Teresina - PI /
maio 24, 2026 20:23

Menu

COORDENADORIA DA JUVENTUDE DO PIAUÍ PUBLICA SETE CONTRATOS SEM LICITAÇÃO EM UM DIA E GASTA R$ 1,5 MILHÃO EM EVENTOS DE MAIO

Documentos do Diário Oficial de 22 de maio registram série de inexigibilidades para shows, torneios e patrocínios esportivos; uma mesma empresa aparece em dois contratos somando R$ 550 mil; enquadramentos legais divergem entre contratos de objeto análogo; não há registro público de fiscalização sobre os atos

Teresina, 23 de maio de 2026

A Coordenadoria Estadual da Juventude do Piauí (COJUV-PI) formalizou, em uma única edição do Diário Oficial do Estado, sete contratos sem processo licitatório para realização de eventos esportivos e culturais em maio de 2026, totalizando R$ 1,5 milhão (R$ 1.500.000,00) em recursos públicos. Os atos foram publicados no DOE-PI nº 97/2026, de 22 de maio de 2026, nas páginas 107, 108, 117, 118, 124, 125, 135, 141, 142, 195, 196 e 203, sob a forma de Termos de Ratificação de Inexigibilidade de Licitação e extratos de contratos. Todos os eventos estão programados para ocorrer entre os dias 22 e 31 de maio — ou seja, dentro de dez dias a contar da assinatura dos contratos.

OS CONTRATOS

Os sete instrumentos foram firmados com base no artigo 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 — a Lei de Licitações e Contratos —, que autoriza a contratação direta por inexigibilidade quando há inviabilidade de competição. Os processos, signatários e valores são os seguintes:

1. Inexigibilidade nº 119/2026 — Processo SEI nº 00343.000328/2026-92 (página 107) Contrato nº 121/2026 com HF PRODUÇÕES & EVENTOS LTDA (CNPJ 56.154.144/0001-57), valor de R$ 150.000,00, para realização de show artístico no município de Jurema-PI, em 29 de maio de 2026. Fundamento: art. 74, inciso II, da Lei 14.133/2021.

2. Inexigibilidade nº 121/2026 — Processo SEI nº 00343.000357/2026-54 (página 117) Contrato nº 123/2026 com TL LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA (CNPJ 29.208.597/0001-46), valor de R$ 300.000,00, para patrocínio ao projeto “Piauí Criativo”, realizado em Teresina-PI, em 23 de maio de 2026. Fundamento: art. 74, inciso III, da Lei 14.133/2021.

3. Inexigibilidade nº 113/2026 — Processo SEI nº 00343.000341/2026-41 (página 124) Contrato nº 115/2026 com ESTAÇÃO EVENTOS (CNPJ 55.854.804/0001-40), valor de R$ 300.000,00, para patrocínio da “Copa Cajuína de Futevôlei – 1ª Etapa”, realizada em Teresina-PI, entre 29 e 31 de maio de 2026. Fundamento: art. 74, inciso III.

4. Inexigibilidade nº 117/2026 — Processo SEI nº 00343.000301/2026-08 (página 135) Contrato com RAFFA PRODUÇÕES E ESTRUTURAS LTDA (CNPJ 54.705.289/0001-73), valor de R$ 50.000,00, para show artístico no município de Campo Alegre do Fidalgo-PI, em 23 de maio de 2026. Fundamento: art. 74, inciso II.

5. Inexigibilidade nº 118/2026 — Processo SEI nº 00343.000340/2026-05 (página 141) Contrato nº 120/2026 com MOVER ALUGUEIS LTDA (CNPJ 37.514.341/0001-95), valor de R$ 300.000,00, para patrocínio do “Desafio Nordeste de Futevôlei – 1ª Edição”, em Teresina-PI, nos dias 27 e 28 de maio de 2026. Fundamento: art. 74, inciso III.

6. Inexigibilidade nº 123/2026 — Processo SEI nº 00343.000361/2026-12 (página 195) Contrato nº 125/2026, novamente com TL LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA (CNPJ 29.208.597/0001-46), valor de R$ 250.000,00, para patrocínio do “Desafio X1 – Rei da Quadra”, em Teresina-PI, entre 22 e 24 de maio de 2026. Fundamento: art. 74, inciso III.

7. Inexigibilidade nº 107/2026 — Processo SEI nº 00343.000131/2026-53 (página 203) Contrato nº 109/2026 com o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL BATGOL (CNPJ 19.867.575/0001-34), valor de R$ 150.000,00, para patrocínio do “Torneio de Futebol de Matias Olímpio-PI”, realizado entre 25 de maio e 27 de junho de 2026. Fundamento: art. 74, inciso III.

