Documentos publicados no Diário Oficial do Estado do Piauí nº 77/2026, de 23 de abril de 2026, revelam que a Secretaria de Educação assinou instrumentos contraditórios no mesmo ato: termos que autorizam o pagamento e portaria que questiona a legalidade da contratação
A Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC-PI) publicou, no Diário Oficial do Estado nº 77/2026, de 23 de abril de 2026, dois atos que reconhecem uma dívida total de R$ 3.626.474,86 à empresa Mobile Web Tecnologias e Sistemas Ltda (CNPJ nº 11.455.066/0001-92) pelo fornecimento de plataforma tecnológica educacional sem cobertura contratual e, no mesmo documento oficial, uma portaria que determina a instauração de sindicância para investigar se os mesmos serviços têm respaldo jurídico e se houve má-fé na relação.
Os três atos constam no Diário Oficial nº 77/2026, disponibilizado em 23 de abril de 2026, com publicação em 24 de abril de 2026.
O que dizem os documentos
Segundo o que consta no Diário Oficial nº 77/2026, nas páginas 131 e 132, a SEDUC-PI assinou dois Termos de Reconhecimento de Dívida em favor da Mobile Web Tecnologias e Sistemas Ltda, ambos com fundamento no artigo 149 da Lei Federal nº 14.133/2021.
O primeiro instrumento, relativo ao Processo Administrativo SEI nº 00011.019079/2026-61, reconhece uma dívida de R$ 1.367.444,86 descrita como referente ao “fornecimento de Plataforma Tecnológica Educacional Integrada no Modelo SaaS [software como serviço] da solução Mobieduca.Me, realizado durante o mês de fevereiro/2026, sem cobertura contratual”, conforme o próprio texto do extrato publicado.
O segundo instrumento, relativo ao Processo Administrativo SEI nº 00011.012566/2026-01, reconhece dívida de R$ 2.259.030,00, descrita como referente ao “licenciamento anual de uso da Plataforma MobiEduca.Me para o ano de 2026, sem cobertura contratual”. Ambos foram assinados pelo Secretário de Estado da Educação, Rodrigo Torres de Araújo Lima.
Na mesma edição do Diário Oficial, nas páginas 89 e 90, consta a Portaria SEDUC-PI/GSE nº 188/2026, de 22 de abril de 2026 — um dia antes da publicação dos Termos de Reconhecimento de Dívida — assinada pelo mesmo secretário. O ato designa comissão de sindicância investigativa de natureza indenizatória para analisar a solicitação de pagamento feita pela Mobile Web Tecnologias e Sistemas Ltda, com a finalidade de, segundo o texto da portaria, identificar “eventual nulidade ou inexistência contratual; a prestação de serviço ou fornecimento do bem; a existência ou não de indícios de má-fé”, com prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos. O processo que fundamenta a sindicância é o SEI nº 00011.028477/2026-78.
O contexto
A plataforma MobiEduca.Me, desenvolvida e comercializada pela Mobile Web Tecnologias e Sistemas Ltda, é uma solução de tecnologia educacional no modelo SaaS em que o cliente paga pelo acesso contínuo ao software, sem adquirir a propriedade do sistema. De acordo com os termos publicados, a plataforma era utilizada pela rede estadual de educação do Piauí tanto em fevereiro de 2026 quanto ao longo de todo o ano de 2026, sem que houvesse, segundo os próprios documentos da SEDUC, contrato formalmente celebrado para amparar essa utilização.
A Lei Federal nº 14.133/2021 — a Nova Lei de Licitações e Contratos, aplicável ao caso conforme os próprios termos publicados exige, em seu artigo 1º, que as contratações de bens e serviços pelo poder público sejam precedidas de licitação, salvo nas hipóteses legalmente previstas de dispensa ou inexigibilidade. O artigo 149 da mesma lei, invocado como fundamento dos Termos de Reconhecimento de Dívida, prevê a indenização em casos de contratos declarados nulos — situação distinta da ausência originária de contrato, o que, segundo análise do próprio conteúdo dos atos, é o que os documentos descrevem: serviços prestados “sem cobertura contratual”.
