Teresina - PI /
agosto 24, 2026 00:17

Menu

O que o governo do Piauí está proibido de fazer na comunicação até 25 de outubro

A lei eleitoral suspendeu a propaganda oficial em 4 de julho. A regra vale para o Executivo estadual porque o cargo de governador está em disputa, alcança rádio, TV, jornal, site e redes sociais dos órgãos, e não depende de a peça ter conteúdo eleitoral para ser considerada irregular

Jornalista Trabulo Neto (registro 0002880/PI)

Desde 4 de julho de 2026 está em vigor no Piauí o chamado defeso eleitoral, o período em que a Lei das Eleições restringe o que a administração pública pode divulgar. A data foi fixada pela Resolução 23.760/2026 do Tribunal Superior Eleitoral, que organiza o calendário do pleito. São exatamente três meses antes do primeiro turno, marcado para 4 de outubro. As restrições se estendem até 25 de outubro, data do segundo turno.

A regra principal

A vedação está no artigo 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições. O texto proíbe agentes públicos de autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos e das entidades da administração indireta.

Em linguagem simples: durante esses meses, o governo não pode divulgar o próprio governo.

Publicidade institucional é toda peça paga com dinheiro público que apresenta ao cidadão o que a administração faz. Entra aí o comercial de rádio, o vídeo de TV, o anúncio em jornal e em site, o outdoor, o painel eletrônico, o post no perfil oficial da secretaria, o banner na página do órgão, a campanha com o slogan da gestão. A administração indireta também está incluída, o que significa autarquias, fundações e empresas estatais.

A proibição alcança quem está no ar, não apenas quem contrata

Dois pontos definidos pela jurisprudência do TSE tornam a regra mais rígida do que parece à primeira leitura.

O primeiro é que a data da autorização não salva a peça. Se o material foi contratado e aprovado em maio, mas continua no ar em agosto, o ilícito está configurado. O tribunal já decidiu que a permanência da propaganda institucional dentro do período vedado caracteriza a infração ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior. A obrigação, portanto, é tirar do ar.

O segundo é que não importa se a peça fala de eleição. O TSE classifica essa conduta como ilícito de natureza objetiva. Isso quer dizer que basta a veiculação no período proibido. Não é preciso demonstrar intenção eleitoral, nem que a divulgação tenha rendido votos, nem que a mensagem cite algum candidato. Uma campanha estritamente informativa sobre um programa de governo, sem qualquer menção política, é irregular do mesmo jeito.

As duas únicas exceções previstas em lei

A lei abre duas portas, e são estreitas.

A primeira é a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado. A regra existe para não prejudicar estatais que disputam clientes com empresas privadas.

A segunda é o caso de grave e urgente necessidade pública. Essa exceção não é automática e não é decidida pelo próprio governo. A necessidade precisa ser reconhecida previamente pela Justiça Eleitoral, mediante pedido formal. Campanhas de vacinação e situações de calamidade já foram autorizadas por esse caminho, sempre por decisão judicial anterior à veiculação.

Fora dessas duas hipóteses, não há permissão.

O que a lei não considera publicidade

A vedação não atinge as publicações obrigatórias no diário oficial. O TSE já assentou que a divulgação de editais, contratos públicos e demais atos de praxe do funcionamento ordinário da administração não se enquadra no conceito de ato publicitário. São publicações legais, exigidas por outras leis, e continuam normalmente.

Também não é publicidade institucional a informação jornalística. Entrevista concedida por autoridade a veículo de imprensa, dentro dos limites da notícia, sem promoção pessoal e sem custeio público do espaço, não configura a conduta. O tribunal distingue a entrevista do espaço comprado: quando o poder público paga pela veiculação e o conteúdo exalta obras e realizações da gestão, a exceção não se aplica.

Também está proibido desde 4 de julho

Além da propaganda oficial, começaram na mesma data outras vedações que valem para o Executivo estadual até o pleito.

Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando a Justiça Eleitoral reconhecer que a matéria é urgente, relevante e relativa às funções de governo.

Realizar transferência voluntária de recursos do Estado para os municípios, sob pena de nulidade absoluta. Ficam ressalvados os repasses destinados a cumprir obrigação formal preexistente para obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os voltados a situações de emergência e calamidade pública, desde que objetiva e formalmente justificadas.

Nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, e remover, transferir ou exonerar servidor de ofício, na circunscrição do pleito, conforme o inciso V do mesmo artigo 73, com as ressalvas ali previstas.

Há ainda uma regra que vigorou no primeiro semestre e cujo descumprimento pode ser apurado depois. Até 30 de junho de 2026, era proibido empenhar despesas com publicidade que excedessem seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três anos anteriores ao pleito. A previsão está no inciso VII do artigo 73.

A quem a regra se aplica

A vedação alcança apenas as esferas administrativas cujos cargos estão em disputa. Em 2026 são eleitos presidente, governador, senadores e deputados. Prefeitos e vereadores não concorrem. Por isso a proibição de publicidade institucional recai sobre os governos federal e estadual, e não sobre as prefeituras piauienses.

Isso não significa que o município possa tudo. Se a peça municipal for usada para promover candidato às eleições deste ano, a conduta pode ser examinada por outras vias, entre elas o abuso de poder político.

No âmbito estadual, a responsabilidade não depende de o agente ser candidato. A lei atinge o agente público que autoriza a publicidade, ocupe ele cargo eletivo ou não, e o TSE atribui ao chefe do Executivo o dever de zelar pelo conteúdo veiculado nos canais oficiais.

O que acontece quem descumpre

A punição está nos parágrafos do artigo 73.

A infração sujeita o responsável a multa de cinco mil a cem mil UFIR, unidade de referência que a Justiça Eleitoral converte em reais na hora de aplicar a pena. Pela conversão em uso, a faixa fica em torno de R$ 5,3 mil a R$ 106,4 mil, e o valor pode ser duplicado em caso de reincidência.

A consequência mais severa não é financeira. A lei prevê a cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada pela conduta. O candidato favorecido responde ainda que não tenha sido ele a autorizar a peça.

Há também a possibilidade de responsabilização por improbidade administrativa, prevista no parágrafo 7º do mesmo artigo, sem prejuízo das demais apurações cabíveis nos órgãos de controle.

Mais lidas

Veja mais

FIQUE A FRENTE DOS ACONTECIMENTOS!

Deixe seu e-mail e receba análises profundas, furos de reportagem e os bastidores do poder toda semana.