Todos os contratos foram assinados em 19 ou 20 de maio de 2026 e têm vigência de 180 dias. As despesas correm à conta de fontes 500 e 501 — recursos não vinculados de impostos. O signatário pela COJUV-PI em todos os instrumentos é Éverton Alves Calisto, identificado como Coordenador da Juventude do Estado do Piauí.

O PROBLEMA JURÍDICO

A Lei nº 14.133/2021 autoriza a contratação por inexigibilidade — isto é, sem licitação — apenas quando houver inviabilidade de competição, situação descrita no caput do art. 74. Os incisos II e III do mesmo artigo detalham hipóteses específicas.

O inciso II exige que o serviço seja de natureza singular, prestado por profissional ou empresa de notória especialização — e que a singularidade seja demonstrada como essencial e indispensável ao atendimento do interesse público. É o dispositivo tipicamente aplicado para a contratação de artistas consagrados, cuja identidade artística específica é o elemento determinante da contratação.

O inciso III abrange contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

Os documentos publicados no DOE-PI nº 97/2026 registram enquadramentos distintos para objetos de natureza análoga. A contratação da MOVER ALUGUEIS LTDA — empresa cujo nome indica atividade de locações — como detentora de notória especialização para evento de futevôlei, com base no art. 74, inciso III, não encontra nos extratos publicados qualquer indicação de quem seria o artista ou profissional de notoriedade pública envolvido. O mesmo ocorre com a ESTAÇÃO EVENTOS e com o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL BATGOL.

Adicionalmente, os extratos classificam parte dos contratos como “patrocínio” prestado pelo Estado — modalidade que, em princípio, pressupõe transferência de recursos a terceiros para viabilizar projetos de interesse público, não o enquadramento clássico de inexigibilidade por singularidade artística ou notoriedade. O artigo 74 da Lei 14.133/2021 não prevê “patrocínio” como hipótese autônoma de inexigibilidade.

Quando há múltiplos contratos de mesma natureza no mesmo período com o mesmo órgão, a Lei de Licitações impõe o agrupamento das contratações e a realização de procedimento competitivo — salvo demonstração de que cada objeto é, de fato, singular e insubstituível. O art. 28 da Lei 14.133/2021 determina que a Administração deve, no planejamento das contratações, considerar o objeto como um todo, vedado o fracionamento que reduza artificialmente o valor para escapar de modalidade licitatória mais rigorosa.

CONCENTRAÇÃO E PADRÃO

Os dados publicados nos extratos permitem verificar três elementos que merecem análise conjunta.

Primeiro: todos os sete contratos foram assinados em um intervalo de dois dias — 19 e 20 de maio — para eventos que acontecem no prazo imediato de dez dias. O volume de processos instruídos simultaneamente para justificar sete inexigibilidades distintas em um período tão comprimido não encontra registro nos extratos de qualquer indicação sobre quando cada procedimento foi iniciado.

Segundo: a TL LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA (CNPJ 29.208.597/0001-46) aparece como contratada em dois instrumentos distintos — Inexigibilidades nº 121 e 123 —, somando R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais). A inexigibilidade pressupõe que apenas aquele fornecedor específico reúne as condições para executar o objeto. A contratação da mesma empresa por duas inexigibilidades distintas, no mesmo órgão, na mesma semana, para eventos diferentes, não encontra nos extratos publicados justificativa expressa que explique por que dois objetos distintos convergem para um único fornecedor insubstituível.

Terceiro: considerando apenas os sete contratos desta edição, o valor médio por contrato é de R$ 214.285,00. O somatório de R$ 1,5 milhão, se tivesse sido tratado como contratação unitária de serviços de eventos, demandaria modalidade licitatória de maior rigor procedimental.

O QUE DIZEM OS DOCUMENTOS

Os Termos de Ratificação de Inexigibilidade publicados no DOE-PI nº 97/2026 seguem estrutura padronizada. A linguagem utilizada em todos é praticamente idêntica, variando apenas o nome da empresa, o valor e o evento. Um trecho representativo, extraído da Inexigibilidade nº 121/2026 (página 117), registra:

“Conforme constam nos autos do Processo SEI nº 00343.000357/2026-54, sob a forma de Justificativa, RATIFICO-A em todos os seus termos, com fulcro no art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, através do procedimento de INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO acima descrito, em favor da empresa TL LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.208.597/0001-46, que apresentou proposta no valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para patrocínio prestado pelo Estado do Piauí, através da COORDENADORIA DA JUVENTUDE DO PIAUÍ – COJUV/PI, para a promoção do projeto ‘PIAUÍ CRIATIVO’, a ser realizado no município de TERESINA-PI, na data de 23 de maio de 2026.”

