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Cinco contratos de shows e eventos somam R$ 820 mil em uma única edição do Diário Oficial do Piauí, quatro deles assinados menos de três dias antes da execução

Secretaria de Agronegócio, Coordenadoria da Juventude, Coordenadoria Antidrogas e Secretaria de Desenvolvimento Econômico publicam contratos artísticos e de patrocínio com fundamento legal impreciso, artistas não identificados e prazos que inviabilizam qualquer controle prévio. Em dois casos, contratos foram assinados no dia seguinte ao início da execução.

Teresina, 21 de maio de 2026

Uma única edição do Diário Oficial do Estado do Piauí — a de número 96, publicada nesta quinta-feira, 21 de maio de 2026 — registra cinco contratos de shows artísticos, eventos e patrocínio cultural firmados por quatro órgãos distintos do governo estadual, totalizando R$ 820.000,00. Em quatro dos cinco casos, a data de assinatura do instrumento contratual é anterior à execução do objeto por no máximo três dias — margem que, segundo especialistas em direito administrativo, inviabiliza as fases de instrução, ratificação e publicidade exigidas pela Lei Federal nº 14.133/2021. Em dois contratos, o artista que se apresentaria não é sequer identificado no extrato publicado.

Os contratos, um a um

1 — CENDFOL: mesma empresa, mesma banda, dois contratos, dois dias

A Coordenadoria de Enfrentamento às Drogas e Fomento ao Lazer do Piauí — CENDFOL/PI — publicou na edição nº 96/2026, às páginas 135 a 137, dois extratos de contratos firmados com a mesma empresa: a RD PRODUÇÕES & SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ 61.275.720/0001-54.

O primeiro deles é o Contrato nº 128/2026, oriundo do Processo SEI nº 00132.001096/2026-75. O objeto é a apresentação artística da banda Gleyson Sanfoneiro no evento denominado “Picos Love 2026”, no município de Picos. O valor: R$ 100.000,00. A data de assinatura registrada no extrato é 15 de maio de 2026. O prazo de execução: 16 de maio de 2026 — um dia depois.

O segundo é o Contrato nº 124/2026, processo SEI nº 00132.001097/2026-10, com o mesmo objeto — apresentação da mesma banda Gleyson Sanfoneiro —, desta vez no evento “Festa do Vaqueiro de Inhuma 2026”. Valor: outros R$ 100.000,00. Assinatura: também 15 de maio de 2026. Execução: 17 de maio de 2026 — dois dias depois.

Ambos os contratos têm como fundamento legal o art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 — dispositivo que autoriza a dispensa de licitação para contratação de “profissional do setor artístico, consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública”, desde que a contratação seja feita diretamente com o artista ou “com empresário exclusivo”. Os extratos registram a RD Produções como “empresário exclusivo” da banda. O Termo de Ratificação nº 259/2026, porém, foi publicado apenas em 21 de maio — cinco dias após a assinatura e quatro dias após a primeira execução.

Os dois contratos, juntos, somam R$ 200.000,00 repassados à mesma empresa, com base no mesmo fundamento legal, publicados na mesma edição do DOE, com processos SEI distintos. O fato de a CENDFOL ter aberto dois processos administrativos separados para a mesma empresa e a mesma banda, em vez de um único instrumento, pode levantar questionamento sobre o uso de procedimentos individuais para cada data — prática que, dependendo do contexto, pode ser avaliada pelos órgãos de controle como fracionamento de despesa, vedado pelo art. 145, II, da Lei nº 14.133/2021.

2 — COJUV: show por R$ 200 mil, artista não identificado

A Coordenadoria Estadual da Juventude — COJUV/PI — publica, à página 95 da edição nº 96/2026, o Termo de Ratificação da Inexigibilidade nº 116/2026 e o Extrato do Contrato nº 118/2026, firmado com a empresa HDF PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, CNPJ 00.886.833/0001-00.

O objeto: “realização de apresentação artística no evento da ‘Festa dos Vaqueiros’, no município de Bela Vista do Piauí, na data de 07 de junho de 2026”. Valor: R$ 200.000,00. Data de assinatura: 19 de maio de 2026. Fundamento legal: art. 74, inciso II, da Lei nº 14.133/2021.

O problema identificado nos documentos é que em nenhum momento do extrato publicado é informado o nome do artista que se apresentaria. O art. 74, II, da Lei nº 14.133/2021 autoriza a inexigibilidade especificamente para contratação de artista reconhecido — não para empresa intermediária genérica sem identificação do artista beneficiado. O art. 72 da mesma lei estabelece que o processo de inexigibilidade deve conter, entre outros elementos, “a descrição da situação emergencial ou do motivo que impossibilita a competição”, o que inclui a identificação do profissional com notória especialização e a comprovação de sua exclusividade pelo empresário.

O extrato publicado não reproduz nenhum desses elementos. A Rádio Calçada não localizou, nos dados públicos disponíveis, registro de qualquer comprovante de exclusividade artística acostado ao processo.

