piauí que acompanhe a execução de programas sociais e de contratos de comunicação no período vedado.
Esta redação solicita à Procuradoria Regional Eleitoral no Piauí que aprecie, no âmbito de suas atribuições, os fatos aqui relatados e os que vierem a ser documentados nas próximas edições do monitoramento diário desta redação.
As respostas de todos os órgãos serão publicadas na íntegra.
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