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julho 16, 2026 17:24

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Aditivo de R$ 8 milhões da SEDUC é publicado quase 11 meses depois de assinado — e a própria lei diz que sem publicação o ato não tem eficácia

Termo aditivo com a Locabox para locação de cabines modulares nas escolas estaduais foi assinado em 29 de agosto de 2025, com execução iniciada no dia seguinte, mas só apareceu no diário oficial em 13 de julho de 2026; o próprio extrato reconhece que a publicação na imprensa oficial é “condição indispensável para sua eficácia”

Investigação e denúncias: Jornalistas Trabulo Neto 0002880/PI e Trabulo Júnior 0014965/DF

O diário oficial do Estado do Piauí de 13 de julho de 2026, edição nº 132/2026 (páginas 184 e 185), publicou o extrato do Termo Aditivo 003/2025 ao Contrato nº 069/2023, firmado entre a Secretaria de Estado da Educação (SEDUC-PI, CNPJ 06.554.729/0001-96) e a empresa LOCABOX LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 05.624.386/0001-26).

O objeto é a prorrogação da execução e da vigência do contrato de prestação de serviços continuados de locação de módulos habitacionais (cabines modulares) para atender à Rede Pública Estadual de Ensino, sob regime de empreitada por preço unitário, no valor total estimado de R$ 8.001.000,00 (oito milhões e um mil reais). O extrato registra: data de assinatura em 29 de agosto de 2025; prazo de execução de 30/08/2025 a 30/08/2026; vigência de 12 meses; Processo Administrativo nº 00011.037449/2025-61, instruído com Justificativa (doc. 0019421059), Parecer SEDUC 112 (0019419760), autorização da autoridade competente (0019863051), Parecer CGE 614 (0019686762) e Parecer PGE (0019866951).

O problema não é o contrato — é o calendário

O aditivo se rege pela Lei nº 8.666/1993, o que é juridicamente admissível para um contrato celebrado em 2023. E é o próprio texto publicado pela SEDUC que enuncia a regra que o calendário descumpre. Imediatamente antes do extrato, a Secretaria registra que “a publicação resumida do extrato deste ato e do respectivo termo aditivo na imprensa oficial constitui condição indispensável para sua eficácia, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/1993″, providenciada na forma do art. 8º do Decreto Estadual nº 17.084/2017.

Entre a assinatura (29.08.2025) e a publicação (edição de 13.07.2026, com publicação formal em 14.07.2026) transcorreram cerca de dez meses e meio. O prazo de execução pactuado — 30.08.2025 a 30.08.2026 — já estava, na data da publicação, com aproximadamente 87% decorrido. Em termos práticos: se a execução seguiu o cronograma do próprio extrato, um contrato de R$ 8 milhões correu quase um ano inteiro sem o ato que a lei define como condição de eficácia, período em que serviços podem ter sido prestados e pagamentos podem ter sido realizados com lastro em instrumento ainda ineficaz perante terceiros.

É preciso separar o que é fato do que é avaliação. Fato, extraído do diário oficial: as datas de assinatura, de execução e de publicação, e a declaração da própria SEDUC sobre a condição de eficácia. Avaliação desta reportagem: o intervalo entre assinatura e publicação esvazia a função do art. 61, parágrafo único — permitir o controle social e institucional tempestivo — e afronta o princípio da publicidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). O extrato não informa se houve publicação anterior em outro veículo oficial, se houve execução financeira no período, nem a razão do atraso — pontos que a reportagem submete ao contraditório.

Contraditório

A reportagem encaminha os seguintes questionamentos à Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC-PI) e solicita resposta:

  1. Por que o extrato do Termo Aditivo 003/2025 ao Contrato nº 069/2023, assinado em 29.08.2025, somente foi publicado no Diário Oficial do Estado em 13.07.2026?
  2. Houve publicação anterior do extrato em qualquer outro meio oficial (Diário Oficial da União, PNCP ou equivalente)? Em caso positivo, solicita-se a indicação da data e do veículo.
  3. Houve execução de serviços e pagamentos à contratada no período entre 30.08.2025 e 13.07.2026? Solicita-se a relação de empenhos, liquidações e pagamentos vinculados ao aditivo nesse intervalo.
  4. Considerando que o próprio extrato declara a publicação como condição indispensável de eficácia (art. 61, parágrafo único, da Lei 8.666/93), qual o entendimento jurídico da SEDUC e da PGE sobre a validade dos atos de execução praticados antes de 13.07.2026?
  5. Qual a justificativa técnica para a locação continuada de módulos habitacionais (cabines modulares) na rede estadual de ensino, qual o quantitativo de módulos locados e em quais escolas estão instalados?
  6. Qual o valor total já pago à Locabox no âmbito do Contrato nº 069/2023 e de todos os seus aditivos desde 2023?
  7. Foi apurada responsabilidade funcional pelo atraso na publicação? Em caso positivo, em que fase se encontra a apuração?

Aos órgãos de controle

Esta redação solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) que informem se já têm conhecimento da publicação do Termo Aditivo 003/2025 da SEDUC quase onze meses após sua assinatura, e quais medidas pretendem adotar quanto (i) à verificação de execução financeira de instrumento pendente da condição legal de eficácia e (ii) à apuração de responsabilidade pelo descumprimento do dever de publicação tempestiva.

Esta redação registra ainda que o Portal da Transparência do Piauí segue impedindo a extração de relatórios pelos cidadãos — obstáculo direto à verificação independente dos pagamentos realizados à contratada no período — e que até o momento não há notícia de providência dos órgãos de controle para normalizar o acesso.

A redação se coloca à disposição para publicar, na íntegra, as respostas que forem encaminhadas.


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