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julho 16, 2026 14:07

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TCE-PI nega bloqueio de repasses, mas determina apuração sobre fiscalização da SESAPI e uso de “sociedades em conta de participação” no Hospital Regional de Campo Maior

Decisão monocrática publicada no diário oficial do Tribunal de Contas indefere cautelar pedida pelo sindicato dos médicos e delimita seis frentes de apuração sobre os repasses às organizações sociais que gerem a unidade

Por Trabulo Neto (registro profissional 0002880/PI) e Trabulo Júnior (registro profissional 0014965/DF)

É fato que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí publicou, na edição nº 128/2026 do seu Diário Oficial Eletrônico, de 15 de julho de 2026 (páginas 4 e 5), a Decisão Monocrática nº 220/2026-GFI, proferida no Processo TC/006382/2026, de relatoria da conselheira Flora Izabel Nobre Rodrigues, com atuação da procuradora do Ministério Público de Contas Raïssa Maria Rezende de Deus Barbosa.

É fato que o processo nasceu de denúncia, com pedido de medida cautelar, apresentada pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Piauí, o SIMEPI (CNPJ 06.732.291/0001-99), em face da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (SESAPI), da Santa Casa de Misericórdia de Chavantes (CNPJ 73.027.690/0022-70) e da Sociedade Brasileira Caminho de Damasco, a SBCD (CNPJ 48.211.585/0001-15), em razão de supostas irregularidades na gestão do Hospital Regional de Campo Maior. Figura como denunciado, na condição de gestor da pasta, o secretário de Estado da Saúde, Dirceu Hamilton Cordeiro Campêlo.

O que o sindicato levou ao Tribunal

É fato que, segundo o relatório da decisão, o SIMEPI narra a existência de honorários médicos não pagos durante a gestão da Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026. O sindicato também questiona o fluxo de pagamentos adotado pela nova gestora da unidade, a SBCD, e a utilização de Sociedades em Conta de Participação na contratação de profissionais médicos.

É fato que o SIMEPI sustenta, ainda, que a SESAPI teria falhado no dever de fiscalizar a aplicação dos recursos públicos repassados às organizações sociais e a execução dos respectivos contratos de gestão. Ao final, o sindicato requereu a retenção cautelar de repasses destinados às organizações sociais, em montante suficiente para assegurar o pagamento dos honorários, a regularização imediata dos pagamentos e a realização de auditoria ou inspeção.

É fato que, em suas manifestações preliminares nos autos, os responsáveis sustentaram a incompetência da Corte de Contas para atuar como instância de cobrança de créditos privados, a ausência de responsabilidade da atual gestora pelos débitos constituídos anteriormente e o risco de comprometimento da continuidade dos serviços hospitalares em caso de retenção dos repasses.

Por que a cautelar foi negada

É fato que a relatora indeferiu a medida cautelar. Segundo a decisão, o pedido de retenção dos repasses foi formulado com a finalidade expressa de assegurar a quitação dos honorários médicos e, portanto, possui natureza de garantia de pagamento de créditos privados, finalidade que não se insere nas atribuições constitucionais do Tribunal de Contas.

É fato que a decisão registra que a retenção poderia comprometer a execução do contrato de gestão vigente e atingir recursos destinados ao pagamento de profissionais, à aquisição de medicamentos e insumos e à manutenção de equipamentos do Hospital Regional de Campo Maior, caracterizando, nas palavras do texto publicado, perigo de dano reverso à coletividade.

É fato que a decisão também afirma que não cabe ao Tribunal, no âmbito da denúncia, determinar que a SESAPI ou as organizações sociais efetuem o pagamento imediato dos honorários reclamados, e que questões de vínculo empregatício e verbas individuais devem ser levadas às vias administrativas ou judiciais próprias.

O que segue sob apuração

É fato que o indeferimento da cautelar não encerrou o processo. A decisão afirma textualmente que os fatos não devem ser desconsiderados e que a denúncia apresenta questões que se inserem na competência constitucional da Corte e que justificam o prosseguimento da instrução processual.

É fato que a decisão delimita, de forma expressa, o que compete ao TCE-PI apurar no caso: se os recursos públicos repassados às organizações sociais foram regularmente aplicados; se as despesas declaradas possuem correspondência com os serviços efetivamente prestados; se houve desvio de finalidade, retenção indevida ou emprego irregular dos valores transferidos; se a SESAPI fiscalizou adequadamente a execução dos contratos de gestão; se a transição entre as entidades gestoras observou as obrigações relativas à identificação, documentação e tratamento dos passivos; e se os modelos de contratação adotados produziram repercussões sobre a economicidade, a transparência ou a regular aplicação dos recursos públicos.

É fato que a decisão determina, ainda, o exame da regularidade dos instrumentos de contratação dos médicos, inclusive quanto à eventual utilização de Sociedades em Conta de Participação, limitando a atuação do Tribunal aos reflexos desses instrumentos sobre a execução dos contratos de gestão, a economicidade das despesas, a transparência, o recolhimento de encargos custeados pelo erário e o risco de dano ao patrimônio público.

Contexto

É fato que o Hospital Regional de Campo Maior passou por transição de gestoras, com a Santa Casa de Misericórdia de Chavantes sucedida pela SBCD, conforme o relatório da própria decisão. É fato que a SBCD figura entre as organizações sociais com contratos de gestão na rede estadual de saúde do Piauí, tema que esta redação acompanha em série própria sobre o modelo de gestão por organizações sociais na SESAPI.

É avaliação desta redação que a decisão, embora negue o bloqueio pedido pelo sindicato, tem peso institucional relevante: ela coloca sob instrução formal, em processo específico e com escopo delimitado, a qualidade da fiscalização exercida pela SESAPI sobre os contratos de gestão e a engenharia de contratação de médicos por meio de Sociedades em Conta de Participação, arranjo societário que dilui a relação direta entre o dinheiro público repassado e o profissional que presta o serviço. É avaliação desta redação, ainda, que o tratamento dado aos passivos na transição entre gestoras, agora incluído expressamente no objeto da apuração, é o ponto que merece acompanhamento mais atento, porque define quem responde pelos honorários de janeiro, fevereiro e março de 2026.

Fiscalização

Esta redação solicita ao TCE-PI informações sobre o andamento da instrução do Processo TC/006382/2026 e sobre eventual inclusão do Hospital Regional de Campo Maior nas ações ordinárias de fiscalização das organizações sociais. Esta redação solicita ao Ministério Público de Contas informação sobre sua manifestação nas fases seguintes do processo. Esta redação solicita ao Ministério Público do Estado do Piauí informação sobre a existência de procedimento próprio relacionado aos fatos.

Contraditório

O espaço está aberto, em igualdade de condições, à SESAPI e ao secretário Dirceu Hamilton Cordeiro Campêlo, à Santa Casa de Misericórdia de Chavantes, à Sociedade Brasileira Caminho de Damasco e ao SIMEPI. As manifestações que chegarem à redação são publicadas na íntegra, sem edição de conteúdo.

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