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julho 16, 2026 17:23

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DER-PI adiciona R$ 11,7 milhões a contrato de manutenção de rodovias com acréscimo cravado exatamente no teto legal de 25%

Segundo termo aditivo ao contrato de conservação da malha rodoviária do território Tabuleiros do Alto Parnaíba, firmado com a Construtora Hidros, combina acréscimo no limite máximo da Lei 8.666/93 com supressão de 4,44% e eleva o contrato de R$ 56,9 milhões para R$ 65,9 milhões; extrato apresenta dois valores finais distintos

Investigação e denúncias: Jornalistas Trabulo Neto 0002880/PI e Trabulo Júnior 0014965/DF

O diário oficial do Estado do Piauí de 13 de julho de 2026, edição nº 132/2026 (páginas 210 e 211), publicou o extrato do Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 017/2023, celebrado entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI, CNPJ 06.535.751/0001-99) e a CONSTRUTORA HIDROS LTDA (CNPJ 12.066.346/0001-71), no Processo SEI nº 00016.000376/2022-69, com fundamento no art. 65, I, “a” e “b”, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

O contrato tem por objeto a conservação e manutenção da malha rodoviária estadual do Território de Desenvolvimento Tabuleiros do Alto Parnaíba (TD-10), abrangendo as rodovias PI-218, PI-219, PI-240, PI-247, PI-272, PI-392 e outras, em trechos que incluem Jerumenha/Guadalupe, Marcos Parente/Landri Sales, Sebastião Leal/Uruçuí, Uruçuí/Ribeiro Gonçalves e Baixa Grande do Ribeiro, com extensão total de 535 km.

Os números do aditivo

O aditamento é descrito como “alteração qualitativa com efeito quantitativo” e consiste em:

  • Acréscimo de 25,00% sobre o valor originalmente contratado — R$ 14.243.235,94;
  • Supressão de 4,44% — R$ 2.529.224,77;
  • Reflexo financeiro líquido a maior de R$ 11.714.011,17, correspondente, segundo o próprio extrato, a 20,56% positivo em relação ao valor inicial.

O contrato original é de R$ 56.976.989,18. O extrato afirma, em trecho grafado em caixa alta, que o valor “passará para R$ 68.691.000,35”; parágrafos depois, informa que “o valor atualizado do contrato passa a ser R$ 65.980.459,31“, detalhando a composição: valor original (R$ 56.976.989,18), impacto de um 2º Apostilamento de −R$ 2.701.541,04 e reflexo da adequação (+R$ 11.714.011,17). Os dois números são aritmeticamente conciliáveis — o primeiro ignora o apostilamento, o segundo o computa —, mas convivem no mesmo documento oficial sem essa explicação, o que compromete a clareza que a publicidade exige. O instrumento foi precedido do Parecer PGE/CS.DER nº 020/2026, do Despacho de aprovação PGE-PI/GAB/AP3 nº 2214/2026 e do Parecer nº 616/2026 da CGE-PI.

Por que o teto de 25% acende o alerta

Fato: o acréscimo foi fixado em exatamente 25,00% — o limite máximo que o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93 admite para acréscimos em obras, serviços ou compras. Avaliação desta reportagem: acréscimos cravados no teto legal, em contratos de manutenção continuada de malha rodoviária — objeto de medição naturalmente elástica —, constituem padrão clássico de atenção na literatura de controle, porque sugerem que a planilha foi dimensionada pelo limite jurídico disponível, e não pela necessidade técnica apurada. Some-se a combinação acréscimo máximo + supressão parcial, que altera o mix de serviços em 29,44 pontos percentuais brutos e pode modificar o equilíbrio da proposta original vencedora da licitação. O extrato remete a “relatório técnico juntado ao processo administrativo”, cujo conteúdo não é público no diário oficial — e é exatamente esse relatório que a reportagem solicita.

Não há, no texto publicado, prova de sobrepreço ou de jogo de planilha; há um desenho de alteração contratual que a jurisprudência dos tribunais de contas manda escrutinar item a item.

Contraditório

A reportagem encaminha os seguintes questionamentos ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí (DER-PI) e solicita resposta:

  1. Solicita-se cópia do relatório técnico que fundamentou o acréscimo de 25,00% e a supressão de 4,44% do Contrato nº 017/2023, com o detalhamento dos itens de planilha acrescidos e suprimidos, quantitativos e preços unitários.
  2. Os itens acrescidos mantêm os preços unitários da proposta original da licitação ou houve inclusão de itens novos? Em caso de itens novos, qual a referência de preços utilizada (SICRO/SINAPI) e a data-base?
  3. Por que o percentual de acréscimo coincide exatamente com o limite máximo legal de 25%?
  4. Qual o valor final vigente do contrato: R$ 68.691.000,35 ou R$ 65.980.459,31? Solicita-se a demonstração consolidada de todos os aditivos e apostilamentos do Contrato nº 017/2023 desde a assinatura.
  5. Qual o percentual de execução física e financeira do contrato na data da assinatura do 2º Termo Aditivo?
  6. As alterações qualitativas decorrem de falhas do projeto ou do dimensionamento original da licitação? Houve apuração de responsabilidade pela necessidade de alteração de tal magnitude?

Aos órgãos de controle

Esta redação solicita ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), ao Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI) e ao Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) que informem se já têm conhecimento do 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 017/2023 do DER-PI e quais medidas pretendem adotar quanto à análise da planilha de acréscimos e supressões, em especial a verificação de eventual alteração do equilíbrio da proposta vencedora e a aderência dos preços unitários às referências oficiais.

Esta redação registra ainda que o Portal da Transparência do Piauí segue impedindo a extração de relatórios pelos cidadãos, dificultando o acompanhamento da execução financeira deste contrato, sem que haja notícia de providência dos órgãos de controle para normalizar o acesso.

A redação se coloca à disposição para publicar, na íntegra, as respostas que forem encaminhadas.


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