O Diário Oficial nº 77/2026 também traz, nas páginas 89 e 90, a Portaria SEDUC-PI/GSE nº 187/2026, de 20 de abril de 2026, com teor semelhante: a abertura de outra sindicância investigativa, desta vez para analisar solicitação de pagamento feita pela empresa Limpserv Ltda ME (CNPJ nº 07.194.788/0001-63), igualmente “pela via indenizatória, identificando-se eventual nulidade ou inexistência contratual”, no âmbito do Processo SEI nº 00011.011383/2026-60. A coincidência de dois casos simultâneos com o mesmo padrão — solicitação de pagamento por serviços possivelmente prestados sem contrato válido — consta na mesma edição do Diário Oficial, embora os valores relativos à Limpserv não constem do extrato publicado.
O que a legislação estabelece
O artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal determina que as contratações de obras, serviços e compras pelo poder público devem ser realizadas mediante processo licitatório público, ressalvados os casos previstos em lei. A ausência de processo licitatório ou de modalidade de contratação direta devidamente fundamentada, segundo a doutrina e a jurisprudência dos tribunais de contas, pode caracterizar irregularidade passível de responsabilização dos gestores envolvidos.
O artigo 149 da Lei nº 14.133/2021, citado como fundamento dos termos assinados pela SEDUC, dispõe que “a nulidade do contrato não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada”, desde que não verificada má-fé. A aplicação desse dispositivo pressupõe, segundo a literalidade do texto, a existência prévia de um contrato posteriormente declarado nulo — não a ausência originária de qualquer instrumento contratual, que é o que os próprios documentos da SEDUC descrevem.
Posição das partes
A reportagem questiona à Secretaria de Estado da Educação do Piauí (SEDUC-PI) sobre os seguintes pontos: as circunstâncias que levaram à utilização da plataforma MobiEduca.Me sem cobertura contratual; a razão pela qual foram assinados Termos de Reconhecimento de Dívida no mesmo momento em que foi aberta sindicância para investigar a legalidade dos mesmos serviços; se a Administração suspenderá os pagamentos até a conclusão da sindicância; e se há outros serviços sendo prestados à SEDUC atualmente sem cobertura contratual.
Questiona também à Mobile Web Tecnologias e Sistemas Ltda, para que a empresa se manifeste sobre as circunstâncias da prestação dos serviços e sobre a abertura da sindicância.
Este texto será atualizado com as respostas das partes assim que obtidas.
Situação atual
Segundo os documentos publicados, a sindicância instaurada pela Portaria nº 188/2026 tem prazo de 30 dias para a conclusão dos trabalhos a partir de sua publicação o que situa o término previsto em meados de maio de 2026. Os Termos de Reconhecimento de Dívida não indicam, em seus extratos publicados, prazo específico para o efetivo pagamento das quantias reconhecidas.
Não há registro, no Diário Oficial nº 77/2026, de qualquer decisão que suspenda ou condicione o pagamento ao resultado da sindicância.
Possíveis desdobramentos
A coexistência, no mesmo ato administrativo, de instrumentos que reconhecem a dívida e de sindicância que questiona a legalidade dos mesmos serviços pode atrair a atenção do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), responsável pelo controle externo dos atos da administração pública estadual. O TCE-PI tem competência para determinar a suspensão de pagamentos que considere irregulares, bem como para instaurar tomada de contas especial em caso de apuração de dano ao erário.
O Ministério Público do Estado do Piauí também pode vir a se manifestar caso entenda haver indícios de improbidade administrativa, conforme previsto na Lei Federal nº 8.429/1992, atualizada pela Lei nº 14.230/2021.
Os valores envolvidos — R$ 1.367.444,86 relativos a fevereiro de 2026 e R$ 2.259.030,00 relativos ao licenciamento anual de 2026 — totalizam R$ 3.626.474,86, todos descritos nos documentos como referentes a serviços prestados “sem cobertura contratual”.
Fonte primária: Diário Oficial do Estado do Piauí nº 77/2026, de 23 de abril de 2026 (disponibilizado em 23/04/2026 às 18h11; publicado em 24/04/2026). Páginas 89–90 (Portaria SEDUC-PI/GSE nº 188/2026) e páginas 131–132 (Extratos dos Termos de Reconhecimento de Dívida nº 00011.019079/2026-61 e nº 00011.012566/2026-01).