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agosto 23, 2026 19:37

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Aditivo de R$ 1,5 milhão eleva em 38,9% obra rodoviária em Batalha

Lei citada no próprio extrato limita acréscimos a 25% em obras. Documento atribui o aumento a “adequação da planilha” e não informa qual hipótese autorizaria percentual maior

Por Trabulo Neto

A Secretaria de Estado dos Transportes do Piauí (Setrans) assinou termo aditivo que acrescenta R$ 1.538.595,37 ao contrato de implantação e pavimentação asfáltica do contorno rodoviário de Batalha, elevando o valor do ajuste de R$ 3.952.965,11 para R$ 5.491.560,47. O extrato foi publicado nas páginas 178 e 179 do Diário Oficial do Estado, edição nº 157/2026, de 17 de agosto de 2026.

O acréscimo corresponde a 38,92% do valor inicial. O cálculo é da reportagem, feito a partir dos dois valores publicados no próprio extrato: R$ 1.538.595,37 divididos por R$ 3.952.965,11 resultam em 0,389226, ou 38,92%.

A norma indicada como fundamento do aditivo é o artigo 65, inciso 1, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/93. O parágrafo 1º desse mesmo artigo estabelece que o contratado fica obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato em obras, serviços e compras, admitindo 50% apenas no caso de reforma de edifício ou de equipamento. O objeto do contrato, conforme o extrato, é implantação e pavimentação asfáltica em CBUQ de contorno rodoviário.

Aplicado o limite de 25% ao valor inicial publicado, o contrato poderia alcançar R$ 4.941.206,39. O valor final publicado é R$ 550.354,08 superior a esse patamar. O cálculo também é da reportagem.

O extrato não informa qual seria a hipótese legal a autorizar percentual superior ao limite, nem apresenta a justificativa técnica do acréscimo além da expressão “adequação da planilha”.

Lei revogada

A Lei 8.666/93, indicada como fundamento, foi integralmente revogada pelo artigo 193, inciso 2, da Lei 14.133/2021, com efeitos desde 30 de dezembro de 2023. O contrato tem origem na Concorrência Pública 13/2021, e o regime de transição previsto no artigo 191 da nova lei admite a sobrevida do regime anterior para contratos já firmados, mas o extrato não menciona esse dispositivo nem demonstra o enquadramento.

O aditivo é o segundo do contrato. A publicação não informa o conteúdo nem o percentual do primeiro, o que impede verificar o acréscimo acumulado, parâmetro previsto tanto no artigo 65 da lei revogada quanto no artigo 125 da lei atual.

Um centavo

Há ainda uma inconsistência aritmética menor no próprio texto publicado. A soma de R$ 3.952.965,11 com R$ 1.538.595,37 resulta em R$ 5.491.560,48. O extrato registra R$ 5.491.560,47, um centavo a menos.

Ficha do ato

Item Dado publicado
Ato Segundo Termo Aditivo ao Contrato nº 04/2025-Setrans/PI
Processos SEI 00319.007323/2025-15 e 00319.000325/2021-41
Licitação de origem Concorrência Pública 13/2021
Órgão Secretaria de Estado dos Transportes do Piauí, CNPJ 08.809.355/0001-38
Contratada PAC Engenharia Ltda, CNPJ 40.211.811/0001-56
Objeto Implantação e pavimentação asfáltica em CBUQ no contorno rodoviário de Batalha
Valor do aditivo R$ 1.538.595,37
Valor inicial R$ 3.952.965,11
Valor final publicado R$ 5.491.560,47
Fundamento legal Art. 65, I, “a” e “b”, da Lei 8.666/93
Data de assinatura 17/08/2026
Signatários Jonas Moura de Araújo (Setrans) e Francisco Leonardo de Carvalho Mendes (contratada)
Páginas 178 e 179

OUTRO LADO

A Rádio Calçada solicita manifestação das partes envolvidas nesta reportagem: Secretaria de Estado dos Transportes do Piauí, PAC Engenharia Ltda, Controladoria-Geral do Estado do Piauí e Procuradoria-Geral do Estado do Piauí.

O espaço está aberto e permanece aberto após a publicação. As respostas recebidas serão publicadas na íntegra, sem cortes, edição ou intercalação de comentários da redação.

E-mail: consultor@xconexoes.com.br WhatsApp: (86) 9 9991-9990


NOTA DE APURAÇÃO

Esta reportagem foi produzida a partir do Diário Oficial do Estado do Piauí, edição nº 157/2026, de 17 de agosto de 2026, páginas 178 e 179. A reportagem não teve acesso ao processo SEI, ao projeto básico, à planilha orçamentária original, à planilha do aditivo, ao parecer jurídico ou ao primeiro termo aditivo, documentos que podem conter os elementos ausentes do extrato. Os percentuais e o valor do teto de 25% são cálculos da reportagem, feitos exclusivamente a partir dos números publicados no extrato e reproduzidos no texto para que o leitor possa refazê-los. A reportagem não afirma que tenha havido sobrepreço, superfaturamento ou irregularidade: registra o percentual apurado, o limite fixado na lei indicada no próprio ato e o fato de que o extrato não informa hipótese que autorizasse percentual superior. A escolha do procedimento e a formalização da despesa são atribuição da administração pública, e não há, nos documentos analisados, indicação de conduta irregular por parte da empresa citada. Não há, nos documentos analisados, decisão de órgão de controle ou do Judiciário sobre os fatos.

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