Pregão prevê licenciamento permanente de sistema para telemonitoramento de pacientes nos 12 territórios. Competência sobre política de saúde é da Sesapi, que não aparece no ato, e o aviso não publica valor estimado, dotação nem fonte de recursos
Por Trabulo Neto
A Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (Sefaz) publicou aviso do Pregão Eletrônico nº 09/2026 para a contratação de “solução tecnológica integrada para consultas médicas, com licenciamento permanente (vitalício) da plataforma digital para o Estado do Piauí”, destinada ao telemonitoramento de pacientes com suspeita ou diagnóstico de câncer de pulmão e câncer colorretal nos 12 territórios de desenvolvimento. O aviso está nas páginas 120 e 121 do Diário Oficial do Estado, edição nº 157/2026, de 17 de agosto de 2026.
A sessão de disputa de preços foi marcada para 2 de setembro de 2026, às 9h, em plataforma do Banco do Brasil. O tipo é menor preço, com adjudicação por lote.
O aviso não publica valor estimado da contratação, dotação orçamentária, fonte de recursos, nem a descrição dos lotes que serão disputados.
Licença vitalícia
A expressão “licenciamento permanente (vitalício)” aparece no próprio objeto publicado. Contratos administrativos têm, em regra, prazo determinado. O artigo 105 da Lei 14.133/2021 estabelece que a duração dos contratos regidos pela lei será a prevista em edital e observará, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários e a previsão no plano plurianual quando ultrapassar um exercício.
O aviso não informa o prazo de vigência do contrato nem esclarece o que abrange o licenciamento permanente, se apenas o direito de uso do software, se também as atualizações, o suporte, a hospedagem e a manutenção evolutiva ao longo do tempo.
Sem valor estimado publicado e sem definição do que integra a licença perpétua, não é possível verificar pela publicação a vantajosidade do modelo frente às alternativas de contratação por assinatura periódica.
Objeto de saúde na pasta da Fazenda
O objeto descrito é política de rastreamento e telemonitoramento oncológico dirigida a estabelecimentos assistenciais de saúde de todo o estado. A competência finalística sobre política de saúde no Piauí é da Secretaria de Estado da Saúde (Sesapi), que nesta mesma edição publica credenciamentos, termos aditivos e autorizações de compra na área.
Conduzir uma licitação e deter a competência finalística sobre o objeto, porém, não são a mesma coisa. A legislação admite que um órgão conduza certame de interesse de outro por meio de compra centralizada, de registro de preços com órgão gerenciador e órgãos participantes, de delegação de competência, de descentralização de crédito orçamentário ou de execução por unidade gestora de programa financiado por operação de crédito. Nenhum desses arranjos é vedado.
O aviso da Sefaz não invoca nenhum deles. Não menciona a Sesapi como órgão requisitante ou participante, não cita convênio, delegação, descentralização de crédito nem nome de programa.
A reportagem verificou todas as ocorrências da Secretaria da Fazenda nas 267 páginas desta edição. Além deste aviso, a pasta aparece em uma portaria de diferimento de ICMS, em um despacho de reserva orçamentária citado por outra secretaria, em uma instrução normativa conjunta mencionada por uma agência estadual e no expediente do Diário. Nenhum desses atos trata do objeto do pregão.
Como a mesma edição trata caso semelhante
Na página 246, a Secretaria de Estado do Planejamento (Seplan) homologa a contratação de consultor individual especialista em engenharia para, nos termos do documento, “apoiar tecnicamente e fortalecer a capacidade da Coordenação da UIP/SESAPI”.
É, em tese, a mesma situação: um órgão sem competência finalística sobre saúde praticando ato na área. A diferença está no que o documento informa. O termo da Seplan cita o Acordo de Empréstimo nº 9596-BR, o Manual Operativo do Projeto PDH, o termo de referência, a análise de conformidade da unidade de coordenação, o parecer jurídico nº 256, dois despachos da Procuradoria-Geral do Estado e o número do processo, que é da Sesapi.
O aviso da Sefaz não traz elemento equivalente.
Registre-se ainda que o órgão central do sistema de compras do Estado do Piauí é a Secretaria de Administração (Sead), e não a Sefaz. A própria edição documenta essa atribuição na página 90, ao citar o artigo 9º do Decreto Estadual nº 21.872/2023 e a Portaria Sead nº 262/2026, que estabelece as regras do Plano de Contratações Anual para toda a administração estadual.
O que a fonte de recursos diria
A ausência da fonte de recursos no aviso não é lacuna formal qualquer. É ela que indicaria de qual orçamento sai a despesa, e a resposta tem efeito jurídico.