3 — SEAGRO: R$ 180 mil por “evento em Amarante”, sem artista, sem nome

O contrato mais lacônico desta edição é o de número 97/2026, firmado pela Secretaria de Estado do Agronegócio e Empreendedorismo Rural — SEAGRO/PI — com a empresa WB PRODUÇÕES ARTÍSTICAS E MUSICAIS LTDA, CNPJ 07.924.249/0001-32. O documento está publicado à página 147.

O resumo do objeto, conforme consta literalmente no extrato: “Contratação da empresa para realização de evento em Amarante-PI, no dia 24/05/2026.”

Sem nome do evento. Sem nome do artista. Sem indicação de que se trata de apresentação artística que justifique a inexigibilidade. O valor: R$ 180.000,00. A data de assinatura do contrato: 21 de maio de 2026. A data de execução: 24 de maio de 2026 — três dias depois.

O modal invocado é “Contratação por Inexigibilidade”, com referência genérica à “Lei 14.133/21”, sem identificação do inciso aplicável. A inexigibilidade para shows artísticos, nos termos do art. 74, II, exige demonstração de que o artista contratado tem notória especialização e que a empresa intermediária detém exclusividade contratual sobre ele. Nenhum desses elementos consta na publicação.

Há ainda uma segunda questão levantada pelos documentos: a SEAGRO é o órgão responsável pela política agropecuária e de empreendedorismo rural do Piauí. A realização de shows artísticos em municípios não está listada entre as competências institucionais definidas para a secretaria. O extrato não indica a qual programa ou ação orçamentária o evento está vinculado além do código genérico “20.608.0107.6074”.

4 — SDE: R$ 240 mil de patrocínio para evento privado, três dias de prazo

A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico — SDE/PI — publicou, às páginas 151 a 154, o Extrato do Contrato nº 33/2026 e a Ratificação da Inexigibilidade nº 8/2026, firmados com a empresa CAJU PRO PRINT, CNPJ 29.616.878/0001-38.

O objeto é descrito como “Contrato de Patrocínio referente ao Projeto ‘Do Calor às Ideias’, a ser realizado no dia 24 de maio de 2026, no Parque da Cidadania”. Valor: R$ 240.000,00 em recursos do Tesouro Estadual (Fonte 501). Assinatura: 21 de maio de 2026. Execução: 24 de maio de 2026 — três dias depois.

O fundamento legal citado é: “Arts. 18, 72 e 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do Decreto Estadual nº 22.822/2024” — sem indicação de qual inciso do art. 74 ampara a contratação.

A questão documental identificada é dupla. Primeiro, o art. 74 da Lei nº 14.133/2021 estabelece hipóteses taxativas de inexigibilidade — entre as quais não há previsão expressa de concessão de patrocínio estatal a empresa privada para evento cultural de iniciativa particular. As hipóteses do art. 74 cobrem, entre outros casos, a contratação de artistas com exclusividade (inciso II), serviços técnicos singulares com notória especialização (inciso III) e credenciamento (inciso IV) — nenhum deles evidentemente aplicável a um contrato de patrocínio a empresa de eventos. Segundo, a omissão do inciso aplicável na fundamentação legal torna impossível ao leitor do DOE verificar a aderência do ato à norma.

A Rádio Calçada consultou a publicação integral do DOE nº 96/2026 e não localizou chamamento público, edital de seleção ou qualquer outro procedimento de escolha da empresa CAJU PRO PRINT para receber o patrocínio estadual.

O padrão que os documentos revelam

Reunidos, os cinco contratos desta edição apresentam elementos comuns identificáveis objetivamente nos documentos:

Contrato Órgão Empresa Artista/Evento Valor Assinatura Execução Intervalo
128/2026 CENDFOL RD Produções Gleyson Sanfoneiro / Picos Love R$ 100.000 15/05 16/05 1 dia
124/2026 CENDFOL RD Produções Gleyson Sanfoneiro / Vaqueiro Inhuma R$ 100.000 15/05 17/05 2 dias
118/2026 COJUV HDF Produções Não identificado / Festa dos Vaqueiros R$ 200.000 19/05 07/06 19 dias
97/2026 SEAGRO WB Produções Não identificado / Evento Amarante R$ 180.000 21/05 24/05 3 dias
33/2026 SDE Caju Pro Print Projeto “Do Calor às Ideias” R$ 240.000 21/05 24/05 3 dias

Total: R$ 820.000,00

Em quatro dos cinco casos, o intervalo entre a assinatura e a execução é de um a três dias. O art. 95 da Lei nº 14.133/2021 determina que o contrato deve ser assinado antes do início da execução. O art. 72 exige que a instrução do processo de inexigibilidade anteceda a contratação. Na prática, os documentos indicam que contratos no valor de R$ 620.000,00 foram formalizados em janelas de tempo que tornam materialmente inviável qualquer controle preventivo — seja pelo setor de controle interno, seja pelos órgãos externos.