Os extratos não identificam, em nenhum dos sete instrumentos, o nome do artista, atleta ou personalidade cuja notoriedade pública seria o elemento determinante da contratação por inexigibilidade — requisito que a doutrina e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União consideram indispensável para a validade da hipótese do art. 74, inciso III.

AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

O DOE-PI nº 97/2026 registra a designação de fiscais apenas para dois dos sete contratos — os relativos às Inexigibilidades nº 121/2026 (TL LOCAÇÕES, “Piauí Criativo”) e nº 118/2026 (MOVER ALUGUEIS, Desafio Nordeste), por meio das Portarias nº 50 e nº 48 da COJUV-PI. Nos demais cinco instrumentos, não há, na mesma edição, registro público de designação de fiscal ou gestor de contrato, obrigação prevista no art. 117 da Lei nº 14.133/2021, que determina que “a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por 1 (um) ou mais fiscais do contrato”.

A Rádio Calçada não localizou, na edição analisada, qualquer registro de representação aos órgãos de controle — Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI), Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) ou Controladoria-Geral do Estado (CGE-PI) — relacionada a estes contratos.

CONTRADITÓRIO

A Rádio Calçada encaminha questionamentos à Coordenadoria Estadual da Juventude do Piauí (COJUV-PI) e ao seu titular, Éverton Alves Calisto, solicitando esclarecimentos sobre os seguintes pontos:

  1. Qual a justificativa técnica e jurídica para a formalização de sete contratos por inexigibilidade no mesmo período, para objetos de natureza análoga, sem processo licitatório?
  2. De que forma cada uma das empresas contratadas demonstrou, nos autos dos processos SEI correspondentes, a singularidade e a notória especialização exigidas pelo art. 74, incisos II e III, da Lei nº 14.133/2021?
  3. Por que a TL LOCAÇÕES E EVENTOS LTDA foi contratada por duas inexigibilidades distintas — somando R$ 550.000,00 —, se o pressuposto da inexigibilidade é a insubstituibilidade do fornecedor para um único objeto específico?
  4. Como a contratação da MOVER ALUGUEIS LTDA — empresa de locações — se enquadra na hipótese do art. 74, inciso III, que exige notória especialização artística?
  5. Por que os extratos dos contratos não identificam o nome do artista ou personalidade notória que fundamenta cada contratação, conforme exige a jurisprudência consolidada do TCU?
  6. Houve planejamento prévio centralizado para a realização destes eventos? Se sim, por que não foi realizado procedimento licitatório unificado?

A Rádio Calçada também solicita posicionamento da Secretaria de Governo do Estado do Piauí sobre a política de contratação direta de eventos pela COJUV-PI, e do TCE-PI sobre a existência de análise ou monitoramento em curso sobre estas contratações.

Até o fechamento desta reportagem, nenhuma resposta foi recebida. A matéria será atualizada ao receber qualquer esclarecimento dos envolvidos. Manifestações podem ser encaminhadas para: redacao@radiocalcada.com.br

SITUAÇÃO ATUAL

Conforme os documentos publicados no DOE-PI nº 97/2026, todos os sete contratos estão formalizados e em vigor. Não há registro público, na edição analisada nem em edições anteriores verificadas pela Rádio Calçada, de medida cautelar, impugnação administrativa, suspensão judicial ou representação ao TCE-PI relacionada a estes instrumentos. Os eventos estão programados para ocorrer entre 22 e 31 de maio de 2026, com parte deles já realizada à data de publicação desta matéria. Data de referência: 23 de maio de 2026.

POSSÍVEIS DESDOBRAMENTOS

Caso o Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) identifique irregularidade formal ou material nos processos de inexigibilidade, pode determinar, nos termos do art. 250 do Regimento Interno da Corte, a oitiva dos responsáveis e, havendo lesão ao erário demonstrada, a aplicação de multa e a determinação de devolução de valores. O Ministério Público do Estado, nos termos do art. 129, II e III da Constituição Federal e da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), pode instaurar inquérito civil para apurar os fatos. A Controladoria-Geral do Estado (CGE-PI) detém competência para auditoria preventiva sobre contratos em execução, nos termos da Lei Estadual nº 6.782/2016.


Você acha que esta reportagem é importante? A Rádio Calçada não aceita dinheiro do governo do estado. O que nos permite publicar o que publicamos é independência financeira sustentada pelos nossos leitores. Para continuar, dependemos do seu apoio. Seja com R$ 10, R$ 20, R$ 50 ou o que couber no seu bolso. Faça uma doação via Pix: 86.9.99991.9990 Jornalismo independente se faz com leitor independente.

Mais lidas

Veja mais