A Lei Complementar nº 141/2012 define, no artigo 2º, o que se considera ação e serviço público de saúde para efeito da aplicação mínima constitucional, e estabelece, no artigo 14, que os recursos da saúde sejam movimentados pelo respectivo fundo, administrado pelo gestor do Sistema Único de Saúde e acompanhado pelo conselho de saúde.
Se a contratação for custeada pelo orçamento próprio da Secretaria da Fazenda, tende a ficar fora do Fundo Estadual de Saúde e do circuito de controle desenhado por essa lei. Se for custeada com recursos da saúde, o executor natural seria a Sesapi. O aviso não permite saber qual das duas hipóteses se aplica.
O Fundo Estadual de Saúde do Piauí tem inscrição própria no CNPJ, 06.206.659/0001-85, que aparece nesta mesma edição, na página 198, em convênio firmado pela Sesapi.
Dados de pacientes
A plataforma descrita no objeto prevê telemonitoramento de pacientes, atividade que envolve tratamento de dados pessoais sensíveis de saúde, submetidos ao regime da Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados.
O aviso não faz referência a exigências de proteção de dados, a hospedagem em território nacional ou a plano de resposta a incidentes. Também não indica quem exercerá os papéis de controlador e de operador dos dados, definição que ganha peso justamente porque a autoridade sanitária estadual não figura no ato.
Ficha do ato
| Item | Dado publicado |
|---|---|
| Ato | Aviso de publicação de licitação, Pregão Eletrônico nº 09/2026 |
| Órgão | Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí |
| Objeto | Solução tecnológica integrada para consultas médicas, com licenciamento permanente (vitalício) da plataforma digital, telemonitoramento de pacientes e suporte técnico remoto, para detecção precoce e tratamento de câncer de pulmão e colorretal nos 12 territórios |
| Tipo | Menor preço, adjudicação por lote |
| Sessão de disputa | 02/09/2026, às 9h |
| Plataforma | licitacoes-e2.bb.com.br |
| Valor estimado | não publicado |
| Dotação orçamentária | não publicada |
| Fonte de recursos | não publicada |
| Prazo de vigência | não publicado |
| Signatário | Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, secretário da Fazenda |
| Páginas | 120 e 121 |
OUTRO LADO
A Rádio Calçada solicita manifestação das partes envolvidas nesta reportagem: Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, Secretaria de Estado da Saúde do Piauí, Secretaria de Inteligência Artificial, Economia Digital, Ciência, Tecnologia e Inovação, Controladoria-Geral do Estado do Piauí e Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.
O espaço está aberto e permanece aberto após a publicação. As respostas recebidas serão publicadas na íntegra, sem cortes, edição ou intercalação de comentários da redação.
E-mail: consultor@xconexoes.com.br WhatsApp: (86) 9 9991-9990
NOTA DE APURAÇÃO
Esta reportagem foi produzida a partir do Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 157/2026, de 17 de agosto de 2026, páginas 88, 89, 90, 120, 121, 153, 167, 198, 246 e 267. A reportagem não teve acesso ao edital do Pregão Eletrônico nº 09/2026, ao termo de referência, ao estudo técnico preliminar, à pesquisa de preços ou ao parecer jurídico, documentos que podem conter o valor estimado, o prazo de vigência, a definição do licenciamento, a fonte de recursos, o eventual instrumento de delegação ou descentralização e as exigências de proteção de dados ausentes do aviso publicado. Trata-se de licitação em andamento, ainda sem contrato firmado e sem empresa vencedora conhecida, razão pela qual nenhuma empresa é citada nesta reportagem. A verificação das ocorrências da Secretaria da Fazenda ao longo das 267 páginas da edição é levantamento da reportagem. A reportagem não afirma que inexista convênio, delegação de competência ou descentralização de crédito entre a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Estado da Saúde: registra que o aviso publicado não os menciona e que nenhum outro ato desta edição os documenta. A comparação com o ato da Secretaria de Estado do Planejamento é feita entre documentos da mesma edição e diz respeito ao grau de informação publicada, não à equivalência entre os objetos contratados. A menção à Lei Complementar nº 141/2012 descreve o regime legal aplicável aos recursos da saúde e não afirma que a contratação seja custeada por essa fonte, o que o aviso não informa. A reportagem não afirma que o certame seja irregular, que a licença vitalícia seja vedada ou que a competência da secretaria seja indevida. A definição do objeto, a escolha do órgão condutor e a fixação das condições do certame são atribuição da administração pública. Não há, nos documentos analisados, decisão de órgão de controle ou do Judiciário sobre os fatos.