O que os documentos registram — trechos na íntegra

Sobre o Contrato 128/2026 (CENDFOL / Picos Love):

“DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO: 15 de maio 2026 / PRAZO DE EXECUÇÃO: 16 de maio de 2026 / VALOR GLOBAL: R$ 100.000,00”

Sobre o Contrato 97/2026 (SEAGRO / Amarante):

“Contratação da empresa para realização de evento em Amarante-PI, no dia 24/05/2026. / Data da Assinatura do Contrato: 21/05/2026 / Valor Global: R$ 180.000,00”

Sobre o Contrato 33/2026 (SDE / “Do Calor às Ideias”):

“Fundamento legal: Arts. 18, 72 e 74 da Lei nº 14.133 [sem indicação de inciso] / Data de assinatura: 21/05/2026 / Prazo de execução: 24 de maio de 2026 / Valor global: R$ 240.000,00”

Sobre o Contrato 118/2026 (COJUV / Bela Vista):

“REALIZAÇÃO DE APRESENTAÇÃO ARTÍSTICA NO EVENTO DA ‘FESTA DOS VAQUEIROS’, NO MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO PIAUÍ-PI, NA DATA DE 07 DE JUNHO DE 2026 / R$ 200.000,00 / Art. 74, da Lei 14.133/2021 [artista não identificado no extrato]”

Ausência de registro de fiscalização prévia

O art. 117 da Lei nº 14.133/2021 determina que a execução dos contratos administrativos deve ser acompanhada por fiscal formalmente designado antes do início dos serviços. Nos casos em que o intervalo entre assinatura e execução é de um a três dias, a designação e ciência do fiscal — que pressupõe autuação, despacho, assinatura e comunicação formal — torna-se operacionalmente comprometida. A Rádio Calçada não localizou, nos extratos publicados no DOE nº 96/2026, portarias de designação de fiscal para os Contratos 97/2026 (SEAGRO) e 33/2026 (SDE) anteriores à data de execução dos eventos.

Situação atual

Todos os contratos identificados nesta reportagem estavam vigentes ou já haviam sido executados na data de publicação desta matéria, 21 de maio de 2026. A Rádio Calçada não localizou, até o fechamento desta reportagem, registro público de impugnação, medida cautelar, representação ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) ou qualquer manifestação do Ministério Público do Piauí (MPPI) sobre os contratos listados.

Possíveis desdobramentos

A Lei Orgânica do TCE-PI autoriza qualquer cidadão a apresentar denúncia fundamentada ao tribunal (art. 74 da Constituição Federal c/c art. 1º da Lei Estadual nº 5.888/2009). O MPPI, por sua vez, pode instaurar procedimento preparatório de investigação com base em publicações do DOE, como já fez em situações análogas envolvendo outros contratos de entretenimento do governo estadual. A Lei nº 14.133/2021 prevê, em seu art. 147, responsabilização solidária de gestores que autorizarem contratações em desacordo com a lei.

Contraditório

A Rádio Calçada encaminha, nesta data, pedido de esclarecimentos às seguintes partes através da secom:

À CENDFOL/PI, questionando: (1) por que foram abertos dois processos SEI distintos para a contratação da mesma empresa e da mesma banda em datas próximas, em vez de um único instrumento; (2) qual era o artista a ser contratado pelo processo SEI nº 00132.000184/2026-50, referente ao Contrato 126/2026, que menciona evento iniciado em 07 de maio mas contrato assinado em 15 de maio; (3) como foi possível o início de execução do evento “Qualifica Mais” em 07/05 quando o contrato foi assinado em 15/05.

À COJUV/PI, questionando: (1) qual artista foi contratado por meio da HDF Produções e Eventos para a Festa dos Vaqueiros de Bela Vista do Piauí; (2) qual documento comprova a exclusividade da HDF sobre o artista, conforme exigido pelo art. 74, II, da Lei 14.133/2021.

À SEAGRO/PI, questionando: (1) qual artista ou banda foi contratado pela WB Produções para o evento de 24/05/2026 em Amarante; (2) qual a vinculação do objeto “realização de evento artístico” à missão institucional da Secretaria do Agronegócio; (3) como se justifica a inexigibilidade sem identificação do artista no processo.

À SDE/PI, questionando: (1) qual inciso do art. 74 da Lei nº 14.133/2021 ampara a concessão de patrocínio à empresa CAJU PRO PRINT; (2) houve algum processo seletivo ou chamamento público para escolha da empresa beneficiada pelo patrocínio de R$ 240.000,00; (3) qual o vínculo entre o projeto “Do Calor às Ideias” e as atribuições institucionais da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.

DIREITO DE RESPOSTA — A Rádio Calçada solicita posicionamento dos envolvidos e atualiza esta matéria diante de qualquer esclarecimento recebido. As informações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br


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